Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 14 de Junho de 2023.

DECRETO N.º 230, DE 07 DE JUNHO DE 2023.

DECRETO N.º 230, DE 07 DE JUNHO DE 2023.

Estabelece medidas NECESSÁRIAS E URGENTES, VISANDO A CONTENÇÃO E a ECONOMIA DE DESPESAS COM PESSOAL do poder executivo (PREFEITURA, SAMAE e SERRAPREV), PARA CUMPRIMENTO DAS NORMAS LEGAIS E ORÇAMENTÁRIAS RELATIVAS AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL, no uso da atribuição que lhe confere art. 7º, caput, inciso XLV c.c o art. 80, caput, inciso IV da Lei Orgânica do Município e objetivando a operacionalização do Sistema de Controle Interno do Município, no âmbito do Poder Executivo.

CONSIDERANDO a manutenção do equilíbrio das contas públicas municipais, dando cumprimento a todos os limites fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal;

CONSIDERANDO o disposto no art. 169 da Constituição Federal que determina que a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos na Lei Complementar de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000;

CONSIDERANDO, a necessidade de ação planejada de prevenção de riscos capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, a fim de alcançar responsavelmente a gestão fiscal conforme dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000;

CONSIDERANDO o escopo de manter a realização de despesas nos valores das receitas realizadas, dando-se pleno cumprimento as metas fiscais estabelecidas para o exercício financeiro;

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam estabelecidas as seguintes medidas administrativas e de restrições orçamentárias de forma temporária, para o efetivo controle da despesa pública com pessoal e demais gastos conforme disposto abaixo:

I –Ficam vedadas (os):

a) a acumulação de adicionais, devendo a Secretaria Municipal de Administração, por intermédio do Departamento Pessoal, realizar o levantamento e cessar o pagamento dos servidores que perceberem mais de um adicional.

Parágrafo único. O servidor que estiver recebendo mais de um adicional, será concedido o pagamento do maior deles e cessado os demais.

b) a realização de horas extras a todo o quadro de servidores municipais, exceto os serviços essenciais: Saúde, Educação, Sinfra, Samae, desde que previamente justificado e autorizado pelos respectivos Secretários Ordenadores de Despesas, sendo limitado a 60 (sessenta) horas mensais.

§1º Nos casos autorizados a que se referem o caput desta alínea, para fins de pagamento da hora extra, esta será devida somente a partir de 30 (trinta) minutos da hora extraordinária do dia laborado.

§2º Para a realização de hora prevista no caput desta alínea, deverá o Secretário ordenador de despesa, solicitar previamente a realização do serviço extraordinário, mediante apresentação do estudo de impacto orçamentário e financeiro aprovado pela Secretaria Municipal de Fazenda.

§3º A Secretaria Municipal de Assistência Social, fica autorizada a realização de horas extras limitadas ao (Albergue e Motoristas do Conselho Tutelar), mediante justificativa e autorização do Secretário ordenador de despesas, desde que seja apresentado estudo de impacto orçamentário e financeiro aprovado pela Secretaria Municipal de Fazenda, devendo preferencialmente realizar a compensação destas horas extras.

§4º A Secretaria Municipal de Esportes, fica autorizada a realização de horas extras limitada ao (motoristas de ônibus e guardas), mediante justificativa e autorização do Secretário ordenador de despesas, dede que seja apresentado estudo de impacto orçamentário e financeiro aprovado pela Secretaria Municipal de Fazenda, devendo preferencialmente realizar a compensação destas horas extras.

§5º As demais Secretarias ficam autorizadas a realização de compensação de horas em decorrência de serviços extraordinários, desde que compensadas na semana subsequente.

c) novos afastamentos, licenças ou cedências de servidores, com ônus para o Município, para órgãos federais, estaduais ou municipais, a contar da data de publicação deste decreto;

d) a concessão de novas gratificações e adicionais de responsabilidade;

e) a concessão de aumento e diminuição de carga horária;

f) a concessão de licença prêmio para servidores efetivos investidos em cargo de comissão ou função gratificada, devendo o mesmo ser exonerado do cargo em comissão ou em função gratificada, até 01 (um) dia antes do início do usufruto da licença;

g) a substituição, em caso de férias, de secretários, diretores de autarquias, servidores em cargos comissionados e funções gratificadas;

h) a concessão de abono pecuniário de 1/3 de férias;

i) a autorização e execução de mais de 60 (sessenta) horas extraordinárias mensais;

j) a criação de cargo, emprego ou função, ressalvados os casos em que houver autorização expressa do Prefeito Municipal;

k) o provimento de Cargo Público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição, decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança, bem como, os casos autorizados pelo Chefe do Poder Executivo municipal.

Art. 2º Para os servidores efetivos o adicional de insalubridade e periculosidade será devido sobre o vencimento base inicial do grupo ocupacional, devendo a Secretaria Municipal de Administração, por intermédio do Departamento Pessoal, realizar as adequações necessárias.

Parágrafo Único: Para os servidores comissionados e contratados o adicional de insalubridade e periculosidade será devido sobre o vencimento base do cargo.

Art. 3º Fica limitado a participação no mesmo curso, reuniões, visitas técnicas, congressos, wokshop, feiras e afins a 02 (dois) servidores representantes do município, salvo exceções justificadas e com anuência do Secretário de Administração;

Art. 4ºFica expressamente determinado aos Secretários Municipais, Diretores de Autarquias, Assessores, Coordenadores e Chefes de Departamentos, a estrita observação e cumprimento das disposições contidas no presente Decreto.

Parágrafo único. Ficam responsabilizados os Secretários Municipais, a prática ou autorização de ato ou despesa em desacordo com o estabelecido no presente Decreto.

Art. 5ºA Secretaria Municipal de Administração conjuntamente com o Departamento Pessoal ficarão responsáveis pelo acompanhamento, verificação e aplicabilidade do presente decreto.

Art. 6°Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, ao sétimo dia do mês de junho do ano de dois mil e vinte e três, 47º Aniversário de Emancipação Político-Administrativa.

Vander Alberto Masson

Prefeito Municipal

Arielzo da Guia e Cruz

Secretário Municipal de Administração

Registrado na Secretaria Municipal de Administração e publicado por afixação em lugar de costume na data supra e disponibilizado no site: www.tangaradaserra.mt.gov.br.