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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
“Regulamenta o Sistema de Controle de Frequência por meio de Ponto Eletrônico, bem como a funcionalidade no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal”.
O Prefeito Municipal de Novo Horizonte do Norte, Estado de Mato Grosso, Sr. SILVANO PREIRA NEVES, no uso de suas atribuições que lhe confere o cargo;
CONSIDERANDO que a utilização de mecanismo eletrônico configura maior eficiência no controle da assiduidade e pontualidade dos servidores públicos; CONSIDERANDO a necessidade de elevar a qualidade de vida do servidor, aperfeiçoar os serviços por meio da tecnologia da informação e minimizar o gasto público previsto na perspectiva da Modernização da Gestão Pública; CONSIDERANDO o Princípio da Eficiência, previsto no artigo 37, da Constituição Federal; CONSIDERANDO a necessidade de otimizar os processos de trabalho e reduzir custos operacionais do Poder Executivo; CONSIDERANDO que a prestação de serviços extraordinários só poderá ocorrer por expressa determinação da autoridade competente; CONSIDERANDO a existência de equipamentos de ponto eletrônico, instalados junto à sede da Prefeitura, bem como junto às Secretarias,CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º - Para efeitos deste Decreto considera-se:
I - Jornada de trabalho: período durante ao qual o servidor deverá prestar serviço ou permanecer à disposição do órgão ou da entidade em que está vinculado;
II - Controle de frequência: registro diário das entradas e saídas do servidor por meio do qual se verifica a sua frequência;
III - Compensação de horas: é a redução ou supressão da jornada de trabalho em determinados dias em razão de acordo administrativo entre a chefia imediata e o servidor, desde que configure necessidade eventual de serviço ou ausência motivada;
IV - Ponto facultativo: dia útil em que os servidores públicos são dispensados do trabalho, mediante ato administrativo do Chefe do Poder Executivo.
V - Ponto eletrônico: Sistema de registro de frequência mediante identificação biométrica, reconhecimento facial e por cartão quando necessário ou outro mecanismo eletrônico de controle individual.
§ 1º Ficam sujeito ao disposto neste Decreto os servidores públicos ocupantes de cargos e empregos efetivos, em comissão, admitidos em emprego de natureza temporária e estagiários, exceto:
I – Prefeito Municipal;
II – Vice-Prefeito Municipal;
Parágrafo único. A isenção de cumprimento do horário dos turnos não dispensa a observância do dever de pontualidade e assiduidade.
Art. 2º - Fica instituído como obrigatório, a partir de 12 de junho de 2023, o Registro de Ponto Eletrônico Biométrico ou Reconhecimento Facial para os Servidores Municipais do Poder Executivo de Novo Horizonte do Norte, a ser efetuado por meio de equipamentos eletrônicos específicos, que se encontram instalados nas repartições públicas municipais, cabendo aos mesmos:
I - Efetuar o seu registro de ponto eletrônico no registrador eletrônico de ponto (relógio ponto) onde realizou seu cadastro biométrico ou por meio de reconhecimento fácil;
II – Efetuar o registro do ponto no momento em que inicia a sua jornada de trabalho, ficando vedado efetuar o registro eletrônico de ponto em repartição diferente daquela onde exercerá sua jornada de trabalho;
III - Quando exercem suas funções em repartições fora da sede do Município, efetuar o registro do ponto no referido local de trabalho.
§ 1º - A tolerância em situações excepcionais de atraso e saídas antecipadas, para o registro do horário de entrada e saída do serviço público, será de 10 (dez) minutos diário.
§ 2º - Os atrasos reiterados ou saídas antecipadas reiteradas serão considerados impontualidade ao serviço e assim como a utilização indevida do registro de ponto eletrônico, ensejam falta funcional e poderão acarretar a aplicação das sanções disciplinares cabíveis, mediante Processo Administrativo, nos termos do Estatuto dos Servidores.
§ 3º - O servidor deverá utilizar a opção Justificativa no aplicativo do ponto eletrônico para justificar seu atraso ou falta ao serviço;
§ 4º - Serão aceitas mensalmente a quantia de 04 (quatro) justificativas por atraso com a obrigatoriedade da batida de ponto.
Parágrafo Único – O disposto no § 4º não se aplica ao Art. 12º, § 2º.
§ 5º - Serão aceitas mensalmente a quantia de 02 (duas) trocas correspondentes ao dia ou plantão (escala de trabalho) entre servidores do mesmo setor, onde, os mesmos deverão informar ao chefe imediato por meio de documento informando o dia, motivo e quais os servidores farão a troca. Após a formalização da troca autorizada, o servidor deverá anexas na justificativa do aplicativo do controle de ponto o documento devidamente assinado pelo secretário da pasta, evitando assim desconto remuneratório indevido em seu dia trabalhado.
Parágrafo Único – O disposto no § 5º aplica-se apenas a troca autorizada do dia/plantão de trabalho entre servidores do mesmo setor, ficando expressamente proibidas “trocas” remunerada entre servidores.
Art. 3º - Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições relacionadas aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e observados os limites mínimos de 30 (trinta) horas semanais, sendo mínimo de 06 (seis) e máximos de 08 (oito) horas diárias, respectivamente, exceto os de regime de plantão.
CAPÍTULO II
DO REGIME DE PLANTÃO
Art. 4º - Os servidores em atividades que, pela sua natureza, em razão do interesse público, tenham que desenvolver serviços continuados, poderão desempenhar suas atividades em escala de revezamento (plantão), podendo exercer as seguintes escalas:
I - Escala de revezamento de 12/36 - cumprida em jornadas de turno único de 12 (doze) horas diárias de trabalho ininterrupto, seguidas de 36 (trinta e seis) horas imediatamente subsequentes de descanso.
II - Escala de revezamento de 24/72 – cumprida em jornadas de turno único de 24 (vinte e quatro) horas diárias de trabalho ininterrupto, seguidas de 72 (setenta e duas) horas imediatamente subsequentes de descanso.
§ 1º - As escalas relacionadas no Artº. 4º, poderão a qualquer momento sofrer alteração ou ser acrescentada nova escala de revezamento diante necessidade e justificativa prévia do gestor responsável pelo setor.
Parágrafo único. O servidor que trabalhar além das horas estabelecidas em lei, terá direito ao recebimento das horas extraordinárias, desde que autorizado pelo gestor.
CAPÍTULO III
DO PONTO ELETRÔNICO E DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA
Art. 5º - O controle de frequência da jornada de trabalho do servidor efetivo, ocupante de cargo em comissão, admitido em emprego de natureza temporária, empregado público, estagiário far-se-á por meio de registro eletrônico de ponto no âmbito da administração direta do Poder Executivo Municipal.
I – Servidores admitidos na pasta da Secretaria Municipal de Administração, seguirão o que rege a Lei nº 998/2013, Art. 41º, PCCS da Administração;
II – Servidores admitidos na pasta da Secretaria Municipal de Saúde, seguirão o que rege a Lei nº 987/2013, Art. 23º, PCCS da Saúde;
III – Servidores admitidos na pasta da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, seguirão o que rege a Lei nº 532/2001, Art. 22º e 23º, PCCS da Educação e Lei nº 741/2007, Art. 24º, PCCS da Cultura, Esporte e Lazer.
Art. 6º - O registro de frequência será diário no início e término do expediente, plantão ou escala de trabalho de revezamento, bem como nas saídas e entradas durante o seu transcurso, mediante registro biométrico ou reconhecimento facial.
Art. 7º - O espelho da folha ponto conterá todos os registros, ocorrências e abonos relativos à frequência, bem como os afastamentos.
Art. 8º - É de responsabilidade da chefia imediata do servidor acompanhar e controlar sua frequência, além de adotar as medidas cabíveis para garantir a fiel execução das normas regulamentadoras deste Decreto.
Art. 9º - Compete ao servidor efetivo, ao ocupante de cargo em comissão, ao admitido em emprego de natureza temporária, ao empregado público e ao estagiário:
I - Acompanhar o registro de sua jornada diária de trabalho, por consulta às informações eletrônicas colocadas à sua disposição através do aplicativo eletrônico disponibilizado a todos servidores;
Art. 10º - Compete ao Departamento de Recursos Humanos conferir a folha individual do ponto até o fechamento do mês de registro de frequência, avalizando que as ocorrências, abonos e afastamentos estão corretos.
CAPÍTULO IV
DO DESCONTO EM FOLHA
Art. 11º - Haverá desconto remuneratório do servidor aos atrasos injustificados, previstos em Lei Municipal Nº429/98 (Estatuto do Servidor), e nas seguintes situações:
I - Faltar ao serviço, sem motivo justificado.
II - Nos casos em que retirar-se da repartição pública sem a devida autorização do superior hierárquico;
§ 1º - As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser abonadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.
CAPÍTULO V
DA COMPENSAÇÃO DE HORA
Art. 12º - A compensação de hora poderá ser aplicada a servidor efetivo, ao ocupante de cargo em comissão, ao admitido em emprego de natureza temporária, ao empregado público e ao estagiário:
§ 1º Para fins de compensação de hora ou pagamento de horas excedentes consideram-se o acréscimo à jornada de trabalho até o limite de 60 (sessenta) horas mensais, quando devidamente autorizadas pela chefia imediata para suprir transitoriamente eventual necessidade de serviço;
§ 2º Não será exigida a compensação de horas para as ausências decorrentes das seguintes situações:
I - Incapacidade por doença pessoal ou familiar, integrando a realização de consultas ou exames médicos e odontológicos, até o limite estabelecido em legislação específica, comprovada pela apresentação de atestado médico ou requisição de exame no primeiro dia útil após a ocorrência;
II - Prova escolar coincidente com o horário de trabalho, mediante comprovação;
III - Direito concedido à servidora lactante nos termos da legislação em vigor; IV - Doação de sangue, comprovada por documentação;
V - Participação em Tribunal do Júri, comprovado por mandado de intimação;
VI - Convocação do Tribunal Regional Eleitoral;
VII - Participação em eventos de capacitação, previamente autorizados, mediante apresentação de documento comprobatório;
§ 4º A compensação a que se refere o caput se dará a critério da chefia imediata com a dispensa do servidor em dias ou plantões de trabalho e deverá ocorrer até o final do mês subsequente.
CAPITULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 13º - O não cumprimento integral da jornada de trabalho mensal ou compensação de horas até o término do mês subsequente ao da falta homologada implicará na perda de vencimentos, conforme dispõe a Lei nº 429/98.
Art. 14º - Constituirá falta grave, punível na forma da lei:
I - Causar danos aos equipamentos e programas utilizados para o registro eletrônico de ponto;
II - Registrar a frequência de outro servidor sob quaisquer circunstâncias; e
III - Não cumprir as normas estabelecidas neste Decreto.
CAPÍTULO VII
DO PONTO FACULTATIVO
Art. 15º - O ponto facultativo, conforme decretado pelo Chefe do Poder Executivo, não é aplicado nas unidades que desenvolvem serviços ou atividades consideradas de natureza essencial, ou que tenham jornada de trabalho estabelecida em regime de plantão ou em escala de revezamento ininterrupta.
CAPITULO VIII
DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 16º - É vedado o cumprimento de carga horária superior à do respectivo cargo.
Art. 17º - A prestação de serviço extraordinário só poderá ocorrer por expressa determinação da autoridade competente, mediante solicitação fundamentada do Secretário Municipal da respectiva Secretaria.
§ 1º - O serviço extraordinário será remunerado por hora de trabalho que exceda o período normal, com acréscimo de cinquenta por cento em dias úteis e sábados, e cem por cento em domingos e feriados, em relação a hora normal.
I – O disposto no § 1º não se aplicaaos servidores em escala de revezamento ou regime de plantão, ficando os mesmos sujeitos ao estabelecido pelo Decreto em vigência referente aos Plantões.
§ 2º - O Servidor que prestar serviço extraordinário, devidamente autorizado, deverá efetuar o registro no sistema de ponto eletrônico, sob pena de não pagamento dos horários extraordinários eventualmente não registrados, ainda que exista a autorização do Secretário Municipal.
Art. 18º -Para efeitos de controle da pontualidade, assiduidade e execução da jornada, o cumprimento das escalas individuais de trabalho, fixadas na forma estipulada neste Decreto, será aferido obrigatoriamente pelo sistema de registro de ponto eletrônico.
§ 1º - O dia em que o Servidor não comparecer ao serviço, sem motivo justificado, de acordo com o que autoriza o Estatuto do Servidor Público Municipal, será considerado "falta", implicando no desconto da remuneração e demais consequências previstas em Lei nº 429/98.
§ 2º - As faltas e ausências somente serão abonadas nos casos que forem consideradas justificadas, na forma das disposições do Estatuto do Servidor Público Municipal, e desde que o Servidor apresente a documentação comprobatória em prazo hábil.
§ 3º - As ausências ou atrasos não justificados ou que não podem ser consideradas como justificáveis na forma do disposto no Estatuto do Servidor Público Municipal, ocorridas durante o cumprimento da jornada mínima diária, serão objeto de desconto proporcional da remuneração.
§ 4º - Os dias ou horários em que o Servidor se encontrar ausente de sua repartição em razão da participação em cursos, treinamentos, trabalhos externos ou viagens a serviço do Município, devidamente autorizadas, serão considerados como se em exercício estivesse, devendo, porém, ser apresentado ao Departamento de RH, os documentos pertinentes, comprobatórios, para fins de registro na pasta funcional e justificativa da falta de registro do ponto eletrônico.
§ 5º - É vedado ao servidor fazer troca de horário/dia ou plantão com outro servidor sem autorização documentada e assinada pelo Secretário da pasta, que deverá encaminhar a mesma ao Departamento de RH.
Art. 19º - No caso de impossibilidade excepcional de controle de ponto mediante sistema eletrônico, decorrente de falha ou não funcionamento do equipamento de registro, poderá ser adotado o sistema avulso de controle de horário de trabalho, devendo a Secretaria comunicar, formalmente, o problema ocorrido ao Departamento de RH, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo Único - Nas situações do "caput" do presente artigo, deverá ser encaminhado ao Departamento de RH, pelo Secretário Municipal responsável, o controle avulso do ponto, que deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: nome do Servidor, data, horário de entrada/saída e justificativa para anotação, assinatura do Servidor e do chefe imediato/Secretário.
Art. 20º - Até o décimo quinto dia de cada mês ocorrerá o fechamento da frequência mensal do servidor. O departamento de gestão de pessoas deverá emitir relatório de ocorrências, para verificação das irregularidades e encaminhar para os gestores.
Art. 21º - Os Gestores e Servidores deverão observar o cronograma de prazos do Departamento de Recursos Humanos para a remessa das informações não registradas no ponto eletrônico.
Parágrafo Único - Os atestados médicos para tratamento de saúde, visando justificar falta ao trabalho, deverão ser enviados imediatamente por meio do aplicativo que foi disponibilizado para que o servidor possa acompanhar seu registro de frequência diariamente e justificar suas faltas quando necessário, apresentando no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da ocorrência do fato, ao Departamento de RH, com a presença da respectiva CID (Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde).
CAPITULO IX
DO INTERVALO PARA ALMOÇO DOS SERVIDORES
Art. 22º - É obrigatória a realização de intervalo para refeição e descanso dos Servidores, quando estão exercendo suas funções.
Parágrafo Único – O intervalo referido no caput deve ser de, no mínimo, 1 (uma) hora em casos excepcionais devendo ser autorizado pelo gestor responsável e devidamente informado ao Departamento de RH por meio de documento oficial com justificativa e assinatura do servidor e do gestor da pasta, devendo ser deferido ou indeferido pelo Prefeito Municipal. E no máximo 2 (duas) horas, ambos os intervalos deverão ser obrigatoriamente iniciados após 4 (quatro) horas consecutivas de trabalho ininterrupto, sendo que esse tempo não será computado para cumprimento da respectiva jornada de trabalho semanal, tampouco considerado como serviço extraordinário.
CAPITULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23º - Ficam as Secretarias Municipais autorizadas a adotar todas as providências necessárias à implementação das situações regulamentadas neste Decreto.
Art. 24º - Os Servidores que não utilizarem o registro eletrônico na entrada e saída da referida repartição, ficam sujeitos às penalidades disciplinares constantes na Lei Municipal nº 429/98, devendo tal fato ser imediatamente comunicado pela chefia máxima da repartição ao Departamento de RH, para que sejam tomadas as medidas cabíveis.
Art. 25º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Município de Novo Horizonte do Norte/MT, em 12 de junho de 2023.
Silvano Pereira Neves
Prefeito Municipal