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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
“Concessão a servidor o Adicional de periculosidade, cujo percentual é de 30% (trinta por cento) sobre o VENCIMENTO BÁSICO do cargo efetivo, com efeitos financeiros a partir de 23/05/2023”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais previstas no artigo 21, inciso II, alínea “b”, c/c artigo 24, inciso VII, alínea “h”, ambos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cáceres/MT.
CONSIDERANDO o disposto no Ofício nº 799/2023-GP/PMC Cáceres - MT, 10 de maio de 2023, que encaminha a este Presidente a Decisão Judicial proferida junto ao Processo Judicial n.º: 1005584-98.2021.8.11.0006, figurando como parte autora, Mateus Vernucci, e parte ré, o Município de Cáceres, para ciência, tendo em vista tratar-se de servidor da Câmara Municipal de Cáceres.
CONSIDERANDO que a parte dispositiva da Sentença proferida no Processo Judicial n.º: 1005584-98.2021.8.11.0006, que tramitou no Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Cáceres constou que:
“Isso posto, e por tudo mais que nos autos consta, DECIDO:
a) JULGAR PROCEDENTE o pedido com fulcro no art. 487, I do CPC/15 c/c art. 166 da Lei Complementar Municipal nº 94/2011 para condenar o Município de Cáceres –MT a: pagar o adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento base do servidor, a contar da publicação da MTE 1885/2013 (02.12.2013), respeitando o prazo prescricional quinquenal até a data da efetiva implantação administrativa.
Os valores pretéritos devem ser atualizados monetariamente na forma da modulação de efeitos das ADISs 4.425/DF e 4.357/DF;”
CONSIDERANDO que a Decisão Judicial deve ser cumprida até determinação em sentido contrário.
CONSIDERANDO que o artigo 100, da Constituição Federal prevê que:
“Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.”
CONSIDERANDO o que decidiu o Supremo Tribunal Federal na ADI 2356 MC, no sentido de que o sistema de precatórios é garantia constitucional do cumprimento de decisão judicial contra a Fazenda Pública, que se define em regras de natureza processual conducentes à efetividade da sentença condenatória transita em julgado por quantia certa contra entidades de direito público:
“MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 2º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30, DE 13 DE SETEMBRO DE 2000, QUE ACRESCENTOU O ART. 78 AO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. PARCELAMENTO DA LIQUIDAÇÃO DE PRECATÓRIOS PELA FAZENDA PÚBLICA. 1. O precatório de que trata o artigo 100 da Constituição consiste em prerrogativa processual do Poder Público. Possibilidade de pagar os seus débitos não à vista, mas num prazo que se estende até dezoito meses. Prerrogativa compensada, no entanto, pelo rigor dispensado aos responsáveis pelo cumprimento das ordens judiciais, cujo desrespeito constitui, primeiro, pressuposto de intervenção federal (inciso VI do art. 34 e inciso V do art. 35, da CF) e, segundo, crime de responsabilidade (inciso VII do art. 85 da CF). 2. O sistema de precatórios é garantia constitucional do cumprimento de decisão judicial contra a Fazenda Pública, que se define em regras de natureza processual conducentes à efetividade da sentença condenatória transita em julgado por quantia certa contra entidades de direito público. Além de homenagear o direito de propriedade (inciso XXII do art. 5º da CF), prestigia o acesso à jurisdição e a coisa julgada (incisos XXXV e XXXVI do art. 5º da CF). (ADI 2356 MC, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, DJe 19.5.2011) (gf)
CONSIDERANDO que a Câmara Municipal de Cáceres não participou do processo n.º: 1005584-98.2021.8.11.0006, e, foi notificada da decisão judicial apenas em 23/05/2023, conforme Protocolo 724/2023, pelo Sistema 1DOC, razão pela qual o pagamento do adicional de periculosidade deve incidir a partir desta data, sendo que o pagamento dos valores retroativos deve ser requerido pelo servidor junto ao Município de Cáceres/MT, considerando a decisão judicial proferida e o disposto no artigo 100, da Constituição Federal.
R E S O L V E:
Art. 1°. CONCEDER ao servidor Mateus Vernucci o Adicional de Periculosidade, cujo percentual é de 30% (trinta por cento) sobre o VENCIMENTO BÁSICO do cargo efetivo, sobre o qual não incidirão quaisquer vantagens pecuniárias que integram a sua remuneração (art. 166, inciso II, alínea “a”, da Lei Complementar nº 25, de 27 de novembro de 1997).
Art. 2º Essa Portaria tornar-se-á sem efeito no caso em que o Servidor for afastado da atividade que deu origem à concessão, competindo à Secretaria de Administração desta Casa de Leis a sua integral fiscalização.
Art. 3º.Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 23/05/2023.
Registrada e Publicada, Intime-se, Cumpra-se.
Câmara Municipal de Cáceres/MT, 15 de junho de 2023.
LUIZ LAUDO PAZ LANDIM
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres