Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 16 de Junho de 2023.

TERMO DE REPUBLICAÇÃO DE ANEXO

CONSIDERANDOque a TABELA II – FPROF – Fator de profundidade, da Lei Municipal Complementar nº. 5.037/2022, no momento do envio do texto para o sistema de encaminhamento do Diário Oficial da Associação Mato-grossense dos Municípios – AMM, foi enviado sem a vírgula decimal; e

CONSIDERANDO que a TABELA II – FPROF – Fator de profundidade, da Lei Municipal Complementar nº. 5.037/2022, publicada na data de 30 de dezembro de 2022, no diário oficial da AMM – MT, edição n.º 4.141, está diferente do texto sancionado.

RESOLVE:

REPUBLICAR a TABELA II – FPROF – Fator de profundidade, da Lei Municipal Complementar nº. 5.037/2022, nos termos aprovado e sancionado, conforme anexo.

Praça dos Três Poderes, Paço Municipal Couto Magalhães, Várzea Grande - MT, 15 de junho de 2023.

THIAGO COELHO DA CUNHA

Procuradoria Legislativa

OAB MT 16.317

TABELA II - FPROF= Fator de Profundidade.

Tabela II: FPROF – Fator de Profundidade

Profundidade Equivalente

Fator

Profundidade Equivalente

Fator

Profundidade Equivalente

Fator

Até 10 metros

0,7071

56

0,8452

83 a 84

0,6984

11

0,7416

57

0,8377

85 a 86

0,6820

12

0,7746

58

0,8305

87 a 88

0,6742

13

0,8062

59

0,8234

89 a 90

0,6667

14

0,8367

60

0,8165

91 a 92

0,6594

15

0,8660

61

0,8098

93 a 94

0,6523

16

0,8944

62

0,8032

95 a 96

0,6455

17

0,9220

63

0,7968

97 a 98

0,6389

18

0,9487

64

0,7906

99 a 100

0,6325

19

0,9747

65

0,7845

101 a 105

0,6172

De 20 a 40

1,0000

66

0,7785

106 a 110

0,6030

41

0,9877

67

0,7727

111 a 115

0,5898

42

0,9759

68

0,7670

116 a 120

0,5774

43

0,9645

69

0,7614

121 a 125

0,5657

44

0,9535

70

0,7559

126 a 130

0,5547

45

0,9428

71

0,7506

131 a 135

0,5443

46

0,9325

72

0,7454

136 a 140

0,5345

47

0,9225

73

0,7402

141 a 145

0,5252

48

0,9129

74

0,7352

146 a 150

0,5164

49

0,9035

75

0,7303

151 a 160

0,5000

50

0,8944

76

0,7255

161 a 170

0,4851

51

0,8856

77

0,7207

171 a 180

0,4714

52

0,8771

78

0,7161

181 a 190

0,4588

53

0,8687

79

0,7116

191 a 200

0,4472

54

0,8607

80

0,7071

201 a 250

0,4360

55

0,8528

81 a 82

0,6984

acima de 250

0,4200

A aplicação do Fator de Profundidade Equivalente é determinada pela seguinte Fórmula, desconsiderando, no resultado, as casas após a vírgula:

Profundidade Equivalente = Área do Terreno

Testada principal