Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 16 de Junho de 2023.

​RESOLUÇÃO N°020/2022. De 20 de Dezembro de 2022.

RESOLUÇÃO N° 020/2022. De 20 de Dezembro de 2022.

"DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Municipal n° 003/2005, e suas alterações posteriores, em especial a alteração instituída pela Lei Complementar Municipal n° 014/2009, que dispõe sobre a nova redação do art. 57, inciso VI, §1 e §2, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Peixoto de Azevedo/MT, que instituiu o auxílio alimentação e estabelece que os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos através de ato administrativo interno estabelecido por cada poder ou entidade respectiva.

EVANDRO KOMMERS, Presidente da Câmara Municipal de Peixoto Azevedo- MT, no uso de suas atribuições legais, faço saber que:

Art.1° - Fica instituído o auxílio-alimentação no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para os servidores do Poder Legislativo Municipal -MT, tanto efetivos quanto comissionados, independente da jornada de trabalho, mensalmente, por meio de cartão coorporativo denominado "Auxílio-Alimentação" de caráter indenizatório, na forma regulamentada pela Lei Complementar n° 14, de 29 de Maio de 2009."

Art.2°. O auxílio-alimentação será concedido mensalmente, com o objetivo de subsidiar as despesas de alimentação.

§ 1°. Para todos os efeitos, considerar-se-á como dias trabalhados as ausências, as licenças e os afastamentos previstos na Lei Complementar n° 003/2005 e alterações posteriores, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Peixoto de Azevedo/MT e a Resolução N°. 007/2022 - Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Peixoto de Azevedo/MT, e ainda a participação do servidor em programas de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamentos ou eventos similares, com ou sem deslocamento da sede.

§ 2° - O servidor não fará jus ao auxílio-alimentação nas seguintes hipóteses:

licença por motivo de doença em pessoa da família após 5 dias;

licença para acompanhamento de cônjuge ou companheiro; licença para o serviço militar;

licença para atividade política;

licença para tratar de assuntos particulares;

outras licenças previstas especificamente na Lei Complementar n° 003/2005, e respectivas alterações posteriores;

Afastamento para o exercício de mandato eletivo;

estudo ou missão no exterior:

afastamento para servir em organismo internacional;

suspensão em virtude de penalidade disciplinar, nos termos da Lei Complementar n° 003/2005, e respectivas alterações posteriores, durante o período de sua duração;

afastamento preventivo, previsto na Lei Complementar n° 003/2005, e respectivas alterações posteriores;

§ 1° Mantém direito ao auxílio-alimentação o servidor afastado por mais de 15 (quinze) dias para tratamento da própria saúde que esteja em gozo de auxílio-doença. Também mantém direito ao benefício o servidor que esteja afastado por motivo de acidente em serviço ou doença profissional, quando não for possível readaptação de espécie alguma. A manutenção do beneficio nas hipóteses deste parágrafo limita-se até a 24 (vinte e quatro) meses.

§ 2° Caso o atestado médico de afastamento mencionado no parágrafo anterior seja recusado pela perícia médica, o servidor terá que restituir o valor recebido indevidamente. A restituição será feita como compensação no(s) mês(es) seguinte(s) no próprio auxílio-alimentação ou no acerto das verbas rescisórias do servidor.

Art. 4°. O servidor que acumule licitamente cargos ou empregos públicos, na forma da Constituição Federal, terá direito à percepção de um único auxílio alimentação, mediante opção.

§ 1°-O servidor cedido, requisitado ou em exercício provisório no Poder Legislativo Municipal de Peixoto de Azevedo-MT, poderá optar por receber o auxílio alimentação, mediante requerimento, desde que apresente declaração fornecida pelo órgão onde se encontra informado que não percebe beneficio idêntico ou semelhante.

§ 2°- O servidor efetivo, quando cedido ou em exercício provisório em outro órgão, poderá receber o auxílio alimentação por este Poder Legislativo Peixoto de Azevedo — MT, desde que apresente declaração fornecida pelo órgão onde se encontra informado que não percebe beneficio idêntico ou semelhante.

§ 3°- O pagamento do auxílio alimentação aos servidores mencionados no caput e nos arts. 1° e 2° deste artigo é devido a partir da data em que deixar de perceber o benefício pelo órgão cessionário ou de origem, comprovado mediante declaração.

§ 4°- A desistência de percepção do auxílio alimentação, a solicitação de reinclusão, bem como qualquer alteração na situação de optante deverão ser formalizados junto ao Departamento de Recursos Humanos.

§ 5°- Os servidores em férias e/ou que tiverem as suas faltas abonadas pelo Presidente do Poder Legislativo, terão direito ao auxílio-alimentação.

§ 6°- O afastamento do servidor em decorrência da participação em curso, treinamentos ou similares, por determinação do Presidente do Poder Legislativo, será considerado como dia trabalhado para fins de recebimento do auxílio-alimentação.

Art.5°. O pagamento do auxílio-alimentação ao servidor efetivo e ao ocupante do cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a Administração Pública, é devido a partir da data do exercício no cargo, independente de solicitação.

Art.6°. O auxílio alimentação não é rendimento tributável, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária, nem base de cálculo para fins de margem consignável e não integra o subsídio para fins de desconto de qualquer natureza.

Art.7°. O auxílio alimentação não é acumulável com outros em espécie semelhante, tais como cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou beneficio alimentação.

Art.8°. O auxílio-alimentação, de caráter indenizatório, não poderá ser incorporado ao subsídio, ou vantagem para quaisquer efeitos.

Parágrafo único. O auxílio alimentação previsto no art.1°. desta Resolução, não servirá de base para cálculo de contribuição previdenciária e tributária na forma da legislação pertinente.

Art.9°. As despesas resultantes da aplicação desta Resolução, correrão por conta da dotação orçamentária abaixo, a ser criada no orçamento com lei específica:

01.01 - Câmara Municipal de Peixoto de Azevedo Cód. Geral: 3.3.90.46.00.00.00 - Auxílio Alimentação 3.3.46.00.00 (01) - Auxílio Alimentação

Art. 10. A implementação do contido na presente Resolução, observará a Constituição Federal, principalmente o art. 169 e seus parágrafos e a Lei Complementar Federal n° 101 de 04 de maio de 2000 Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Poder Legislativo, mediante Ato Normativo.

Art.12. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, tendo seus efeitos financeiros a 01 de janeiro 2023, revogando-se as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Peixoto de Azevedo-MT., aos 13 dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois.

DATA DE APROVAÇÃO: 20 DE DEZEMBRO DE 2022

MESA DIRETORA

Evandro Kommers – Presidente

Francisco Pereira Mendes- Primeiro Vice-Presidente

Mario Aparecido da Silva- Segundo Vice -Presidente

Izolina Vacaro – Primeira Secretária

Eliege Krul -Segunda Secretária