Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 19 de Junho de 2023.

​LEI COMPLEMENTAR Nº 402, DE 14 DE JUNHO DE 2023

Concede incentivos fiscais à empresa Complexo Rodoviário São Pedro Ltda, nos termos da Lei Complementar nº 286, de 11 de dezembro de 2018, e dá outras providências.

Ari Genézio Lafin, Prefeito Municipal de Sorriso, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal de Sorriso aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1ºFica o Poder Executivo autorizado a conceder benefícios fiscais, nos termos da Lei Complementar nº 286, de 11 de dezembro de 2018, à empresa Complexo Rodoviário São Pedro Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 47.261.758/0001-47, situada na Rodovia BR-163, s/n, KM 732, à direita sentido Sorriso a Sinop, Bloco 01, área rural, município de Sorriso-MT.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata o Art. 1º, à empresa Complexo Rodoviário São Pedro Ltda, serão concedidos pelo período de 09 (nove) anos, da seguinte forma:

I - redução 100% (cem por cento) das taxas devidas pela aprovação de projetos de construção civil da respectiva empresa;

II - redução 100% (cem por cento) do ISSQN devido pelas obras de construção civil da respectiva empresa e,

III - redução de 50% (cinquenta por cento) da Taxa de Fiscalização de Instalação e de Funcionamento da respectiva empresa.

Art. 3º Os incentivos concedidos por meio desta Lei Complementar objetivam a implantação de um complexo rodoviário no município de Sorriso.

Art. 4º O benefício fiscal previsto nesta Lei Complementar será cassado quando a empresa apresentar pendências ou irregularidades no cadastro fiscal do município ou apresentar débito inscrito em Dívida Ativa junto à Fazenda Municipal.

Art. 5º A empresa Complexo Rodoviário São Pedro Ltda deverá manter o cronograma de execução da obra, sob pena da extinção do incentivo previsto nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. Caso haja descumprimento de qualquer um dos requisitos contidos nesta Lei Complementar, por parte da beneficiária, em seu desfavor será realizado o lançamento tributário correspondente ao valor incentivado, garantindo-se o princípio do contraditório e da ampla defesa.

Art. 6º A estimativa do impacto financeiro referente ao incentivo fiscal proposto está demonstrada no Anexo Único, parte integrante desta Lei Complementar, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 7ºOs efeitos da concessão dos incentivos fiscais se iniciarão a partir da publicação desta Lei Complementar.

Art. 8ºOcorrendo alterações de razão social, atividade, ou domicílio fiscal, a empresa beneficiada deverá comunicá-las à Secretaria de Desenvolvimento Econômico no prazo de até 15 (quinze) dias, após a ocorrência, sob pena da interrupção do benefício fiscal.

§ 1º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico poderá solicitar novos documentos ou esclarecimentos, para a continuidade ou não dos procedimentos administrativos decorrentes do incentivo fiscal, devendo finalizar o processo no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, contados da data do protocolo da informação.

§ 2º A decisão administrativa que determine a interrupção do benefício fiscal produzirá seus efeitos a partir da data de sua publicação ou comunicação do interessado.

§ 3º Se o beneficiário do incentivo fiscal deixar de comunicar as alterações no prazo referido neste artigo, ou de má-fé se furtar na prestação de informações e documentos requeridos, a decisão administrativa de interrupção do benefício fiscal produzirá seus efeitos a partir da data da alteração social, atividade ou domicílio fiscal, sem prejuízo da incidência de multa na ordem de 5% (cinco por cento) do montante correspondente ao benefício fiscal calculado sobre o último exercício financeiro.

Art. 9º A beneficiária dos incentivos fiscais deverá fazer mensalmente o recolhimento do valor correspondente a 5% (cinco por cento) dos incentivos concedidos em relação ao mês imediatamente anterior, em contrapartida ao benefício fiscal concedido em favor da conta prevista no art. 10 da Lei Complementar nº 286/2018.

Parágrafo único. O descumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo é punível com multa em valor referente ao dobro do que deixou de ser repassado, excluindo-se do programa a beneficiária faltosa se descumprida por duas vezes, consecutivas ou não.

Art. 10.Os incentivos fiscais concedidos serão revogados na hipótese do descumprimento dos compromissos assumidos ou de quaisquer outras obrigações acessórias impostas diretamente pelo Poder Público para concessão dos benefícios estabelecidos nesta Lei Complementar.

Art. 11. Os incentivos fiscais concedidos com base nesta Lei Complementar serão revogados na hipótese do descumprimento dos compromissos assumidos ou de quaisquer outras obrigações acessórias impostas diretamente pelo Poder Público para concessão dos benefícios estabelecidos nesta Lei Complementar.

Art. 12. Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Secretaria Municipal de Fazenda e Secretaria Municipal da Cidade, controlar e fiscalizar a execução desta Lei Complementar, bem como:

I - fiscalizar e verificar o cumprimento dos encargos assumidos pela entidade beneficiada;

II - elaborar pareceres, apresentar relatórios e solicitar informações;

III - denunciar eventuais irregularidades e propor providências.

Art. 13. A empresa incentivada deverá apresentar, anualmente, à Prefeitura Municipal, cópias das guias de RAIS, CAGED, Balanço Patrimonial GFIP/RE e/ou outros documentos que lhes venham a ser solicitados.

Art. 14. O acompanhamento e fiscalização do cumprimento das obrigações constantes nesta Lei Complementar serão realizados anualmente, in loco, por representantes das Secretarias especificadas no art. 12, devendo a incentivada fornecer todos os documentos e meios necessários para a comprovação do mesmo.

Art. 15. As despesas com a execução desta Lei Complementar correão por conta de dotação orçamentária própria.

Art. 16.Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Sorriso, Estado do Mato Grosso, em 14 de junho de 2023.

ARI GENÉZIO LAFIN

Prefeito Municipal

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

ESTEVAM HUNGARO CALVO FILHO

Secretário de Administração