Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 19 de Junho de 2023.

DECRETO N.º 31/2023 DE: 16.06.2023

“Regulamenta a Lei nº 1.897/2021 que instituiu o programa Porteira Adentro no Município de Comodoro, e dá outras providências.”

ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que é objetivo assegurado na Lei Orgânica do Município de Comodoro, mais precisamente o art. 206, a realização de serviços de assistência técnica e extensão rural aos pequenos produtores rurais e suas famílias, texto este também assegurado na Constituição Federal (art. 187) e na Constituição do Estado de Mato Grosso, art. 339;

Considerando que o desenvolvimento de políticas, programas e estímulo à agricultura familiar é diretriz de política pública a ser implementada pelo Poder Público, nos termos do art. 40, da Lei Municipal nº 1.557/2014 (Plano Diretor);

Considerando que a Lei Municipal n. 1.897/2021 instituiu o programa Porteira Adentro no município de Comodoro;

Considerando que referido programa beneficiará micro e pequenos produtores rurais, fomentando a agricultura familiar no município;

Considerando, ainda, que é de interesse público e social a instituição, regulamentação e funcionamento do referido programa:

DECRETA

Art. 1º. Os produtores, agricultores e empreendedores rurais, todos de economia familiar, para se cadastrarem no programa “Porteira a Adentro” e obterem a condição de beneficiários, deverão se enquadrar nas seguintes condições:

I. não detenha, a qualquer título, área maior que 4 (quatro) módulos fiscais;

II. comprovar, por qualquer título ou documento válido, a posse ou domínio da área onde exerça sua atividade econômica de âmbito familiar;

III. utilize predominantemente mão de obra da própria família nas atividades econômicas do estabelecimento ou empreendimento;

IV. comprove, por qualquer meio, que a renda familiar, ao menos em parte, seja proveniente de atividades econômicas do estabelecimento ou empreendimento familiar, e

V. dirija com sua família, ou por preposto sob as ordens desta, o estabelecimento ou empreendimento de economia familiar.

Parágrafo único. O reconhecimento de firma em tabelionato, ou a prova da veracidade do documento ou título referido nos incisos I e II deste artigo, poderão ser exigidos do beneficiário nos casos em que houver fundada dúvida sobre a sua legitimidade.

Art. 2º. Após o cadastramento no âmbito do programa Porteira Adentro, os beneficiários deverão:

I. solicitar, via requerimento escrito, visita técnica da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente-SEMDER, para o fim de identificar o(s) serviço(s) de maior relevância e necessidade para o empreendimento, em comum acordo com o beneficiário, nos moldes estabelecidos pela Lei Municipal nº 1.897/2021, e

II. após definida a atividade prevista no inciso anterior, será observada a capacidade de atendimento da SEMDER, o maquinário disponível e a ser utilizado, bem como a quantificação de horas-máquina, conforme estabelecido no art. 3º. deste Decreto.

Art. 3º. A SEMDER elaborará cronograma de atendimento que deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável-CMDRS, constando o roteiro e a sequência das localidades a serem atendidas, obedecendo às seguintes diretrizes:

I. o cronograma deverá ser distribuído com antecedência aos presidentes de associações rurais ou em reuniões com seus associados, e II. os beneficiários deverão, antecipadamente, dentro do cronograma programático, na conformidade de seus requerimentos de serviços, efetuarem o recolhimento da contrapartida, na forma prevista no art. 5º. deste Decreto;

Art. 4º. Para a realização dos serviços, deverá ser observada a quantificação de horas-máquina para cada máquina ou veículo a ser utilizado, conforme os seguintes limites:

I. Retroescavadeira – até 20 horas;

II. Caminhão caçamba – até 1000 km;

III. Motoniveladora – até 5 horas;

IV. Escavadeira hidráulica – até 20 horas. Para projetos de psicultura até 200 horas;

V. Pá Carregadeira – até 20 horas;

VI. Mini escavadeira hidráulica – até 5 horas;

VII. Trator de Pneu – até 17 horas;

VIII. Rolo Compactador – até 10 horas.

§1º. Caso a quantidade de horas-máquina não seja suficiente para a conclusão do serviço requerido, o beneficiário se responsabilizará por contratar na iniciativa privada, às suas expensas, o quanto necessário para finalizar.

§2º. A contagem de horas-máquina iniciar-se-á a partir do momento em que a máquina estiver no local de execução do serviço e efetivamente começar os trabalhos, registrando-se esta circunstância em planilha, sob conferência e assinatura do beneficiário.

Art. 5º. Os valores de contrapartida serão determinados de acordo com cada equipamento necessário e utilizado, e serão cobrados mediante conversão da Unidade Fiscal Municipal-UFM, nas seguintes quantificações:

I. retroescavadeira – 34,00 UFM por hora;

II. caminhão caçamba – 1,50 UFM por quilometro rodado;

III. camionete F4000 - 1,00 UFM por quilometro rodado;

IV. escavadeira Hidráulica – 50,00 UFM por hora;

V. motoniveladora – 60,00 UFM por hora;

VI. pá Carregadeira – 51,00 UFM por hora;

VII. trator de Pneu – 29,00 UFM por hora;

VIII. Rolo compactador – 34 UFM por hora.

Art. 6º. O recolhimento do valor da contrapartida deve ser realizado através da rede bancária, mediante documento de arrecadação municipal-DAM, sob a titularidade do Fundersi, conforme o Artigo 2º, da Lei 1.901/2021.

Art. 7º. Os recursos do Fundersi poderão ser utilizados para manutenção das máquinas e veículos integrantes do Programa Porteira Adentro.

Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 16 dias do mês de junho de 2023.

Rogério Vilela Victor de Oliveira

Prefeito Municipal