Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 19 de Junho de 2023.

​TERMO DE JULGAMENTO DO PREFEITO

Processo Administrativo n.º 020/2023;

Pregão Eletrônico n.º 010/2023;

Município de Cotriguaçu-MT;

ALL CAR PROJETOS LTDA: Recorrente;

Aquisição de unidade móvel acoplável, do tipo baú, do veículo ambulância hilux ano/modelo/fabricação 2020, para atender as necessidades de transporte sanitário de pacientes referenciados à outros municípios do Estado de Mato Grosso: Objeto;

Assunto: Recurso Administrativo.

Vistos etc...

Cuida-se do Recurso Administrativo interposto nos autos acima mencionado pela empresa, ALL CAR PROJETOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 42.308.623/0001-76, contra a decisão da Pregoeira Designada que inabilitou a empresa recorrente por não ter apresentado Marca e Modelo na proposta, e que a empresa G10 TRANSFORMADORA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA (Recorrida) vencedora do certame, não cumpriu conforme exigência do edital, visto que deixou de apresentar autorização de funcionamento da empresa fabricante de maca, conforme consta na descrição objeto do termo de referência do edital. Sustenta ainda, que certame trata-se de serviço o que impossibilita a menção de marca e modelo do serviço a ser disponibilizado, razão pela qual a decisão a Pregoeira merece reparo.

Foi apresentada contrarrazão recursal ao Recurso apresentado, somente pela empresa G10 TRANSFORMADORA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, justificando que bastava colocar que o produto de fabricação própria para comprovar Marca e Modelo na proposta conforme a exigência do edital, e sobre a autorização de funcionamento de empresa do fabricante, documento que pode ser apresentado no momento da entrega, não sendo justificativa para inabilitação, pois todos os documentos solicitado para habilitação foram apresentados.

Desta feita, não havendo reconsideração da decisão pela Pregoeira Designada quanto ao Recurso interposto, os autos uma vez instruídos, foram encaminhados concluso ao Gabinete do Prefeito Municipal, com base no art. 109, § 4.°, da Lei Federal n.° 8.666/93, para efeitos de julgamento.

É sucinto o relatório.

Passo a analisar e julgar o Recurso interposto pela Recorrente.

Inicialmente, preenchidas as formalidades recursais exigidas, o recurso da empresa, ALL CAR PROJETOS LTDA, deve ser admitido.

Em análise aos autos, verifica-se que o processo licitatório em questão, foi realizado de forma correta, não existindo vícios, que resultaria na anulação ou revogação, nem tão pouco a reforma da decisão da Pregoeira Designada.

Desta forma, nota-se que o recorrente fundamenta o motivo pelo qual não foi apresentado Marca e Modelo em sua proposta, além do mais informa que o objeto do Pregão não tem Marca, por ser uma espécie de serviço a ser realizado e por essa razão, não seria possível informar a marca. Entende ainda, que se tivesse colocado Marca e Modelo haveria inabilitação por identificação da empresa.

Entretanto, ressalta-se que a não apresentação de Marca e Modelo em sua proposta, torna impossível para a Administração Pública ter conhecimento de qual produto será fornecido e se o mesmo possui qualidade para atender a demanda. Havendo ainda, no edital de licitação a exigência expressa de apresentação de marca na proposta, conforme se extrai do item 6.3:

6.3. No preenchimento da proposta eletrônica deverão, obrigatoriamente, ser informadas no campo próprio as ESPECIFICAÇÕES e MARCAS dos produtos ofertados, Razão Social, CNPJ, Representante. A não inserção de especificações e marcas dos serviços e/ou produtos neste campo, implicará na desclassificação da Empresa, face à ausência de informação suficiente para classificação da proposta.

Por conseguinte, destaca-se que item 6.14 do edital, menciona a possibilidade de desclassificação de propostas caso não atendam às exigências contidas no edital:

6.14. Serão desclassificadas as propostas que não atenderem às exigências do presente Edital e seus Anexos, bem como as que apresentem omissões ou irregularidades insanáveis como identificação da empresa (se a marca do objeto for o nome da empresa inserir marca própria).

Sendo assim, acertadamente decidiu a Pregoeira em promover e manter a desclassificação da empresa recorrente por não apresentar a marca em sua proposta, o que não fere a legislação e princípios que regem as licitações públicas.

No que se refere a alegação de que a empresa vencedora deverá ser inabilitada, por não ter apresentado a autorização de funcionamento da empresa fabricante da maca, vale salientar sobre a RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA-RDC Nº 16/2014, que diz;

Art. 5° Não é exigida AFE dos seguintes estabelecimentos ou empresas:

I - que exercem o comércio varejista de produtos para saúde de uso leigo;

II - filiais que exercem exclusivamente atividades administrativas, sem armazenamento, desde que a matriz possua AFE;

III – que realizam o comércio varejista de cosméticos, produtos de higiene pessoal, perfumes e saneantes;

IV - que exercem exclusivamente atividades de fabricação, distribuição, armazenamento, embalagem, exportação, fracionamento, transporte ou importação, de matérias-primas, componentes e insumos não sujeitos a controle especial, que são destinados à fabricação de produtos para saúde, cosméticos, produtos de higiene pessoal, perfumes e saneantes; e

V – que realizam exclusivamente a instalação, manutenção e assistência técnica de equipamentos para saúde.

Assim, verifica-se que Autorização de Fornecimento é dispensada a empresas varejista de produtos para saúde, o que inclusive é o caso dos autos, não existindo a necessidade de apresentação de AFE pela empresa vencedora.

Tanto é verdade que o próprio STJ já se posicionou a respeito do tema;

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO (AFE⁄ANVISA) PARA HABILITAÇÃO EM LICITAÇÃO. EDITAL DO PREGÃO. PREVISÃO. RESOLUÇÃO ANVISA. ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO. NATUREZA DO OBJETO LICITADO. AFE COGENTE. DESCLASSIFICAÇÃO DA LICITANTE VENCEDORA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO PROVIDO. 1) Segundo o inciso III do art. 5º da Resolução n.º 16⁄2014 da ANVISA, não é exigida a ¿Autorização de Funcionamento¿ (AFE) dos estabelecimentos ou empresas que realizam o comércio varejista de cosméticos, produtos de higiene pessoal, perfumes e saneantes. 2) Embora a licitante declarada vencedora tenha por objeto o exercício de atividade varejista, o Edital do pregão presencial n.º 000009⁄2015 da Prefeitura Municipal de Marataízes estabeleceu a exigência de o licitante vencedor apresentar AFE. 3) Além disso, o inciso VI do art. 2º da Resolução n.º 16⁄2014 da ANVISA estabelece que o comércio em quaisquer quantidades realizado entre pessoas jurídicas tem natureza de ¿distribuição¿ ou ¿atacadista¿, e não varejista. 4) Para a empresa que realize atividade de distribuição de medicamentos e insumos farmacêuticos destinados a uso humano, cosméticos, produtos de higiene pessoal, perfumes saneantes e envase ou enchimento de gases medicinais, o artigo 3º da Resolução n.º 16⁄2014 da ANVISA exige a Autorização de Funcionamento (AFE). 5) Logo, considerando que o objeto do pregão consiste na ¿escolha da melhor proposta para registro de preços para aquisição de fraldas descartáveis, em atendimento à Secretaria Municipal de Saúde¿ (gênero no qual estão insertas as ¿fraldas descartáveis¿, ex vi da definição contida no RDC N.º 211⁄2005 e no item 1.2 da Portaria n.º 1.480⁄90, ambos da ANVISA), envolvendo, portanto, pessoas jurídicas, conclui-se, em cognição sumária, que a referida aquisição licitada subsume-se à definição de distribuição ou comércio atacadista, e não de ¿comércio varejista¿, mister para o qual é cogente a apresentação da AFE. 6) Por conseguinte, tendo em vista que a licitante vencedora não apresentou a competente ¿Autorização de Funcionamento (AFE)¿, nos termos da alínea ¿m¿ do item 10.2.1 do instrumento convocatório, revela-se aplicável, a priori, a hipótese de desclassificação estabelecida no item 10.4 do edital. 7) Na salvaguarda do procedimento licitatório, exsurge o princípio da vinculação, previsto no art. 41 da Lei 8.666⁄90, que tem como escopo vedar à administração o descumprimento das normas contidas no edital (STJ - AgRg no AREsp 458436 ⁄ RS – Segunda Turma - Ministro HUMBERTO MARTINS - DJe 02⁄04⁄2014). 8) Recurso provido. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, por maioria, dar provimento ao recurso. Vitória, 23 de fevereiro de 2016. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR

Deste modo, de acordo com a Resolução nº 16/2014 da Anvisa e o Julgado do STJ mencionados acima, entende-se que não é cabível a exigida AFE dos comércios varejistas que produzem ou distribuem produtos para saúde. Portanto, a mera autorização de fornecimento não altera o objeto da proposta, e nem deveria ser exigido, deste modo, mesmo que obrigasse o vencedor a apresentar o referido documento, seria cabível a juntada do mesmo no momento da entrega do objeto, sem causar qualquer tipo de prejuízo a Administração Pública, em consonância com os princípios e leis que regem as licitações públicas.

Por fim, levando em consideração o princípio da isonomia entre os licitantes, impessoalidade, legalidade e vinculação ao instrumento convocatório, não resta outra alternativa senão em manter a desclassificação do recorrente, por descumprimento de cláusula editalícia do item 6.3 e 6.14 do edital e ainda manter como vencedora do certame a empresa G10 TRANSFORMADORA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, por não haver incompatibilidade com a exigência do edital, mesmo pelo fato de não ter apresentado a autorização de funcionamento, a qual nem deveria ser exigido no edital, pelas razões já expostas. Assim, acertou a Pregoeira em manter sua decisão, de modo que é indispensável que o referido processo siga com os demais procedimentos legais para finalização.

ANTE O EXPOSTO, com base no entendimento da Pregoeira Designada, nos fundamentos de fato e de direito registrados nas linhas acima e no mais que constam dos autos da Pregão Eletrônico n.º 010/2023, IMPROVEJO o Recurso Administrativo interposto pela empresa, ALL CAR PROJETOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n°. 42.308.623/0001-76, e, consequentemente, mantenho a decisão da Pregoeira Designada.

Outrossim, DETERMINO a remessa destes autos ao Departamento de Licitações e Contratos, para que sejam tomadas as providências posteriores, na forma da legislação vigente, em especial, a publicação do extrato resumido do presente Termo de Julgamento no Diário Oficial de Contas do TCE-MT e/ou no Diário Oficial da AMM Diário Oficial, bem como a notificação pessoal ou via e-mail dos Representantes Legais das empresas, ALL CAR PROJETOS LTDA., ora Recorrente, com cópia do inteiro teor do presente Termo.

DETERMINO, por fim, a Pregoeira Designada, que dê prosseguimento ao procedimento de licitação do Pregão Eletrônico n.º 010/2023 até seus posteriores termos, na forma da legislação vigorante.

Cotriguaçu-MT, 16 de junho de 2023.

Publique-se.

Notifique-se.

Cumpra-se.

VALDIVINO MENDES DOS SANTOS

Prefeito Municipal