Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 26 de Fevereiro de 2016.

CONTRATO N° 42/2016.

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE DIAMANTINO-MT E A EMPRESA TRANSPORTES RAMOS EIRELI-ME.

O MUNICÍPIO DE DIAMANTINO ESTADO DE MATO GROSSO, pessoa jurídica de Direito Público Interno, inscrito no CNPJ/MT sob nº 03.648.540/001-74, com sede administrativa nesta cidade de Diamantino sito à Av. Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, nº 2.341, representado por seu Prefeito Municipal, Sr. JUVIANO LINCOLN, brasileiro, Separado Judicialmente, Engenheiro Florestal, residente e domiciliado à na Chácara Ribanceira, s/nº, no Jardim Guaraná nesta cidade, portador da Cédula de Identidade – Registro Geral № 378.465 - SSP/MT e inscrito no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda sob o № 304.779.991-15, doravante denominado simplesmente de CONTRATANTE,de outro lado, a empresaTRANSPORTES RAMOS EIRELI-ME, Inscrita no CNPJ/MF sob n.º 06.293.330/0001-07, com sede a Rodovia BR 364, Km 232, sn, Fazenda São José, Sumidouro, Diamantino/MT, CEP 78400-000, neste ato representada pelo Sr. Luiz Ramos Bueno, neste instrumento doravante denominado simplesmente de CONTRATADA, e estando bem acordadas as partes, firmam o presente instrumento de acordo com as cláusulas e condições que seguem:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

1.1 – Este CONTRATO tem por OBJETO a contratação de empresa, em caráter de urgência, para prestação de serviços de transporte de escolar na zona rural deste município, descritos na linha 06.

1.1.1 – Número de linhas itinerárias – 01 (uma) linha: Linha 06 de 226Km/dia.

1.1.2 – Espécie de veículo: Ônibus, Micro-Onibus, Kombi e Vans com capacidade mínima de 30 (trinta) alunos.

1.1.3 – Os ônibus, Micro Ônibus, Kombi e Vans ofertadas para o transporte escolar deverão atender às exigências mínimas:

a) ano de fabricação não inferior a 1992;

b) bancos apropriados para o transporte de passageiros;

c) possuir equipamentos de segurança dentro das normas da legislação de trânsito;

d) Motorista com Habilitação Adequada para o tipo de transportes;

e) Veículos com todas as documentações em dia;

f) Horário de chegada será de 10 minutos antes do inicio da aula;

g) O veiculo não poderá faltar na linha, os dias que não fazer será descontado, desde que não estejam descritos na Clausula Terceira.

h) segundo sempre as exigências do Art. 136 do Código de Transito Brasileiro, Lei nº 9503 de 23/09/1997.

i) Para cada ônibus contratado, a empresa deverá disponibilizar de 01 (um) monitor para acompanhar o trajeto.

CLÁUSULA SEGUNDA – DO REGIME DE EXECUÇÃO 2.1 – O regime de execução dos serviços é o de empreitada por preço Unitário, nos termos do artigo 6º, VIII, “a” da Lei nº 8.666/93. CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

3.1 – O valor global do referido contrato é de R$ 51.826,32 (cinquenta e um mil, oitocentos e vinte e seis reais, e trinta e dois centavos), levando-se em conta o valor de R$ 3,65 (três reais, e sessenta e cinco centavos) por quilômetro rodado e a quilometragem percorrida por dia útil no mês.

3.2 – O valor mensal a ser pago à empresa corresponderá aos quilômetros percorridos no mês, conforme planilha demonstrativa da medição da realização dos serviços.

3.3 – Os pagamentos serão efetuados, mensalmente, de acordo com o cronograma de desembolso estabelecido pela Secretaria de Finanças do município e estarão condicionados à apresentação da nota fiscal ou recibo de prestação de serviços devidamente atestados pelo responsável da fiscalização dos serviços.

3.4 – Só haverá compensações financeiras e penalizações por eventuais atrasos e descontos por eventuais antecipações de pagamentos se houver acordo entre as partes.

3.5 – Todos os pagamentos serão precedidos de planilha demonstrativa da medição do serviço expedida pela Secretaria Municipal de Educação, condicionada à quantidade de quilometragem percorrida no mês. Fica a critério da contratante a linha e quantidade percorrida no mês, conforme necessidade.

3.6 – Os casos excepcionais que impeçam a realização do transporte, como aocorrência degreve dos profissionais da educação, Pontos Facultativos ou a falta de água nas escolas, dentro outros motivos, também serão Contabilizados como dias letivos contados na planilha de medição.

CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

4.1 – O prazo de execução do presente contrato é de 90 (noventa) dias, ou até contratação efetiva pelo procedimento licitatório específico, quando o presente se considerará rescindido, automaticamente.

4.1.1 – As etapas de execução, de conclusão e de entrega do objeto estão condicionadas às emissões das ordens de serviços emitidas pela Secretaria Municipal de Educação por parte da CONTRATANTE.

4.2 – Só se admitirá a prorrogação de prazos quando houver impedimentos que paralisem ou restrinjam o normal cumprimento do calendário escolar decorrentes de fatos alheios à responsabilidade da CONTRATADA, atestados e reconhecidos pela CONTRATANTE.

4.3 – Na ocorrência de tais fatos, os pedidos de prorrogação referentes aos prazos parciais serão encaminhados por escrito um dia após o evento enquanto os pedidos de prorrogação do prazo final deverão ser encaminhados por escrito dez dias antes de findar o prazo original, em ambos os casos com justificação circunstanciada.

CLÁUSULA QUINTA – DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

5.1 – Todas as despesas decorrentes deste contrato que correrão por conta de recursos próprios do Município e alocados nas seguintes dotações orçamentárias:

I – Unidade Orçamentária: (230) Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

II – Projeto Atividade: 1.091 – Manter o Transporte Escolar com Salário Educação.

III – Natureza da Despesa: 3.3.90.39.00.00.00.00.0200 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica.

IV – Fonte de Recursos: SALARIO EDUCAÇÃO

I – Unidade Orçamentária: (233) Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

II – Projeto Atividade: 1.092 – Manter o Convênio do Transporte Escolar/SEDUC.

III – Natureza da Despesa: 3.3.90.39.00.00.00.00.0999 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica.

IV – Fonte de Recursos: CONVENIO

I – Unidade Orçamentária: (234) Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

II – Projeto Atividade: 1.093 – Manter o Convênio do Transporte Escolar/PNAT.

III – Natureza da Despesa: 3.3.90.39.00.00.00.00.0200 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica.

IV – Fonte de Recursos: CONVENIO

I – Unidade Orçamentária: (171) Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

II – Projeto Atividade: 1.096 – Manutenção com o transporte escolar.

III – Natureza da Despesa: 3.3.90.39.00.00.00.00.1002 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica.

IV – Fonte de Recursos: CONVENIO/FUEFUM

5.2 – São direitos e responsabilidades da CONTRATADA:

a) cumprir fielmente o presente contrato, de modo que, no prazo estabelecido, os serviços sejam executados inteiramente;

b) observar, no desenvolvimento dos trabalhos, as leis, os regulamentos, as posturas, inclusive de segurança pública e as melhores normas técnicas específicas, principalmente a legislação de trânsito;

c) providenciar, às suas expensas, junto às repartições competentes, o necessário licenciamento dos veículos utilizados nos serviços;

d) arcar com o pagamento de seguros, impostos, taxas e serviços, encargos sociais e trabalhistas e quaisquer despesas referentes ao abastecimento e manutenção do veículo;

e) aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem no objeto do presente instrumento até 25% (vinte cinco por cento) do valor inicial atualizado do presente contrato, observado o art. 65 da Lei nº 8.666/93.

f) apresentar no prazo estabelecido neste instrumento as notas fiscais, acompanhadas das respectivas planilhas de medição dos quilômetros rodados devidamente atestadas pela Secretaria Municipal de Educação responsável da CONTRATANTE.

g) receber dentro do prazo estipulado os pagamentos correspondentes aos serviços prestados.

h) Manter os veículos, documentações e profissionais qualificados dentro das normas técnicas estabelecidas pelas legislações pertinentes.

5.3 – São direitos e responsabilidades da CONTRATANTE os seguintes:

a) aplicar as penalidades regulamentares e contratuais no caso de inadimplemento das obrigações da CONTRATADA;

b) intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei;

c) homologar reajustes e proceder à revisão dos valores propostas na forma da lei e do presente contrato;

d) cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais deste instrumento;

e) fiscalizar a forma de execução dos serviços por intermédio do servidor responsável;

f) cumprir e fazer cumprir os termos da Lei nº 8.666, de 21/06/93 e do presente instrumento, inclusive no que diz respeito ao equilíbrio econômico-financeiro durante a execução do contrato;

g) efetuar os pagamentos devidos à CONTRATADA no prazo estipulado no contrato depois do recebimento das notas fiscais e respectivas planilhas de medição fornecidas pela Secretaria municipal de Educação de cada período, já devidamente atestadas pela mesma que será responsável pela fiscalização;

h) aplicar e cobrar as multas pela inexecução total ou parcial do objeto ou pela inobservância de quaisquer das cláusulas deste contrato;

i) Retomar para a Prefeitura e/ou cancelar a contratação de quaisquer das linhas licitadas, devidamente justificadas, por ocasião de aquisição de novos ônibus escolares.

j) efetuar a retenção do ISSQN sobre as notas fiscais ou recibos de prestação de cada parcela no ato dos pagamentos;

k) efetuar a retenção de 11% sobre o montante de 30% das notas fiscais ou dos recibos de prestação de cada parcela no ato dos pagamentos, e promover o recolhimento a favor do INSS, conforme determinação do art. 159, inciso I da IN nº 100/2003 do INSS;

l) modificar o contrato, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos da CONTRATADA;

m) rescindir unilateralmente o contrato, nos casos especificados no inciso I do artigo 79 da referida Lei.

CLÁUSULA SEXTA – DAS PENALIDADES CABÍVEIS E DOS VALORES DAS MULTAS

6.1 – As penalidades contratuais aplicáveis são:

a) advertência verbal ou escrita.

b) multas.

c) declaração de inidoneidade e,

d) suspensão do direito de licitar e contratar de acordo com o Capítulo IV, da Lei nº 8.666/93, de 21/06/93 e alterações posteriores.

6.2 – A advertência verbal ou escrita será aplicada independentemente de outras sanções cabíveis, quando houver descumprimento de condições contratuais ou condições técnicas estabelecidas.

6.3 – As multas e as demais penalidades previstas são as seguintes:

a) 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor contratual, por dia de atraso na realização dos serviços;

b) 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor contratual, por infração a quaisquer das cláusulas do contrato.

c) 2% (dois por cento) do valor contratual, na hipótese de rescisão do contrato nos casos previstos em Lei, por culpa da CONTRATADA, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal incidente e da obrigação de ressarcir das perdas e danos que der causa.

d) suspensão temporária de participar em licitações e impedimentos de contratar com a Prefeitura Municipal de DIAMANTINO – MT, por prazo não superior a dois anos.

e) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com as Administrações Públicas Federal, Estaduais ou Municipais, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação do infrator, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

f) perda da garantia contratual, quando for o caso.

6.4 – De qualquer sanção imposta, a CONTRATADA poderá, no prazo máximo de cinco dias, contados da intimação do ato, oferecer recurso à CONTRATANTE, devidamente fundamentado.

6.5 – As multas previstas no item anterior são independentes e serão aplicadas cumulativamente.

6.6 – A multa definida na alínea “a” do item 8.3, será descontada de imediato dos pagamentos das parcelas devidas e a multa prevista na alínea “b” do mesmo item será descontada por ocasião do último pagamento.

6.7 – A CONTRATADA não incorrerá na multa prevista na alínea “b” acima referida, na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, ou de responsabilidade da CONTRATANTE.

CLÁUSULA SETIMA – DOS CASOS DE RESCISÃO

7.1 – A CONTRATANTE poderá considerar rescindido este contrato, de pleno direito, independentemente de qualquer notificação ou aviso prévio, judicial ou extrajudicial, se:

a) a CONTRATADA não iniciar os trabalhos dentro de dois dias contados da data do recebimento da "ORDEM DE INÍCIO", fica a cargo da CONTRATANTE. Aceitabilidade do não cumprimento da ORDEM DE INICIO.

b) a CONTRATADA, sem prévia autorização da CONTRATANTE, ceder o presente contrato, no todo ou em parte.

c) a CONTRATADA atrasar por mais de trinta dias o cumprimento dos prazos parciais previstos na notificação dada pela CONTRATANTE;

d) a CONTRATADA não atender as exigências da CONTRATANTE relativamente a defeitos ou imperfeições nos serviços prestados, ou com respeito a quaisquer dos serviços;

e) as multas aplicadas à CONTRATADA atingirem, isolada ou cumulativamente, montante correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do contrato;

f) a CONTRATADA deixar de cumprir qualquer cláusula, condições ou obrigações prevista neste contrato ou dele decorrente;

g) ocorrer qualquer um dos motivos referidos nos Capítulo III, seção V da Lei nº 8.666, de 21/06/93.

7.2 – A CONTRATADA reconhece os direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666/93.

7.3 – A rescisão deste contrato de forma unilateral acarretará, sem prejuízos da exigibilidade de débitos anteriores da CONTRATADA, inclusive por multas impostas e demais cominações estabelecidas neste Instrumento, as seguintes conseqüências:

a) assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração.

b) execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos.

c) retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.

7.4. A rescisão contratual poderá ainda ocorrer nos casos e formas previstos nos artigos 78 e 79 da Lei nº 8.666/93.

CLÁUSULA OITAVA – DA VINCULAÇÃO

8.1 – O presente contrato está vinculado em todos os seus termos, a Lei nº 8.666/93 em regime de urgência até a conclusão do processo licitatório.

CLÁUSULA NONA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CONTRATO E AOS CASOS OMISSOS

9.1 – Aplica-se a Lei nº 8.666/93 e o Código Civil Brasileiro ao presente contrato e em especial aos seus casos omissos.

CLÁUSULA DÉCIMA – DA MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO

10.1 – A CONTRATADA deverá manter durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

11.1 – A fiscalização da execução do contrato será exercida por servidor credenciado pela Secretaria Municipal de Educação, independentemente de qualquer outra supervisão, assessoramento e/ou acompanhamento do objeto que venha a ser determinada pela CONTRATANTE, a seu exclusivo juízo.

11.2 – A fiscalização de que trata este item não exclui, nem reduz, a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, e, na sua ocorrência, não implica co-responsabilidade da CONTRATANTE ou de seus empregados, prepostos ou contratados.

11.3 – Todas as ORDENS DE INÍCIO, instruções, reclamações e, em geral, qualquer entendimento entre a Fiscalização e a CONTRATADA será feitos por escrito, nas ocasiões devidas, não sendo tomadas em consideração quaisquer alegações fundamentadas em ordens ou declarações verbais.

11.4 – Da(s) decisão(ões) da Fiscalização poderá a CONTRATADA recorrer à CONTRATANTE, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sem efeito suspensivo.

11.5 – Será permitido apenas o transporte de alunos das Escolas de DIAMANTINO – MT. É totalmente vedado o transporte de passageiros que não sejam alunos regularmente matriculados nas escolas do Município.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS

12.1 – Os relatórios mensais de execução dos serviços pela CONTRATADA serão recebidos por servidor responsável pela coordenação e credenciado pela Secretaria Municipal de Educação por cada mês de serviços executados.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

13.1 – A CONTRATANTE só admitirá quaisquer alterações de quantidades ou especificações dos serviços se houve motivo justificado e fundamentado com a necessária antecedência.

13.2 – A CONTRATADA somente poderá subcontratar a execução dos serviços com a prévia concordância da CONTRATANTE, ficando, neste caso, solidariamente responsável, perante a CONTRATANTE, pelos serviços prestados ela subcontratada e, ainda, pelas conseqüências dos fatos e atos a ela imputáveis.

13.3 – As alterações contratuais obedecerão aos dispositivos constantes do artigo 65 da Lei acima referida.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO

14.1 – Fica eleito o Foro da Comarca do Município de Diamantino – MT, para dirimir as questões decorrentes do presente Contrato.

14.2 – E por estarem justos e contratados mutuamente assinam o presente instrumento contratual, em três vias de igual valor e teor e para todos os efeitos legais, na presença de duas testemunhas idôneas e civilmente capazes.

Diamantino – MT, 15 de fevereiro de 2016.

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MUNICÍPIO DE DIAMANTINO - MT

Juviano Lincoln

TRANSPORTES RAMOS EIRELI-ME

Sr. Luiz Ramos Bueno

CONTRATANTE

CONTRATADA

TESTEMUNHAS:

Nome: IVONETH MARIA DE ARRUDA OLIVEIRA FERREIRA DE ALMEIDA

RG: 0501103-5 SSP-MT

CPF: 346.757.441-68

Nome: EDEMAR ROSAS DOS SANTOS JÚNIOR

RG: 4532479 SSP/PA

CPF: 860.387.292-91