Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 20 de Junho de 2023.

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº003/2023/CME/VG/MT

Fixa normas para a Educação Infantil no âmbito do Sistema Municipal de Ensino do Município de Várzea Grande Estado de Mato Grosso.

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE VÁRZEA GRANDE, no uso de suas atribuições legais, e considerando a Lei Nº 9.394/96-Diretrizes e Bases da Educação - LDB, Lei Nº 13.005/2001- Plano Nacional de Educação, Lei Federal Nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Nº 2.363/2001 – Sistema Municipal de Ensino, Lei Nº 4.102/2015 - Plano Municipal de Educação, Lei Municipal N° 4.303/2017 - do Conselho Municipal de Educação/VG/MT, Declaração Universal dos Direitos Humanos, Declaração Universal dos Direitos das Crianças, Política Nacional das Pessoas Com Deficiência e por deliberação da Plenária do Conselho Municipal de Educação – VG, aprovada em 03 de maio de 2023.

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DA EDUCAÇÃO INFANTIL

Art.1º - A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, constitui direitoconstitucional inalienávelda criança de 0 (zero) até 05 (cinco) anos de idade, sendo dever dos estados e municípios, organizados em regime de colaboração com a União.

Parágrafo Único – É obrigatório, para o poder público, a oferta da Educação Infantil a partir dos 4 anos de idade, na Pré-escola.

Art.2º - A Educação Infantil objetiva o desenvolvimento integral da criança em seus aspectos cognitivo, físico,psicológico, intelectual e social, de forma a complementar a ação da família e da comunidade, promovendo a interação com o ambiente físico e social, fornecendo-lhe os pré-requisitos necessários à continuidade do processo educativo.

Parágrafo Único - Dadas as características peculiares do desenvolvimento da criança de zero a cinco anos, a Educação Infantil cumpre duas funções indispensáveis e indissociáveis: educar e cuidar.

Art.3º - O atendimento da Educação Infantil em Instituições criadas e mantidas pelo poder público municipal ou pela iniciativa privada, será oferecida em Centros de Educação Infantil, Unidade Escolar ou outras Instituições equivalentes, devidamente credenciados e autorizados pelo órgão normatizador do Sistema Municipal de Ensino, respeitando-se o seguinte perfil de entrada:

I - Creches ou entidades equivalentes para crianças de 0 (zero) até 03 (três) anos de idade completos até 31 de março do ano da matrícula.

II – pré-escola para as crianças de 04 (quatro) e 05 (cinco) anos completos até o dia 31 de março do ano da matrícula;

§ 1º - As crianças que completarem 06 (seis) anos após o dia 31 de março devem ser matriculadas na Educação Infantil.

§ 2º - Para fins desta Resolução entidades equivalentes a Creches, às quais se refere o caput deste artigo, são todas as Unidades Escolares responsáveis pela educação e cuidado com crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade, independentemente de denominação, regime e forma de funcionamento.

§ 3º - A Educação Infantil poderá ser ofertada em instituição específica ou em instituições que atuam em outras etapas e modalidades da educação, desde que resguardadas as especificidades da faixa etária, a organização dos tempos e espaços, respeitando a legislação em vigor e as normas dispostas nesta Resolução.

Art. 4º - A Educação Infantil, a partir dos eixos das interações e brincadeiradeve ampliaras experiências, o conhecimento e as habilidades das criançasconsolidando novas aprendizagens.

Art. 5º - São assegurados6 direitosde Aprendizagem e Desenvolvimento que asseguram as condições para que as crianças aprendam em situações nas quais possam desempenhar um papel ativo em seus ambientes de aprendizagem, solucionando os desafios vivenciados e construindo significados sobre si própria e sobre o mundo. São eles:

I. Conviver, com outras crianças e pessoas adultas, em um ambiente social diferente de seu lar, participando em pequenos e grandes grupos, utilizando diferentes linguagens, ampliando o conhecimento de si e do outro, o respeito em relação à cultura e às diferenças entre as pessoas.

II. Brincar, de diversas formas, em diferentes espaços e tempos, com crianças e adultos, ampliando e diversificando seu acesso a produções culturais, seus conhecimentos, sua imaginação, sua criatividade e suas experiências emocionais, corporais, sensoriais, expressivas, cognitivas, sociais e relacionais.

III. Participar, ativamente, com seus pares e adultos, no planejamento das atividades propostas pelo educador, na realização das atividades cotidianas, tais como a escolha das brincadeiras, dos materiais e dos ambientes, desenvolvendo diferentes linguagens e elaborando conhecimentos, decidindo e se posicionando.

IV. Explorar movimentos, gestos, sons, formas, texturas, cores, palavras, emoções, transformações, relacionamentos, histórias, objetos, elementos da natureza, na escola e fora dela, ampliando seus saberes sobre a cultura, em suas diversas modalidades: as artes, a escrita, a ciência e a tecnologia.

V. Expressar, como sujeito dialógico, criativo e sensível, suas necessidades, emoções, sentimentos, dúvidas, hipóteses, descobertas, opiniões, questionamentos, por meio de diferentes linguagens.

VI. Conhecer-se e construir sua identidade pessoal, social e cultural, constituindo uma imagem positiva de si e de seus grupos de pertencimento, nas diversas experiências de cuidados, interações, brincadeiras e linguagens vivenciadas na unidade escolar, em seu contexto familiar e comunitário.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO INFANTIL

Art.6º- A Educação Infantil tem como finalidade educar e cuidar das crianças de 0 (zero) a 05 (cinco) anos de idade, considerando-as como sujeito de direitos, escolhas, decisões e ações, contemplando as diversas dimensões humanas, oferecendo-lhes condições materiais, pedagógicas e culturais em complementação às ações familiares.

Art.7º - Para garantir os direitos da criança, a Unidade Escolar de Educação Infantil poderá manter atividade ininterrupta ao longo do ano civil, respeitados os direitos trabalhistas ou estatutários dos servidores.

Art.8º - A Unidade Escolar de Educação Infantildeveráacompanhar a trajetória educacional de cada criança e do grupo de crianças, e definir processos permanentes de avaliação por meio de observação e registro de suas conquistas, avanços, possibilidades e aprendizagens.

Parágrafo Único- Na Educação Infantil o registro oficial do desenvolvimento e da aprendizagemda criança deverá ser conforme o Documento Referencial Curricular para a Educação Infantil de Várzea Grande, observado o que dispõe as diretrizes curriculares nacionais para esta etapa de ensino.

Art. 9º - A jornada escolar observará o disposto na LDB, com carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional.

Art. 10 - O atendimento à criança deve ser, no mínimo, de 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral.

Art. 11- O controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, é exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas letivas anual;

Parágrafo Único - A frequência, na Educação Infantil, não é pré-requisito para a matrícula no Ensino Fundamental.

Art.12 - No caso de transferência, a instituição deve expedir relatório descritivo que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança.

Art.13-Na composição das turmas deverá considerar os parâmetros de organização dos grupos de crianças considerando as especificidades das faixas etárias que constituem a Educação Infantil, espaço físicoe a proposta pedagógica, sugerindo-se a seguinte organização:

a) crianças de 0 a 1 ano–no máximo 10crianças – 01 professor e 01 TDI por turno; b) crianças de 1 a 2 anos – no máximo 15 crianças – 01 professor e 01 TDI por turno;

c)crianças 2 a 3 anos –no máximo 20 crianças – 01 professor e 01 TDI por turno;

d)crianças de 04 anos – no máximo 25crianças – 01 professor;

e)crianças de 05 anos – no máximo 25crianças – 01 professor.

§ 1º- O TDI que atua como itinerante para as turmas de 4 e 5 anos poderá atender no máximo duas turmas por turno.

§ 2º- Em se tratando de turma com criança de educação especial recomenda-se para as turmas de 0 a 5 anos, 02 crianças inclusas por turma.

§ 3º - Os padrões abaixo do mínimo estipulado no caput deste artigo não serão impeditivos para o funcionamento de turmas.

§ 4 º - No caso de mudança da criança para outra instituição de Educação Infantil, ou matrícula efetuada, no decorrer do ano letivo, a enturmação será realizada tendo como parâmetro a idade da criança, independente da escolarização anterior.

§ 5º - Na composição de turmas definida no caput deste artigo, deve observar a correlação de espaço físico para criança determinada no Artigo 37 desta Resolução.

Art. 13 - É obrigatória a matrícula na Educação Infantil, pré-escola, de crianças que completam 4 (quatro) anos até 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula.

Parágrafo Único- A legislação vigente que dispõe sobre o corte etário deverá ser observada para efetivar a matrícula na Educação Infantil.

Art. 14 - As crianças de até 3 anos e 11 meses de idade devem ser matriculadas na Educação Infantil, creche.

Art. 15 - As vagas em creches e pré-escolas devem ser ofertadas próximas às residências das crianças, observadas as orientações do levantamento da demanda e do cadastramento escolar.

CAPÍTULO III

DA PROPOSTA CURRICULAR E PEDAGÓGICA DA EDUCAÇÃO INFANTIL

Art.16 - Cabe a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer ouvindo as Instituições do Sistema Municipal de Ensino, formular, assessorar e garantir a execução da Política de Educação Infantil para o município de Várzea Grande, observando as legislações vigentes, em especial esta Resolução.

Art. 17 - As propostas pedagógicas de Educação Infantil devem respeitar os seguintes princípios:

I. Éticos: da autonomia, da responsabilidade, da solidariedade e do respeito ao bem comum, ao meio ambiente, e às diferentes culturas, identidades e singularidades. II. Políticos: dos direitos de cidadania, do exercício da criticidade e do respeito a ordem democrática. III. Estéticos: da sensibilidade da criatividade, da ludicidade e da liberdade de expressão nas diferentes manifestações artísticas e culturais

Art.18 - Nas propostas pedagógicas, parte integrante do Projeto Político Pedagógico – PPP,as Unidades Escolares de EducaçãoInfantil devem implantar e implementar práticas pedagógicas de qualidade social que promovam e ampliem o exercício da cidadania das crianças, veiculando concepções sobre o educar, cuidar e brincar.

Art.19 - Na elaboração e execução da Proposta Pedagógica será assegurado à Unidade Escolar de Educação Infantil elaborar o plano orientador das ações da instituição, que define os objetivos de aprendizagem e desenvolvimento das crianças, orientação as práticas cotidianas organizadas em meio às relações sociais que ocorrem nos espaços institucionais e deverá:

I. considerar que a criança, centro do planejamento curricular, é sujeito histórico e de direitos que, nas interações, relações e práticas cotidianas, vivencia, constrói sua identidade pessoal e coletiva, brinca, imagina, fantasia, deseja, aprende, observa, experimenta, narra, questiona e constrói sentidos sobre a natureza e a sociedade, produzindo cultura;

II. considerar que a criança busca atribuir significados à sua experiência e, nesse processo, favorecido pela mediação do professor, volta-se para conhecer o mundo material e social, ampliando, gradativamente, o campo de sua curiosidade e inquietações;

III. fundamentar-se nas Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Infantil, na Base Nacional Comum Curricular da Educação Infantil e no Documento Referencial Curricular -DRC do município aprovado pelo CME/VG;

IV. promover a integração dos aspectos físicos, afetivos, cognitivos, linguístico, sociais e culturais das crianças, respeitando-se a expressão e as competências infantis e garantindo a identidade, a autonomia e a cidadania da criança em desenvolvimento;

V. assegurar princípios para manter a dignidade da criança como pessoa humana e a proteção contra qualquer forma de violência e negligência, no interior da instituição ou praticadas pela família, prevendo os encaminhamentos de violações às instâncias competentes;

VI. ser elaborado, desenvolvido e avaliado, de forma democrática, participativa e coletiva, pela equipe docente e demais profissionais da instituição, famílias e comunidade, incluindo, neste processo, a criança, sempre que possível e à sua maneira;

VII. assegurar espaços e tempos para a participação, o diálogo e a escuta cotidiana das famílias, o respeito e a valorização das diferentes formas em que elas se organizam;

VIII. assegurar o respeito aos princípios da diversidade, do pluralismo de ideias e concepções pedagógicas.

Art. 20 - O currículo da Educação Infantil é concebido como um conjunto de práticas, efetivadas pelas relações sociais estabelecidas entre os professores e as crianças, que buscam articular as experiências e os saberes das crianças e dos professores.

Art. 21 - As práticas, intencionalmente planejadas e permanentemente avaliadas, estruturam o cotidiano das instituições de Educação Infantil e devem considerar a integralidade e indivisibilidade das dimensões expressivo-motora, afetiva, cognitiva, linguística, ética, estética e sociocultural das crianças, assegurando os objetivos educacionais expressos no Projeto Político-Pedagógico.

Art. 22 - As instituições de Educação Infantil devem assegurar a educação em sua integralidade, entendendo o cuidar como algo indissociável do processo educativo.

Art. 23 - O racismo, a violência, o abuso sexual e as discriminações de gênero, socioeconômicas, étnico-raciais e religiosas devem ser objeto de constante reflexão, combate e intervenção, no cotidiano desta etapa de ensino.

Art. 24 - As práticas pedagógicas que compõem a proposta curricular da Educação Infantil devem ter, como eixos norteadores, as interações e a brincadeira, garantindo experiências que:

I. promovam o conhecimento de si e do mundo, por meio da ampliação de experiências sensoriais, expressivas e corporais, que possibilitem movimentação ampla, expressão da individualidade e respeito pelos ritmos e desejos da criança;

II. favoreçam a imersão das crianças, nas diferentes linguagens, e o progressivo domínio, por elas, de vários gêneros e formas de expressão: gestual, verbal, plástica, dramática e musical;

III. possibilitem, às crianças, experiências de narrativas, de apreciação e interação com a linguagem oral e escrita, e convívio com diferentes suportes e gêneros textuais orais e escritos;

IV. recriem, em contextos significativos para as crianças, relações quantitativas, medidas, formas e orientações espaço temporais;

V. ampliem a confiança e a participação das crianças nas atividades individuais e coletivas;

VI. possibilitem situações de aprendizagem mediadas para a elaboração da autonomia das crianças nas ações de cuidado pessoal, auto-organização, saúde e bem-estar;

VII. possibilitem vivências éticas e estéticas com outras crianças e grupos culturais, que alarguem seus padrões de referência e de identidades no diálogo e reconhecimento da diversidade;

VIII. incentivem a curiosidade, a exploração, o encantamento, o questionamento, a indagação e o conhecimento das crianças em relação ao mundo físico e social, ao tempo e à natureza;

IX. promovam o relacionamento e a interação das crianças com diversificadas manifestações de música, artes plásticas e gráficas, cinema, fotografia, dança, teatro, poesia e literatura;

X. promovam a interação, o cuidado, a preservação e o conhecimento da biodiversidade e da sustentabilidade da vida na Terra, assim como o não desperdício dos recursos naturais;

XI. propiciem a interação e o conhecimento, pelas crianças, das manifestações e tradições culturais brasileiras;

XII. possibilitem, quando for o caso, a utilização de gravadores, projetores, computadores, máquinas fotográficas e outros recursos tecnológicos e midiáticos.

Art. 25 - As unidades de Educação Infantil – Creches e Pré-escolas, na elaboração da proposta curricular, poderão considerar as diferentes formas e arranjos de práticas pedagógicas, de acordo com suas características, a orientação do Projeto Político-Pedagógico, suas escolhas coletivas e particularidades pedagógicas, estabelecendo modos de integração dessas experiências, com atenção às singularidades individuais e coletivas das crianças.

Art. 26 - Para definir uma interlocução entre o direito da criança a construir saberes e conhecimentos fundamentais associados às suas experiências e proporcionar o acesso aos conhecimentos já sistematizados, a organização Curricular da Educação Infantil está estruturada em cinco Campos de Experiências, que se articulam:

I. O Eu, o Outro e o Nós;

II. Corpo, Gestos e Movimentos;

III. Traços, Sons, Cores e Formas;

IV. Escuta, Fala, Pensamento e Imaginação;

V. Espaços, Tempos, Quantidades, Relações e Transformações.

§ 1º - São definidos os objetivos de aprendizagem a partir dos direitos de aprendizagem, no âmbito dos Campos de Experiências apresentados no caput deste artigo.

§ 2º - Os objetivos de aprendizagem e desenvolvimento devem considerar as especificidades dos diferentes grupos etários que constituem a etapa da Educação Infantil: Bebês, (0 a 1 ano e 6 meses); Crianças bem pequenas (1 ano e 7 meses a 3 anos e 11 meses); e Crianças pequenas (4 anos a 5 anos).

Art.27 - A Unidade Escolarque atende a EducaçãoInfantil é responsável pela elaboração e execução do Projeto Político Pedagógico observando as legislações vigentes e o que consta nesta Resolução.

CAPÍTULO IV

DA AVALIAÇÃO NA EDUCAÇÃO INFANTIL

Art. 28 - As instituições de Educação Infantil devem criar procedimentos para acompanhamento e avaliação do processo pedagógico, do desenvolvimento e das conquistas das crianças, sem objetivo de seleção, promoção ou classificação, garantindo:

I. o respeito às especificidades de cada faixa etária e à individualidade de cada criança;

II. a observação e o registro crítico, criativo e sistemático das atividades, das brincadeiras e das interações das crianças, no cotidiano;

III. a utilização de múltiplos registros realizados por adultos e crianças, tais como: relatórios, fotografias, filmagens, desenhos, álbuns, portfólios, em diversos momentos, ao longo do período letivo;

IV. a continuidade dos processos de aprendizagem por meio de estratégias adequadas aos diferentes momentos de transição vividos na instituição, pela criança, tais como: transição da casa para a instituição de Educação Infantil, transição no interior da instituição, transição da creche para a pré-escola e transição da pré-escola para o Ensino Fundamental;

V. a documentação específica, de caráter qualitativo, de cada criança, que permita, às famílias e aos profissionais, conhecer e acompanhar o trabalho pedagógico da instituição e os processos de desenvolvimento e aprendizagem de cada criança, que deverá ser expedida:

a. no decorrer do ano letivo, em períodos preestabelecidos, junto à comunidade escolar;

b. nos casos de mudança da criança para outra instituição de Educação Infantil;

c. no final do último ano da pré-escola;

VI. a não retenção das crianças na Educação Infantil.

Art. 29 - A instituição, sem perder de vista as especificidades da Educação Infantil, deve planejar a continuidade do processo de aprendizagem e de desenvolvimento das crianças, na transição para o Ensino Fundamental, promovendo atividades integradoras, como, por exemplo:

I. visitas para conhecer as prováveis escolas nas quais as crianças serão matriculadas, no próximo ano, roda de conversas, festas de despedida;

II. encontros, para relatos e trocas de informações, entre os profissionais que trabalham com as crianças, na Educação Infantil, e os profissionais que possivelmente atuarão com as mesmas, no Ensino Fundamental;

III. compartilhamento de informações, relatórios e registros sobre o processo educativo dessas crianças com os professores e gestores das escolas.

Art.30 - A Unidade Escolardeverá, quando solicitada a transferência,expedir relatórios que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança.

CAPÍTULO V

DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PARA ATUAR NA EDUCAÇÃO INFANTIL

Art.31- A direção dos Centros Municipais de Educação Infantilou demais Unidades Escolares será exercida por profissional formado em curso de graduação em pedagogia, Normal Superior ou cursos de Licenciatura com especialização na área de Educação.

§ 1º- Em se tratando dos Centros Municipais de Educação Infantil a escolha de seus dirigentes dar-se-á, conforme Lei que dispõe sobre a Gestão Democrática vigente, na Rede Pública Municipal de Ensino de Várzea Grande.

§ 2º - As classes de Educação Infantil que funcionam junto às Unidades Escolaresde Ensino Fundamental ficarão sob a mesma direção, secretaria e supervisão/coordenação pedagógica.

Art.32 - O professor de Educação Infantil deverá ser formado em curso de Licenciatura em Pedagogia ou Normal Superior.

Art.33 – O Técnico de Desenvolvimento Infantil - TDI e Técnico de Desenvolvimento Educacional Especializado - TDEE, da rede pública e privada de ensino, deve possuir no mínimo formação de nível médio.

Art. 34 - A formação continuada dos docentes em exercício nas instituições de Educação Infantil da rede municipal de ensino é de responsabilidade da SMECEL – Secretaria Municipal de Ensino, Cultura, Esporte e Lazer.

Parágrafo Único: É de responsabilidade das mantenedoras das unidades de ensino da iniciativa privada promover a formação continuada dos profissionais da educação que atuam nesta etapa de ensino.

CAPÍTULO VI

DOS ESPAÇOS, INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS

Art.35 - Os espaços físicos serão projetados respeitando as necessidades e características para o atendimento das crianças de 0 até 05 anos, conforme legislação específica.

Parágrafo Único: Em se tratando de turmas de Educação Infantil, em Unidades Escolares de Ensino Fundamental, alguns desses espaços físicos deverão ser de uso exclusivo das crianças, podendo ser compartilhados com os demais níveis de ensino quando o uso ocorrer em horário diferenciado, respeitando o Projeto Político Pedagógico da referida Unidade.

Art. 36 - Os espaços internos e externos deverão atender às diferentes funções da Educação Infantil, contemplando ventilação, temperatura, iluminação, tamanho suficiente, mobiliário e equipamentos adequados, devendo conter uma estrutura básica que contemple:

I. espaços para recepção;

II. salas para professores e serviços administrativo-pedagógicos;

III. salas para atividades das crianças, com área recomendada de 1,50 m² por criança, boa ventilação e iluminação e visão para o ambiente externo, com mobiliário e equipamentos adequados;

IV. refeitório, instalações e equipamentos para o preparo de alimentos, que atendam às exigências de nutrição, saúde, higiene e segurança, nos casos de oferecimento de alimentação;

V. instalações sanitárias completas, suficientes, adequadas e próprias para uso exclusivo das crianças e outras, para uso dos adultos;

VI. berçário, se for o caso, provido de lactário e solário, com área livre para movimentação das crianças e circulação dos adultos;

VII. área coberta para atividades externas compatível com a capacidade de atendimento da instituição, por turno;

VIII. área ao ar livre para atividades de expressão física, artísticas e de lazer, contemplando, também, área verde;

IX. acessibilidade às crianças com deficiência, eliminando-se as barreiras para o acesso aos espaços comuns de ensino, recreação, esportes, alimentação e higiene.

X. equipamentos de proteção contra sinistros.

Art. 37 - Fica determinado que a área coberta mínima para sala de atividade em Creches e Pré-Escolas deve ser de, no mínimo, 1,20 m² por criança, recomendando-se 1,50 m².

Art. 38– A Instituição de Educação Infantil que adotar regime de tempo integral deverá ter sala de repouso às crianças, contendo berços e/ou colchonetes de acordo com número de crianças, armários para guardar roupas, trocador e objetos de higiene pessoal.

Art. 39 – Compete à mantenedora dotar suas Unidades Escolaresde mobiliários, equipamentos, materiais didáticos, brinquedos, jogos, livros, e outros materiais lúdicos adequados à idade das crianças em número suficiente e em bom estado de conservação.

Art. 40 - Cabe a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer implantar, implementar, assessorar, acompanhar e avaliar, bem como garantir a qualidade do atendimento junto às Unidades Escolaresde Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino.

CAPÍTULO VII

DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO E ENCERRAMENTO

Art. 41 - A Educação Infantil será oferecida em unidades de ensino credenciadas e autorizadas pelo órgão competente do Sistema Municipal de Ensino de Várzea Grande.

Parágrafo Único:Os atos de Credenciamento e Autorização para funcionamento das Instituições de Educação Infantil serão concedidos após laudo técnico dos Órgãos Oficiais competentes, previstos em Resolução específica do CME/VG.

Art. 42 – Para efeito de credenciamento, autorização, renovação de autorização, suspensão temporária de funcionamento, encerramento das atividades, encerramento compulsório, e transferência de mantenedora, as Instituições de Educação Infantil deverão cumprir, além da presente norma, as estabelecidas pela Legislação Específicaem vigor.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 43 - As Mantenedoras das Instituições de Educação Infantil poderão organizar equipes de multiprofissionais para atendimento específico às turmas sob sua responsabilidade, com pedagogo, psicólogo, pediatra, nutricionista, assistente social e outros.

Parágrafo único: Em se tratando de Instituições Públicas, deverá a mantenedora, buscar parcerias com asSecretarias de Saúde, Promoção e Assistência Social e outros Órgão de proteção à Infância.

Art. 44- Caberá à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer realizar anualmente o recenseamento para identificação das demandas de Educação Infantil nas regiões do Município, bem como elaborar o plano de ampliação da Rede Municipal para o atendimento desta etapa da Educação Básica.

Art. 45– As Unidades Escolares e Centros de Educação Infantil, sediados no Município, deverão anualmente, até o dia 31 de março do ano em curso, encaminhar ao Conselho Municipal de Educação o número de crianças por idade em lista de espera.

§ 1º - Caberá à SMECEL – Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer a divulgação da lista contendo a ordem de espera para vagas nas Creches Municipais de Várzea Grande, nos termos da Lei Municipal Nº 4.407/2018 e Nota Técnica Nº 01/2023 do GAEPE-MT.

§ 2º - Conforme define o §2º do artigo 1º da Lei Municipal Nº 4.407/2018, a lista de espera mencionada no caput deste artigo deverá ser afixada em local visível em todas as creches públicas do Município e disponibilizá-la em site oficial da Prefeitura Municipal e na SMECEL – Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

Art. 46 - A falta de atendimento aos padrões de qualidade e a ocorrência de irregularidades, de qualquer ordem, serão objeto de diligência e sindicância, instauradas pela autoridade competente, obedecidos os procedimentos estabelecidos em lei ou regulamento em vigor.

Art. 47 - Os casos omissos desta Resolução serão resolvidos em Sessão Plenária do Conselho Municipal de Educação.

Art. 48– Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a ResoluçãoNº12/2017 /CME/VG/MT.

REGISTRADA PUBLICADACUMPRA-SE

Várzea Grande, 03 de maio de 2023.

Eva de Paulo Vieira Santos

Presidente do Conselho Municipal de Educação

HOMOLOGO:

Silvio Aparecido Fidelis

Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer