Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 21 de Junho de 2023.

​DECRETO Nº 2286 DE 20 DE JUNHO DE 2023.

DECRETO Nº 2286 DE 20 DE JUNHO DE 2023.

“REGULAMENTA A DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA NO MUNICÍPIO DE PARATINGA”.

O PREFEITO MUNICIPAL PARANATINGA, ESTADO DO MATO GROSSO, SENHOR JOSIMAR MARQUES BARBOSA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, CONSIDERANDO AS DISPOSIÇÕES DA LEI MUNICIPAL Nº 1828, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019;

D E C R E T A:

Art. 1º Nos termos do artigo 31 da Lei Municipal nº 1.828 de 26 de novembro de 2019 a base de cálculo do ISSQN incidente sobre os serviços notariais e registrais será a receita bruta auferida e calculada sobre o valor dos emolumentos dos atos notariais e de registros praticados.

PARÁGRAFO ÚNICO: deverá ser incorporado à base de cálculo conforme seu recebimento os valores percebidos pela compensação dos atos gratuitos e os valores recebidos como complementação de receita mínima de serventia.

Art. 2º Os serviços prestados de forma concomitante aos serviços notariais e registrais tais como despachantes, reprografia, encadernação, digitalização ou qualquer outro da mesma natureza também deverão compor a base de cálculo do imposto.

Art. 3º Pode se tratar de serviços regulados por lei e atos normativos de competência estadual deverão ser retirados da base de cálculo os valores destinados ao Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, a título de imunidade recíproca, nos termos do artigo 150, inciso VI, alínea a.

PARÁGRAFO ÚNICO: Poderão ser deduzidos da base de cálculo do imposto, os valores recolhidos pelo Notário ou Registrador, calculados com base na sua receita de emolumentos, em cumprimento à determinação legal, para a compensação de atos gratuitos praticados pelos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais e para a complementação de receita mínima de serventias deficitárias.

Art. 4º O valor do Imposto Sobre Serviço a ser apurado quando da incidência da alíquota não deverá incorporar a própria base de cálculo estando embutido no valor tabelado, devendo ser extraído do valor do serviço cobrado. internamente)

Art. 5º Ficam os Notários e Registradores obrigados a emitir Nota Fiscal de Serviços, devendo o valor do imposto destacado na Nota Fiscal de Serviços.

Parágrafo único: Os prestadores de serviços notariais e registrais que optarem por abater da base de cálculo dos valores descritos no artigo 3º deverão apresentar um relatório detalhado contendo de forma analítica a consolidação das hipóteses de imunidade e não incidência dos valores que ser pretende excluir da vase de cálculo até o dia 15 do exercício subsequente.

Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga, Estado de Mato Grosso, em 20 de junho de 2023.

JOSIMAR MARQUES BARBOSA

PREFEITO MUNICIPAL