Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 26 de Fevereiro de 2016.

Extrato de Publicação de Decisão Administrativa

Extrato de Publicação de Decisão Administrativa

Processo Licitatório nº. 065/2015

Edital de Concorrência nº. 001/2015

Vistos, etc...

(...). Primeiramente, considerando-se a inércia da Lumen Consultoria, Construções e Comércio Ltda em manifestar-se em tempo hábil acerca da decisão que a desabilitou ao certame Concorrência Pública nº. 001/2015 torno o ato precluso, e, por conseguinte, mantenho a sua desabilitação. (...). Pelo que, reconheço e declaro precluso o direito da Empresa Coel Companhia de Obras e Engenharia Eireli, apresentar irresignação aos termos do edital de convocação, como o fez em suas Razões de Recurso, e, via de conseqüência, mantenho sua inabilitação a Concorrência Pública 001/2015. Pata tanto, usando-se das mesmas argumentações trazidas no bojo da ata da sessão datada de 11 de dezembro de 2015, acrescida do descumprimento ao item “8.7.6” do citado edital de convocação. (...). Desse modo, e sem maiores delongas, verifica-se que dentre outros pormenores, a empresa PPO Pavimentação e Obras Ltda/L.P.Engenharia Eireli não se dignou em atender as exigências do edital de licitação modalidade Concorrência Publica nº. 001/2015, no que se refere ao item “8.5”, o que, por si só torna-a inabilitada ao certame em pauta. Entrementes, com relação a sustentação recursal de que não houve afronta ao item “5.4” do edital de convocação posto que o engenheiro que fez a visita técnica é funcionário do quadro da empresa desde o dia 12/12/2014, em que pese seu nome não esteja incluído na Certidão de Registro de Pessoa Jurídica nº. 144860, emitida pelo CREA/MT, situação que não a desqualifica ao certame. E também, com relação à sustentação que não merece prosperar a decisão da Comissão de Licitação no que se refere a inabilitação da licitante por apresentar índice de endividamento acima de 0.7%, ao argumento de que apresentou e apresenta índice de endividamento de 0,57, ou seja, abaixo dos 0,7 exigidos. Sendo que, para calculo de tal índice a recorrente utilizou-se de seu balanço patrimonial e demonstrações contábeis intermediários, atualizados em 31/10/2015, retirados do seu livro diário nº. 10, conforme permite e determina a legislação atual, por se tratar de questões extremamente técnicas resolvo acompanhar o parecer jurídico e contábil trazido aos autos. Por todo o exposto, mantenho a inabilitação da Empresa PPO Pavimentação e Obras Ltda/L.P. Engenharia a Concorrência Pública 001/2015. Pata tanto, usando-se das mesmas argumentações trazidas no bojo da ata da sessão datada de 11 de dezembro de 2015, acrescida do descumprimento ao item “8.5” do citado edital de convocação, e dos pareceres jurídico e contábil acostado aos autos. (...). Por derradeiro, com relação a Empresa Construtora Juruena Ltda, abordou-se ser incabível sua habilitação na medida em que não atendeu, de acordo com os documentos apresentados, os sub itens “8.5.3” e 8.5.4, referentes à Capacidade Técnica. Em contra razões a Empresa Juruena argumentou o seguinte: “(...). 1. Quanto aos "Serviços de execução de base estrutural" informamos que os mesmos estão presentes nas obras referentes aos Atestados de Capacidade Técnica apresentados, por exemplo no Atestado de Capacidade Técnica referente a ART 1237177 e CAT 93217, fls. 66 dos documentos apresentados, que aponta objetiva e inegavelmente que todos os serviços foram efetivamente concluídos, conforme descrição do objeto e resumo do contrato, tendo sido alegado pela empresa L.P. ENGENHARIA EIRELLI que na planilha orçamentária em anexo, fls. 67, os itens referentes a este serviço encontram-se em branco, por fruto de um erro técnico cometido quando da transferência dos dados do sistema operacional Microsoft Excel para o sistema Microsoft Word TM, sendo lógica a constatação de que se estes serviços não houvessem sido prestados não haveria a possibilidade de confecção do atestado citado, seja por parte da Prefeitura Municipal de Vila Rica - MT, seja por parte do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Mato Grosso - CREA/MT, mas ainda assim, diante desta dúvida levantada, encaminhamos em anexo, na integra, a planilha orçamentária da referida obra de Construção do Espaço Educativo Infantil - PROINFANCIA' no município de Vila Rica - MT, que pode, e se necessário deve, ser verificada através de diligência junto a Prefeitura Municipal de Vila Rica -MT, no que se refere ao contrato 053/2011 firmado entre esta prefeitura e a empresa CONSTRUTORA JURUENA LTDA, assim corno encaminhamos declaração do Engenheiro Responsável Técnico da referida obra acerca da legitimidade e veracidade da planilha orçamentária e seu respectivo atestado. Além das razões acima descritas, poderíamos citar também o registro da obra ART/CREA 1403803, de 22 de junho de 2012, anexo na página 087 dos documentos de habilitação apresentados, referente a" Execução do Sistema de Abastecimento de água nos assentamentos Alvorada Santaninha, Santa Clara II, São José e Cristo Rei, localizados no município de Vila Rica - MI", no último item descrito em sua segunda página, fls. 088 dos documentos encaminhados, acerca de 'Fornecimento e Montagem de Reservatório apoiado metálico corn capacidade para reservar 200m2, com altura de 5,00m, diâmetro de 10,50m', sendo que ausência de planilha orçamentária não invalida os efeitos jurídicos do presente Atestado de Capacidade Técnica, restando comprovada a execução dos serviços. 2. No que se refere a “lnstalação Hidro Sanitária" ha abundante comprovação da execução destes serviços, pois apesar da empresa L.P. ENGENHARIA EIRELLI alegar que a planilha orçamentária da ART/CREA 1237177 estar com alguns itens em branco, pelas mesmas razões elencadas acima, a ART/CREA 684873, fls. 83 dos documentos encaminhados, descreve precisamente os serviços de 'Execução e ampliação do sistema de abastecimento de água nos bairros Setor Oeste, Bela Vista e Tiradentes II do município de Vila Rica - MT', e o que seriam estes serviços se não instalações Hidro Sanitárias? Tendo sido executado em total conformidade com o projeto, o contratado e os requisitos técnicos estabelecidos. Neste presente caso, também não foi anexado ao Atestado a respectiva planilha orçamentária, sendo que o documento que comprova a execução satisfatória dos serviços é o próprio Atestado de Capacidade Técnica, tendo sido reconhecido pelos fiscais responsáveis, assim corno pelo órgão responsável por seu credenciamento e homologação, o CREA/MT, mas ainda assim, se mostrar-se necessário, encaminhamos também em anexo a referida planilha orçamentária, onde constam especificamente os itens e quantitativos referentes as instalações Hidro Sanitárias, reafirmando que estas informações podem ser averiguadas através de diligência junto a Prefeitura Municipal de Vila Rica - MT, junto com a confirmação do técnico responsável acerca da legitimidade da mesma. 3. No que se refere ao “Fornecimento e assentamento de Tubulação em na Via Pública, Diâmetro Nominal mínimo 150 mm em PVC, com no mínimo 3.000,00 metros de extensão', observamos constar claramente no ART/CREA n° 684873, fls. 084 dos documentos encaminhados, claramente discriminados os seguintes serviços: "4.109m de rede de 0 = 150mm" e "652m de rede de 0 = 200m", sendo que encaminhamos também, se necessário for, a planilha orçamentária da referida obra, onde consta-se em seu item 4.3.3; 'Tubos PVC DeFoFo DN 150mm c/ assentamento' (4.090m), mas ressaltamos que em sua ART encontra-se clara comprovação a execução dos serviços, podendo também, como nos casos acima. solicitar diligência junto ao contratante da referida obra, para que quaisquer outras dúvidas possam ser sanadas. Segue junto a planilha orçamentária declaração do engenheiro responsável técnico da referida obra acerca da legitimidade e legalidade da mesma. 4. No que se refere ao 'Fornecimento e assentamento de Tubulação em na Via Pública, Diâmetro Nominal mínimo 200 mm em PVC, com no mínimo 500 metros de extensão', observamos constar claramente no mesmo ART/CREA n° 684873, fls. 084 dos documentos encaminhados, claramente discriminados os seguintes serviços: "4.109m de rede de o = 150mm" e "652m de rede de 0 = 200m", sendo que encaminhamos também, se necessário for, a planilha orçamentária da referida obra, onde consta-se em seu item 4.3.4; 'Tubos de PVC DeFoFo DN 200mm c/ assentamento' (652m.), mas ressaltamos que em sua ART encontra-se clara comprovação a execução dos serviços, podendo também, coma nos casos acima, solicitar diligência junta ao contratante da referida obra, para que quaisquer outras dúvidas possam ser sanadas. Segue junta a planilha orçamentária declaração do engenheira responsável técnica da referida obra acerca da legitimidade e legalidade da mesma. II - COMENTARIOS GERAIS Diante da clara e abundante comprovação da execução dos serviços atestados, semelhantes ou superiores ao exigida no presente edital, entendemos estar comprovado a direito a habilitação da empresa CONSTRUTORA JURUENA LTDA, restando coma alternativa diante da possibilidade de permanecerem algumas dúvidas a planta solicitação de diligência junta a Prefeitura Municipal de Vila Rica - MT, contratante das obras citadas nos 03 (três) Atestados de Capacidade Técnicas mencionadas, que podem sanar com suas declarações e demais documentos solicitados a explanação desta CONTRARRAZOANTE, demonstrando, mais que a necessária, a carreta execução dos serviços descritas e a validade e legitimidade dos Atestadas de Capacidade Técnica anexados junta aos documentos de habilitação...”. (...). Por todo o exposto, considerando-se toda a documentação trazida aos autos, e em consonância com o parecer técnico do Departamento de Engenharia, mantenho a habilitação da Empresa Construtora Juruena Ltda a Concorrência Pública 001/2015. Outrossim, determino a imediata continuidade do certame licitatório modalidade concorrência nº. 001/2015. Publique-se; registre-se; cumpra-se. Especa-se o necessário. Nova Bandeirantes/MT, 25 de fevereiro de 2.016.

Solange Sousa Kreidloro

Prefeita