Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 26 de Fevereiro de 2016.

​LEI Nº 2276/2016

DATA: 24 de fevereiro de 2016

SÚMULA: Dispõe sobre a regularização de edificações implementadas em desacordo com a legislação específica e dá outras providências.

JUAREZ COSTA, PREFEITO MUNICIPAL DE SINOP, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei;

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a regularização de edificações implementadas em desacordo com a legislação que disciplina o ordenamento de uso e ocupação de solo e do Código de Obras existentes na data da publicação da presente Lei.

Parágrafo único. Entende-se por edificações irregulares aquelas realizadas em terrenos privados sem a devida autorização para sua construção expedida pelos órgãos municipais e/ou em desacordo com os projetos aprovados pelo Município, abrangendo ampliações, mudanças de uso, fechamento de varandas e ampliações.

Art. 2º. Poderão ser regularizadas uma ou mais edificações no mesmo lote, concluídas até 1º de dezembro de 2015, desde que tenham condições mínimas de higiene, segurança, uso, estabilidade e habitabilidade.

§1º. Entende-se por edificação concluída, aquela em que a área, objeto da regularização, esteja com a estrutura, cobertura, paredes, contrapiso, reboco, instalações hidrossanitárias e esquadrias.

§2º. A Prefeitura Municipal poderá exigir obras de adequação para garantir a estabilidade, a permeabilidade, a acessibilidade, a segurança, a higiene, a salubridade e a conformidade do uso.

§3º. Para a execução das obras referidas no parágrafo anterior será concedido prazo máximo de 90 (noventa) dias.

CAPÍTULO II

DA REGULARIZAÇÃO

Art. 3º. Somente será admitida a regularização de edificações que abriguem uso permitido na legislação de uso e ocupação de solo, observados os requisitos que se seguem:

I - a taxa de ocupação máxima para obras residenciais será de 90% (noventa por cento), e de 100% (cem por cento) para obras comerciais e/ou industriais;

II - nas obras residências, comerciais e/ou industriais a distância mínima das aberturas para as divisas é de 75 cm (setenta e cinco centímetros);

a) compreende-se como aberturas as janelas, portas, elementos vazados, tijolos de vidro, telas, gradil ou afins.

III – fica dispensado o recuo frontal para edificações residenciais.

§1º. Poderão também ser regularizadas as edificações que abriguem usos não conformes, desde que seja comprovado que à época de sua instalação o uso era permitido, bem como, os acréscimos de área construída que estejam de acordo com a legislação vigente, quando da referida época da instalação.

§2º. Para os efeitos desta Lei, também serão passíveis de regularização, as seguintes edificações:

a) com 02 (duas) ou mais unidades habitacionais agrupadas horizontalmente e/ou verticalmente, bem como isoladas, no mesmo terreno;

b) com até 03 (três) pavimentos acima do térreo.

§3º. Não se aplicam o disposto neste artigo às edificações do Loteamento Industrial, Comercial e de Prestadores de Serviços de Sinop – LIC NORTE e as do Loteamento Industrial, Comercial e de Prestadores de Serviços de Sinop – LIC SUL.

Art. 4º. A regularização das edificações enquadradas nas situações abaixo dependerá de prévia anuência ou autorização do Núcleo de Desenvolvimento Urbano de Sinop – PRODEURBS, assim como de sua viabilidade, conforme segue:

I - tombadas, preservadas ou contidas em perímetro de área tombada, e localizadas no raio envoltório do bem tombado;

II - situadas em área de proteção dos mananciais;

III - situadas em área do cone de aproximação dos aeroportos.

IV - atividade institucional enquadrada como de uso especial, de acordo com a legislação de uso e ocupação do solo, bem como as instalações de Central Telefônica, Distribuição de Sinais de TV - DISTV (a cabo), Torre de Comunicações, Estações de Telecomunicações, Torres de Telecomunicações, Antenas de Telecomunicações, Equipamentos de Telecomunicações, inclusive Equipamentos de Radiofrequência (0 KHz a 300 GHz - zero quilohertz a trezentos gigahertz), Estações de Rádio Celular, Miniestações de Rádio Celular e Microcélulas de Rádio Celular, que serão objeto de legislação específica;

V - situadas nas áreas de proteção ambiental;

VI - considerados Polos Geradores de Tráfego;

VII - que abriguem atividades sujeitas ao licenciamento ambiental;

VIII - locais de reunião com capacidade de lotação superior a 100 (cem) pessoas e demais edificações, exceto as de uso residencial, com altura superior a 16,00 m (dezesseis metros);

IX - edificações que possuam tanques de armazenamento de produtos químicos inflamáveis e explosivos nos estados sólidos, líquidos ou gasosos, ou as que possuam equipamentos de transporte horizontal ou vertical.

Parágrafo único. A viabilidade e/ou prévia anuência de que trata o caput deverão ser requeridas anteriormente ao pagamento das taxas.

Art. 5º. Não serão passíveis de regularização para os efeitos desta Lei, as edificações que:

I – o pavimento térreo esteja edificado em logradouros, calçadas ou terrenos públicos;

II – estejam "sub judice" em ações relacionadas à execução de obras irregulares;

III- estejam situadas em faixas não edificáveis junto a represas, lagos, lagoas, córregos, fundo de vale, faixa de escoamento de águas pluviais, galerias, canalizações e linhas de transmissão de energia de alta tensão ou em áreas atingidas por melhoramentos viários previstos em Lei;

IV - tenham sido utilizadas ou edificadas para Instalações de Central Telefônica, Distribuição de Sinais de TV - DISTV (a cabo), Torre de Comunicações, Estações de Telecomunicações, Torres de Telecomunicações, Antenas de Telecomunicações, Equipamentos de Telecomunicações, inclusive por Equipamentos de Radiofrequência (0 KHz a 300 GHz - zero quilohertz a trezentos gigahertz), Estações de Rádio Celular, Miniestações de Rádio Celular e Microcélulas de Rádio Celular.

CAPÍTULO III

DA DOCMENTAÇÃO EXIGIDA

Art. 6º. A regularização das edificações de que cuida esta Lei dependerá da apresentação dos seguintes documentos:

I - requerimento, através de formulário específico, totalmente preenchido e sem rasuras, contendo declaração do interessado responsabilizando-se, sob as penas legais, pela veracidade das informações e pelo atendimento dos requisitos previstos nesta Lei, com endereço completo do contribuinte do imóvel ou gleba onde se localiza, quando houver;

II - comprovantes dos seguintes recolhimentos:

a) taxa específica para regularização conforme disposto no artigo 8 desta Lei;

b) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, relativo à área a ser regularizada, conforme Tabela II do Anexo V da Lei Complementar nº 109/2014, de 19 de dezembro de 2014;

c) taxa de execução de obra conforme Tabela I do Anexo IV da Lei Complementar nº 109/2014, de 19 de dezembro de 2014.

III - cópia de documento que comprove a propriedade do imóvel;

IV - peças gráficas, compostas de plantas e cortes da edificação, no mínimo em 02 (duas) vias, observadas as normas em vigor de padronização de projeto e as regras relativas ao processo especial de aprovação de projetos de edificações obedecido os seguintes requisitos:

a) as peças gráficas apresentadas por ocasião do protocolo do pedido de regularização devem ser fiéis ao existente e identificadas as partes a regularizar, contendo todas as informações necessárias para a análise do órgão competente;

V - anuência do condomínio, quando for o caso;

VI – laudo técnico com ART/RRT, emitido por profissional habilitado, declarando a segurança estrutural, elétrica, hidro-sanitária e demais que se fizerem necessários do empreendimento, de acordo com as NBR’s 13752, 16218 e 15575;

VII – Anotação de Responsabilidade Técnica/Registro de Responsabilidade Técnica, do arquitetônico, elétrico, hidrossanitário, estrutural e demais que se fizerem necessários;

VIII – memorial fotográfico, mínimo 10 (dez) fotos internas/externas.

IX – protocolo ou certificado de aprovação, e/ou alvará do projeto de prevenção contra incêndio e pânico das edificações industriais, comerciais e multifamiliar com área comum;

X – declaração de solicitação de Habite-se e conformidade do atendimento aos padrões de acessibilidade, se for o caso;

Parágrafo único. Não serão aceitos requerimentos desacompanhados das peças gráficas conforme estabelecido neste artigo.

Art. 7º. Quando a área construída, objeto de regularização, for diferente da área construída lançada no Cadastro Imobiliário da Prefeitura, o interessado deverá proceder nos termos do disposto nesta Lei.

CAPÍTULO IV

DA TAXA ESPECÍFICA PARA REGULARIZAÇÃO

Art. 8º. Para a regularização das edificações de que trata a presente Lei será cobrada a Taxa Específica para Regularização conforme segue:

I – para edificações de até 100,00 m² (cem metros quadrados) o valor será de 1 UR/m² (uma Unidade de Referência por metro quadrado);

II - para edificações de 100,01 m² (cem metros quadrados e um centésimo) a 200,00 m² (duzentos metros quadrados), o valor será de 2 UR/m² (duas Unidades de Referência por metro quadrado);

III – para edificações de 200,01 m² (duzentos metros quadrados e um centésimo) a 400,00 m² (quatrocentos metros quadrados) o valor será de 3 UR/m² (três Unidades de Referência por metro quadrado);

IV – para edificações acima de 400,01 m² (quatrocentos metros quadrados e um centésimo) o valor será de 5 UR/m² (cinco Unidades de Referência por metro quadrado).

CAPÍTULO V

DO PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO

Art. 9°. Para as obras residenciais, o Habite-se deverá ser solicitado concomitantemente ao pedido de regularização.

§1º. Para as obras comerciais e industriais, em até 120 (cento e vinte) dias da aprovação da regularização da edificação;

§2º. Tanto para as obras comerciais, quanto para industriais, para obtenção do Habite-se é necessário a apresentação do Alvará do Corpo de Bombeiros.

Art. 10. Os processos de regularização de edificação em andamento na Prefeitura Municipal na data de publicação desta Lei poderão ser analisados segundo seus parâmetros, desde que o interessado manifeste expressamente a sua vontade nesse sentido.

Parágrafo único. Caso haja alteração de área em relação à declarada no processo anterior, deverão ser recolhidos os valores previstos nesta Lei, correspondente a essa área acrescida.

Art. 11. A regularização da edificação não exime o responsável do atendimento às normas legais relativas aos níveis de ruídos permitidos, à poluição ambiental e à obediência aos horários de funcionamento, conforme a legislação pertinente.

Art. 12. A Prefeitura, através do PRODEURBS, poderá, a qualquer tempo, mesmo após efetuada a regularização, verificar a veracidade das informações e as condições de estabilidade, de higiene, de salubridade, de permeabilidade, de acessibilidade, de segurança de uso das edificações e de respeito ao direito de vizinhança.

Parágrafo único. Constatada, a qualquer tempo, divergência nas informações ou discrepâncias nos valores recolhidos, o interessado será notificado a saná-las ou a prestar esclarecimentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser tornada nula a regularização da edificação e aplicadas às sanções cabíveis, dispostas no Código de Obras.

Art. 13. A regularização de que cuida esta Lei não implica no reconhecimento pela Prefeitura da propriedade, das dimensões e da regularidade do lote, e nem exime os proprietários de glebas parceladas ou os respectivos responsáveis das obrigações e responsabilidade decorrentes da aplicação da legislação de parcelamento do solo.

Art. 14. A expedição do Alvará de Regularização independe da quitação de multas decorrentes da fiscalização anterior ao pedido de regularização de que trata a presente Lei, que serão cobradas pela Prefeitura em procedimentos próprios.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. As edificações de que trata esta Lei, enquanto seus processos de regularização estiverem em andamento, não serão passíveis de sanção em decorrência de infrações regularizáveis nos termos ora fixados ou por falta do Auto de Licença de Funcionamento.

Art. 16. O prazo para protocolo para regularização de que trata a presente Lei junto ao PRODEURBS será de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período uma única vez.

Parágrafo único. O protocolo deverá estar acompanhado de todos os documentos de que trata esta Lei e do recolhimento correspondente.

Art. 17. O prazo para recurso, nos casos de indeferimento de pedido de regularização, será de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação do despacho emitido pela equipe técnica do PRODEURBS.

Art. 18. Encerrado o período de Regularização de Edificações de que trata a presente Lei, não haverá outros processos de regularização.

Art. 19. As obras iniciadas irregularmente a partir de 1º de dezembro de 2015 serão passíveis de demolição, conforme disposto na legislação vigente.

Art. 20. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL

ESTADO DE MATO GROSSO.

EM, 24 de fevereiro de 2016.

JUAREZ COSTA

Prefeito Municipal