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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Abril de 2025, de número 4.720, está disponível.
PORTARIA Nº 280 DE 27 DE JUNHO DE 2023.
O Prefeito Municipal de Paranatinga-MT, Sr. JOSIMAR MARQUES BARBOSA, no uso e gozo das suas atribuições legais, e:
RESOLVE:
Art. 1º - DESIGNAR a Servidora VIVIANE CLEMENTINA DE LARA PINHO,matricula n. 7492,inscrita em seu conselho de classe sob número 02533-VP, lotada na Secretaria Municipal de Agricultura para acumular atribuições concernente à RT junto a Secretaria de Agricultura, nos termos do Decreto nº 1214, de 01 de abril de 2016, Regulamenta a Lei Municipal nº 1008/2013, que dispõe sobre a instituição do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal e as atribuições do Médico Veterinário sendo:
- Art. 2º VIII Inspeção: atividade de polícia administrativa, privativa a profissionais habilitados em Medicina Veterinária, pautados na execução das normas regulamentares e procedimentos técnicos sobre os produtos de origem animal, relacionados aos processos e sistemas de controle industriais, nas etapas de recebimento, manipulação, transformação, elaboração, preparo, conservação, acondicionamento, embalagem, depósito, rotulagem e expedição.
- Art. 3º Ficam sujeitos à inspeção e reinspeção previstas neste regulamento:
§ 1º A inspeção que se refere o presente artigo abrange, sob o ponto de vista industrial e sanitário, a inspeção ante e post-mortem dos animais, o recebimento, manipulação, transformação, elaboração, preparo, conservação, acondicionamento, embalagem, depósito, rotulagem e expedição de quaisquer produtos e subprodutos, adicionados ou não de vegetais, destinados ou não à alimentação humana.
§ 2º A inspeção abrange também os produtos afins, tais como: coagulantes, fermentos e outros usados na indústria de produtos de origem animal.
- Art. 4º A inspeção a que se refere o artigo anterior, nos limites territoriais do Município de Paranatinga, é privativa do Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M./ Paranatinga, sempre que se tratar de produtos destinados ao comércio municipal.
- Art. 5º A direção e execução das atividades inerentes ao Serviço de Inspeção Municipal são privativas de Médico Veterinário, conforme determina a Lei Federal n° 5.517, de 23/10/1968, regulamentada pelo decreto Lei 64.704, de 17/06/1969.
(...)
- Art. 7º O S.I.M./ Paranatinga terá como objetivo fiscalizar, inspecionar, normatizar e classificar os produtos de origem animal sob o ponto de vista higiênico sanitário e industrial e deverá abranger:
§ 1º As condições de higiene de produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento e transporte de produtos;
§ 2º A qualidade e as condições técnicas sanitárias dos estabelecimentos responsáveis pela produção, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, armazenamento, transporte e/ou distribuição dos produtos;
§ 3º As condições de higiene das pessoas que trabalham nos estabelecimentos que produzam, manipulem, beneficiem, acondicionem, armazenem ou distribuam os produtos;
§ 4º O controle no uso de aditivos empregados na industrialização do material utilizado na manipulação, acondicionamento e embalagem do produto;
§ 5º A verificação do controle sanitário dos rebanhos, através de documento sanitário oficial, quando direcionados ao abate e ao fornecimento de matéria prima para os estabelecimentos registrados no S.I.M./ Paranatinga.
(...)
- Art. 9º A inspeção de que trata o presente regulamento será realizada:
I - nos estabelecimentos que recebem, abatem e/ou industrializam as diferentes espécies de açougue, definidas neste regulamento;
II - nos estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados, para beneficiamento ou industrialização;
III - nos estabelecimentos que recebem o pescado, para distribuição ou industrialização;
IV - nos estabelecimentos que recebem, abatem e/ou industrializam animais silvestres criados em cativeiros devidamente autorizados pelo órgão competente;
V - nos estabelecimentos que produzem ou recebem mel ou cera de abelha, para beneficiamento ou distribuição;
VI - nos estabelecimentos que produzem ou recebem ovos para distribuição, em natureza ou para industrialização;
VII - nos estabelecimentos localizados nos centros de consumo que recebem, beneficiem, industrializem e distribuem, no todo ou em parte, matérias primas e produtos de origem animal procedentes de estabelecimentos registrados ou de propriedades rurais.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga, Estado de Mato Grosso, em 27 de junho de 2023.
JOSIMAR MARQUES BARBOSA
PREFEITO MUNICIPAL