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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
PORTARIA Nº 355, de 18 de Abril de 2023.
EMPRESA: Armazem dos Medicamentos Eirelli.
Trata-se de Processo Administrativo em face da empresa ARMAZEM DOS MEDICAMENTOS EIRELLI, por, em tese, haver descumprido cláusulas contratuais durante a execução do contrato.
Às fls. 004/00, o Memorando CAF. CNP nº 035/2023, onde a fiscal do contrato solicita abertura de processo administrativo pelo fato de a empresa não cumprir com o prazo de entrega de medicamentos estipulado no Pregão Eletrônico nº 137/2022 e Registrado sob nº de Ata 24/2023 desta Prefeitura.
As notas de empenho estão juntadas às fls. 006-010, com a solicitação de entrega do material em até 05 dias.
Na data de 03/03/2023, fls. 011, notificada a empresa para cumprimento, logo, na data de 20/03/23, fls.012, enviada nova notificação com prazo de 03 dias para entrega, o que não ocorreu.
A empresa foi devidamente citada às fls. 34/35 e recebeu cópia integral do presente Processo Administrativo por e-mail, apresentou sua Defesa tempestiva na data 09/05/2023 em fls. 36/41.
Em suma, alegou a empresa em sua defesa que, o cenário atual comercial conta com grande ruptura no mercado farmacêutico, que o motivo do atraso fora de terceiro, não por negligencia ou má-fé da mesma.
Por fim, solicitou o prazo de 07 dias para localizar outro distribuidor, ainda que custo mais alto, requerendo a reconsideração de qualquer sanção administrativa no prazo pleiteado.
A Comissão, às fls. 49/54, em seu Relatório Final recomendou a adoção das ações segunda a Lei de 8.66/93, sendo elas: II -Multa de 10% o valor da Ata; III- suspensão temporária do direito de licitar e contratar com este Órgão, por prazo não superior a 2 (dois) anos; IV -Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
É o breve relato dos fatos.
Passamos a análise jurídica e Decisão.
Inicialmente é necessário analisar as cláusulas contratuais e verificar se houve descumprimento de alguma delas. A Ata de Registro de Preço nº 024/2023 e Pregão Eletrônico nº 137/2022 foi devidamente assinada pela empresa e prevê na Cláusula Quarta que os medicamentos deverão ser entregues no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da solicitação:
CLÁUSULA QUARTA – DO(S) LOCAL(IS) E PRAZO(S) DE ATENDIMENTO
4.1. A entrega dos medicamentos deverá ser feita em até 10 (dez) dias, contados da solicitação, nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de prorrogação deste, devidamente justificado pela licitante/contratante e acatado por este Município, em nenhum custo adicional;
4.2. (...)
A Nota de Empenho foi enviada para a empresa no dia 09/02/2023 e a totalidade dos medicamentos do empenho ainda não foram entregues até o presente momento, caracterizando assim a inexecução da obrigação, conforme previsto na Cláusula Décima Quinta:
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS PENALIDADES
15.1
I- Advertência;
II -Multa de 10% o valor da Ata;
III- suspensão temporária do direito de licitar e contratar com este Órgão, por período de até 5 anos, nas hipóteses e nos termos dos artigos 7º da Lei nº 10.520/2002, e até 2 (dois) anos nos casos do artigo 87, III da Lei Federal nº8666/93;
IV -Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do artigo 87, IV da Lei Federal nº8666/93;
(...)
Neste mesmo sentido, também as jurisprudências:
ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – LICITAÇÃO – ATRASO NA ENTREGA DO MATERIAL LICITADO – DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO – APLICAÇÃO DE PENALIDADES – SUSPENSÃO – POSSIBILIDADE – ARTS. 86 E 87 DA LEI Nº 8.666/93 – REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. 1 – Dos documentos constantes dos autos, extrai-se que não obstante ter ocorrido a inexecução parcial do contrato em virtude do atraso na entrega de diversos pedidos, houve ainda a inexecução total do contrato, uma vez que alguns pedidos sequer foram entregues, o que por si só já seria suficiente para a aplicação do art. 87, da Lei nº 8.666/93. 2 – Tanto o processo de suspensão como o de advertência seguira por seu brito normal com amplo direito de defesa e contraditório à impetrante, como se pode ser constatado nos documentos constantes dos autos. 3 – Uma vez averiguada a inexecução parcial ou total, bem como o atraso injustificado do contrato, condutas previstas nos arts. 86 e 87 da Lei nº 8.666/93, nasce para o agente administrativo o dever de tomar as providências cabíveis, instaurando devido processo administrativo, a fim de aplicar as sanções preceituadas. Trata-se a toda vista, de ato vinculado. 4- O regular processo administrativo, com direito a ampla defesa foi devidamente instaurado pela Administração tanto no tocante a aplicação de advertência quanto no tocante a aplicação de suspensão. 5 – A impetrante tinha conhecimento da abertura dos processos, mormente o de suspensão como a própria declara em uma de suas defesas, até porque dele participou desde a sua efetiva abertura até a data da aplicação da sanção de suspensão, portanto não há fundamento a amparar alegação de cerceamento de defesa. 6 – Apelação e remessa necessária providas. Sentença reformada.(TRF-2 – Apelação em Mandado de Segurança AMS 200551010068401 RJ 2005.51.01.006840-1)
Diante do exposto, e por tudo o mais que consta nos autos do Processo Administrativo, ACOLHO PARCIALMENTE A RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO DESTE PROCESSO, e DECIDO PELA RESCISÃO DA ATA E PELA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE CONTRATAR COM ESTA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELO PRAZO DE 2 (DOIS) ANOS.
Por fim, determino que seja publicada a presente decisão e que a empresa seja intimada nos e-mails. Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias contados da data da publicação da presente decisão para eventual interposição de recurso.
Em caso de não haver interposição de recurso que seja oficiado os setores competentes para que se proceda a rescisão da ata e para que a penalidade de suspensão seja lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores, após, arquive-se os autos.
Cumpra-se.
Campo Novo do Parecis – MT 22 de junho de 2023.
RAFAEL MACHADO
Prefeito Municipal