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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
A Secretaria Municipal de Finanças, no uso de suas atribuições legais e com amparo no artigo 4º, inciso II, da Lei Complementar 05/1999 e Lei Complementar 183/2021;
RESOLVE:
Art. 1° A revisão de ofício de créditos tributários, a pedido do contribuinte ou no interesse da administração, inscritos ou não em Dívida Ativa Municipal, deverá ser realizada com observância do disposto nesta Portaria.
Art. 2° A decisão em processo de revisão de ofício de créditos tributários, a pedido do contribuinte ou no interesse da administração, inscritos ou não em DA, que implique a revisão de lançamento ou de declaração, será proferida por Fiscal Tributário da Secretaria Municipal de Finanças.
§ 1º A decisão que exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa em valor total superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), até R$ 100.000,00 (cem mil reais), será proferida por 2 (dois) Fiscais Tributários da Secretaria Municipal de Finanças.
§ 2º A decisão que exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa em valor total superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) será proferida por 2 (dois) Fiscais Tributários da Secretaria Municipal de Finanças e pela chefia imediata.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também ao processo que tiver por objeto:
I - a revisão de crédito tributário em decorrência de prescrição; ou
II - exclusivamente a revisão de juros ou multa de mora.
§ 4º Do resultado da análise de que trata este artigo será emitido Parecer Tributário.
§ 5º A decisão deverá trazer os fundamentos de fato e de direito, concluindo pela procedência ou improcedência da revisão do crédito tributário, definindo expressamente seus efeitos.
Art. 3° Observado o disposto no art. 2º, a revisão da cobrança de créditos tributários, a pedido do contribuinte ou no interesse da administração, inscritos ou não em DA, será efetuada por Fiscal Tributário da Secretaria Municipal de Finanças.
§ 1º Quando a revisão implicar a suspensão da exigibilidade de crédito tributário ou o cancelamento de cobrança em valor total superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), até R$ 100.000,00 (cem mil reais), o servidor submeterá o resultado da análise à chefia imediata.
§ 2º Quando a revisão implicar a suspensão da exigibilidade de crédito tributário ou o cancelamento de cobrança em valor total superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), o servidor submeterá o resultado da análise à chefia imediata e ao Secretário Municipal de Finanças.
§ 3º Do resultado da análise de que trata este artigo será emitido Despacho simples.
Art. 4º O processo de revisão de lançamento do crédito tributário será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas.
Art. 5º O preparo do processo compete à autoridade local do órgão encarregado da administração do tributo.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete da Secretária, Aripuanã-MT, 28 de junho de 2.023.
SELUIR PEIXER REGHIN
Prefeita Municipal
Registre-se e publique-se.
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ANDREIA CRISTINA MEDEIROS RODRIGUES
Secretária Municipal de Finanças
PORTARIA Nº 16.123/2023