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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
CONTRATO Nº 005/2023
Referente: Processo de Credenciamento n°002/2023.
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O Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Mirassol D’ Oeste – MT, situada na Rua Ricardo Druzian Gallo, n. 161, Bairro: Mirassol II, Mirassol D’Oeste, inscrita no CNPJ sob o nº 07.745.657/0001-27, representado neste ato representado pelo Diretor JOÃO LUCIANO DE OLIVEIRA, brasileiro, portador da Cédula de Identidade RG 0511003-3, CPF Nº 326.139.381-53, residente e domiciliado nesta cidade, doravante denominado, simplesmente de CONTRATANTE a empresa BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., com oCNPJ 32.995.755/0001-60, Rua: Reftes de Carvalho, n°489-S, Jardim Duas Pontes, Tangará da Serra- MT, neste ato representada por seus procuradores: FABIANO APARECIDO DE CAMPOS, brasileiro, solteiro, Gerente de Agência, portador do RG: 13929291 SSP/MT e CPF: 937.374.751-72 e MADALENA DA SILVA CORTEZ, brasileira, solteira, Gerente Administrativa e Financeira, portadora do RG 11855045 SSP/MT e CPF: 906.618.001-30, doravante denominada simplesmente CONTRATADA. O presente contrato rege-se pelas disposições da Lei n°8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores, resolvem celebrar o presente Contrato, decorrente do Processo de Credenciamento n°002/2023, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
1.0 - CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO E FINALIDADE
1.1 - A CONTRATADA compromete-se a prestar à CONTRATANTE, os serviços no recebimento das contas/faturas de água, esgoto e serviços afins, de qualquer consumidor, emitidas e distribuídas pelo CONTRATANTE, com código de barras, padrão FEBRABAN, por qualquer modalidade pela qual se processe o pagamento.
1.2 – As agências que vierem a ser inauguradas ou agentes que vierem a ser credenciados na área de abrangência prevista no intróito, após a assinatura do presente contrato, serão automaticamente incluídas na presente prestação de serviço.
1.3 – A finalidade da presente contratação e o aprimoramento do sistema de arrecadação, com o fito de dar maior comodidade aos consumidores.
2.0 - CLÁUSULA SEGUNDA – DA FORMA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E FORMA DE EXECUÇÃO
2.1 – Os serviços de recebimento das faturas de água, esgoto e serviços afins, serão prestados em estabelecimento e com equipamentos e funcionários próprios ou agentes credenciados pela CONTRATADA.
2.2 – Considerar-se-á recebida a fatura, quando seu valor estiver à disposição da CONTRATANTE.
2.3 – O formulário, emissão e distribuição das faturas aos consumidores serão de inteira responsabilidade da CONTRATANTE.
2.4 - A CONTRATADA não se responsabilizará, em qualquer hipótese ou circunstância, pelas informações, cálculos, valores, multas, juros e outros elementos consignados nas faturas, competindo-lhes tão somente recusar o recebimento quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
2.4.1 – A fatura for imprópria;
2.4.2 – A fatura contiver emendas e/ou rasuras que prejudiquem a leitura de seus caracteres;
2.4.3 – Quando não possuir o código de barras;
2.4.4 – A CONTRATADA receberá a importância consignada no documento de arrecadação, mediante a sua quitação através de autenticação mecânica e/ou eletrônica, recibo próprio ou através carimbo padrão, de forma que possa oferecer, em qualquer caso, total segurança, e ainda, no caso de autenticação, identificar o estabelecimento recebedor, o número da máquina utilizada, a data e o valor da autenticação.
2.4.4.1 – A CONTRATANTE, autoriza o CONTRATADO a receber contas/faturas sem cobrança de quaisquer acréscimo aos consumidores, independentemente do vencimento, ficando sob responsabilidade da CONTRATANTE a cobrança dos encargos devidos pelo consumidor, das contas/faturas pagas com atraso.
2.4.4.2 – Para os recebimentos realizados através da internet e demais mídias do Autoatendimento, a CONTRATANTE aceitará como comprovante de pagamento o lançamento de débito no extrato de conta corrente do consumidor, devidamente identificado, ou recibo próprio.
2.5 – A CONTRATADA está autorizada a receber os documentos arrecadados somente com pagamento em espécie.
2.5.1 – O produto da arrecadação será creditado, diariamente ou no 1º dia útil após a arrecadação, na conta corrente da CONTRATANTE mantida junto à CONTRATADA, com os seguintes dados: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., Agência 0800, Conta Corrente 25002-3.
2.5.2 - Os documentos arrecadados ou o meio magnético serão colocados à disposição da CONTRATANTE no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data da arrecadação, observado que:
a) adotada a sistemática de entrega de meio magnético padrão FEBRABAN ou teletransmissão, o BANCO não entregará qualquer documento físico à CONTRATANTE;
b) os documentos arrecadados (em papel) serão colocados à disposição da CONTRATANTE, somente capeados pelo Aviso de Crédito.
2.5.3 – Decorrido 30 (trinta) dias da data da efetiva arrecadação, a CONTRATADA ficará desobrigado de prestar qualquer informação a respeito dos recebimentos efetuados e de seus respectivos valores.
Parágrafo SEGUNDO - Após a retirada do meio magnético por parte da CONTRATANTE, fica estabelecido o prazo de 02 (dois) dias úteis para leitura e devolução à CONTRADADA, no caso de apresentação de inconsistência. A CONTRADATA, por sua vez, deverá regularizar o meio magnético também dentro de 02 (dois) dias úteis após a recepção do comunicado de inconsistência.
Parágrafo Segundo - A validação automática (prestação de contas) do meio magnético ou teletransmissão, ocorrerá após o decurso do prazo máximo de 15 (quinze) dias após sua transmissão.
Parágrafo Terceiro – O caso de se constatar que o valor repassado decorreu de pagamento indevido, realizado mediante fraude perpetrada por qualquer meio de pagamento, a CONTRATADA comunicará o fato a CONTRATANTE e solicitará reembolso da respectiva importância, mediante apresentação de pedido específico, acompanhado da documentação comprobatória da ocorrência.
3.0 - CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA
3.1 - O presente Contrato vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses contados da data de assinatura, podendo, entretanto, ser rescindido a qualquer tempo por qualquer das Partes, sem que tenham direito a quaisquer indenizações ou compensações (exceto por valores devidos e não pagos), mediante comunicação prévia de 30 (trinta) dias. O prazo de vigência será por períodos consecutivos de 12 (doze) meses e até o limite de 60 (sessenta) meses a contar da presente data, conforme prevê o artigo 57, II, da Lei 8.666/93, mediante aditivo feito todos os anos.
4.0 - CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR E FORMA DE PAGAMENTO
4.1 - Receberá a CONTRATADA pelos serviços citados na Cláusula Primeira, a importância de R$ 1,99 (Um real e noventa e nove centavos), por fatura recebida, estimando para este contrato o montante R$48.000,00 (quarenta e oito mil reais).
4.2 – O pagamento será efetuado imediatamente após o repasse, através de debito direto na conta corrente da CONTRATANTE, indicada na cláusula 2.5.1, devendo o aviso de débito ser encaminhado a CONTRATANTE.
4.3 – O valor do contrato é fixo e irreajustável pelo seu prazo inicial, salvo por motivos de alteração na legislação econômica do país, que autorize a correção nos contratos com a administração pública, visando o equilíbrio da contraprestação.
4.4 – O valor deste contato poderá ser reajustado para o período seguinte, com base no IGPM acumulado do período, coso venha o mesmo a ser prorrogado.
5.0 - CLÁUSULA QUINTA – DA INEXIGIBILIDADADE DE LICITAÇÃO
5.1 – Deu origem a esse Contrato o processo de credenciamento 002/2023, que inviabilizou a competição pela contratação de todos os interessados aptos, tendo seu sustentáculo no caput do art. 25 da Lei 8.666/93.
6.0 - CLÁUSULA SEXTA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL A ESTE CONTRATO E AOS CASOS OMISSOS.
6.1 – As partes declaram-se sujeitas às disposições da Lei Federal 8.666/93 e todas as suas alterações, que será aplicada em sua plenitude a este Contrato, bem como aos casos omissos resultantes desta pactuação.
7.0 - CLÁUSULA SÉTIMA – DO DESCREDENCIAMENTO E DA RESCISÃO DO CONTRATO
7.1 - Constituem motivos para o descredenciamento:
7.1.1 – Por parte da CONTRATANTE, sem prévio aviso, quando:
7.1.1.1 - A CONTRATADA deixar de cumprir qualquer das cláusulas e condições do contrato;
7.1.1.2 - A CONTRATADA descumprir qualquer das obrigações estabelecidas no na Clausula Oitava deste contrato, segundo o caso;
7.1.1.3 - A CONTRATADA praticar atos fraudulentos no intuito de auferir para si ou para outrem vantagem ilícita;
7.1.1.4 - Ficar evidenciada incapacidade da CONTRATADA de cumprir as obrigações assumidas, devidamente caracterizada em relatório circunstanciado de inspeção;
7.1.1.5 - Ocorrer razões de interesse público de alta relevância, mediante despacho motivado e justificado do Diretor do CONTRATANTE;
7.1.1.6 - Por razão de caso fortuito ou força maior;
7.1.1.7 - No caso da decretação de falência ou concordata da empresa credenciada; sua dissolução ou falecimento se todos os seus sócios;
7.1.1.8 - e naquilo que couber, nas outras hipóteses do art. 78 da Lei 8.666/93.
7.1.1.9 - Pela Instituição Credenciada:
7.1.1.10 - Mediante solicitação escrita e devidamente justificada ao SAEMI, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
7.1.1.11 - É direito da CONTRATADA o contraditório e a ampla defesa nos casos de descredenciamento.
7.1.1.12 - É direito da CONTRATANTE, no caso de descredenciamento, usar das garantias do art. 77 da Lei 8.666/93.
8.0 - CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES
8.1 – São obrigações:
8.1.2 – Da CONTRATANTE:
8.1.2.1 – adquirir, emitir e distribuir as faturas de serviços de água, esgoto e outros serviços de saneamento, aos usuários;
8.1.2.2 - comunicar, de imediato, qualquer alteração na forma de prestação dos serviços;
8.1.2.3 - conferir e aprovar as medições; efetuar o pagamento dos recebimentos no valor e nos moldes deste edital;
8.1.2.4 - prestar a CONTRATADA, todas as informações necessárias o bom desempenho dos serviços.
8.1.3 – Da CONTRATADA:
8.1.3.1 - Cumprir o horário estabelecido para as atividades comerciais afins podendo, ainda, caso for do seu interesse, receber contas aos sábados e horários extras;
8.1.3.2 - tratar o consumidor com cortesia, evitando ter com ele qualquer tipo de atrito;
8.1.3.3 - orientar o consumidor a procurar a CONTRATANTE para esclarecimentos que julgue necessário sobre sua fatura;
8.1.3.4 - permitir a fiscalização dos serviços pela CONTRATANTE, a qualquer tempo, e mantê-la permanentemente informada a respeito do andamento dos mesmos;
8.1.3.5 - manter durante toda a vigência do contrato as mesmas condições de habilitação do momento do credenciamento;
8.1.3.6 - comunicar a CONTRATADA a ocorrência de fato superveniente que possa acarretar o descredenciamento;
8.1.3.7 - aceitar os acréscimos e supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do contrato.
8.1.3.8 - atender, dentro do seu horário de funcionamento a todos os consumidores que a procurar, bem como, fora do horário de expediente, a todos aqueles que já estiverem no interior do estabelecimento;
8.1.3.9 – responsabilizar-se pelos danos causados, decorrentes de atos dolosos.
9.0 – CLÁUSULA NONA – DAS SANÇÕES E PENALIDADES
9.1 – O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas pela CONTRATADA caracterizará sua inadimplência implicando, segundo a gravidade, em multa de até 5% (cinco por cento) do valor global do contrato, reajustado até o momento da cobrança, descontada de logo, quando do pagamento da fatura apresentada pelo credenciado, ou se por este motivo impossível, será descontada na caução ou cobrança judicialmente.
9.2 – A aplicação da multa, segundo o caso, não eximirá a empresa credenciada de sofrer outras sanções previstas na Lei 8.666/93, especialmente as previstas no art. 87, I a IV.
9.3 – As multas não tem caráter compensatório, são independentes e cumulativas e não eximem a credenciada da prestação do serviço.
10.0 – CLÁUSULA DÉCIMA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
10.1 - Os recursos para o pagamento deste Contrato serão oriundos dos recursos próprios da CONTRATANTE.
11.0 – CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO
11.1 - O foro da Comarca de Mirassol D’Oeste, Estado de Mato Grosso, é o competente para dirimir eventuais pendências acerca deste contrato, na forma da lei nacional de licitações, art. 55, § 2º.
12.0 – CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1 – Fazem parte integrante deste Contrato independente de transcrição: o edital credenciamento e a proposta da CONTRATADA.
12.2 – Este contrato sujeita-se ainda às Leis municipais inerentes ao assunto.
E, por estarem justos e contratados, assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor.
Mirassol d Oeste - MT, 26 de junho de 2023.
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JOÃO LUCIANO DE OLIVEIRA
DIRETOR DO SAEMI
CONTRATANTE
REPRESENTANTE DO BANCO CONTRATADO:
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FABIANO APARECIDO DE CAMPOS
CPF: 937.374.751-72
______________________________
MADALENA DA SILVA CORTEZ
CPF: 906.618.001-30