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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO MEDIANTE CONTRATO À EMPRESA FERNANDO BOIANI- NONO BOIANI, DE ÁREAS LOCALIZADAS NO DISTRITO INDUSTRIAL E COMERCIAL DO MUNICÍPIO DE JUSCIMEIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
MOISÉS DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Juscimeira, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais conforme disposto no inciso III e IV do artigo 58 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Concessão de Direito Real de Uso, mediante contrato, de áreas localizadas no Distrito Industrial e Comercial do Município de Juscimeira, compreendida pelos lotes nº.: 07, 08 e 19 da quadra 02, imóvel pertencente ao Município de Juscimeira, para a empresa FERNANDO BOIANI - NONO BOIANI, inscrita no CNPJ sob nº 26.723.300/0001-92, com endereço na Est Rodovia Mt 344, S/N, Km 01 Cxpst 43 Setor B - Industrial - Jaciara; representada por seu proprietário, Sr. FERNANDO BOIANI, brasileiro, empresário, inscrito no CPF nº. 982.212.241-87, e portador do RG nº. 12595749 SSP/MT; para instalação de empresa de comércio e indústria alimentícia, de artigos congelados originários de produção animal.
Art. 2º. O beneficiário da concessão do Direito Real de Uso, terá o prazo de:
I – 06 (seis) meses para conclusão e apresentação do projeto arquitetônico final;
II – 12 (doze) meses para início e funcionamento do empreendimento;
Parágrafo único. Os prazos dispostos nos incisos anteriores correrão a partir da assinatura do contrato de concessão e poderão ser prorrogados por igual período, desde que devidamente fundamentada as razões do pedido de prorrogação, as quais serão submetidas à análise e julgamento da Comissão Mista de Indústria e Comércio.
Art. 3º. O beneficiário deverá apresentar à Secretária de Turismo, Indústria e Comércio, bem como à Comissão Mista de Indústria e Comércio os documentos relacionados a regularização e funcionamento do empreendimento/indústria.
Art. 4º. O prazo da concessão será de 15 (quinze) anos, transcorrido esse período e persistindo o interesse público, após o cumprimento das obrigações estipuladas pela concedente, terá o concessionário direito de receber como doação com encargo, em consonância com a lei vigente.
Art. 5º. A área objeto dessa concessão reverterá de pleno direito ao Município, independente de provocação judicial, mediante requerimento formulado junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Juscimeira, com a sua imediata desocupação, incorporando-se as benfeitorias ao patrimônio público, independente de qualquer indenização e/ou aviso prévio, se:
I - Não forem cumpridos os prazos estabelecidos;
II - Por conveniência Administrativa, caso cessem as razões que justificaram a concessão;
III - Ao imóvel no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista;
IV - Não apresentação da documentação quanto a regularidade fiscal, capacidade patrimonial da empresa, projetos quanto a viabilidade econômica e capacidade de geração de empregos, que poderão ser exigidas por ato do Executivo a qualquer momento;
Art. 6º. É vedado ao beneficiário a possibilidade de ceder ou transferir a terceiros, sob qualquer título, o imóvel objeto dessa concessão.
Art. 7º. Todos os encargos financeiros para a concretização da presente concessão correrão por conta do beneficiário.
Art. 8º. Após a sanção da Lei a empresa beneficiada terá o prazo de 60 (sessenta) dias para a assinatura do contrato de concessão de direito real de uso, sob pena de revogação.
Art. 9º. Fica autorizado o Poder Executivo regulamentar a presente lei via decreto.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Juscimeira-MT, de 27 de Junho de 2023.
Moisés dos Santos
PREFEITO MUNICIPAL