Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 29 de Junho de 2023.

LEI 820

LEI Nº 820, de 23 de Maio de 2023.

Disciplina as condições de recolhimento de veículos ou de partes componentes de estruturas de veículos abandonados nas vias ou logradouros públicos do município e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Ribeirãozinho/MT, Senhor Ronivon Parreira das Neves, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Todos os veículos, carcaças, chassi ou partes de veículos abandonados em vias públicas (ruas, avenidas ou calçadas) deverão ser removidos.

Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se veículo abandonado aquele que se encontrar estacionado no mesmo local da via pública por 15 (quinze) dias consecutivos, com sinais exteriores de abandono ou impossibilitado de se deslocar com segurança pelos seus próprios meios.

Art. 3º. Nos casos em que ficar caracterizado o abandono, o veículo será identificado com adesivo da Secretaria Municipal de Administração, no qual constará o prazo de 5 (cinco) dias para a retirada do veículo pelo seu proprietário ou detentor, sob pena de remoção.

Parágrafo Único. Em se tratando de remoção realizada pela Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho, será cobrada multa no valor de 350 (trezentos e cinquenta) Unidades Fiscais do Município - UFMs.

Art. 4º. Cabe à Secretaria Municipal de Administração, através do Departamento de Tributos promover a remoção dos veículos identificados nas condições desta Lei.

Art. 5º. No ato da identificação e remoção, o servidor responsável, deverá preencher uma ficha numerada a fim de registrar a ocorrência em relação ao veículo abandonado, contendo, obrigatoriamente:

I – os dados que forem possíveis visualizar nos veículos, carcaças, chassi ou partes de veículos abandonados em via pública, como, por exemplo: marca, cor, modelo, chassi e placa;

II – o tempo que se encontra abandonado nas vias ou locais públicos;

III – a data da identificação;

IV – o nome do proprietário, se for conhecido; e

V – a data em que foi removido.

Art. 6º. Removidos os veículos, carcaças, chassi ou partes de veículos abandonados em via pública, deve o proprietário ou detentor ser notificado para resgatá-lo no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da notificação.

§ 1º A notificação de que trata este artigo, deve ser remetida ao proprietário e constar a data e o motivo da remoção, o local para onde o veículo foi encaminhado, bem como os prazos e sanções a que o proprietário ou detentor estiverem sujeitos.

§ 2º A notificação será encaminhada por via postal, mediante aviso de recebimento, ao endereço constante no registro do veículo, carcaça, chassi ou partes de veículos, ressalvando a hipótese de o veículo apresentar sinais evidentes de acidente, quando a notificação deverá ser pessoal ou, no caso de o proprietário não estar em condições de recebê-la, feita a qualquer pessoa em sua residência, preferencialmente os parentes.

§ 3º Não sendo possível proceder a notificação pessoal por ser ignorada a identidade ou residência do proprietário ou detentor do veículo, carcaça, chassi ou partes de veículo abandonado em via pública, a notificação deve ser publicada na imprensa local e, em forma de adesivo, no próprio veículo, carcaça, chassi ou parte de veículos removidos.

Art. 7º. Os veículos, carcaças, chassi ou partes de veículos abandonados em via pública, serão removidos para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente e sua restituição só ocorrerá mediante o pagamento das multas, taxas e despesas, com remoção e permanência, além de outros encargos previstos na legislação especifica.

Art. 8º. Para a restituição do veículo, carcaça, chassi ou parte de veículo abandonado em via pública , deverá o proprietário ou detentor apresentar-se no Departamento de Tributos, munido de documentação regularizada, bem como os comprovantes de pagamentos das despesas referidas no artigo anterior, quando receberá uma guia para a retirada do veículo, carcaça, chassi ou parte de veículo removido.

Art. 9º. Caso o veículo, carcaça, chassi ou parte de veículo não seja resgatado em 90 (noventa) dias, ficará a disposição desta Municipalidade para a realização de leilão em conformidade com o art. 328 da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 10. O Poder Executivo poderá regulamentar as prescrições desta Lei, julgando adequado para a satisfação do interesse público.

Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei, quando cabentes ao Município, onerarão dotações consignadas no Orçamento vigente.

Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito do Prefeito Municipal de Ribeirãozinho, Estado de Mato Grosso aos 23 dias do mês de Maio de 2023.

Ronivon Parreira das Neves

Prefeito Municipal