Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 29 de Junho de 2023.

DECRETO 057, DE 28 DE JUNHO DE 2023.

REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PARA O USO DA MODALIDADE LEILÃO, PREVISTA PELA LEI NACIONAL Nº 14.133/2021, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEVI RIBEIRO, Prefeito Municipal de São José do Rio Claro, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 47, IV, da Lei Orgânica do município,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica regulamentado, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de São José do Rio Claro - MT, os procedimentos operacionais destinados à utilização da modalidade Leilão prevista no art. 31 da Lei Nacional nº 14.133 de 01 de abril de 2021.

Art. 2º A modalidade leilão será utilizada para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos que pertençam ao Município de São José do Rio Claro – MT.

Art. 3º A modalidade leilão deverá ser realizada, preferencialmente, por sistema eletrônico.

§ 1º Será admitida a utilização da forma presencial para a realização do leilão, desde que devidamente justificado pela autoridade competente, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.

§ 2º Em até 180 (cento e oitenta) dias após a entrada em vigor deste decreto deve ser providenciada a adesão à sistema de leilão eletrônico disponível no mercado ou elaborado sistema eletrônico próprio, período no qual será possível a utilização da forma presencial independentemente da justificativa de que trata o parágrafo anterior e sem prejuízo da necessidade de registro da sessão em ata e gravada em áudio e vídeo.

CAPÍTULO II

DO LEILOEIRO OU SERVIDOR DESIGNADO

Art. 4º O leilão poderá ser, preferencialmente, cometido a servidor designado pela autoridade competente ou, excepcionalmente, a leiloeiro oficial.

Art. 5º Na hipótese de realização de leilão por intermédio de leiloeiro oficial, a Administração poderá selecioná-lo mediante credenciamento ou pregão.

§ 1º O pregão de que trata o caput deverá adotar o critério de julgamento de maior desconto para as comissões pagas pelos compradores.

§ 2º O pregão ou o credenciamento observarão, como parâmetro máximo da taxa de comissão a ser paga pelos compradores, o montante de 5% (cinco por cento) do valor do bem arrematado.

§ 3º É vedada a previsão de taxa de comissão a ser paga pelos comitentes.

Art. 6º É vedado o pagamento de comissão ao servidor designado de que trata o art. 4º

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO

Art. 7º A realização do leilão observará as seguintes etapas sucessivas:

I - preparatória;

II - publicação do edital;

III - abertura da sessão pública e envio/apresentação de lances;

IV - julgamento;

V - recursal;

VI - pagamento pelo licitante vencedor; e

VII - homologação.

Seção I

Da Fase Preparatória

Art. 8º Da etapa preparatória do leilão, a ser realizado na fase interna e prévia ao lançamento do edital, deverão constar, sem prejuízo de outros que se mostrarem necessários, os seguintes documentos:

I - cópia da portaria de designação do servidor responsável pela condução do certame, expedida pela autoridade competente ou, excepcionalmente, do leiloeiro oficial;

II - solicitação expressa do órgão demandante;

III - justificativa do demandante, quanto a necessidade de alienação dos bens que constituem o objeto da demanda;

IV - termo de referência do objeto, que deverá conter, no mínimo:

a) a descrição dos bens, com suas características, e, no caso de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros;

b) o valor pelo qual os bens foram avaliados, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado e as condições de pagamento;

c) a indicação do lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes, se couber;

d) a especificação de eventuais ônus, gravames ou pendências existentes sobre os bens a serem leiloados.

e) o critério de julgamento das propostas pelo maior lance;

V - as avaliações realizadas para definição do valor de que trata a alínea "b" do inciso anterior;

VI - cópia da Lei Municipal autorizativa, em se tratando de bens imóveis, salvo nos casos daqueles adquiridos em procedimento judicial ou por dação em pagamento;

VII - cópia dos documentos que comprovam a titularidade dos bens a serem alienados;

VIII - minuta do edital e seus anexos;

IX - parecer jurídico;

X - autorização expedida pela autoridade competente;

Seção II

Da Publicação do Edital e Suas Normas Gerais

Art. 9º O leilão será precedido da divulgação do edital no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP e Diário Oficial de Contas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

§ 1º Além da divulgação de que trata o caput, o edital será afixado em local de ampla circulação de pessoas na sede da Administração e poderá, ainda, ser divulgado por outros meios necessários para ampliar a publicidade e a competitividade da licitação.

§ 2º O prazo fixado para abertura do leilão não será inferior a 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data de divulgação do edital.

§ 3º Enquanto não disponibilizado o Portal Nacional de Contratações Públicas, a publicação poderá ser realizada no Diário Oficial de Contas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e Diário Oficial da União.

Art. 10. O edital do leilão, além de indicar os requisitos mínimos indicados pelo § 2º do art. 31 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, deverá estabelecer:

I - os procedimentos a serem observados na sessão para o julgamento das propostas apresentadas e, em se tratando da forma eletrônica, o detalhamento de como os interessados deverão proceder para realizar seu cadastramento prévio e todos as demais regras específicas quanto a utilização do sistema;

II - o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, quando necessário, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;

III - a data, horário e local em que a sessão será realizada e, em se tratando da forma eletrônica, o local eletrônico em que ocorrerá o procedimento.

IV - a obrigatoriedade do alienante realizar a transferência do bem arrematado para a sua titularidade após o seu pagamento integral, correndo por sua conta todas as despesas relacionadas, direta ou indiretamente, com a transferência.

Parágrafo único. As impugnações ao edital deverão ser processadas de acordo com art. 164 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021.

Art. 11. Os licitantes interessados em participar do leilão:

I - eletrônico, deverão realizar o seu cadastramento na plataforma utilizada no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas antes da abertura da sessão, responsabilizando-se única e exclusivamente por qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do Sistema ou ao órgão ou entidade promotora da licitação a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados.

II - presencial, deverão comparecer no local, data e horário designado no edital para participarem da sessão de lances e julgamento, ocasião em que deverão ser previamente credenciados na forma estabelecida no edital.

§ 1º Os licitantes deverão declarar, na forma estabelecida no instrumento convocatório, as seguintes informações:

I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública;

II - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais constantes do edital;

III - a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas, assumindo como firmes e verdadeiras.

IV - declaração de que, nos 5 (cinco) anos anteriores à divulgação do edital, não foi condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista.

§ 2º Não será exigido registro cadastral prévio dos licitantes interessados.

Art. 12. Não poderão participar, direta ou indiretamente, dos leilões:

I - pessoa física ou jurídica que se encontre, ao tempo da licitação, impossibilitada de participar da licitação em decorrência de sanção que lhe foi imposta;

II - aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação;

III - pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos anteriores à divulgação do edital, tenha sido condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista.

Seção III

Das Diretrizes Para a Realização da Sessão Pública e Julgamento Das Propostas

Art. 13. O leilão, quando eletrônico, observará as seguintes diretrizes:

I - a partir do horário estabelecido no edital, o procedimento será aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos por período nunca inferior a 6 (seis) horas nem superior a 10 (dez) horas;

II - após o encerramento do prazo de que trata o inciso anterior, o procedimento será encerrado, ordenando-se e divulgando-se os lances em ordem decrescente de classificação;

III - o licitante somente poderá oferecer valor superior ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado, se houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.

IV - havendo lances iguais ao maior já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema.

V - o licitante poderá oferecer lances sucessivos, desde que superior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema.

VI - uma vez proferido o lance, não será permitido sua retirada, ficando o ofertante responsável pelo seu cumprimento, salvo por motivo imperiosos devidamente justificado e aceito pelo condutor do certame no momento de sua realização.

VII - durante o procedimento, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do maior lance registrado, vedada a sua identificação.

VIII - encerrado o procedimento de envio de lances, o leiloeiro ou o servidor designado realizará a verificação da conformidade da proposta, devendo considerar vencedor aquele licitante que ofertou o maior lance, observado o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado o bem ou desde que maior que o mínimo estipulado pela Administração para arrematação.

IX - definido o resultado do julgamento, o órgão ou a entidade poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado, por meio do sistema, quando a sua proposta permanecer abaixo do preço mínimo estipulado pela Administração para arrematação.

X - a negociação poderá ser feita com os demais licitantes classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer abaixo do preço mínimo estipulado pela Administração para arrematação.

XI - concluída a negociação, se couber, o resultado será registrado na ata do procedimento de licitação, devendo esta ser anexada aos autos do processo administrativo.

XII - não haverá fase de habilitação;

Art. 14. O leilão, quando presencial, observará as seguintes diretrizes:

I - no dia, hora e local marcado no edital dar-se-á início a leilão propriamente dito.

II - os interessados na aquisição dos bens deverão estar presentes no local em que será realizada a sessão e serão previamente credenciados, sendo lícita a sua representação por terceiros, na forma estabelecida no edital.

III - apenas aos interessados, devidamente identificados e credenciados antes do início do leilão, será permitido ofertar lances.

IV - pessoas físicas ou jurídicas, não identificadas ou desacompanhadas dos documentos mínimos exigidos não serão habilitadas a dar lances ou praticar outros atos inerentes ao leilão.

V - o leiloeiro abrirá o leilão dos bens com o valor mínimo de venda conforme avaliação e especificação constante no edital e não será levado em conta qualquer lance inferior a este valor.

VI - colocados os bens em leilão e não havendo interessados, o leiloeiro aguardará, no mínimo, 05 (cinco) minutos e fará a segunda chamada, procedendo o leilão no caso de aparecer interessado ou o retirando-o no caso de persistir o desinteresse.

VII - os lances serão verbais e sucessivos, até que o bem seja vendido pelo maior lance dado.

VIII - uma vez proferido o lance, não será permitido sua retirada, ficando o ofertante responsável pelo seu cumprimento;

IX - definido o resultado do julgamento, o órgão ou a entidade poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado;

X - não haverá fase de habilitação;

XI - todos os atos praticados no leilão constarão de ata circunstanciada que deverá conter a assinatura dos ofertantes de lance e do servidor designado ou Leiloeiro e serão gravados em áudio e vídeo, juntando-se tudo no processo.

Art. 15. Na hipótese de venda de bens imóveis, será concedido direito de preferência ao licitante que, submetendo-se a todas as regras do edital, comprove a ocupação do imóvel objeto da licitação.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se ao leilão realizado na forma presencial ou eletrônica.

Art. 16. O critério de julgamento, em qualquer caso, será o de maior lance.

Seção IV - da Fase Recursal

Art. 17. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, de forma imediata, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão.

§ 1º As razões do recurso de que trata o caput deverão ser apresentadas no prazo de 03 (três) dias úteis.

§ 2º Os demais licitantes ficarão intimados para se desejarem, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 03 (três) dias úteis, contado da data final do prazo do recorrente, assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.

§ 3º A ausência de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do disposto no caput, importará na decadência desse direito, e o leiloeiro ou servidor designado estará autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.

§ 4º O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não puderem ser aproveitados.

Seção V - do Pagamento

Art. 18. Julgados os recursos, ou não havendo estes, será declarado arrematado o bem, devendo o arrematante optar pela forma de pagamento a ser prevista no edital.

§ 1º Em se tratando de bens imóveis, poderá ser admitida a forma de pagamento parcelada, observado o seguinte:

I - o licitante vencedor deverá pagar sinal equivalente a, no mínimo, 15% (quinze por cento) do valor do bem arrematado, que será pago pelo arrematante na forma prevista no edital.

II - o licitante deverá pagar o valor ofertado acrescido de 1% (um por cento) ao mês, limitado este a 10% (dez por cento) sobre o valor arrematado.

III - no caso do inciso anterior, o percentual será definido de acordo com a quantidade de meses em que se dará o pagamento parcelado, na forma prevista no edital, incorporando-se no valor total a ser pago, sem prejuízo da aplicação de multa de mora, juros de mora, correção monetária e, se for o caso, rescisão contratual, no caso de atraso no pagamento de qualquer das parcelas.

§ 2º Caso se trate de alienação de bens móveis, não será admitido o pagamento parcelado e o arrematante somente poderá retirar o bem móvel arrematado após a sua quitação integral.

Seção VI - da Homologação

Art. 19. Encerradas a etapas de recurso e pagamento, o processo será encaminhado à autoridade superior para homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021.

Parágrafo único. Nos casos em que for permitido o pagamento parcelado do bem alienado, a autoridade competente poderá homologar o processo mediante o pagamento do valor referente ao sinal, de que trata o §1º do artigo anterior.

CAPÍTULO IV

DAS SANÇÕES

Art. 20. O licitante vencedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 2021, sem prejuízo de outras legislações aplicáveis, e à perda de caução, se houver, em favor da Administração, revertendo o bem a novo leilão, do qual não será admitida a participação do arrematante, conforme disposto no art. 897 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que institui o Código de Processo Civil.

CAPÍTULO V

DO CONTRATO

Art. 21. Nos contratos decorrentes deste Decreto deverão constar as cláusulas elencadas no art. 92 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, observadas, ainda, as regras previstas em lei ou regulamentação específica.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Administração e Coordenação Geral, que poderá expedir normas complementares, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 24. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal,

São José do Rio Claro-MT, 28 de junho de 2023.

LEVI RIBEIRO

Prefeito Municipal