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VejaA edição assinada digitalmente de 14 de Novembro de 2024, de número 4.614, está disponível.
TERMO DE CANCELAMENTO DE LICITAÇÃO | |||||||||||||||||||
PROCESSO ADMINISTRATIVO | |||||||||||||||||||
Modalidade: | Pregão Presencial | ||||||||||||||||||
Número/Ano: | 16/2023 | Data de abertura: | 03/04/2023 00:00:00 | ||||||||||||||||
Tipo de avaliação: | Por item | Critério de avaliação: | Menor preço | ||||||||||||||||
Modo de disputa: | Fechado-Aberto | Condição de pagamento: | CONFORME EDITAL | ||||||||||||||||
Credenciamento: | Não | Chamamento: | Não | Registro de preço: | Não | ||||||||||||||
Objeto da licitação: | |||||||||||||||||||
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE USINA (SISTEMA) DE GERAÇÃO DISTRIBUIDA DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA CONECTADA À REDE PÚBLICA DE ENERGIA, conforme relação contida no Anexo I, observadas as especificações ali estabelecidas, visando contratações futuras. | |||||||||||||||||||
O(A) Prefeito do(a) MUNICIPIO DE JURUENA, no uso de suas atribuições legais e das prerrogativas que lhe são conferidas pela art. 49 da Lei n. 8,666/1193, ainda, com base nas disposições contidas na Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal tem o seguinte enunciado: | |||||||||||||||||||
“A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” | |||||||||||||||||||
decide CANCELAR o processo licitatório na modalidade Pregão Presencial, pela seguinte motivação: | |||||||||||||||||||
1º - CONSIDERANDO que o ato administrativo de cancelamento é resultante do poder discricionário no qual permite a Administração rever suas atividades para que se destinem ao seu fim específico; | |||||||||||||||||||
2º - CONSIDERANDO que o interesse público nada mais é do que o interesse da coletividade e que cada ato da Administração Pública deve ter por escopo a satisfação e o interesse de todos os cidadãos; | |||||||||||||||||||
O cancelamento do processo licitatório, pelo motivo exposto não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 da Lei 8.666/93. Onde os demais itens do processo licitatório na modalidade Pregão Presencial permanecem inalterados | |||||||||||||||||||
JURUENA, 29 de Junho de 2023 | |||||||||||||||||||
Prefeito |