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VejaA edição assinada digitalmente de 14 de Novembro de 2024, de número 4.614, está disponível.
“CRIA RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA POR SERVIÇO EM JORNADA EXTRAORDINÁRIA NOS TERMOS QUE ESPECIFICA, A SER PAGA AOS POLICIAIS PENAIS, POLICIAIS MILITARES E POLICIAIS CIVIS, LOTADOS NA SESP/MT, POR FORÇA DE CONVÊNIO OU INSTRUMENTO CONGÊNERE A SER CELEBRADO COM O MUNICÍPIO DE COLNIZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O Sr. MILTON DE SOUZA AMORIM, Prefeito do Município de Colniza, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Colniza aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criada a Retribuição Pecuniária por jornada extraordinária, nos termos especificados nesta Lei, a ser mensalmente paga aos Policiais Penais, Policiais Civis, Policiais Militares, lotados na Secretaria de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso, que exerçam atividades delegadas no Município de Colniza, por força de Convênio ou instrumento congênere celebrado com o Estado de Mato Grosso, por intermédio da Secretaria Estadual de Segurança Pública-SESP/MT.
§ 1º - O valor da hora a ser definida como "Retribuição Pecuniária" será estabelecido por Decreto do Poder Executivo Municipal.
§ 2º - Caberá ao Poder Executivo Municipal firmar convênios ou instrumentos congêneres a que se refere o caput deste artigo, contendo as obrigações de ambas as partes, competindo ao Município o acompanhamento, fiscalização e pagamento da jornada extraordinária.
Art. 2º - Fará jus a retribuição Pecuniária referente a jornada do serviço extraordinário a título de compensação pela prestação de serviço de segurança pública, os servidores nas condições do art. 1º que prestarem serviço por um período mínimo de 04 (quatro) horas, até o limite máximo de 50 (cinquenta) horas mensais desde que compatível com a escala de serviço e de descanso obrigatório.
Art. 3º - Os servidores convocados para desempenho de jornada de serviço extraordinário não poderão executar carga horária diária superior a 06 (seis) horas.
Art. 4º - Somente será incluído na jornada extraordinária de serviço o servidor que tiver no mínimo 8 (oito) horas de descanso da jornada ordinária.
Art. 5º - Ficará a cargo do Diretor do Centro de Detenção provisória-CDP de Colniza-MT, Comandante da Cia PM de Colniza, do Delegado titular de Colniza, a organização, o controle de horas trabalhadas e todas as atividades desenvolvidas pelos Policiais Militares e dos Policiais Civis conforme as necessidades indicadas e a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º - Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 7º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registra-se; Publique-se; e, cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 28 de junho de 2023.
MILTON DE SOUZA AMORIM
PREFEITO MUNICIPAL