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VejaA edição assinada digitalmente de 14 de Novembro de 2024, de número 4.614, está disponível.
“ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 499 DE 02 DE JUNHO DE 2.011, E DA LEI Nº 502 DE 02 DE JUNHO DE 2.011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O Sr. MILTON DE SOUZA AMORIM, Prefeito do Município de Colniza, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Colniza aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º – Fica acrescentado o inciso IX ao artigo 102 da Lei nº 499 de 02 de junho de 2.011, contando com a seguinte redação:
“Art. 102 (...)
(...)
IX - para desempenho de mandato classista.”
Art. 2º – Fica acrescentado na Lei nº 499 de 02 de junho de 2011 a SUBSEÇÃO X - DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DA ATIVIDADE CLASSISTA artigo 119-A e parágrafos contando com a seguinte redação:
SUBSEÇÃO X
DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DA ATIVIDADE CLASSISTA
“Art. 119-A. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, observado o disposto na alínea c do inciso VII do art. 135 desta Lei .
§ 1º Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de presidente nas referidas entidades, desde que cadastradas no órgão competente.
§ 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser renovada, no caso de reeleição.”
Art. 3º – O § 2º do artigo 66 da Lei nº 502 de 02 de junho de 2.011 passa a contar com a seguinte redação:
“art. 66 (...)
(...)
§2º O Profissional da Educação Básica eleito e que estiver no exercício de função diretiva e executiva em Associação de Classe do Magistério ou de Sindicato, de âmbito Municipal, Estadual ou Nacional tem assegurado o direito à licença de suas atividades funcionais, sem remuneração, observado o disposto na alínea c do inciso VII do art. 135 da Lei nº 499 de 02 de junho de 2011.”
Art. 4º – O § 3º do artigo 82 da Lei nº 502 de 02 de junho de 2.011 passa a contar com a seguinte redação:
Art. 82 (...)
(...)
“§ 3º - O Órgão confeccionador de folha de pagamento deverá nela implantar o desconto de que trata o §1º deste artigo do Profissional de Educação Básica, novamente contratado temporariamente e que já teve desconto em folha, desde que acompanhada de autorização por escrito dos servidores da referida dedução da remuneração do profissional, cuja contribuição será repassada à respectiva entidade de classe.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, inclusive o §3º artigo 66 e os §§4º e 5º, incisos I e II, do artigo 82 da Lei 502 de 02 de junho de 2.011.
Registra-se; Publique-se; e, cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 28 de junho de 2023.
MILTON DE SOUZA AMORIM
PREFEITO MUNICIPAL