Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 30 de Junho de 2023.

​DECRETO Nº 52, DE 15 DE JUNHO DE 2023.

DECRETO Nº 52, DE 15 DE JUNHO DE 2023.

“Disciplina a utilização do protesto extrajudicial dos créditos tributários e não tributários do Município de Peixoto de Azevedo/MT inscritos em dívida atíva por falta de pagamento.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXOTO DE AZEVEDO, ESTADO DE MATO GROSSO, SENHOR MAURICIO FERREIRA DE SOUZA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇOES LEGAIS, E

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 9.492/1997, em seu artigo 1º, dispõe que “protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”;

CONSIDERANDO que conforme parágrafo único do artigo acima destacado, incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as Certidões de Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

CONSIDERANDO que o protesto de títulos é meio legal para registrar o não pagamento de uma dívida. Quando alguém protesta determinado título, isso significa que ela registrou em cartório que não recebeu o pagamento a que tinha direito;

CONSIDERANDO que o art.96, I, da Lei Complementar Municipal n.40, de 29 de dezembro de 2014, permite a cobrança da dívida ativa tributária por via amigável, quando processada pelos órgãos administrativos competentes;

CONSIDERANDO a Ata de Reunião realizada na data do dia 23 de maio de 2023, no Gabinete do Juiz da Comarca de Peixoto de Azevedo/MT, onde se abordou a necessidade de adoção de medidas extrajudiciais mais céleres e que garantam uma melhor arrecadação para o Município de Peixoto de Azevedo/MT;

CONSIDERANDO, por fim, que, em relação aos municípios, é uma modalidade de cobrança menos onerosa que a execução fiscal uma vez que não resulta na penhora de bens, no bloqueio de recursos financeiros nas contas dos contribuintes inadimplentes e nem no pagamento de honorários advocatícios.

D E C R E T A:

Art. 1º A cobrança dos créditos tributários e não tributários do Município de Peixoto de Azevedo/MT observará os seguintes procedimentos:

I – vencido o prazo para o pagamento, ocorrerá a inscrição em dívida ativa;

II – após a inscrição em dívida ativa, o crédito será cobrado administrativamente com a remessa da Certidão de Dívida Ativa – CDA – a protesto extrajudicial;

III – não havendo pagamento da CDA, ela será encaminhada à Procuradoria-Geral do Município para cobrança por meio de execução fiscal.

Parágrafo Único. Para fins dessa norma definem-se as nomenclaturas legais:

I – Apresentante: pessoa física ou jurídica que apresenta o crédito para protesto extrajudicial;

II – Devedor: pessoa física ou jurídica que não pagou a dívida originada e que possui essa obrigação;

III – Credor: pessoa física ou jurídica a quem é devido o crédito;

IV – Apontamento: protocolo do pedido, junto ao Tabelionato de Protesto, para pagamento da dívida pelo devedor;

V – Intimação: procedimento que se segue ao apontamento e no qual cientifica-se o devedor para pagamento, podendo ser pessoal e, na falta deste, por edital;

VI – Protesto: negativação do devedor que, após intimado, não pagou, no prazo legal, o valor indicado no apontamento.

Art. 2º Em relação ao disposto no inciso II do artigo anterior, as certidões de dívida ativa do Município de Peixoto de Azevedo/MT, conforme valores consolidados, serão encaminhadas para protesto extrajudicial por falta de pagamento, no Segundo Ofício de Peixoto de Azevedo/MT.

§1º Entende-se por valor consolidado o crédito municipal tributário ou não tributário resultante da atualização do respectivo débito originário, somado aos encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data de seu encaminhamento para protesto.

§2º O Município de Peixoto de Azevedo/MT, através da Procuradoria-Geral do Município e do Departamento de Dívida Ativa firmará termo de ajuste com o Tabelionato de Protesto informando o teor da presente norma e os endereços eletrônicos para contato e envio de certidões de dívida ativa para protesto, bem como para demais atos.

§3º Poder-se-á celebrar convênio com o Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil da Seção de Mato Grosso – IEPTB/MT – para a efetivação do protesto extrajudicial das CDAs.

Art. 3º As certidões de dívida ativa do Município de Peixoto de Azevedo/MT serão encaminhadas por meio de sistema eletrônico ao Tabelionatos de Protesto de Títulos juntamente com os respectivos documentos de arrecadação.

§1º O sistema eletrônico utilizado poderá tanto ser por e-mails funcionais, através da rede mundial de computadores, conforme termo de ajuste mencionado no §2º do artigo anterior, quanto pelo sistema do Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil da Seção de Mato Grosso – IEPTB/MT, mencionado no §3º do artigo anterior.

Art. 4º Não serão encaminhados a protesto os créditos cuja exigibilidade esteja suspensa ou em processo de concessão de parcelamento.

§1º Não realizado o parcelamento previsto no caput a CDA será enviada para protesto.

§2º O apontamento e/ou o protesto pode não ser formalizado por problemas técnicos na comunicação eletrônica entre o Município e o Cartório de Protesto ou na falta de elementos quanto aos documentos enviados.

§3º Novo encaminhamento a protesto poderá ocorrer quando forem solucionados os problemas técnicos ou falta de elementos.

Art. 5º O protesto somente será realizado junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos nos quais não seja necessário o pagamento antecipado de despesas pela entidade protestante.

§1º A desistência e o cancelamento de protesto implica em pagamento das custas e emolumentos do Tabelionato de Protesto, a ser resolvida pelo devedor.

§2º Em caso de ordem judicial sustando ou cancelando o crédito nada é devido ao cartório até eventual retomada do protesto, caso em que os valores serão devidos pelo devedor.

§3º O Município, desde que tenha sido intimado pelo Poder Judiciário para tanto, comunicará ao Tabelionato de Protesto a existência de ordem judicial para sustação ou cancelamento do crédito, bem como a existência de ordem judicial cancelando a sustação ou restabelecendo o crédito, para prosseguimento com o procedimento do protesto.

Art. 6º Do encaminhamento da certidão de dívida até a lavratura do protesto, o pagamento pelo devedor se dará junto ao Tabelionato de Protesto, nos termos da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.

§1º No período a que se refere o caput, não será admitido o parcelamento do débito.

§2º Realizado o efetivo pagamento por parte do devedor, o Tabelionato solicitará, em até três dias úteis, à Procuradoria-Geral do Município, por meio do Departamento de Dívida Ativa, através de e-mail institucional, documento de arrecadação válido para recolher na rede bancária o respectivo valor à Fazenda Municipal, o que será feito em até três dias úteis.

Art. 7º Após a lavratura do protesto, o devedor deverá efetuar o pagamento diretamente na rede bancária mediante emissão de documento de arrecadação respectivo pela Prefeitura Municipal ou outro sistema já utilizado ou a ser utilizado.

Parágrafo Único. Após a lavratura do protesto, o Tabelionato de Protesto não receberá mais os valores do crédito e, caso o receber equivocadamente, deverá devolver ao devedor para que este pague ou realize parcelamento diretamente com o Município.

Art. 8º O protesto será retirado/levantado com o pagamento total ou a suspensão da exigibilidade do crédito.

§1º No caso de pagamento do devedor junto à Prefeitura Municipal de dívida já protestada, a Procuradoria-Geral do Município, por meio do Departamento de Dívida Ativa, encaminhará, por meio de endereço eletrônico institucional, ao Tabelionato responsável, a respectiva Carta de Anuência (conforme modelo do Anexo I), devidamente assinada, para a retirada do protesto nos casos de suspensão da exigibilidade do crédito ou de pagamento integral pelo devedor após a lavratura do protesto.

§2º A retirada/levantamento do protesto está condicionada ao recolhimento pelo devedor de custas e emolumentos cartorários junto ao Tabelionato de Protestos.

Art. 9º Fica autorizada a encaminhar as certidões de dívida ativa para protesto, a emitir a carta de anuência, a qual será assinada em conjunto pelo Chefe do Departamento de Dívida Ativa e pela Chefia do Departamento de Tributação, bem como solicitar o cancelamento ou desistência do protesto, a Procuradoria-Geral do Município, por meio do Departamento de Dívida Ativa, através de e-mail funcional.

Parágrafo único. O pagamento será realizado ao Departamento Municipal de Tributação.

Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Ficam revogadas as disposições contrárias.

Gabinete do Prefeito do Município de Peixoto de Azevedo, Estado de Mato Grosso, aos 15 dias de junho de 2023.

Mauricio Ferreira de Souza

Prefeito Municipal

ANEXO I

MODELO DE CARTA DE ANUÊNCIA (apenas para dívidas já protestadas)

CARTA DE ANUÊNCIA

Peixoto de Azevedo, (dia) de (mês) de (ano).

Ao 2º Ofício de Peixoto de Azevedo

O MUNICÍPIO DE PEIXOTO DE AZEVEDO/MT, tendo em vista a quitação/parcelamento do título (CDA nº XXX) emitido em decorrência de débito junto ao Município de Peixoto de Azevedo/MT, vem, pela presente, autorizar o cancelamento do protesto lavrado em (dia) de (mês) de (ano), em que figura como devedor (NOME), CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, relativo ao título CDA nº XXX, protocolado sob nº XXXXXX (número do protocolo no cartório) e, (dia) de (mês) de (ano), no valor de R$ XXX (XXX reais e XXX centavos), com vencimento em (dia) de (mês) de (ano), mediante o comparecimento do devedor ao cartório para recolhimento das custas e emolumentos de protesto.

Atenciosamente,

(NOME)

Procuradoria-Geral do Município/Departamento de Dívida Ativa

Matrícula nº XXXXXX