Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 3 de Julho de 2023.

LEI COMPLEMENTAR Nº 23, DE 30 DE JUNHO DE 2023.

SÚMULA: “Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Tabaporã/MT – REFIS, define o valor mínimo para ingresso com execução fiscal e dá outras providências”.

SIRINEU MOLETA, PREFEITO MUNICIPAL DE TABAPORÃ, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, do Município de Tabaporã -MT, destinado a promover a regularização de débitos dos contribuintes, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, visando a recuperação de créditos municipais.

§ 1º - Ficam excluídos do REFIS às dívidas ajuizadas as quais o sujeito passivo interpôs embargos à execução, é/ou outras formas de defesa processual.

§ 2º - Somente podendo requerer o pedido de REFIS, os sujeitos passivos do Parágrafo Primeiro, desde que efetue a renúncia expressamente a Defesa apresentada/proposta em juízo, com o Número do processo, e partes, realizando referida renuncia com reconhecimento de assinatura, reconhecendo o direito da Administração Pública, ficando a dívida incontroverso.

Art. 2º - O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais do artigo anterior.

§ 1º - O ingresso no REFIS implica na inclusão da totalidade dos débitos referidos no artigo 1º, em nome do sujeito passivo, vencidos e não pagos, que serão incluídos no programa mediante Termo de Confissão de Dívida.

§ 2º - Para os débitos tributários ainda não lançados e declarados espontaneamente pelo contribuinte, por ocasião da opção, não haverá aplicação de multas de mora ou de ofício, bem como de juros moratórios.

Art. 3º - A opção pelo REFIS deverá ser formalizada por escrito, no período improrrogável de 03 de julho a 30 de setembro de 2023.

Art. 4º - Os créditos tributários de que trata o artigo 1º, incluídos no REFIS, devidamente confessados pelo sujeito passivo, poderão ser parcelados, após a consolidação da seguinte forma:

I - Os débitos com valores abaixo de R$ 1.000,00 (um mil reais), poderão ser parcelados em até 06 (seis) parcelas mensais;

II - Os débitos com valores de R$ 1.000,01 (um mil reais e um centavo) até R$ 3.000,00 (três mil reais) poderão ser parcelados em até 12 (doze) parcelas mensais;

III - Os débitos com valores de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) acima poderão ser parcelados em até 18 (dezoito) parcelas mensais.

§ 1º - Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados na data em que for solicitada a formalização do pedido de ingresso no REFIS pelo contribuinte.

§ 2º - A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome do sujeito passivo até a data do pedido de adesão pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, incluindo os acréscimos legais, independentemente da natureza, (Ex. IPTU, ISS e ITBI).

§ 3º - Para fins do disposto neste artigo não será admitido parcela com valor inferior ao correspondente à 01 (uma) Unidade Padrão Fiscal do Município – UPFM.

§ 4º - As parcelas do REFIS deverão ser pagas até o último dia útil de cada mês.

§ 5º - O pedido de parcelamento implica em confissão expressa, sendo irrevogável e irretratável dos débitos tributários e na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais constantes do pedido, por opção do contribuinte.

§ 6º - No caso de débitos ajuizados o optante deverá recolher às custas processuais promover a quitação de honorários de advogado da Fazenda Pública.

§ 7º - Para fins da consolidação do montante do débito de que trata este artigo, ficam estabelecidos os seguintes benefícios ao contribuinte:

I - Para pagamento à vista, em cota única, será concedido desconto 90% (noventa por cento) sobre o valor dos juros e da multa;

II – Para o pagamento em até 3 parcelas, será concedido desconto de 60% (sessenta por cento) sobre o valor dos juros e da multa;

III – Para pagamento de quatro até doze vezes, o desconto será de 30% (trinta por cento) sobre o valor dos juros e da multa;

IV – Para pagamento de treze a dezoito vezes, o desconto será de 10% (dez por cento) sobre o valor dos juros e da multa;

§ 9º - A suspensão da exigibilidade para fins de expedição de certidões será reconhecida após a comprovação do recolhimento da primeira parcela.

§ 10º - É obrigatório o recolhimento da primeira parcela para o deferimento da adesão ao REFIS.

§ 11º - O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de dívida ainda que não seja deferido.

Art. 5º - Fica facultada à Administração municipal proceder à compensação, quando postulada pelo contribuinte, de eventual crédito líquido, certo e exigível que este possua em face da Fazenda municipal, oriundo de despesas correntes e ou de investimentos, permanecendo no REFIS o saldo do débito que eventualmente remanescer.

§ 1º - O contribuinte que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo apresentará juntamente com o requerimento de opção, documentação probatória de seu crédito líquido, certo e exigível, indicando a origem respectiva.

§ 2º - O pedido de compensação será decidido pelo Chefe do Poder Executivo, segundo critérios de oportunidade e conveniência, podendo tal ato ser delegado ao Secretário Municipal de Finanças.

Art. 6º - O contribuinte será excluído do REFIS diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses, independentemente de qualquer notificação ou interpelação, judicial ou extrajudicial:

I – A Inadimplência de 3 (três) parcelas consecutivas, de 6 (seis) parcelas alternadas, ou ainda de 02 (duas) ou 01 (uma) parcela(s) quando todas as outras estiver quitada(s), de tributos abrangidos pelo REFIS;

II – Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;

III – Constituição de crédito tributário, lançado de ofício, correspondente a tributo abrangido pelo REFIS e não incluído na confissão a que se refere o artigo 2º desta Lei, salvo se integralmente pago em 30 (trinta) dias, contados da constituição definitiva ou, quando impugnado o lançamento, da intimação da decisão administrativa ou judicial que o tornou definitivo;

IV – Falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica;

V – Falecimento ou insolvência do sujeito passivo, quando pessoa física, devendo os herdeiros e sucessores assumirem solidariamente as obrigações do REFIS;

VI - Cisão de pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem estabelecidos no Município de Tabaporã, Estado de Mato Grosso e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS;

VII - prática de qualquer ato ou procedimento, que tenha por objetivo diminuir, subtrair ou omitir informações que componham a base de cálculo para lançamentos de tributos municipais;

Art. 7º - A exclusão do contribuinte do REFIS acarretará a imediata exigibilidade de totalidade dos débitos tributários confessados e ainda não pagos, restabelecendo-se ao montante confessado os acréscimos legais previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, com a inscrição automática do débito em dívida ativa e consequente cobrança judicial.

Parágrafo Único - Sem prejuízos das penalidades previstas neste artigo, as parcelas pagas após os respectivos vencimentos serão devidamente atualizadas na forma estabelecida no artigo 93 da Lei Complementar 020/2019 e suas alterações.

Art. 8º - O Chefe do Poder Executivo estabelecerá os procedimentos administrativos para o processamento dos pedidos de inscrição ao REFIS e do parcelamento de que trata a presente Lei.

Parágrafo único - A Administração poderá firmar convênio com instituições financeiras para promover o desconto do parcelamento em débito automático junto às contas dos contribuintes aderentes ao REFIS, sendo está a modalidade de deferimento que deverá ser adotada com prioridade pela Administração.

Art. 9º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover o protesto extrajudicial das Certidões de Dívida Ativa do mesmo contribuinte quando os valores consolidados atingirem até 30 (trinta) UPFM, ou inseri-las em banco de dados de proteção ao crédito, dispensada a Execução Judicial nestes casos.

§ 1º – Poderão ser executados judicialmente os débitos inscritos em Dívida Ativa quando somados a débitos ulteriores do mesmo contribuinte vierem a ultrapassar o valor previsto no caput.

§ 2º - Independentemente do valor, todos os créditos tributários inscritos em dívida ativa poderão, a critério da Administração, serem inscritos em banco de dados de proteção ao crédito mantidos por organizações públicas ou privadas, independentemente de serem executados judicialmente ou de serem protestados extrajudicialmente.

Art. 10 - Todos os créditos devidos à Fazenda Municipal, de qualquer natureza, quando vencidos e não pagos, serão imediatamente inscritos em dívida ativa, ainda que no mesmo exercício fiscal.

Art. 11 - Fica fixada a data base de 31 de outubro de cada exercício fiscal para envio das Certidões de Dívida Ativa à Procuradoria do Município, para que essa promova a cobrança Judicial ou extrajudicial dos créditos.

Parágrafo único – Os créditos de natureza não tributária inscritos em dívida ativa serão imediatamente cobrados mediante execução fiscal ou através dos meios extrajudiciais previstos na presente Lei.

Art. 12 - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei em havendo necessidade para a sua fiel execução.

Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal,

Tabaporã – MT, aos 30 dias do mês de junho de 2023.

SIRINEU MOLETA

PREFEITO MUNICIPAL

ANEXO ÚNICO

ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTARIO-FINANCEIRO

Para fazer face à Lei Complementar 101, de 04 de Maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), no seu artigo 14 que dispõe:

Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

O então Projeto de Lei Complementar nº 23/2023, em seu artigo 4º estabelece uma redução nos valores de multas, juros e atualização monetária de débitos para com a Fazenda Pública Municipal, inscritos em dívida ativa, relacionados com Imposto Predial e Territorial Urbano, Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, Taxa de Fiscalização e Demais Tributos Municipais.

Em cumprimento ao artigo acima citado da Lei de Responsabilidade Fiscal, expomos abaixo a estimativa de impacto orçamentário e financeiro de tal renúncia:

Exercício

Saldo Anterior

Inscrição

Recebimento

Cancelamento/ Prescrição

Saldo

p/ Exer Seguinte

2018

1.355.833,69

2.395.494,95

188.488,06

0,00

3.562.890,58

2019

3.562.890,58

2.074.238,38

518.482,33

1.509.932,55

3.608.714,08

2020

3.608.714,08

2.752.403,25

403.283,88

1.188.668,62

4.769.164,83

2021

4.769.164,83

2.085.398,53

665.747,15

1.029.129,18

5.159.687,03

2022

5.159.687,03

11.289.330,60

444.853,41

2.339.361,84

13.664.802,38

Cabe ressaltar que os valores aqui expressos estão ausentes de multas, juros e correção monetária.

Para identificarmos o valor que o município deixará de arrecadar em função do benefício concedido através do projeto de lei municipal, fez-se algumas projeções de acordo com o orçamento para 2023 e nos dois exercícios seguintes, conforme segue:

EXERCICIO

PREVISAO DE RECTO JUROS,

ABATIMENTOS S/ JUROS, MULTAS E CORREÇAO MONETÁRIA

LIQUIDO A RECEBER

MULTAS E

CORREÇAO MONETARIA

2023

2.386.557,00

1.133.614,00

1.252.943,00

Mesmo considerando uma redução média de 47,50% haja vista a cobrança acontecer a partir do mês de julho levando em conta que parte deste montante previsto, o evento não trará um impacto negativo na previsão orçamentária tendo em vista que o benefício concedido é apenas em relação a multas e juros e não em relação aos tributos, cuja arrecadação sempre supera os índices previstos quando realizada através de Refis.

Abaixo demonstramos o montante previsto através do orçamento para a receita de dívida ativa tributária para o exercício de 2023 e a previsão para os dois exercícios seguintes:

EXERCICIO

PREVISÃO

VALOR

2023

Receita Dívida Ativa Tributária

788.116,00

2024

Receita Dívida Ativa Tributária

817.039,00

2025

Receita Dívida Ativa Tributária

842.448,00

Fonte: Percentual de aumento 3,67% para 2024 – Percentual de aumento 3,11% para 2025 – PLDO 2024

Deste modo, cabe-nos tomar atitudes que venham melhorar a arrecadação municipal com intuito de diminuir o montante da dívida ativa inscrita e aumentar a receita. Os benefícios instituídos através deste projeto, conforme esclarecemos acima, não terão reflexos negativos na arrecadação nos valores de juros, multas e correção, pois o montante torna-se pequeno em função do maior número de contribuintes que buscarão o presente benefício para saldarem seus compromissos para com a Fazenda Municipal.

Por todo o exposto, fica demonstrando, com o presente estudo de Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro que o erário não será afetado negativamente, o que justifica a compensação de renúncia da receita que este projeto representa, conforme Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Gabinete do Prefeito Municipal de Tabaporã – MT, 30 de Junho de 2023.

SIRINEU MOLETA Prefeito Municipal

ALESSANDRA FERREIRA DA SILVA

Contadora

MS 007989-O-T-0