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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
LEI MUNICIPAL Nº 534/2023
DE 30 DE JUNHO DE 2023
“ESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE NOVO SANTO ANTÔNIO PARA O EXERCICIO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Nos termos da Constituição Federal, art. 165, § 2°, esta lei fixa as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2021, orienta a elaboração da respectiva lei orçamentária anual, dispõe sobre as alterações na legislação tributária e atende ás determinações impostas pela Lei complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2° - As normas contidas nesta lei alcançam todos os órgãos da administração Direta e Indireta.
CAPÍTULO II
DAS ORIENTAÇÕES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 3° - - As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal do montante da dívida pública para os exercícios de 2024, 2025, e 2026, de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, são as identificadas em anexo a esta lei, que conterá ainda os seguintes demonstrativos:
I - Demonstrativo I - Metas Anuais;
II - Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
III - Demonstrativo III - Das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
IV - Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
V - Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
VI - Demonstrativo VI – Avaliação da situação Financeira e Atuarial do RPPS;
VII - Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII - Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
IX - Anexo Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas - Total das Receitas;
X - Anexo Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Despesas - Total das Despesas;
XI - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Primário e Nominal;
XII - Demonstrativo da Receita Corrente Líquida;
§ 1º Integra também esta Lei o Demonstrativo de Riscos Fiscais;
§ 2º O Município define como Meta Fiscal o valor que se pretende atingir, no exercício orçamentário e nos dois seguintes, a título de receitas, despesas, montante da dívida pública e resultados nominal e primário, este representando o valor que se espera destinar ao pagamento de juros e do principal da dívida.
Art. 4° - A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.
§ 1° - A regra constante do caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
§ 2° - Entende-se pôr adequadamente atendidos os projetos cuja realização física esteja conforme o cronograma físico-financeiro pactuado e em vigência.
Art. 5° - A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária para o exercício de 2024 e a encaminhará ao Executivo até trintas dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de lei orçamentária para apreciação do Poder Legislativo.
§ 1º – O Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até trinta dias antes do prazo previsto para remessa do projeto lei orçamentária aquele Poder, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2024, inclusive da receita corrente líquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo;
§ 2º - A previsão da Receita deverá ser elaborada em observância às normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas;
§ 3º - A reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, conforme § 1º do art. 12 da LRF;
§ 4º - O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.
Art. 6° - A lei orçamentária conterá uma reserva de contingência, equivalente a no máximo 1% da receita corrente líquida, destinadas a:
I – a cobertura de créditos adicionais suplementares;
II – atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
III – ajuste das contas públicas municipais.
§ 1° - A utilização dos recursos da reserva de que trata o inciso I deste artigo se fará mediante a abertura de créditos adicionais;
§ 2º- Ocorrendo necessidade de serem atendidos passivos contingentes e outros riscos fiscais, o Executivo providenciará a abertura de créditos adicionais à conta da reserva de que trata o inciso II desde artigo.
§ 3º- Na hipótese de ser necessária, no todo ou em parte, a utilização da reserva de que tratam os incisos II e III deste artigo, poderá os recursos remanescentes ser empregados na abertura de créditos adicionais.
Art. 7º - A Lei Orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja prevista no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
Art. 8º - É vedado consignar na Lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 9º - Deverão constar todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão.
Parágrafo Único - O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na Lei Orçamentária e nos Créditos Adicionais:
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 10 - O Executivo encaminhará em tempo hábil ao Legislativo projeto de lei propondo as alterações necessárias na legislação tributária que fizerem necessárias ao equilíbrio das contas públicas.
Art. 11 - Todo Projeto de Lei que dispor sobre concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base cálculo que implique redução descriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, além de atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, deve ser instruído com demonstrativo de que não:
I - Comprometerá o cumprimento de obrigações constitucionais e legais, e ainda as de atribuição do município;
II - Comprometerá as ações de caráter social, particularmente as de educação, saúde e assistência social.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE PESSOAL
Art. 12 - Desde que observados a legislação vigente e os limites previstos nos arts. 20, 22,§ único, e 71, todos da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, e cumpridas as exigências previstas nos arts. 16 e 17 do referido diploma legal, fica autorizado o aumento da despesa com pessoal para:
I - Concessão de aumento de remuneração em caráter de revisão anual geral:
II - A criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras; e
III - Admissão ou contratação de pessoal em caráter excepcional definida em Lei.
§ 1° - Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver:
I - Prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e os acréscimos dela decorrentes;
II - Lei específica para as hipóteses previstas na alínea I, do caput;
III - Observância dos limites constantes da legislação citada no caput deste artigo.
§ 2° - No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal e art. 20 da LRF.
Art. 13 – Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, a manutenção de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergências de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pelo respectivo Chefe do Poder.
CAPÍTULO V
DAS ORIENTAÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 14 – Até trinta dias após a publicação da lei orçamentária, o Executivo estabelecerá metas bimestrais para a realização das receitas estimadas, inclusive das receitas próprias das entidades da administração indireta e empresas controladas dependentes.
§ 1° - Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas, os Poderes Executivo e Legislativo determinarão a limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados estabelecidos.
§ 2° - Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotados critérios que produzam o menor impacto possível, nas ações de caráter social, particularmente nas de educação, saúde e assistência social, e na compatibilização dos recursos vinculados.
§ 3° - Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, Inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais.
§ 4° - Na ocorrência de calamidade pública serão dispensados a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do disposto no art. 65 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 15 – A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o artigo anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração de receitas se reverta nos bimestres seguintes.
Art. 16 – Até trinta dias após a publicação da lei orçamentária do exercício de 2024, o Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a compartilhar a realização de despesas ao efetivo das receitas municipais
§ 1° - Integrarão a programação financeira as transferências financeiras:
I - A conceder para outras entidades integrantes do orçamento municipal e outras pactuadas em Lei,
II - A receber de outras entidades integrantes do orçamento municipal e das demais esferas de governo.
§ 2° - O cronograma de que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias do Município, de vínculo constitucional e legal, do serviço da dívida e precatórios judiciais em relação às despesas de caráter discricionário.
§ 3° - O repasse de recursos financeiros do Executivo para o Legislativo fará parte da programação financeira e do cronograma de que trata este artigo.
Art. 17 – Em atendimento ao disposto no art. 4°, I “e”, da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, os custos dos programas finalísticos financiados pelo orçamento municipal serão apurados mensalmente após a liquidação da despesa.
§ 1° - As despesas serão apropriadas de acordo com a efetiva destinação dos gastos, baseados em critérios de rateio de custos entre os programas.
§ 2° - A avaliação dos resultados far-se-á a partir da apuração dos custos e das informações físicas referentes às metas.
§ 3° - Para os efeitos deste artigo, considera-se programa finalístico aquele cujo objetivo estratégico é o que proporciona bem ou serviço para atendimento direto ás demandas da sociedade.
Art. 18 – Na realização de ações de competência do Município, poderá este adotar a estratégica de transferir recursos à instituições privadas sem fins lucrativos, desde que especificamente autorizada em lei municipal e seja firmado convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de contas.
§ 1° - No caso de transferências a pessoa físicas, exigir-se-á, igualmente, autorização em lei específica que tenha de pôr finalidade a regulamentação pela qual essas transferências serão efetuadas, ainda que pôr meio de concessão de empréstimo ou financiamento.
§ 2° - A regra de que trata o caput deste artigo aplica-se a transferências a instituições públicas vinculadas á União, ao Estado ou a outro município.
Art. 19 – Fica o executivo autorizado a arcar com as despesas abaixo relacionadas, de responsabilidade de outras esferas do Poder Público, desde que firmados os respectivos convênios, termos de acordo, ajuste ou congênere e haja recursos financeiros e orçamentários disponíveis:
I SEMA – SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE ESTADO DE MATO GROSSO
II DEFESA CIVIL
III CONSEG – CONSELHO DE SEGURANÇA PÚBLICA
IV DETRAN/MT
V POLITEC/MT
VI MINISTERIO DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA
VII JUNTA SERVIÇO MILITAR
VIII SEFAZ – SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO MATO GROSSO
VIII INCRA – INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
Parágrafo Único – Independente de convênio, termos de acordo, ajuste ou congênere, fica permitida a cessão de funcionários a outras esferas de governo, desde que:
I – Não tenham sido admitidos com esse fim específico; e
II – Sejam observados os limites percentuais de comportamento das despesas de pessoal a que se refere o art. 20 da Lei Complementar n° 101 de 4 de maio de 2000.
Art. 20 - Para fins do disposto no art. 16, § 3°, da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, consideram-se irrelevantes as despesas realizadas até o valor de R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais) para aquisição de bens ou prestação de serviços, e de R$ 114.000,00 (cento e quatorze mil reais) para realização de obras públicas ou serviços de engenharia.
Art. 21. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - Mediante Decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária 2023 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a categoria de programação.
II - Incluir, excluir, alterar e transferir ações, desde que não resultem no desequilíbrio entre receita e despesa;
III - Promover ajustes na codificação orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem em mudança de valores e finalidade da programação;
IV - Alterar títulos e códigos das ações, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal;
§ 1º As alterações de modalidade de aplicação e elemento de despesa no âmbito do mesmo projeto/atividade, não serão computados para o teto de alterações orçamentárias a ser definido no Projeto de Lei Orçamentária Anual.
Art. 22. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a abertura de créditos adicionais suplementares, com o objetivo de manter o equilíbrio da lei orçamentária de 2023, na seguinte situação:
I – Excesso de arrecadação em fontes de recursos específicas com a correspondente compensação com as fontes que apresentem frustração;
II – Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior;
III - Resultados de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei;
IV - Produto de operações de crédito autorizadas;
V - Reserva de Contingência
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 23 – Se a Lei Orçamentária não for promulgada até o último dia do exercício de 2023 fica autorizada a realização das despesas até o limite mensal de um doze avos de cada programa da proposta original remetida ao Legislativo, enquanto a respectiva lei não for sancionada.
§ 1° - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
Art. 24 - As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária ou aos projetos que o modifiquem, propostas pelo Poder Legislativo devem obedecer ao disposto no art. 166, § 3º da Constituição Federal.
Art. 25 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Novo Santo Antônio/MT, em 30 de Junho de 2023.
ADÃO SOARES NOGUEIRA
Prefeito Municipal