Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 3 de Julho de 2023.

EXTRATOS DE DECISÕES - CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES DE CÁCERES - JUNHO 2023

PELO PRESENTE, O CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES DE CÁCERES TORNA PÚBLICO O ENCERRAMENTO DOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:

PROCESSO Nº

4.712-2023

REQUERENTE

IPTU Amélia de Souza Cuiabano

ASSUNTO

Cancelamento de PARCELAMENTO e Restituição dos Valores Pagos

DATA DA SESSÃO

01/06/2023.

JULGAMENTO

Trata-se de pedido de CANCELAMENTO DE PARCELAMENTO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS postulado pela requerente na data do dia 17 de fevereiro de 2023. A requerente solicita o cancelamento do parcelamento realizado no ano de 2022 referente ao exercício do IPTU de 2021. A contribuinte alega que fez o pedido de isenção no ano de 2021 e que este foi deferido pela Secretaria Municipal de Fazenda de Cáceres - MT, no entanto não foi realizada a baixa dos valores pelo sistema. Diante disso, a solicitante parcelou o valor do IPTU de 2021 em 24 (vinte e quatro) parcelas, dentre estas, a Sra. Amélia de Souza Cuiabano efetuou pagamento de 08 (oito) parcelas. Com isso, a requerente solicitou o cancelamento do parcelamento do ano de 2021 e que os valores de R$ 4.623,61 (quatro mil e seiscentos e vinte e três reais e sessenta e um centavos) pagos por ela sejam restituídos. Em 01.03.2023 o Sr. Secretário de Fazenda determinou o cancelamento e restituição conforme pleiteado pelo contribuinte. Processo em reexame necessário por força do Código Tributário Municipal. Compulsando os autos e em busca da verdade real, verifica-se que a sra. Amélia de Souza Cuiabano mediante protocolo nº 7663/2021 solicitou a isenção do IPTU de seu imóvel, sendo orientada a parcelar seus débitos anteriores, a fim de que, posteriormente, fosse possível a isenção do imposto. Nesse sentido, a requerente realizou o parcelamento e adimpliu os valores dos boletos, contudo no final do ano de 2021 foi emitida a decisão concedendo a ela o direito à isenção do Imposto Predial para o referido ano, fazendo com que a solicitante entrasse com o pedido de ressarcimento dos valores pagos sob protocolo nº 4712/2023, estando este já em análise pelo Conselho Municipal dos Contribuintes. Em análise primária no protocolo 4712/2023, acompanhando o parecer da autoridade fiscal deferiu o pedido da requerente. Contudo, é necessário destacar que o Código Tributário Municipal de Cáceres-MT (CTM), em seu artigo 46, parágrafo 2º, aduz que: § 2º Para fins de aplicação do inciso II, quando da concessão será observado o limite de 11.000 (onze mil) UFIC em relação ao valor venal do imóvel para fins de cálculo de IPTU, aos imóveis que ultrapassarem o referido parâmetro ficará vedada a concessão do benefício. Nesse âmbito, após análises nos sistemas disponíveis pela Secretaria de Fazenda foi possível identificar, por meio de Certidão de Valor Venal nº 3007/2023 que o imóvel da sra. Amélia de Souza Cuiabano possui valor venal de R$ 2.466.813,43 (Dois milhões e quatrocentos e sessenta e seis mil e oitocentos e treze reais e quarenta e três centavos) sendo, portanto, superior ao aceito pelo CTM. Logo, não seria possível que a contribuinte obtivesse a isenção de seu IPTU, haja vista não atender integralmente aos requisitos exigidos. A título exemplificativo, no ano de 2021 o valor venal do imóvel perfazia R$ 1.818.313,46 (um milhão e oitocentos e dezoito mil e trezentos e treze reais e quarenta e seis centavos), já no ano de 2022 R$ 2.220.606,32 (dois milhões e duzentos e vinte mil e seiscentos e seis reais e trinta e dois centavos) e em 2023 o montante de R$ 2.466.813,43 (dois milhões e quatrocentos e sessenta e seis mil e oitocentos e treze reais e quarenta e três centavos). Infere-se, dos autos que o valor venal do imóvel, por equívoco, não foi analisado pela autoridade fiscal naquele período, levando o julgado de primeira instância ao erro, permitindo que fosse concedida a isenção sobre o Imposto Territorial. Diante disso, conforme Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, a qual expõem que a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial e considerando que não há que se falar em direito adquirido da requerente, vez que ainda sob análise deste Conselho em reexame necessário. E, entendendo que a Administração Pública pode rever seus atos, a fim de que a teor do art. 37 da Constituição Federal, obedeça aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sob pena de invalidade, REFORMO A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, mantendo o parcelamento de IPTU outrora realizado e indeferindo eventual restituição de valores adimplidos, vez que devidos. Pelo exposto, REFORMO a decisão do Sr. Secretário de Fazenda, MANTENDO O PARCELAMENTO O IPTU outrora realizado e INDEFERINDO QUALQUER RESTITUIÇÃO DE VALORES, vez que devidos. Após leitura do voto de vistas e demonstrado em documentos o valor venal do imóvel, a conselheira relatora retificou seu voto indeferindo o pedido da contribuinte. E os demais conselheiros acompanharam o voto de vistas.

DECISÃO

RECURSO INDEFERIDO.

PROCESSO Nº

15.021/2022 E 21.609/2022

REQUERENTE

Associação Atlética Banco do Brasil

ASSUNTO

Isenção de IPTU

DATA DA SESSÃO

01/06/2023.

JULGAMENTO

Trata-se de pedido de ISENÇÃO do IPTU do exercício de 2022 relativo ao imóvel de propriedade Associação Atlética Banco do Brasil, CNPJ 03.955.218/0001-98, sob o fundamento que é imóvel pertencente a entidade de assistência social, sem fins lucrativos. Em fls. 01, há protocolo de documentação visando a comprovação de atividade assistencial sem fins lucrativos, documentos anexos às fls. 02/81. Ato continuo em fls. 82 o processo foi remetido à fiscalização para análise e parecer. Em 21/07/2022 (fls. 86/87), a Auditora de Tributos, Sra. Yãna Wallessa Lica Mendonça, emitiu parecer favorável ao requerimento do Contribuinte, aduzindo que esta faz jus à imunidade de IPTU 2022, por preencher os requisitos legais. Novo parecer foi anexado aos autos, às fls. 90/91, vez que corrigido o número da matrícula do imóvel, mas sem alterar o conteúdo material da decisão. Consta às fls. 93, do dia 21 de julho de 2022, decisão do Secretário de Fazenda Vitor Miguel de Oliveira, deferindo o pedido da Associação Atlética Banco do Brasil, seguindo o parecer técnico emitido pela Auditora de Tributos, sendo determinada a notificação da Requerente sobre a decisão. Doravante, o processo foi remetido à Coordenadoria Geral da Sefaz e em 29/07/2022 (fls. 96), a Requerente, por meio da sua assessoria contábil, solicitou finalização do processo, pedido que foi reiterado em 11/08/2022 (fls. 97), com a baixa do IPTU 2022. Em resposta à solicitação do Contribuinte, a servidora Célia de Pinho da Silva, afirmou estar o processo aguardando parecer do Secretário de Fazenda, pedindo para aguardar (fls. 99). No dia 22/08/2022 em fls. 100 o Coordenador Geral da SEFAZ Gustavo Calabria Rondon determinou a adoção de providência no processo, remetendo o feito ao Apoio Jurídico, doravante, a Servidora Amanda Maciel (ausente indicação da função desempenhada), encaminhou o processo para a Coordenadoria Geral da Sefaz, conforme se verifica em fls. 101. Em fls 102/103 o senhor Gustavo Calábria Rondon proferiu decisão pelo indeferimento do pedido de isenção, sendo que consta na referida decisão que o senhor Gustavo Calábria estava como Secretário Municipal de Fazenda em Substituição. Posteriormente, a Requerente foi Notificada do indeferimento do pedido, e mediante protocolo nº 21.609/2022, protocolou, tempestivamente, Recurso a este Conselho de Contribuintes. Compulsando os autos cabe ressaltar que embora o pedido de isenção do IPTU postulado pelo requerente tenha sido deferido inicialmente, o indeferimento posterior não produziu ilegalidade, uma vez que reformou a decisão anterior e não criou duas decisões. A Administração Púbica tem a prerrogativa em virtude do princípio da autotutela e em observância ao que dispõem as Súmulas 346 e 473 do STF, de exercer o controle sobre seus próprios atos, tendo a possibilidade de anular os atos ilegais e de revogar os inoportunos. Nesse sentido por ocasião da decisão, o Coordenador Gustavo Calábria Rondon estava à frente da pasta na qualidade de Secretário Municipal de Fazenda em substituição conforme Decreto n. 654 de 05 de setembro de 2022. Ademais como pode ser observado na própria assinatura da decisão proferida no protocolo 15.021/2022, o senhor Gustavo Calábria estava como Secretário Municipal de Fazenda em Substituição não havendo óbice ou ilegalidade nos atos praticados. Adentrando no mérito do petitório, não basta apenas que a instituição desenvolva atividades consideradas como “sem fins lucrativos”, pois o Requerente também deve estar inscrito nos órgãos competentes para usufruir da imunidade tributária. O art. 8, inciso VI, “c” do Código Tributário Municipal determina que além do desenvolvimento das atividades, é obrigatório a inscrição no Conselho Nacional de Assistência Social ou na Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Cáceres: Art. 8º - É vedado ao Município de Cáceres, além de outras garantias asseguradas ao contribuinte: VI - instituir impostos sobre: c) patrimônio ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos previstos nesta Lei Complementar, bem como o disposto no Art. 14 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional), com apresentação de inscrição no Conselho Nacional de Assistência Social ou na Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Cáceres, quando for o caso; Nesse sentido o Requerente não apresentou as inscrições nos referidos órgãos (Conselho Nacional de Assistência Social ou na Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Cáceres). Ademais, como já evidenciado no parecer do Secretário em substituição, o CNPJ da empresa tem como atividade principal a “Produção e promoção de eventos esportivos” correspondentes ao código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) nº 9319-1/01, estando assim, apta a exercer atividades lucrativas, de modo que é imprescindível a apresentação da documentação exigida no art. 8, inciso VI, “c” do Código Tributário Municipal. Outrossim a imunidade tributária revela hipótese de limitação constitucional ao poder de tributar e deve ser analisada restritivamente. Não pode ser expandida para abranger entidades que não foram expressamente previstas pelo Constituinte. Desse modo, o indeferimento do pedido do requerente é a medida acertada, ante a não apresentação da documentação exigida pelo Código Tributário Municipal para o gozo da imunidade tributária. Diante do exposto acima CONHEÇO DO RECURSO ADMINISTRATIVO E NO MÉRITO NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA REQUERENTE.

DECISÃO

RECURSO INDEFERIDO.

PROCESSO Nº

257/2023

REQUERENTE

M.Nakahara Oftalmologia

ASSUNTO

Revisão de Auto de Infração

DATA DA SESSÃO

05/06/2023.

JULGAMENTO

Trata-se de pedido de REVISÃO de auto de infração nº 005122203 e multas decorrentes, com pedido de suspensão de exigibilidade do débito, sob o argumento de existência de dupla punição pelo mesmo fato gerador. Às fls. 34 o Secretário Municipal de Fazenda exarou sua decisão deferindo pedido de revisão da penalidade imposta no auto de infração acima indicado, anulando a multa punitiva estabelecida, mantendo a penalidade de não emissão de nota fiscal em 100% do valor do tributo, mais acréscimos legais. De acordo com a decisão do Sr. Secretário de Fazenda Municipal, restou assim consignado: “o pedido de revisão da multa punitiva feito pelo requerente deve ser atendido, prevalecendo a ampla defesa e contraditório e vedação ao não confisco, princípios e regras consolidados em nosso ordenamento jurídico. Assim, ANULO a multa punitiva estabelecida, em consonância com o parecer da autoridade fiscal, MANTENHO apenas as penalidades da não emissão de notas, obrigação esta não observada pelo contribuinte, conforme documentos comprobatórios que compõe o presente processo, isto é, 100% do valor do tributo e acréscimos legais.” Os documentos comprobatórios são fartos a respaldar a decisão da autoridade fiscal municipal, oportunidade em que se reviu o auto de infração expedido. O Código Tributário Municipal é claro ao dispor a respeito do tema, senão vejamos: “Art. 365 - O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for à modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face desta Lei Complementar e das leis tributárias subsequentes, ou da natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do tributo ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.” Nos termos do art. 365 do Código Tributário Municipal, recebo o reexame necessário e voto para que seja mantida a decisão exarada pelo secretário municipal de fazenda. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO I. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA que deferiu o pedido de revisão da multa punitiva, prevalecendo a ampla defesa e contraditório e vedação ao não confisco. Após leitura do voto os demais conselheiros acompanharam o voto da relatora.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTANCIA MANTIDA.

PROCESSO Nº

1.624/2021

REQUERENTE

Eugenio Florentino Muniz

ASSUNTO

Revisão de Alvará de Funcionamento

DATA DA SESSÃO

05/06/2023.

JULGAMENTO

Trata-se de pedido de revisão de valore dos débitos da Taxa de Fiscalização de Funcionamento lançados em nome do contribuinte Eugenio Florentino Muniz referente ao exercício de 2017 a 2020. Aduz o contribuinte que possui um estacionamento denominado “Estacionamento do Eugênio” localizado nas proximidades da Faculdade do Pantanal – FAPAN. No bojo de seu requerimento administrativo o contribuinte alega que a Prefeitura Municipal lançou um valor abusivo e desproporcional de Alvará de Funcionamento perfazendo a quantia de R$ 19.091,22 (dezenove mil e noventa e um reais e vinte e dois centavos). Em fls. 14 foi proferida decisão da Secretaria de Fazenda indeferindo o pleito de revisão do valor de Taxa de Fiscalização do Funcionamento. Em decisão de primeira instância o pedido de revisão foi negado o pleito sob o argumento que o pedido é intempestivo por se tratar de débitos referentes ao ano de 2017 a 2019 a título de Licença de Funcionamento e ISSQN não serão e nem podem ser revisão ou cancelados em razão da sua intempestividade, visto que o pedido foi protocolado após o prazo de 30 (trinta) dia estabelecidos no art. 135 do CTM vigente à época (LC 17/1994). Irresignado o Requerente impetrou Recurso a este Conselho do Contribuinte, alegando que não há intempestividade do pedido de revisão, vez que o Requerente nunca foi notificado do lançamento do Alvará. Recurso este que seguiu seu tramite normal, tendo como Relator o Conselheiro Nycollas Fernandes de Almeida, que proferiu decisão conhecendo do recurso administrativo sob o argumento de que caberia ao contribuinte a comprovação da negativa da notificação do lançamento, não se desincumbindo do ônus de provar que não recebeu a AR, face a existência de presunção em favor do fisco, por conseguinte negou provimento sem análise do mérito. Porém em análise dos autos, o Requerente alega e demonstra que sua atividade é uma atividade informal, que não possui atividade devidamente com inscrição em junta comercial e nem possuía inscrição municipal. Desta maneira, não havia como saber dos lançamentos aqui trazidos nos autos, logo que não possuía endereço eleito para receber notificações tributárias, não havia forma de ter essa informação via e-mail ou “AR”. No local da atividade ficou caracterizado que o seu funcionamento era somente noturno, um pátio, sem construção, sem caixa de recebimento de correios, portanto é por lógica que entender que qualquer notificação por correios o Requerente não receberia essa informação por que os correios não entregam “Ars’ no período noturno. Ao proferir seu voto, o Relator julgou improcedente o Autor, o que levou esta Conselheira a solicitar vista do feito, por entender, restarem diligencias a serem feitas no processo, pois, com a juntada de documentos, o deslinde do feito, pode revelar conclusão divergente da apresentada pelo Relator. Nestes termos, os autos vieram conclusos, e após diligencia, em 26 de abril de 2023, foi enviada resposta ao pedido, estando o feito apto a julgamento. Da análise do feito encaminhado para vistas, após realização de diligencia, depreende-se que no local da atividade ficou caracterizado que o seu funcionamento era somente noturno, um pátio, sem construção, sem caixa de recebimento de correios, portanto é por lógica que entender que qualquer notificação por correios o Requerente não receberia essa informação por que os correios não entregam “Ars’ no período noturno. Desta maneira, é condição sine qua non de validade do lançamento a notificação do contribuinte, senão vejamos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NOTIFICAÇÃO DO EXECUTADO. IRREGULARIDADE. NULIDADE DA CDA.1. A notificação do sujeito passivo é condição de eficácia do lançamento. A presunção de legitimidade da certidão de dívida ativa descrita no art. 3º da Lei 6.830/80 somente deve ser considerada estando a dívida regularmente inscrita. Assim, a falta de notificação válida implica ausência de aperfeiçoamento do lançamento e de constituição do crédito tributário.2. À análise dos autos, verifico que foi comprovado o envio da notificação constante do evento 8, NOT2. Todavia, conforme delineado na fundamentação, a notificação dando conta do vencimento do tributo e da iminente inscrição em dívida ativa não supre o requisito necessário à regular constituição do crédito, porquanto se trata de etapa posterior e que não se confunde com o lançamento de ofício.3. Conclui-se, assim, que a falta de notificação válida implica ausência de aperfeiçoamento do lançamento e de constituição do crédito tributário. A presunção de legitimidade da certidão de dívida ativa descrita no art. 3º da Lei 6.830/80 somente deve ser considerada estando a dívida regularmente inscrita. Desta maneira, a regularidade da inscrição é pressuposto indispensável para formação válida do título executivo que embasa o executivo fiscal.4. Desprovido o apelo. (TRF4, AC 5000094-16.2017.4.04.7210, Relator(a): ROGER RAUPP RIOS, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 15/05/2019, Publicado em: 15/05/2019, #428668) Cabe esclarecer, que o lançamento tributário é ato isolado, decorrente de procedimento prévio a fim de apurar a ocorrência do fato gerador, identificar o sujeito passivo e quantificar a exação. Feitos tais procedimentos, é indispensável a notificação do sujeito passivo, para pagar o valor indicado ou para apresentar impugnação, na forma do artigo 11, II, do Decreto nº 70.235, de 1972, que dispõe: Art. 11. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá obrigatoriamente: (...) II - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação; Assim, em fase posterior ao lançamento deve ser garantido ao contribuinte o exercício do contraditório, constitucionalmente assegurado pelo artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Após esclarecimentos da Coordenadoria Tributária, importante verificar que o lançamento dos tributos para posterior ajuizamento de execução fiscal deve estar amparada em título executivo extrajudicial hígido, qual seja, certidão de dívida ativa ( 784, IX, do CPC) que indique o processo administrativo em que regularmente constituído o crédito tributário ( 202, V, do CTN), ou seja, em que tenha ocorrido lançamento com notificação ao sujeito passivo para impugnar (art. 11, II, do Dec. 70.235/72), o que evidenciaria a observância do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa (art. 5º, LV, da CF). No presente feito, identificamos que o Contribuinte/Sujeito Passivo não foi notificado do lançamento do credito tributário, razão pela qual, não ostentando requisito legal (art. 202 do CTN), é nulo o processo administrativo e a CDA (art. 203 do CTN), restando afastada sua presunção de certeza e liquidez (art. 204 do CTN). Por sua vez, a ausência de regular notificação do contribuinte para o oferecimento de defesa administrativa previamente à constituição do crédito implica nulidade da CDA e de todo o processo administrativo. Assim por tudo exposto acima, no mérito, DOU PROVIMENTO, aos pedidos do recorrente, afastar a prescrição decretada pelo I. Secretário Municipal, e, na análise de mérito, proceder com a revisão dos lançamentos efetivados, dentro do devido processo legal administrativo.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO.

PROCESSO Nº

6.863/2023

REQUERENTE

Nilson Nunes

ASSUNTO

Isenção de IPTU 2022.

DATA DA SESSÃO

07/06/2023.

JULGAMENTO

O processo n. 6863/2022 foi remetido para o Conselho Municipal do Contribuinte para reexame necessário da decisão da Secretaria de Fazenda que deferiu o petitório do requerente de isenção de IPTU do exercício de 2022. Compulsando os autos trata-se de pedido de ISENÇÃO de IPTU formulado pelo contribuinte Nilson Nunes na data de 10 de março de 2022, com fulcro no artigo 46, II, do CTM, in verbis: Art. 46 – É isento do IPTU, o imóvel Predial (residencial ou não comercial): (...) II - pertencente a cegos, inválidos, viúva ou viúvo, órfão menor, aposentado ou pessoa inválida para o trabalho em caráter permanente, que tenha renda familiar não superior a dois salários mínimos mensais, desde que possua um só imóvel no Município e nele resida; Nesse sentido o fiscal de tributos emitiu parecer técnico opinando pelo deferimento do pedido, pois em vistoria in-loco no endereço do contribuinte foi constatado o cumprimento dos requisitos do artigo 46, II, do CTM, conforme parecer, in verbis: Informo o pedido da Requerente acima refere-se a vistoria “in locco” da FISCALIZAÇÃO PARA isenção do IPTU 2022 no endereço supra mencionado está adequado com o artigo acima. Sem mais para o momento, peço DEFERIMENTO, pois o Requerente possui um único Imóvel, é aposentado e recebe 2 Salários Mínimos e o Valor Venal é compatível ao CTM. Cumpre salientar que em análise dos autos verifico que o contribuinte acostou em fl. 4 extrato de recebimento de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez no importe de R$ 1.903,43 (Mil Novecentos e Três Reais e Quarenta e Três Centavos), valor este inferior a 2 salários mínimos vigentes (R$ 2.424) para o exercício de 2022. Ademais conforme certidão de valor venal Nº 4750/2023, obtida em consulta ao sítio eletrônico da prefeitura municipal de Cáceres ao emitir certidão de valor venal do imóvel foi constatado que o valor venal do imóvel do contribuinte foi fixado em R$ 163.330,33 (Cento e Sessenta e Três Mil e Trezentos e Trinta Reais e Trinta e Três centavos), para o exercício de 2022, valor este inferior ao limite de R$ 618.090 (Seiscentos Dezoito Mil Reais e Noventa Centavos) vigente para a concessão de isenção do exercício de 2022 considerando o valor da UFIC de R$ 56,19 (cinquenta e seis reais e dezenove centavos) vigente a época do fato gerador. Outrossim o contribuinte ao protocolar o requerimento na data de 10 de março de 2022 observou o prazo para ingressar administrativamente com o pedido de isenção de IPTU do exercício de 2022, conforme se infere do artigo 21 do Decreto Nº. 1004 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021 que disciplina os procedimentos para a cobrança do imposto predial e territorial urbano – IPTU do exercício de 2022, in verbis: Art. 21 – Para obter o benefício da isenção do IPTU referente ao exercício 2021, será observado o cumprimento dos requisitos constantes do art. 46, do Código Tributário Municipal, devendo o pedido de isenção ser apresentado até 11 de abril de 2022, acompanhado dos documentos que comprovem preencher as condições para fazer jus a isenção. Sendo assim deve ser mantido incólume a decisão da Secretaria de Fazenda que deferiu o requerimento administrativo de isenção de IPTU do exercício de 2022. Diante do exposto acima MANTENHO A DECISÃO DA

SECRETARIA DE FAZENDA QUE DEFERIU O PEDIDO DE ISENÇÃO DE IPTU DO

EXERCÍCIO DE 2022. Após leitura do voto os demais conselheiros acompanharam o voto do relator.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTANCIA MANTIDA.

PROCESSO Nº

23.888/2022

REQUERENTE

Rosa Paulino da Silva

ASSUNTO

Cancelamento de IPTUs e Restituição de Valores

DATA DA SESSÃO

12/06/2023.

JULGAMENTO

Trata-se de solicitação de cancelamento IPTUs/Restituição de Valores. Em análise aos autos do presente processo administrativo na folha 12/25 –

PARECER TECNICO, o Fiscal de Tributos julgou procedente o cancelamento dos IPTUs, na folha 14/25, o senhor COORDENADOR GERAL DA SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, exara sua decisão para “CANCELAR os lançamentos de IPTUs, conforme pleiteado; Contudo, dado a inconstitucionalidade do não ressarcimento de valores pagos referente ao IPTU de imóvel pertencente ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e não existindo necessidade de reexame pelo Conselho Municipal de Contribuintes no que tange à restituição dos valores de R$ 133,08 (cento e trinta e três reais e oito centavos), DEFIRO o referido pedido de ressarcimento e solicito que sejam realizadas as diligências necessárias com a finalidade de ressarcir a contribuinte pelo adimplemento do IPTU correspondente aos anos de 2018 a 2021”. De acordo com o parecer do Coordenador Tributário constante nos autos do processo administrativo, verifica-se que houve a inconstitucionalidade no lançamento IPTU de imóveis pertencentes ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, por tratar de imunidade reciproca (art. 150, VI, "a" da CF) “, em anexo ao Processo folha 22/25, houve pagamento pela Contribuinte dos anos de 2018 no valor de R$ 64,23 (Sessenta Quatro Reais e Vinte Três Centavos) e 2019 no valor de R$ 68,85 (Sessenta e Oito Reais e Oitenta Cinco Centavos) Totalizando o Valor de R$ 133,08 (Cento Trinta e Três Reais e Oito Centavos). Abaixo espelho do Histórico Financeiro anexado pela Contribuinte, demonstrando o valor pago indevidamente, sendo reconhecido pelo Coordenador Tributário no mesmo ato solicita o ressarcimento a Contribuinte. Pelo exposto, CONHECO DO PRESENTE RECURSO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO SENHOR COORDENADOR GERAL DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA. Após leitura do voto os demais conselheiros acompanharam o voto do relator

DECISÃO

RECURSO INDEFERIDO.

PROCESSO Nº

10252/2022

REQUERENTE

José Soares da Rocha

ASSUNTO

Isenção de IPTU 2022

DATA DA SESSÃO

15/06/2023.

JULGAMENTO

Em 11/04/2022 o Requerente solicitou Isenção do IPTU 2022, tendo o seu

pedido indeferido em 07/12/2022, não foi formalmente notificado (de acordo com os autos). Contudo, em 10/04/2023 pediu reanálise. O requerente, em 11/04/2022 apresentou pedido de Isenção do IPTU 2022,

alegando preencher os requisitos de isenção do referido imposto conforme previsão legal expressa do Art. 46, inciso II do CTM, eis que aposentado e sua renda familiar comprovada é de 2 salários-mínimos. O fiscal de Tributos que analisou o pedido opinou pelo indeferimento, pois, de acordo com ele, o valor venal do imóvel ultrapassa o limite legal expresso no CTM (fls. 13) sem indicar o valor limite estabelecido legalmente, e também, sem indicar o valor venal do imóvel. Já o ilustre Secretário Municipal de Fazenda, sr. Vitor Miguel de Oliveira exarou decisão (fls. 16) pelo indeferimento do pedido, sob a alegação de que o imóvel não cumpre os requisitos legais do art. 46, inciso II do CTM”, sem indicar qual requisito teria sido descumprido. O Requerente, irresignado, pediu reanálise do pedido reiterando suas alegações de que preenche os requisitos do art. 46, inciso II do CTM. Trata-se de pedido de reanálise de requerimento de isenção de iptu 2022, onde restou indeferido sob a alegação de que o imóvel não preenche os requisitos legais previstos no art. 46, II do CTM. Art. 46 - É isento do IPTU, o imóvel Predial (residencial ou não comercial): I - Pertencente a particular, quando cedido, gratuitamente, em sua totalidade, para uso exclusivo da União, do Estado, do Município ou de suas Autarquias e Fundações Públicas; II – Pertencente a cegos, inválidos, viúva ou viúvo, órfão menor, aposentado ou pessoa inválida para o trabalho em caráter permanente, que tenha renda familiar não superior a dois salários mínimos mensais, desde que possua um só imóvel no Município e nele resida; (..).O Requerente juntou provas da condição de aposentado própria e de seu cônjuge, que demonstram que cada um percebe renda igual a um salário mínimo mensal, o que por lógica, remonta ao total de 2 salários-mínimos mensais, razão pela qual apresentou recurso que chegou a este Conselho. Já o fundamento legal arguido pelo inspetor tributário, sr. ALEXANDRE SILVA FAGUNDES, foi o de que o valor venal do imóvel ultrapassa o limite legal estabelecido no CTM, o que está previsto no § 2º do mesmo art. 46: § 2º Para fins de aplicação do inciso II, quando da concessão será observado o limite de 11.000 (onze mil) UFIC em relação ao valor venal do imóvel para fins de cálculo de IPTU, aos imóveis que ultrapassarem o referido parâmetro ficará vedada a concessão do benefício. O valor da UFIC na data do requerimento era de R$ 56,19 (cinquenta e seis reais e dezenove centavos), o que, limitaria o valor venal do imóvel para efeito de isenção de IPTU ao importe de R$ 618.090,00 (seiscentos e dezoito mil, e noventa reais). Ressalta-se que não foram juntados aos autos certidão de valor venal ou qualquer outro documento que permitisse verificar aquele valor cadastrado para o imóvel em questão, razão pela qual não seria possível fazer a constatação quanto ao limite supramencionado. Contudo, em uma pesquisa pública no site da Prefeitura municipal de Cáceres- MT (www.caceres.mt.gov.br), para buscar a certidão de valor venal do imóvel, uma vez que não consta no requerimento o código do imóvel no cadastro imobiliário da SMFAZ, verificou-se que consta um rol significativo de imóveis cadastrados no CPF

do Requerente. Assim, independentemente de a qual imóvel se refere o Requerimento de Isenção do IPTU de 2022, bem como, do valor venal do imóvel, resta demonstrado que por ter mais de um imóvel em seu nome, os requisitos do art. 46, Inciso II do CTM não estão todos preenchidos, razão pela qual, deve o pedido ser indeferido, mantendo-se a decisão de primeira instância, acrescentando-se a ela, a indicação de descumprimento do requisito de possuir apenas um imóvel em seu nome. Por todo o exposto e por tudo o que mais consta dos autos, conheço do

presente Recurso Administrativo e no mérito, voto pelo seu IMPROVIMENTO, eis que o Requerente possui mais de um imóvel cadastrado em seu nome na SMFAZ, mantendo a decisão de primeira instância, acrescentando-se a descrição do requisito não preenchido. Após leitura do voto os demais conselheiros acompanharam o voto do relator.

DECISÃO

RECURSO INDEFERIDO.

PROCESSO Nº

4.894/2023

REQUERENTE

Yukemi Caroline Millan kishi

ASSUNTO

Cancelamento de Débitos.

DATA DA SESSÃO

15/06/2023.

JULGAMENTO

Trata-se do pedido de cancelamento dos débitos em aberto dos anos de

2022 e 2023 e da baixa dos protestos junto ao cartório, postulado por YUKEMI CAROLINE MILLAN KISHI, inscrita sob CPF n° 050.997.991-24, na data do dia 23 de fevereiro de 2023. A contribuinte solicita o cancelamento do ISSQN fixo/anual referente aos anos de 2022 e 2023, do Alvará de 2023 e dos protestos junto ao cartório, haja vista que esta alega ter prestado apenas um serviço na cidade de Cáceres – MT no ano de 2021 e que houve o pagamento do ISSQN proporcional ao período em que esteve no município. Afirma, também, que antes de prestar o serviço nesta cidade teve suas atividades vinculadas a Associação Mato-grossense dos Municípios e que após realizada as suas funções em Cáceres – MT atuou na empresa Ágil Construções, situada em Colíder – MT. Dessa forma, não houve por parte da contribuinte nenhuma manifestação solicitando o Alvará de funcionamento para o exercício de suas funções no ano de 2022, tendo em vista que já não prestava serviços nesse município. A Autoridade Fiscal manifestou de forma favorável ao pleito da requerente tendo em vista que houve a comprovação por meio de documentos de que a requerente não possuía mais vínculos de trabalho na cidade de Cáceres – MT nos anos mencionados. Em 28.03.2023 o Sr. Secretário de Fazenda determinou a baixa da atividade da solicitante, bem como a baixa de eventual protesto decorrente da atividade profissional, sem qualquer ônus à solicitante. Conforme já demonstrando nos autos, o artigo 378 do Código Tributário Municipal de Cáceres – MT discorre sobre a obrigatoriedade de realizar, pelo prestador de serviço, a inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas, inclusive quando se trata de profissionais autônomos que possuem ou não estabelecimento fixo no município. Art. 378 - É obrigatória a inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas dos estabelecimentos comerciais, industriais, bancários, de produção, inclusive agropecuária, as empresas e profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, prestadores de serviços, sociedade civis e fundações, e as pessoas que exercem comércio eventual ou ambulante. Parágrafo único. As pessoas físicas ou jurídicas que, sem estabelecimento no Município, exerçam atividades sujeitas à licença, deverão efetuar inscrição cadastral como se dispuser em decreto. Em decorrência disso, o artigo 71 do CTM apresenta os tipos de estabelecimentos que são considerados prestadores de serviços. No entanto, apesar da Sra. YUKEMI CAROLINE MILLAN KISHI ter prestado serviços na cidade de Cáceres – MT de forma autônoma e temporária e ser responsável pelo pagamento de taxas de Alvará e do Imposto Sobre Serviços (ISSQN), deve o pedido ser acolhido, conforme pleiteado. Isso, porque, foi comprovado por meio de contrato assinado, que ela, no ano de 2022, estava atuando em outra cidade. Estando de acordo com o que prevê o artigo 229 do CTM. Pelo exposto, mantenho inalterada a decisão do Sr. Secretário de Fazenda, determinando a baixa da atividade da solicitante, bem como a baixa de eventual protesto decorrente da atividade profissional, sem qualquer ônus à solicitante. Os demais conselheiros acompanharam o voto do relator.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTANCIA MANTIDA.

PROCESSO Nº

759/2023

REQUERENTE

Maria da Glória da Silva

ASSUNTO

Restituição de IPTU-Imóvel pertencente ao FAR

DATA DA SESSÃO

20/06/2023.

JULGAMENTO

Cuida-se do pedido de cancelamento da cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) cumulado com restituição de indébito ao fundamento de que o imóvel em comento pertence ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR, logo, estaria imune ao imposto predial. A requerente acostou no bojo do processo administrativo contrato da Caixa Econômica Federal de instrumento particular de venda e compra direta de imóvel residencial com parcelamento e alienação fiduciária no programa minha casa minha vida – Recursos FAR. Nesse sentido a requerente invoca o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal que ao apreciar o Tema n° 884 julgou procedente o Recurso Extraordinário n° 928902 reconhecendo que os imóveis pertencentes ao PAR – Programa de Arrendamento Residencial se beneficiam da imunidade tributária recíproca prevista na Constituição Federal. Em fl. 38 o Secretário de Fazenda acolheu o pedido em tela e deferiu a concessão da imunidade tributária do imóvel e restituição dos valores que não foram alcançados pela prescrição quinquenal. Desse modo, o presente processo administrativo foi remetido para este Conselho Municipal de Contribuinte para reexame necessário nos termos do artigo 326 do Código Tributário Municipal, somente no que se refere ao pedido de restituição. Em análise do protocolo n. 759/2023 verifico que o presente processo administrativo foi remetido para o Conselho Municipal do Contribuinte para reexame necessário da decisão da Secretaria de Fazenda no que se refere o deferimento da restituição dos valores a título de IPTU, nos termos do artigo 326 do Código Tributário Municipal, cujo o valor ultrapassa o teto para que o processo tenha fim na primeira instância. De início, conforme dito anteriormente, as questões a serem analisadas se referem ao pedido de restituição dos valores a título de IPTU pagos indevidamente nos períodos que ainda não foram alcançados pela prescrição, isto é, dos últimos 5 anos que antecedem a data do protocolo administrativo. Nos termos do art. 326, parágrafo único do Código Tributário Municipal, as decisões contrárias a Fazenda Pública que implique em desoneração dos contribuintes em mais de 20 (vinte) UFICs devem ser encaminhadas de oficio ao Conselho Municipal de Contribuintes para que em sede de segunda instância administrativa promovam o reexame necessário, e assim fez a SEFAZ com o presente caso, que não merece reforma a decisão. A imunidade tributária decorre de previsões expressa da Constituição Federal de que certas atividades, rendas, bens ou pessoas não poderão sofrer a incidência de tributos. Tais previsões compõe as condições ao poder de tributar dos entes federados. No rol das imunidades, a CF/88, em seu art. 150, inciso VI, alínea “a”, impõe a chamada imunidade tributária recíproca. Isso significa que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem cobrar impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços, uns dos outros. Ou seja, não podem exigir impostos dos demais entes. Vejamos: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI — instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; Nesse campo de imunidades reciprocas, estão incluídas as autarquias e fundações mantidas pelo Poder Público que não podem ter tributadas o seu patrimônio, à sua renda e os seus serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes, conforme o § 2º do art. 150 da CF/88: § 2º — A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. A gestão do Programa de Arrendamento Residencial cabe ao Ministério das Cidades e sua operacionalização à Caixa Econômica Federal (CEF), o qual fica responsável tanto pela aquisição como pela construção dos imóveis, que são arrendados por pessoas de baixa renda que pagam prestações mensais e têm, ao final do contrato, a opção de comprar o imóvel. Vale ressaltar, no entanto, que os recursos do PAR são custeados e mantidos por um fundo da União, razão pelo qual o STF, no RE 928902/SP, decidiu que os bem que integram o PAR e FAR são imunes a impostos: Os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR), criado pela Lei nº 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal. Assim, observa-se no presente caso que estão preenchidos os requisitos da imunidade tributária reciproca, vez que o procedimento administrativo vem com o contrato da Caixa Econômica Federal comprovando a compra e venda de imóvel residencial localizado na Rua Santa Madalena, n° 18, Bairro Residencial Aroldo Fanaia, inscrição Municipal n. 7002.0059.0134.001, com parcelamento e alienação fiduciária no programa minha casa minha vida – Recursos do FAR. Portanto, conforme se extrai do parecer do Secretário de Fazenda a restituição do indébito alcança o valor de R$ 1.272,86 (mil duzentos e setenta e dois reais e oitenta e seis centavos) que correspondem aos anos de 2018 a 2020, e dos demais anos foram cancelados, pois ainda não tinham sidos pagas. Diante do exposto, ACOMPANHO A DECISÃO DA SECRETARIA DE FAZENDA NO SENTIDO DE MANTER INCÓLUME O TEOR DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NO VALOR DE R$ 1.272,86 (MIL DUZENTOS E SETENTA E DOIS REAIS E OITENTA E SEIS CENTAVOS). Após apresentação do voto os demais conselheiros acompanharam o voto do relator.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTANCIA MANTIDA.

PROCESSO Nº

8.407/2022

REQUERENTE

Juracy Jorge da Cunha

ASSUNTO

Isenção de IPTU 2022

DATA DA SESSÃO

20/06/2023.

JULGAMENTO

Trata-se do pedido de isenção do Imposto Predial Urbano, protocolado por

Juracy Jorge da Cunha, inscrita sob o CPF nº 111.619.901-78, em 23.03.2022. Afirma a Recorrente que seu imóvel residencial está localizado em área tombada como patrimônio público, além de já contar com mais de 70 (setenta) anos de idade e ser aposentada por invalidez. Durante sua exposição de motivos, afirma que protocolou em 02.06.2021, pedido de isenção do Imposto Predial Urbano, sob o nº 11.897/2021, tendo este sido

julgado procedente. Sendo que em suas razões, como tivera julgado procedente o pedido de isenção no petitório protocolado sob nº 11.897 /21, não se justificaria o indeferimento da postulação protocolada sob nº 8.407 /22. Em 23.02.2023 (movimentação 13), a autoridade fiscal opinou pelo indeferimento do pedido da Recorrente. Acompanhando o parecer da autoridade fiscal, a primeira instância administrativa, em 29.03.2023, MANTEVE o indeferimento do pedido de isenção dos anos de 2019, 2020, 2021 e seguintes, sob a seguinte fundamentação: Após análises nos sistemas disponíveis nesta secretaria foi possível constatar que o pedido da solicitante foi INDEFERIDO no dia 29 de novembro de 2022, pelo motivo dessa estar em débitos com a Secretaria Municipal de Fazenda referente aos anos de 2020 e 2022, o que consequentemente fez o nome da requerente ser protestado junto ao Cartório. 09 de março de 2020, no valor atualizado de R$ 2.258,66, 11 de abril de 2022, no valor atualizado de R$ 2.417,58. Concluso para julgamento do Conselho Municipal de Contribuintes em 30.03.2023. Conforme demonstrado nos autos de número 11.897/2021, datado de 02.06.2021, assiste razão à Recorrente ao afirmar que teve em seu favor decisão da Secretaria de Fazenda concedendo a isenção do Imposto Predial Urbano para o ano de 2021, com fundamento no artigo 46, inciso II, do CTM, este que aduz: Art. 46 É isento do IPTU, o imóvel Predial (residencial ou não comercial) II - Pertencente a cegos, inválidos, viúva ou viúvo, órfão menor, aposentado ou pessoa inválida para o trabalho em caráter permanente, que tenha renda familiar não superior a dois salários-mínimos mensais, desde que possua um só imóvel no Município e nele resida; Contudo, entendo que não merece prosperar o pedido decorrente dos presentes autos, qual seja, a isenção do IPTU dos anos de 2019, 2020, 2021 e seguintes. Conforme se verifica dos presentes autos, em 09.11.2022 (movimentação 3), o setor de Arquitetura/Urbanismo e Patrimônio Histórico-cultural do município demonstrou expressamente que o imóvel da Recorrente NÃO pertence ao inventário do tombamento municipal, conforme previsão da Lei 891 e Decreto que rege o patrimônio histórico municipal. Ainda que fosse possível a concessão da isenção pleiteada, mesmo com os débitos existentes, conforme previsão da Lei Complementar nº 205 de 17 de maio de 2023, aplicando-se a retroatividade mais benéfica à contribuinte. Inclusive, destacando que o débito de 2019 referente ao Alvará de Construção é reconhecido pela própria Recorrente. Entendo que o pleito não merece guarida. Nota-se que em tese remanesceria em favor da Recorrente a previsão do artigo 46, inciso II, do CTM, vez que aposentada

por invalidez, conforme demonstrado pela documentação anexada aos autos. Ocorre que a Recorrente não faz jus ao benefício da isenção, vez que não preenche os requisitos legais, pois, mesmo que aposentada por invalidez aufere renda superior à dois salários-mínimos. Conforme demonstrado pela própria Recorrente, esta é aposentada por invalidez como servidora do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Assim,

em consulta ao portal transparência do órgão judiciário (https://www.tjmt.jus.br/folhapagamento/), nota-se que a Recorrente aufere renda líquida de R$20.116,97 (vinte mil cento e dezesseis reais e noventa e sete centavos). em como sabendo-se que a Administração Pública é regida pelos princípios previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, especialmente pelo princípio da legalidade, entendo que deve ser REFORMADA a decisão de primeira instância proferida nos autos 11.897/2021 que concedeu a isenção do IPTU para o ano de 2021, pois de igual modo a Recorrente não fazia jus à tal benefício, vez que à época do pedido 02.06.2021, auferia renda líquida de R$15.372,73 (quinze mil trezentos e setenta e dois retais e setenta e três centavos), ou seja, valor superior à dois salários-mínimos da época, conforme se verifica do portal transparência. Assim, considerando que o direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário não se extinguiu, pois não decorridos cinco anos (Art. 302 CTM), entendo, que o valor do IPTU de 2021 deve ser lançado, respeitada a previsão do parágrafo único do artigo 276 do Código Tributário Municipal, ou seja, sem juros e multa. Art. 276 A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos por quaisquer circunstâncias nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos, retificadas as falhas dos lançamentos existentes, bem como lançamentos substitutivos. Parágrafo único. Os lançamentos relativos a exercícios anteriores, que não houverem sido feitos por falta da Secretaria de Fazenda, serão procedidos de conformidade com os valores e disposições legais vigentes à época em que deveriam ter sido lançados, isentos de multa e juros de mora, sendo os valores apurados, atualizados monetariamente à época do pagamento. Desta forma, pelas razões expostas mantenho inalterada a decisão de primeira instância dos autos 8.407/2022 e com fundamento no princípio da autotutela, bem como previsão dos artigos 276 e 302 do CTM, determino o lançamento do crédito tributário referente ao Imposto Predial Urbano do ano de 2021 do imóvel da Recorrente (Inscrição 300104700174002), reformando de ofício a decisão da primeira instância administrativa proferida nos autos 11.897/2021 em 13.07.2021. Pelo exposto, mantenho inalterada a decisão do Sr. Secretário de Fazenda, indeferimento o pedido de isenção de IPTU dos anos de 2019, 2020, 2021 e seguintes. Ainda, determino o lançamento do crédito tributário referente ao Imposto Predial Urbano do ano de 2021 do imóvel da Recorrente (Inscrição 300104700174002), reformando de ofício a decisão da primeira instância administrativa proferida nos autos 11.897/2021 em 13.07.2021, com fundamento no princípio da autotutela e previsão dos artigos 276 e 302 do CTM. Por fim, determino a retirada da suspensão (subjudice) dos créditos tributários. Após leitura do voto os demais conselheiros acompanharam o voto do relator.

DECISÃO

RECURSO INDEFERIDO.

PROCESSO Nº

9.806/2023

REQUERENTE

Alvani Alves dos Santos

ASSUNTO

Isenção de IPTU.

DATA DA SESSÃO

23/06/2023.

JULGAMENTO

Em análise do protocolo 9.806/2023 verifico que a Requerente foi notificada da decisão de 1ª instância na data de 18 de abril de 2023, conforme se verifica em fl. 24 do presente protocolo administrativo. Ato contínuo a contribuinte na mesma data em que foi notificada protocolizou recurso contra a decisão de 1ª instância, obedecendo o prazo de 20 (vinte) dias úteis, improrrogáveis, para recorrer ao Conselho de Contribuintes conforme previsão do artigo 325 do Código Tributário Municipal. Dessa forma o recurso interposto é valido e tempestivo, razão pela qual passa-se a sua análise. Trata-se de pedido de ISENÇÃO do IPTU do exercício de 2023

formulado pela Sra. Alvani Alves dos Santos sob o fundamento que a Requerente é aposentada, possui um único imóvel e nele reside, bem como a renda familiar não ultrapassa dois salários mínimos mensais. Compulsando os autos verifico que foi acertada a decisão da Secretaria de Fazenda que indeferiu o pedido de isenção de IPTU do exercício de 2023, uma vez que no presente caso ocorreu a preclusão temporal para que o contribuinte efetuasse o requerimento administrativo de isenção. A contribuinte efetuou o requerimento administrativo de isenção de IPTU na data de 13 de abril de 2023, após o prazo final de 10 de abril de 2023, conforme prevê o Decreto nº 935 de 12 de dezembro de 2022 em seu artigo 21, in verbis: Art. 21 – Para obter o benefício da isenção do IPTU referente ao exercício 2023, será observado o cumprimento dos requisitos constantes do art. 46, do Código Tributário Municipal, devendo o pedido de isenção ser apresentado até 10 de abril de 2023, acompanhado dos documentos que comprovem preencher as condições para fazer jus a isenção. Dessa forma resta evidente a intempestividade do requerimento de isenção devendo ser mantido incólume a decisão da Secretaria de Fazenda que indeferiu o pedido de isenção relativo ao IPTU do exercício de 2023. Diante do exposto acima CONHEÇO DO RECURSO ADMINISTRATIVO E NO MÉRITO NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA

REQUERENTE. Após leitura do voto os demais conselheiros acompanharam o voto do relator.

DECISÃO

RECURSO INDEFERIDO.

PROCESSO Nº

8.446/2022

REQUERENTE

Leopoldo Leite Rodrigues

ASSUNTO

Cancelamento de IPTU

DATA DA SESSÃO

2/06/2023.

JULGAMENTO

Trata-se do pedido de CANCELAMENTO dos valores a título de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Em análise aos autos do presente processo administrativo nas Folha 33/49 – informado pelo Fiscal de Tributos em seu parecer técnico: “Apos juntada das documentações necessárias. Defiro o pedido de imunidade Tributária ao requerente, pelos seguintes motivos: 1. está inserido da área urbana de acordo com lei 2227/2010. 2. Art. 10 do CTM possui dois dos cinco atributos para cobrança de IPTU; 3. Apresenta a propriedade com destinação rural, caracterizado pela criação de bovinos, suínos, aves, equinos, portanto está amparado pela art. 32 do CTN inciso 2. e pelo art. 11 parágrafo Único do CTM. 4. apresentou os comprovantes de declaração de ITR dos últimos cinco anos. Portanto, a propriedade tem direito a imunidade tributária para cobrança de IPTU.” Nas Folhas 41/49, o senhor SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, exara sua decisão; “Diante disso, considerando que foi apresentado o Cadastro Rural e o comprovante de pagamento do Imposto Territorial Rural dos anos de 2017 a 2022 e constado, baseando-se no que está escrito no Código Tributário Municipal (CTM), que o imóvel atende os requisitos para ser imune da cobrança do IPTU, correto é o cancelamento da cobrança pelo fisco municipal.” De acordo com o parecer do Fiscal de Tributos constante nos autos do processo administrativo, entendo ser acertada a decisão preferida pelo Sr. Secretário de Fazenda, pois em diligências, a Autoridade fiscal verificou se tratar de imóvel rural.

Nos termos do art. 365 do Código Tributário Municipal, recebo o reexame necessário e voto para que seja mantida a decisão exarada pelo secretário municipal de fazenda. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA que deferiu o pedido do Requerente. Após leitura do voto os demais conselheiros acompanharam o voto do relator.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTANCIA MANTIDA.

PROCESSO Nº

5.406/2023

REQUERENTE

Adriana de Souza Soares

ASSUNTO

Isenção de IPTU

DATA DA SESSÃO

26/06/2023.

JULGAMENTO

A contribuinte protocolizou pedido de isenção de IPTU/2023 alegando ser

integrante do Cadastro Único, com fundamento no art. 46, V do CTM. Com base no parecer fiscal, o ilustre Secretário Municipal de Fazenda (fls. 11) indeferiu o pleito sob a alegação de que “foi constatado que a contribuinte possui uma inscrição cadastral econômica de prestação de serviços de número 1007371), gerando, assim, outra fonte de renda além do benefício demonstrado...”. Irresignada, a contribuinte apresentou pedido de impugnação da decisão (fls. 29) endereçada ao SMFAZ, acostando ao r. pedido, documentos comprobatórios de inscrição do tipo (MEI – Micro Empreendedor Individual) que o cadastro estava baixado na SEFAZ/MT e no CNPJ. Acostou ainda protocolo de pedido de baixa junto a própria SMFAZ. O pedido de impugnação não foi apreciado pelo SMFAZ, tendo sido encaminhado de ofício a este Conselho para julgamento do recurso. rata-se de impugnação da Decisão que indeferiu Pedido de Isenção de IPTU 2023 fundamentada no inciso V do art. 46 do CTM, in verbis: Art. 46. É isento do IPTU, o imóvel Predial (residencial ou não comercial): I - Pertencente a particular, quando cedido, gratuitamente, em sua totalidade, para uso exclusivo da União, do Estado, do Município ou de suas Autarquias e Fundações Públicas; II - Pertencente a cegos, inválidos, viúva ou viúvo, órfão menor, aposentado ou pessoa inválida para o trabalho em caráter permanente, que tenha renda familiar não superior a dois salários mínimos mensais, desde que possua um só imóvel no Município e nele resida; III - Pertencente a ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, que tenha participado de operação bélica como integrante do Exército, da Marinha de Guerra, da Marinha Mercante ou da Aeronáutica, cuja situação esteja definida na Lei nº 5313, de 12 de setembro de 1967, bem assim à viúva do mesmo, desde que possua um único imóvel predial no Município e nele resida; IV - Pertencente a agricultor com atividade agrícola devidamente comprovada no Município, tendo a cultura de subsistência como uma única fonte de renda, desde que tenha um único imóvel e nele resida; V - Pertencente ao integrante do Cadastro Único (CadÚnico), beneficiário do Programa Bolsa Família, pelo período em que estiver inscrito no referido programa, conforme certidão da Secretaria Municipal de Ação Social, desde que possua um único imóvel predial no Município e nele resida; VI - Pertencente a pessoa com doença grave incapacitante ou a doente em estágio terminal irreversível, comprovado por laudo médico, desde que possua um único imóvel predial no Município e nele resida e que tenha renda familiar, mensal, inferior a cinco salários mínimos; VII - Seja tombado pelo Município e averbado na matrícula do registro de imóveis, pelos órgãos responsáveis pelo tombamento, podendo ser suspenso o benefício sempre que, comprovadamente, for constatado no imóvel dano, por ação ou omissão, ou ainda, que o mesmo não esteja em uso e nem habitado, devendo ser o imóvel recuperado e conservado pelo seu proprietário ou possuidor para que retome o benefício; VIII - O imóvel pertencente a sociedade ou instituições sem fins lucrativos que se destine a classe de trabalhadores, educacionais e religiosos. § 1º Para fins de aplicação do inciso VI deste artigo, entendem-se como doenças graves incapacitantes as seguintes moléstias: câncer, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteite deformante), contaminação por radiação, fibrose cística (muscoviscidos), Síndromes da Trombofilia e de Charcot-Marie-Tooth, Acidente Vascular Cerebral com comprometimento motor ou neurológico, doença de Alzheimer, sclerose Lateral Amiotrófica, Esclerodermia e outras em estágio terminal. § 2º Para fins de aplicação do inciso II, quando da concessão será observado o limite de 11.000 (onze mil) UFIC em relação ao valor venal do imóvel para fins de cálculo de IPTU, aos imóveis que ultrapassarem o referido parâmetro ficará vedada a concessão do benefício. Da decisão que indeferiu o pleito da Recorrente, extrai-se que o motivo do indeferimento recai sobre o fato da contribuinte possuir outra fonte de renda além do benefício demonstrado, vejam: Verifica-se do procedimento no 5.406/2023 que a autoridade fiscal INDEFERIU o pedido da solicitante. Isso ocorreu porque foi constatado que a contribuinte possui uma inscrição cadastral econômica de prestação de serviço de número 1007371, gerando, assim, outra fonte de renda além do benefício demonstrado pela documentação anexada ao protocolo. Deste modo, acolho o parecer fiscal e INDEFIRO o pedido da solicitante, tendo em vista que ela não atende aos requisitos exigidos pelo Código Tributário Municipal de Cáceres – MT. A Recorrente, por sua vez, apresentou comprovantes de baixa do seu MEI no CNPJ e na Inscrição Estadual junto a SEFAZ/MT, além do pedido de baixa protocolizado junto a SMFAZ. Verifica-se da leitura do inciso V do art. 46 do CTM que o simples fato de ter um cadastro socioeconômico do tipo MEI e a presunção de renda extra não caracteriza expressamente, restrição para que a contribuinte goze do benefício da isenção do IPTU requerido. Doutra forma, verifica-se que além de que o cadastro socioeconômico do tipo MEI, por si, não gera outra renda e que este já é objeto de pedido de baixa, descaracterizando, portanto, uma possível presunção de obtenção de renda extra, já que, não consta nos autos qualquer comprovação de efetiva renda obtida como Notas Fiscais de Prestação de Serviços por exemplo. Assim, entendo cumpridos os requisitos de isenção do IPTU previstos no inciso V do art. 46 do CTM pela Recorrente, bem como, ausente previsão legal para indeferir

o pedido por presunção de renda extra e por fim, ser o r. cadastro, objeto de pedido de baixa, razões pela qual, deve a decisão de primeira instância ser reformada e o pleito ser deferido. Por todo o exposto e por tudo o que mais consta dos autos, CONHEÇO do presente RECURSO ADMINISTRATIVO e no mérito, DOU PROVIMENTO para reformar a decisão de primeira instância, concedendo a Isenção do IPTU 2023 na forma requerida, nos termos do Art. 46, V do CTM, eis que, o referido diploma legal não veda ao contribuinte possuir inscrição de MEI, bem como, ser o cadastro socioeconômico apontado, objeto de pedido de baixa, descaracterizando assim a possibilidade de renda extra. Após leitura do voto os demais conselheiros acompanharam o voto do relator.

DECISÃO

RECURSO DEFERIDO.

ELIANA DA SILVA CARVALHO DUARTE

PRESIDENTE