Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 4 de Julho de 2023.

DECISÃO ADMINISTRATIVA – PROCESSO TOMADA DE PREÇO 001/2023 - LICITAÇÃO

DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

JEFFERSON NOGUEIRA SOUTO

INTERESSADO – COMISSÃO DE LICITAÇÃO

ASSUNTO – RECURSO ADMINISTRATIVO – TOMADA DE PREÇO 001/2023

O MUNICÍPIO DE NOVA MARILÂNDIA, Estado de Mato Grosso, pessoa Jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 37.464.989/0001-02, com sede administrativa à Rua Tiradentes, 329, na cidade de Nova Marilândia-MT, devidamente representado pelo Exmº. Sr. Prefeito Municipal na pessoa de JEFFERSON NOGUEIRA SOUTO, vêm por meio deste EXPEDIR DECISÃO ADMINISTRATIVA em razão do RECURSO ADMINISTRATIVO interposto pela empresa L. C. GUEDES LTDA, CNPJ n° 36.314.983/0001-88, já qualificada nos autos, doravante denominada recorrente, venho por meio deste DECIDIR nos seguintes termos:

SÍNTESE DOS FATOS

Aos doze dias do mês de junho de dois mil e vinte e três às 08:00 horas, foi aberto sessão pública do processo licitatório Tomada de Preço 001/2023, com o objetivo de CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A EXECUCAO DE OBRAS E SERVIÇOS NA CONSTRUÇÃO DE ROTATÓRIAS E PÓRTICO DA CIDADE DE NOVA MARILÂNDIA, DE ACORDO COM O CONVÊNIO Nº 107/2015, FIRMADO COM A SECRETARIA DE ESTADO DE INFRA-ESTRUTURA E LOGISTICA – SINFRA;

Da análise da documentação das empresas participantes, as empresas RODRIGO MATHEUS GUIMARAES EIRELI EPP, CNPJ 15.805.679/0001-63; G. R. DOS SANTOS EIRELI, CNPJ N° 32.205.404/0001-08 e GLOBAL SERVIÇOS E ENGENHARIA, CNPJ 22.058.518/0001-19 foram declaradas habilitadas e a empresa L. C. GUEDES LTDA, CNPJ 36.314.983/0001-88, apresentou a documentação de habilitação em desacordo com o edital, uma vez que a garantia da proposta apresentada foi inferior ao disposto no edital do presente certame, conforme item 3.4.1.4, “d”, uma vez que o valor da garantia deveria ser não inferior ao valor de R$ 14.297,62 (quatorze mil, duzentos e noventa e sete reais e sessenta e dois centavos), contudo a empresa juntou aos autos apólice no valor de R$ 714,88 (setecentos e quatorze reais e oitenta e oito centavos) sendo declarada INABILITADA, dando sequência e procedendo com a análise das propostas, a empresa G. R. DOS SANTOS EIRELI, CNPJ N° 32.205.404/0001-08, ofertou o valor de R$ 251.506,22 (duzentos e cinquenta e um mil, quinhentos e seis reais e vinte e dois centavos), tendo a empresa L. C GUEDES LTDA, CNPJ 36.314.983-0001/88, manifestou interesse em interpor recurso administrativo, EM RAZÃO DA SUA INABILITAÇÃO EM DECORRENCIA DO SEGURO GARANTIA.

Desta feita, fora aberto o prazo para apresentação das razões recursais pelas empresas participantes, nos termos do Art. 109, I, “a”, da Lei 8.666/1993, ficando a sessão suspensa.

É a síntese dos fatos.

DA FUNDAMENTAÇÃO

A manifestação da intenção em interposição do recurso da empresa L. C GUEDES LTDA, CNPJ 36.314.983-0001/88, se deu dentro do prazo, uma vez que a intenção de recorrer se deu em sessão pública, contudo este deixou transcorrer o prazo in albis sem a apresentação de suas razões recursais.

Contudo, em que pese a ausência de apresentação das razões recursais, julgo pelo CONHECIMENTO DO RECURSO interposto em sessão pública, uma vez que tempestivo e tendo em vista que em sua manifestação a empresa expôs os motivos de sua irresignação.

Pois bem, passando à análise de mérito, a Administração Pública não pode se desvencilhar dos princípios que regem a sua atuação, principalmente no campo das contratações públicas, onde se deve buscar sempre a satisfação do interesse coletivo, obedecendo aos princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal e no art. 3º da lei 8.666/93.

Ocorre que, tendo em vista que as questões arguidas pela empresa recorrente não constituem causas suficientes à reconsideração da decisão de inabilitação da empresa licitante, visto que se trata trata-se de apresentação da documentação de habilitação em desacordo com as disposições do edital, não podendo tal discordância ser desconsiderada sob pena de causar prejuízos às demais empresas licitantes, bem como prejuízo à Administração Pública e ao Interesse Público.

O edital é a lei interna do certame, que vincula não apenas os licitantes, mas também a própria Administração, e estabelece regras dirigidas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observar suas disposições e no caso em epígrafe conforme disposição do Art. 41 da Lei 8.666/93 in verbis:

“Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.”

Nesse entendimento o Acórdão 898/2019 do TCU in verbis:

“12. Em face do princípio do formalismo moderado e da supremacia do interesse público, que permeiam os processos licitatórios, o fato de o licitante apresentar propostas com erros formais ou vícios sanáveis não enseja a desclassificação de sua proposta, podendo ser corrigidos com a apresentação de nova proposta desprovida dos erros. Nesse sentido, há remansosa jurisprudência desta Corte de Contas, a exemplo do Acórdão 2239/2018-TCU-Plenário, em que o TCU entendeu ser irregular a desclassificação de proposta vantajosa à administração por erro de baixa materialidade que possa ser sanado mediante diligência, por afrontar o interesse público.”

Dessa forma, tendo em vista que a apresentação da garantia da proposta em desacordo com o edital, neste momento se mostra como vício insanável e que pode representar prejuízos à administração, não que se falar em formalismo excessivo. Deste modo não assiste razão a recorrente em sua irresignação frente a sua inabilitação, sob pena de afronta a aplicação do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo que os mesmos devem serem aplicados de forma harmônica, sempre visando selecionar a melhor proposta o que é o caso em epígrafe, sem abrir mão do cumprimento das formalidades legais e editalícias disposta no certame licitatório.

DA DECISÃO

Decido pelo CONHECIMENTO do recurso interposto pelas RECORRENTE, uma vez que tempestivo e expôs os motivos de sua irresignação em ata da sessão, para no mérito julgar por sua IMPROCEDÊNCIA e em ato contínuo mantenho a decisão da Comissão Permanente de Licitação pela INABILITAÇÃO da empresa L. C GUEDES LTDA, CNPJ 36.314.983-0001/88, permanecendo as demais as empresas licitantes HABILITADAS no processo licitatório TOMADA DE PREÇO 001/2023, conforme exposto. Por derradeiro, adjudico o objeto do presente certame à empresa G. R. DOS SANTOS EIRELI, CNPJ N° 32.205.404/0001-08, detentora da proposta com menor valor global.

NESTES TERMOS

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

Nova Marilândia, Mato Grosso, aos 03 (três) dias do mês de julho de 2023 (dois mil e vinte e três).

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JEFFERSON NOGUEIRA SOUTO

PREFEITO DE NOVA MARILÂNDIA