Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 5 de Julho de 2023.

LEI Nº 3.307/2023

Autoria: Poder Executivo

Projeto de Lei nº 185/2023

LEI Nº 3.307/2023

Súmula: “Autoriza o poder executivo municipal a firmar instrumento e alienar áreas públicas para construção de unidades habitacionais vinculadas ao programa estadual ser família habitação, e dá outras providências”

EXCELENTÍSSIMO SENHOR HEMERSON LOURENÇO MÁXIMO, Prefeito Municipal de Colíder, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dispostos no artigo 3º, inciso I, c.c. o artigo 121, incisos III, IV e VI, todos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal do Município de Colíder aprovou e eu sanciona a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar instrumento de parceria com a MT Participações e Projetos S.A - MTPAR e com as empresas por ela contratadas ou conveniadas, para viabilizar a construção de unidades habitacionais de interesse social na(s) seguinte(s) áreas urbanas deste município:

I- Imóvel urbano denominado lote nº 573 com área de 68.435,00m² registrado sob a matricula nº 27.342 no cartório de serviço de registro de imóveis desta comarca.

Artigo 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar os lotes ou frações ideais, resultantes do imóvel descrito no art. 1º, diretamente aos beneficiários selecionados e aprovados por meio de contratos firmados junto aos agentes financeiros de tais programas

Parágrafo único - Os beneficiários do caput serão selecionados, de acordo disposto no Programa Minha Casa Minha Vida – MCMV e Programa Ser Família Habitação.

Artigo 3º - Fica autorizada a MTPAR ou Município de Colíder à efetuar a seleção de empresa do ramo da construção civil, por meio de Chamamento Público, observando-se a Lei Federal n.º 13.303, de 30 de junho de 2016, interessada em produzir, na(s) área(s) relacionada(s) no art. 1º, empreendimento habitacional de interesse social no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, ou outro que vier a substituí-lo, em projeto a ser aprovado por este município, com recursos de quaisquer das linhas do referido Programa, bem como do Programa Ser Família Habitação.

Artigo 4º - A empresa vencedora do chamamento público deverá cumprir integralmente os prazos e especificações previstas no edital, que será publicado no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a data de publicação desta lei.

Artigo 5º. Fica autorizada a hipoteca em favor dos agentes financeiros que operam com os Programas Habitacionais Federal e/ou Estadual.

Artigo 6º. Ao(s) empreendimento(s) habitacional(is) de que trata esta lei, conceder-se-á:

II- Isenção do ITBI - Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis - incidente sobre a transmissão do imóvel à adquirente, bem como para a primeira transmissão aos compradores dos imóveis, que fizerem a aquisição na planta ou quando o imóvel estiver pronto, com base nas disposições desta lei;

III- Isenção temporária do IPTU - Imposto Territorial e Predial Urbano

1.sobre o(s) imóvel(is) onde o empreendimento habitacional será implantado; e

IV- Isenção de taxas de aprovação de projetos, de auto de conclusão

– habite-se e de certidões para o empreendimento habitacional, com base nas disposições desta lei

I- As isenções temporárias previstas nos incisos I a IV abrangem o período compreendido entre a data de protocolo do pedido de aprovação do empreendimento até a data de expedição do habite-se da última unidade, válidas somente para atender aos Programas especificados nesta lei.

I- O valor do ISSQN – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, objeto da isenção de que trata o inciso I do caput, não poderá ser incluído no custo final da obra a ser financiado pelo mutuário.

Artigo 7º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar obras ou aporte financeiro, como forma de contrapartida e fomento à construção das moradias populares financiadas pelos programas de que trata esta lei, nas áreas destinadas à construção das unidades habitacionais, sendo vedada, em qualquer hipótese, a inclusão no custo final da obra a ser financiado pelo mutuário.

Artigo 8º. Os lotes urbanos municipais destinados para a realização do(s) empreendimento(s), serão precedidos de avalição realizada pelo Poder Executivo Municipal e pelo agente financeiro responsável pelo empreendimento.

1. Os valores venais atribuídos aos lotes, serão computados como contrapartida do município ao empreendimento e integrarão a operação de financiamento do beneficiário.

2. Entre as avaliações que se refere o caput deste artigo, prevalecerá aquela com menor valor.

Artigo 9º. As unidades habitacionais produzidas nos termos desta lei poderão

ser destinadas.

I- Prioritariamente a beneficiários cujas famílias façam parte do cadastro municipal ou estadual, em caso de operações de financiamento; ou

II- As famílias integrantes da faixa 1 do Programa Minha Casa, Minha Vida, em caso de produção habitacional com recursos do Orçamento-Geral da União.

§ Para efeito do disposto no caput, os beneficiários deverão se enquadrar nas exigências da legislação da respectiva modalidade do Programa Minha Casa, Minha Vida, bem como observar os requisitos e condições estabelecidas pelo agente financeiro da operação.

§ Caberá ao poder Executivo a disponibilização e cadastro tempestivo da relação de famílias interessadas, à empresa vencedora do Chamamento Público ou ao agente financeiro, conforme o caso, observada a regulamentação federal.

§ No caso de que trata o inciso I do caput, caso exista(m) unidade(s) disponível(is) para comercialização após a verificação total da lista de famílias interessadas, a empresa vencedora do Chamamento Público poderá comercializar as unidades com famílias que se enquadrem nos limites e condições do programa habitacional federal.

Artigo 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº 3.259, de 07 de novembro de 2022.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COLIDER, ESTADO DE MATO GROSSO, 04 DE JULHO DE 2.023.

HEMERSON LOURENÇO MÁXIMO

Prefeito Municipal