Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 5 de Julho de 2023.

​TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO ADMINISTRATIVO CONTRATO RESCINDIDO: CONTRATO ADMINISTRATIVO N. 110/2022

EMPRESA RESCINDIDA: MARCELO DE OLIVEIRA RUELA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ 44.038.085/0001-72.

TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO Nº 110/2022, REFERENTE A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA CONSTRUÇÃO DE UM BARRACÃO E MURO DA ESCOLA MUNICIPAL PRINCESA ISABEL, LOCALIZADA NO ASSENTAMENTO JAPURANOMANN, COMUNIDADE DOIS MIL, NO MUNICÍPIO DE NOVA BANDEIRANTES-MT.

O MUNICIPIO DE NOVA BANDEIRANTES, pessoa jurídica de direito público, devidamente inscrita no CNPJ 33.683.822/0001-73, com sede à Av. Comendador Luiz Meneghel, n. 62, Centro, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, o Sr. CESAR AUGUSTO PÉRIGO;

CONSIDERANDO O Edital Convocatório do procedimento licitatório especificado como Tomada de Preços n. 009/2022, do qual originou o Contrato Administrativo n. 110/2022, celebrado com a empresa MARCELO DE OLIVEIRA RUELA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ 44.038.085/0001-72, localizada na rua castanheira, n. 578, São José Operário, no Município de Alta Floresta/MT, neste ato representada por MARCELO DE OLIVEIRA RUELA, portador da CI/RG n. 3345149-4-5-SSP/MT, devidamente inscrito no CPF n. 050.766.591-05;

CONSIDERANDO o objeto do contrato supramencionado, que é: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA CONSTRUÇÃO DE UM BARRACÃO E MURO DA ESCOLA MUNICIPAL PRINCESA ISABEL, LOCALIZADA NO ASSENTAMENTO JAPURANOMANN, COMUNIDADE DOIS MIL, NO MUNICÍPIO DE NOVA BANDEIRANTES-MT;

CONSIDERANDO as NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAL realizada pelo Município de Nova Bandeirantes/MT em 05 de maio de 2023 com o objetivo de compelir a contratada a retomar a prestação do serviço e cumprir o objeto do contrato;

CONSIDERANDO o Ofício n. 167/2023 do Departamento de Engenharia, Arquitetura e Urbanismo, que demonstra a execução do objeto do contrato em desconformidade com o cronograma de execução físico-financeiro bem como serviços executados em qualidade inferior ao que restou contratado;

CONSIDERANDO que a obra está sem execução física há mais de 45 (quarenta e cinco) dias;

CONSIDERANDO que a empresa quando devidamente notificada quedou-se inerte sem oferecer resposta escrita, bem como sem proceder à correção das irregularidades ou adequar a execução do objeto para conformidade com o pactuado;

CONSIDERANDO a previsão legal contida na Lei Federal n. 8.666/93, em seu artigo 78 e incisos a seguir transcrito:

Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;

CONSIDERANDO a previsão legal contida na Lei Federal n. 8.666/93, em seu artigo 79 e inciso I a seguir transcritos:

Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:

I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

CONSIDERANDO o já oferecimento do contraditório e da ampla defesa ao titular do Contrato Administrativo n. 110/2022 por ocasião da notificação extrajudicial, da qual o mesmo quedou-se inerte;

CONSIDERANDO que a municipalidade está imbuída do cumprimento dos princípios constitucionais e esparsos, que lhe impõe a necessidade de eficiência, eficácia, boa aplicação dos recursos públicos, dentre outros aplicáveis;

RESOLVE:

Art. 1º. RESCINDIR unilateralmente o Contrato Administrativo n. 110/2022, celebrado com a empresa MARCELO DE OLIVEIRA RUELA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ 44.038.085/0001-72, com fundamentos na legislação acima transcrita e justificativa nas considerações expostas.

Art. 2º. DETERMINAR a instauração de procedimento administrativo para levantamento de eventuais prejuízos sofridos pela administração pública em razão da execução parcial em desconformidade com o pactuado, bem como em razão da inexecução contratual após a notificação extrajudicial.

Art. 3º. DETERMINAR a adoção das medidas administrativas necessárias para contratação do remanescente da obra, bem como das informações necessárias dos sistemas administrativos e de controle.

Art. 4º. DETERMINAR a publicação do presente Termo de Rescisão Unilateral na imprensa oficial, e o encaminhamento posterior no meio de comunicação oferecido pela contratada no procedimento licitatório.

Nova Bandeirantes/MT. 04 de julho de 2023.

CESAR AUGUSTO PÉRIGO

PREFEITO MUNICIPAL