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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
PROCEDIMENTO: 4.918/2023
OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS VISANDO FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS DO TIPO CAMINHONETE PICK UP 4X4 AUTOMÁTICA, EM ATENDIMENTO ÀS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE COLNIZA/MT. Trata-se de Impugnação interposta pela empresa NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA, inscrita no CNPJ Nº 04.104.117/0007-61, por meio de seu representante legal, por meio de seu representante legal, conforme termos do artigo nº 164 da Lei 14.133/2021, na qual solicita a reforma do edital do PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº 12/2023. Recebo a impugnação, eis que tempestiva, e passo a análise das razões.1. DAS RAZÕES
“[...] DO MOTOR – ITEM 01 É texto do edital: “Motorista, motor mínimo 2,4”. Ocorre que, o veículo a ser apresentado pela Requerente, possui motorização de 2.3 l 16 válvulas, Turbo Diesel c/ intercooler e injeção direta. O sistema de motor oferecido pela Requerente gera uma maior potência ao veículo, com maior segurança, diminuindo a temperatura do motor, pois possui sistema de injeção direta de combustível, o qual permite um melhor aproveitamento da energia disponível, resultando no aumento do rendimento do motor e redução no consumo de combustível, proporcionando maior eficiência. Ainda, cabe informar que o motor oferecido pela requerente possui torque máximo de 45,9 kgfm o qual é atingido em um regime de rotação relativamente baixo, entre 1.500 e 2.500 RPM, o que significa que toda a força está disponível nessa faixa de giro proporcionando respostas mais rápidas ao pisar no acelerador. O torque é o responsável pela capacidade do motor produzir força motriz, ou seja, o movimento giratório. É essa força que faz o veículo sair da inércia, arrancar e vencer ladeiras íngremes sem que haja a necessidade de efetuar muitas trocas de marchas. Logo, diante das razões arguidas entendemos que a diferença entre a potência solicitada no edital e a oferecida pela requerente é irrisória, não devendo ser um motivo para restringir a participação de um licitante, em se tratando de bens comuns. Dessa forma, requer-se a alteração do Edital, para que passe a constar como motor mínimo 2.3, de forma a garantir a ampla competitividade do certame. DO TANQUE DE COMBUSTÍVEL – ITEM 01 É texto do edital: “Capacidade mínima de tanque 75 litros”. Ocorre que o veículo apresentado pela Requerente possui em suas configurações tanque de combustível com a capacidade de 73 (setenta e três) litros. Assim, entende-se que a diferença apresentada não pode restringir a participação de um licitante, em se tratando de bens tão comuns. Deste modo, requer-se, a alteração da exigência do edital para que passe a constar como requisito mínimo: tanque de combustível a partir de 73 litros. DA PARTICIPAÇÃO DE QUALQUER EMPRESA – LEI FERRARI CTB/CONTRAN. A Lei 8.666/93 em seu artigo 30, IV, deixa claro que em determinadas áreas e seguimentos, deverão ser observadas as exigências contidas em leis especiais, especificas. No tocante ao mercado automobilístico brasileiro temos a Lei 6.729/79, conhecida como Lei Ferrari. O instrumento convocatório requer um veículo zero quilometro. Para que isso possa de fato ocorrer dentro da legalidade, seria necessário que o edital trouxesse em suas clausulas, a exigência de atendimento ao fornecimento de veículo novo apenas por fabricante ou concessionário credenciado, nos termos da Lei nº 6.729/79, conhecida como a Lei Ferrari. Essa lei disciplina a relação comercial de concessão entre fabricantes e distribuidoras de veículos automotores. Tem caráter de lei especial, não cabendo, portanto, a aplicação de normas subsidiárias de Direito Comum, com informações específicas sobre as formalidades e obrigações legais para uma relação válida de concessão comercial entre fabricantes e distribuidoras de veículos automotores. Em seus artigos 1o e 2º , verifica-se que veículos “zero quilometro” só podem ser comercializados por concessionário: “Lei Nº 6.729, de 28 de novembro de 1979. Dispõe sobre a concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre. Art. 1º A distribuição de veículos automotores, de via terrestre, efetivar-se-á através de concessão comercial entre produtores e distribuidores disciplinada por esta Lei e, no que não a contrariem, pelas convenções nela previstas e disposições contratuais. (n.g) Art. 2° Consideram-se: II - distribuidor, a empresa comercial pertencente à respectiva categoria econômica, que realiza a comercialização de veículos automotores, implementos e componentes novos, presta assistência técnica a esses produtos e exerce outras funções pertinentes à atividade; (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)” A mesma lei, em seu artigo 12, veda a venda de veículos novos para revendas, sendo seu público-alvo apenas ao consumidor final. Desta forma ao permitir a participação de revendas não detentoras de concessão comercial das produtoras, a Administração não será caracterizada como consumidora final, o que juridicamente coloca o objeto da licitação distante da definição de veículo novo: “Art. 12. O concessionário só poderá realizar a venda de veículos automotores novos diretamente a consumidor, vedada a comercialização para fins de revenda.” Para melhor esclarecer, destaca-se a definição de veículo novo constante do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) e também pelo CONTRAN: “LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997. Art. 120. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei.” “DELIBERAÇÃO 64/2008 DO CONTRAN 2.12 – VEÍCULO NOVO – veículo de tração, de carga e transporte coletivo de passageiros, reboque e seimirreboque, antes do seu registro e licenciamento.” “LEI Nº 9.503 DE 23 DE SETEMBRO DE 1997 Art. 122. Para a expedição do Certificado de Registro de Veículo o órgão executivo de trânsito consultará o cadastro do RENAVAM e exigirá do proprietário os seguintes documentos: I - nota fiscal fornecida pelo fabricante ou revendedor, ou documento equivalente expedido por autoridade competente; II - documento fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores, quando se tratar de veículo importado por membro de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira, de representações de organismos internacionais e de seus integrantes.” Sendo assim, é explícito que a venda de veículo novo somente pode ser efetuada por concessionário ou fabricante ao consumidor final. Não sendo realizado nessas condições, o emplacamento já não será de um veículo novo, mas seminovo. Nesse mesmo sentido, a Controladoria Geral da União (CGU) em resposta a pedido de esclarecimento feito ao Pregão 01/2014, deixou claro que “veículo novo (zero quilometro) é aquele adquirido através de fabricante/montadora, concessionária ou revendedor autorizado, sujeito às regras impostas pelo código de trânsito Brasileiro – CTB”. Logo, o primeiro emplacamento deverá ocorrer apenas em duas situações especificas, pela aquisição do veículo junto ao fabricante ou pela aquisição junto ao concessionário. Em qualquer outra situação o emplacamento será caracterizado como de um veículo seminovo. Somente o fabricante e as concessionárias podem comercializar veículos novos, já que somente esses emitem Nota fiscal diretamente para a Administração. Desta forma solicita-se a inclusão no presente edital da exigência de estrito cumprimento da Lei Federal nº 6.729/79, Lei Ferrari, com a aquisição de veículo zero quilometro por empresa autorizada e com a concessão de comercialização fornecida pelo fabricante.”2. DO REQUERIMENTO FINAL
“Por todo o exposto, requer-se: a) O recebimento do presente recurso, tendo em vista sua tempestividade; b) O esclarecimento acerca de quem escolherá a cor do veículo no momento da solicitação; NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. c) O esclarecimento se serão aceitos veículos que possuem rodas de alumínio; d) A alteração do Edital, para que passe a constar como motor mínimo 2.3, de forma a garantir a ampla competitividade do certame; e) A alteração da exigência do edital para que passe a constar como requisito mínimo: tanque de combustível a partir de 73 litros; f) A inclusão no presente edital da exigência de estrito cumprimento da Lei Federal nº 6.729/79, Lei Ferrari, com a aquisição de veículo zero quilometro por empresa autorizada e com a concessão de comercialização fornecida pelo fabricante. Por fim, aguardando pelas providências cabíveis, bem como pela republicação do Edital para a nova data, incluindo-se as alterações solicitadas (artigo 21, § 4º da Lei nº 8.666/93)[...].”
3. DA DECISÃO
Analisando detidamente o recurso interposto, verificamos que a argumentação recursal merece parcial acolhimento.
Conforme consta no Estudo Técnico Preliminar que fundamentou o presente certame, bem como descrito no Ofício Nº 001/COMPRAS/2023, a descrição dos itens visa atender minimamente as demandas das Secretarias, tendo sido adaptada à realidade do Município.
Quanto ao pedido de alteração de potência do motor, é fato notório que o Município de Colniza possui extensão territorial significativa, em vias de difícil acesso, inúmeras estradas rurais, rodovias sem asfalto, não sendo qualquer veículo que transita com facilidade nesse tipo de rua. Desta forma, os parâmetros de qualidade mínimos exigidos no produto são tecnicamente justificáveis e imprescindíveis para o atendimento do interesse público, visando garantir segurança e agilidade no deslocamento, no uso dos veículos a serem adquiridos.
Somando-se a isso o objeto pretendido no Edital é encontrado facilmente no mercado, com variedades de marcas e modelos que atendem às exigências descritas pelo edital, não se observando, desse modo, a inserção de características que direcione ou restrinja desnecessariamente a disputa no certame.
No entanto em relação à capacidade mínima do tanque entende-se que o volume de a partir de 73 litros atende as necessidades da Administração, de modo que o item será alterado no Edital.
Quanto a participação apenas de concessionárias, não há na Lei nº 6.729/79 autorização para que as licitações sejam delimitada às concessionarias autorizadas para venda de veículo automotor 0km. Tal entendimento caracterizaria restrição à participação no certame apenas às CONCESSIONÁRIAS AUTORIZADAS PARA VENDA, não favorecendo a magnitude esperada para ampliação e consequentemente a participação de fornecedores em potencial, elevando-se as perspectivas para obtenção da proposta mais vantajosa ao interesse público, através de uma disputa de preços ainda mais ampla.
A preferência em se comprar veículos exclusivamente de concessionárias, com desprezo às demais entidades empresariais que comercializem os mesmos produtos de forma idônea, é medida que não se harmoniza com o principio da isonomia e as diretrizes do inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal, além de também contrariar o comando do artigo 9º, inciso I, alínea a) da Lei nº 14.133/21.
Assim, não procede a alegação do requerente no que tange à violação da Lei nº 6.729/79 e das regras do CTB e CONTRAN.
Ressalte-se que em um processo de seleção de propostas, o que caracteriza a Licitação é o dever da Administração buscar a oferta que lhe seja mais vantajosa, em atendimento ao princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.
Em razão do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação interposta, para reformar o Edital, ora impugnado e republicar nos mesmos prazos previstos em lei.
Colniza – MT, 04 de julho de 2023.
__________________________ MAKAULLI GOMES DE SOUZA PREGOEIRO OFICIAL Matrícula 7360-1 |