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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
Autoriza o Poder Executivo a efetuar repasse de recursos financeiros à Fundação de Integração Social – FIS a título de subvenção social e dá outras providências.
HÉCTOR ALVARES BEZERRA, Prefeito do Município de Mirassol d´Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso de suas legais atribuições,
FAZ SABER que o Plenário das Deliberações da Câmara Municipal de Mirassol d'Oeste, Estado de Mato Grosso APROVOU em Sessão Ordinária realizada no dia 03 de julho de 2023, e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subvenção social até o limite de R$249.960,00 (duzentos e quarenta e nove mil, novecentos e sessenta reais) por ano, à FUNDAÇÃO DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – FIS, organização da sociedade civil sem fins lucrativos, com reconhecimento de utilidade pública pela Lei Municipal nº 158/84 e pela Lei Estadual nº. 4.687/84, cadastrada no CNPJ sob o n.º 15.023.336/0001-47, com sede à Rua Francisco Campos, s/nº., Aeroporto, mantenedora do Lar São Vicente de Paulo de Mirassol D´Oeste.
§1º. A subvenção mencionada no caput será destinada ao custeio de todas as despesas da organização da sociedade civil relacionadas ao desenvolvimento das atividades de acolhimento institucional de idosos e será ajustada anualmente de acordo como Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas – IBGE.
§2º. Além da sua aplicação para despesas de custeio, fica autorizado o uso dos recursos de que trata o caput para a realização de reparos e reformas no imóvel sede da instituição, serviços de manutenção de equipamentos e mobiliários, aquisição de peças e acessórios imprescindíveis ao funcionamento de máquinas, aparelhos e móveis e para a contratação de serviços técnicos profissionais.
§3º. A concessão da subvenção não implica na aquisição de direito de continuidade de transferência de recursos, podendo ser suprimida a qualquer momento, ou prorrogada a sua vigência mediante termos aditivos, não gerando responsabilidade ao Município perante os funcionários e fornecedores da entidade beneficiada.
§4º. A Organização da Sociedade Civil, beneficiária dos recursos indicados no caput, deverá manter conta bancária exclusiva para o seu recebimento, bem como manter os recursos em aplicação financeira até a sua destinação, sob pena da reprovação de sua prestação de contas e suspensão dos repasses até a regularização dos apontamentos.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar com a entidade subvencionada o respectivo Termo de Fomento, disciplinando o recebimento e a aplicação dos recursos concedidos por esta Lei.
Art. 3º. A Entidade beneficiada, submeter-se-á à fiscalização do Poder Executivo, ficando obrigada a prestar contas à Municipalidade, no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento de cada parcela, contendo os demonstrativos exigidos no Termo de Fomento.
§1º. Cada prestação de contas deverá ser analisada, em primeira instância, pelo Conselho Municipal de Assistência Social que proferirá decisão acerca de sua aprovação ou não, informando o Órgão Gestor da Política de Assistência Social de seu parecer final.
§2º. A não prestação de contas no prazo estipulado impedirá o pagamento da parcela seguinte, bem como a prorrogação do Termo de Fomento.
Art. 4º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária 09.02.08.244.0035.2183.000.3.3.50.43.00 – Fomento de Parcerias Institucionais.
Art. 5º. O município consignará nos orçamentos dos exercícios seguintes, dotações destinadas a custear a subvenção ora concedida.
Art. 6º. Ficam revogadas as Leis Municipais n.º 961, de 14 de junho de 2010 e n.º 1.496, de 09 de novembro de 2018.
Edifício da Prefeitura Municipal de Mirassol D’Oeste, Estado de Mato Grosso, Paço Municipal “Miguel Botelho de Carvalho” em 06 de julho de 2023.
HÉCTOR ALVARES BEZERRA
Prefeito