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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
LEI Nº 916/2023.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
MAURIZA AUGUSTA DE OLIVEIRA, Prefeita Municipal de Nova Brasilândia, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei cria o Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M e fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no município de Nova Brasilândia/MT, para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de produtos de origem animal.
Parágrafo único. Ficam ressalvadas as competências, na inspeção e fiscalização de que trata esta Lei, da União quando a produção industrial for destinada ao comércio interestadual ou internacional, e do Estado quando a produção industrial for destinada ao comércio intermunicipal.
Art. 2°. Cabe à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário e Meio Ambiente, através do Serviço de Inspeção Municipal, dar cumprimento às normas estabelecidas e impor as penalidades previstas na presente Lei.
Art. 3º. Para execução das atividades inerentes ao Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M, fica criada, na Secretaria Municipal de Agrário e Meio Ambiente, a Coordenadoria de Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal.
Art. 4º. A direção e execução das atividades inerentes ao Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M, será privativa de Médico Veterinário regularmente inscrito no respectivo Conselho, conforme determina a Lei federal nº 5517, de 23 de outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969.
Parágrafo único. A estrutura organizacional do S.I.M, ficará a cargo do Município ou do Consórcio, sendo regulamentado por meio de Decreto.
Art. 5°. Cabe ao Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal:
I – Regulamentar e normatizar:
a) a implantação, construção, reforma e o aparelhamento dos estabelecimentos, destinados à obtenção de matéria-prima, industrialização e beneficiamento de produtos de origem animal; b) o transporte de produtos de origem animal “in natura”, industrializados ou beneficiados, e c) a embalagem e a rotulagem dos produtos de origem animal;II – Executar a inspeção e fiscalização de produtos de origem animal;
III – Promover o registro dos estabelecimentos referidos na alínea “a”, do inciso I, deste artigo e da embalagem e rotulagem de produtos de origem animal;
IV – Fiscalizar o cumprimento das normas e regulamentos decorrentes desta Lei;
V – Regulamentar a higiene geral dos estabelecimentos registrados;
VI – Regulamentar o funcionamento do estabelecimento.
Art. 6º. A inspeção prevista nesta Lei será exercida em caráter periódico ou permanente, de forma sistemática de acordo com as necessidades do serviço.
Parágrafo único. Será permitido aos técnicos em inspeção e às autoridades sanitárias, livre acesso aos estabelecimentos sujeitos a inspeção de produtos de origem animal.
Art. 7º. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário e Meio Ambiente de Nova Brasilândia/MT poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com Municípios, Estado de Mato Grosso e a União, poderá participar de consórcio público de municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades e para a execução do Serviço de Inspeção sanitária em conjunto com outros municípios.
Art. 8º. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário e Meio Ambiente, através do Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M, deverá fiscalizar o abate clandestino de animais e a respectiva industrialização dos seus produtos, separadamente ou em ações conjuntas, com os agentes e fiscais sanitários da Vigilância Sanitária do Município, podendo para tanto, requisitar força policial.
§ 1º. A Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária, continuará fiscalizando, na área de comercialização, todos os alimentos, clandestinos ou não, em consonância com a legislação sanitária em vigor.
Art. 9º. A Inspeção Sanitária se dará:
I - Nos estabelecimentos industriais especializados que se situem em áreas urbanas ou rurais e nas propriedades rurais com instalação adequada para o abate de animais e seu preparo ou industrialização sob qualquer forma, para o consumo;
II - Nos estabelecimentos que recebem o pescado para distribuição ou industrialização;
III - Nas usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e manipulação de seus derivados e nas propriedades rurais com instalação adequada para a manipulação, industrialização e o preparo do leite e seus derivados, sob qualquer forma, para o consumo;
IV - Nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados;
V - Nos entrepostos de mel, cera de abelha e nos estabelecimentos de produtos derivados; e
VI - Nos entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulem, armazenem ou acondicionem produtos de origem animal.
Art. 10. Serão o objeto de inspeção previsto nesta lei:
I - Os animais destinados ao abate, seus produtos, seus subprodutos e matérias-primas;
II - Os pescados e seus derivados;
III - O leite e seus derivados;
IV - Os ovos e seus derivados, e
V - O mel de abelha, a cera e seus derivados.
Art. 11. A inspeção abrange os aspectos industriais e higiênico-sanitárias dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados produtos vegetais preparados, transformados, depositados ou em trânsito.
Art. 12. As análises referentes aos produtos de origem animal, de
que trata essa Lei, serão executados em laboratórios especializados para análise de alimentos.
Art. 13. Os princípios a serem seguidos na presente Lei são:
I - Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo tempo, que não implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria rural;
II - Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;
III - Promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação de governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção.
Parágrafo único. As inspeções sanitárias serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços.
Art. 14. Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção sanitária, gerando registros auditáveis
.
Art. 15. Os estabelecimentos industriais de produtos de origem animal somente poderão funcionar no município após registro no S.I.M, conforme regulamento e demais atos que venham a ser baixados pelo Poder Executivo municipal.
Art. 16. A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamentos e portarias específicas.
Art. 17. A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamentos e portarias específicas.
Art. 18. Esta Lei será disciplinada pelo Poder Executivo municipal, mediante Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 19. Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de decretos, portarias e instruções normativas, baixados pelo Poder Executivo municipal ou pelo órgão por ele delegado.
Art. 20. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentarias constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário
Art. 21. Ficam revogadas a Lei nº 731/2018 e parcialmente a Lei nº 646/2017, no que refere-se a “produtos de origem animal” e demais disposições em contrário a esta Lei.
Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Nova Brasilândia/MT, em 05 de julho de 2023.
Mauriza Augusta de Oliveira
Prefeita Municipal