Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 7 de Julho de 2023.

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – FUNDEB NO MUNIC

ANEXO I

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – FUNDEB NO MUNICÍPIO DE JANGADA – MT.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Fica instituído o Regimento Interno do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS-FUNDEB, criado pela Lei Municipal nº 747/2021 de 24 de Março de 2021.

§ 1º - O presente Regimento Interno visa orientar os integrantes do Conselho, comprometidos com a verdade, honestidade, justiça, dignidade humana e respeito, elementos que devem presidir o relacionamento dos Conselheiros entre si, com as autoridades públicas, com as organizações e com a população em geral.

§ 2º - Os Conselheiros devem ter suas ações pautadas por este Regimento, de modo a exercer a função de representação social do CACS -FUNDEB.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA DO CONSELHO

Art. 2° - O CACS-FUNDEB tem por finalidade proceder ao acompanhamento e ao controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, com a organização e ação independente e em harmonia com os órgãos da Administração Pública Municipal, competindo-lhe:

I- elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no parágrafo único do art. 31 da Lei Federal n 14.113, de 2020;

II- supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, objetivando concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo;

III – acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar- PNATE;

IV – acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos programas nacionais do governo federal em andamento no Município;

V- receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos nos incisos III e IV do “caput” deste artigo, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação- FNDE;

VI- examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos passados ou retidos à conta do Fundo;

VII- atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

Art. 3°. O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB terá a seguinte composição, de acordo com o artigo 3º da Lei nº 747/2021 de 24 de Março de 2021 e conforme o estabelecido no art.34 da Lei Nº 14. 113 de 25/12/2020:

I - 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo pelo menos 1 (um) deles da Secretaria Municipal de Educação;

II - 2 (dois) representantes dos Pais de alunos da Educação Básica Pública;

III - 1 (um) representante dos diretores das Escolas Básicas Públicas;

IV - 1 (um) representante dos servidores Técnico-Administrativos das escolas básicas públicas;

V - 1 (um) representante do Conselho Tutelar;

VI - 1 (um) representante dos Professores da Educação Básica Pública;

VII – 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;

VIII – 1 (um) representante da escola do campo;

§ 1º. Outros segmentos podem ser representados no Conselho, desde que definido na legislação municipal e que seja observada a paridade/equilíbrio na distribuição das representações.

§ 2°. A cada membro titular corresponderá um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, ocorrido antes de findar o mandato.

§ 3º - Sempre que um conselheiro deixar de integrar o segmento que representa, deverá ser substituído por um novo representante eleito e indicado por sua categoria;

§ 4°. A nomeação dos membros ocorrerá a partir da indicação ou eleição por parte dos segmentos ou entidades previstas neste artigo.

§ 5°. Caberá ao membro suplente completar o mandato do titular e substituí-lo em suas ausências e impedimentos.

§ 6º - O primeiro mandato dos Conselheiros do CACS -FUNDEB, nomeados nos termos da Lei 747 de 24 de Março de 2021, terá vigência até 31 de Dezembro de 2022. A partir de 1º de Janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito, o mandato dos membros do CACS-FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato.

§ 7º- São impedidos de integrar o Conselho:

I - Cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários municipais;

II. Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do FUNDEB, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; e

III. Pais de alunos que:

a) Exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo Municipal; ou prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.

CAPÍTULO IV

DAS VEDAÇÕES DOS CONSELHEIROS

Art. 4º. É vedado ao Conselheiro:

I- Atentar contra a ética, a moral e o decoro;

II- Prejudicar deliberadamente a reputação de outros Conselheiros;

III- Ser conivente com erro ou infração a este Regimento;

IV- Falsear deliberadamente a verdade ou basear-se na má-fé;

V- Divulgar as discussões realizadas no Conselho antes da decisão oficialmente publicada;

VI- Alterar ou derrubar o teor de documentos que deva encaminhar para providências;

VII- Fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de suas atividades, em benefício próprio, de parentes, amigos ou terceiros;

VIII- Permitir ou concorrer para que interesses particulares prevaleçam sobre o interesse público.

CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO

Das reuniões

Art.5º. Na periodicidade definida pelo Regimento Interno, respeitada a frequência mínima trimestral, ou por convocação de seu presidente. As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas trimestralmente, conforme programado pelo colegiado.

Parágrafo Único. O Conselho poderá se reunir extraordinariamente por convocação do seu presidente ou de um terço dos seus membros.

Art. 6º. As reuniões serão realizadas com a presença da maioria dos membros do Conselho.

§ 1º. A reunião não será realizada se o quórum não se completar até 30 (trinta) minutos após a hora designada, lavrando-se termo que mencionará os conselheiros presentes e os que justificadamente não compareceram.

§ 2º. Quando não for obtida a composição de quórum, na forma do parágrafo anterior, será convocada nova reunião, a realizar-se dentro de dois dias, para a qual ficará dispensada a verificação de quórum.

§ 3º. As reuniões serão secretariadas por um dos membros, escolhido pelo presidente, a quem competirá à lavratura das atas.

Da ordem dos trabalhos e das discussões

Art. 7º. As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem:

I - Leitura, votação e assinatura da ata da reunião anterior;

II - Comunicação da Presidência;

III - Apresentação, pelos conselheiros, de comunicações de cada segmento;

IV - Relatório das correspondências e comunicações, recebidas e expedidas;

V - Ordem do dia, referente às matérias constantes na pauta da reunião.

Das decisões e votações

Art. 8º. As decisões nas reuniões serão tomadas pela maioria dos membros presentes.

Art. 9º. Cabe ao presidente o voto de desempate nas matérias em discussão e votação.

Art. 10. As decisões do Conselho serão registradas no livro de ata.

Art. 11. Todas as votações do Conselho poderão ser simbólicas ou nominais, a critério do colegiado.

§ 1°. Os resultados da votação serão comunicados pelo presidente.

§ 2°. A votação nominal será realizada pela chamada dos membros do Conselho.

Da presidência e sua competência

Art. 12. O presidente e o vice-presidente do Conselho serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar essas funções o representante do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo Único. O presidente será substituído pelo vice-presidente em suas ausências ou impedimentos.

Art. 13. Compete ao presidente do Conselho:

I - Convocar os membros do Conselho para as reuniões ordinárias e extraordinárias;

II - Presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos do Conselho, promovendo as medidas necessárias à consecução das suas finalidades;

III - Coordenar as discussões e tomar os votos dos membros do Conselho;

IV - Dirimir as questões de ordem;

V - Expedir documentos decorrentes de decisões do Conselho;

VI - Aprovar “ad referendum” do Conselho, nos casos de relevância e de urgência, matérias que dependem de aprovação pelo colegiado;

VII - Representar o Conselho em juízo ou fora dele.

Dos membros do Conselho e suas competências

Art. 14. A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB, de acordo com § 7º do art. 34 da Lei nº 14.113 de 25/12/2020.

I - Não será remunerada;

II - É considerada atividade de relevante interesse social;

III - Assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e

IV - Veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

a) Exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

b) Atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e

c) Afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.

V - Veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.

Art. 15. Perderá o mandato o membro do Conselho que faltar a quatro reuniões consecutivas ou a seis intercaladas durante o ano.

Art. 16. Compete aos membros do Conselho:

I - Comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias;

II. Participar das reuniões do Conselho;

III. Estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem distribuídas pelo presidente do Conselho;

IV. Sugerir normas e procedimentos para o bom desempenho e funcionamento do Conselho;

V. Exercer outras atribuições, por delegação do Conselho.

Art. 17 – Divulgar por meio do sítio na internet contendo informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do CACS-FUNDEB terá continuidade com a inclusão:

I - dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;

II - do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;

III - das atas de reuniões;

IV - dos relatórios e pareceres;

V - outros documentos produzidos pelo Conselho.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18. As decisões do Conselho não poderão implicar em nenhum tipo de despesa.

Art. 19. Eventuais despesas dos membros do Conselho, no exercício de suas funções, serão objeto de solicitação junto à Secretaria Municipal de Educação, comprovando-se a sua necessidade, para fins de custeio.

Art. 20. Este Regimento poderá ser alterado em reunião extraordinária, expressamente convocada para esse fim, e por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.

Art. 21. O Conselho, caso julgue necessário, definirá os relatórios e os demonstrativos orçamentários e financeiros que deseja receber do Poder Executivo Municipal.

Art. 22. O Conselho, sempre que julgar conveniente e por decisão da maioria de seus membros, poderá convocar a Secretária Municipal de Educação ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do FUNDEB, devendo a autoridade convocada apresentar – se em prazo não superior a 30 (trinta) dias.

I - Requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a:

a) Licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo;

b) Folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;

c) Convênios com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e conveniadas com o poder público;

d) Outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;

II - Realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:

a) A adequação do serviço de Transporte Escolar;

b) A utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo.

Art. 23. Nos casos de falhas ou irregularidades, o Conselho deverá solicitar providências ao chefe do Poder Executivo e, caso a situação requeira outras providências, encaminhar representação à Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público.

Art. 24. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão solucionados por deliberação do Conselho, em qualquer de suas reuniões, por maioria de seus membros presentes.

Art. 25. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Jangada - MT, 26 de Junho de 2023.

_________________________________

José Nivaldo de Sá Gomes

Presidente

____________________________

Jocelina Nunes Pereira

Vice-Presidente

ANEXO II

CONSELHEIROS:

I – REPRESENTANTES DO PODER EXECUTIVO

Titular

Alaide Antônia de Oliveira Meira

CPF: 630.626.071-49

Suplente

Marcia da Silva Belini

CPF: 015.432.851-04

Titular

Fabiana Aparecida Silva Esteves

CPF: 022.799.531-70

Suplente

Geiziane da Silva Ramos

CPF: 038.112.281-61

II – REPRESENTANTES DOS PAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA

Titular

Juliana Maria dos Santos Berbet Almeida

CPF: 020.842.141-65

Suplente

Bruna Belém da Silva Campos

CPF: 021.661.891-64

Titular

Marly Ângela Gomes

CPF: 042.878.041-55

Suplente

Patrícia da Silva Ponce

CPF: 062.832.131-70

III – REPRESENTANTES DOS DIRETORES DAS ESCOLAS BÁSICAS

Titular

Elizabeth Gusmão da Silva

CPF: 452.546.561-15

Suplente

Maria Benedita de Barros

CPF: 622.142.761-49

IV – REPRESENTANTES DOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS DAS ESCOLAS BÁSICAS PÚBLICAS

Titular

Jocelina Nunes Pereira

CPF: 024.564.711-21

Suplente

Nariely Francisca de Paula

CPF: 011.638.811-04

V – REPRESENTANTES DO CONSELHO TUTELAR

Titular

Laurielly Aparecida de Oliveira Bastos

CPF: 061.767.131-10

Suplente

Valdeir Carlos Sabino da Silva

CPF: 048.751.751-24

VI – REPRESENTANTES DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA

Titular

Deize da Costa Almeida Machado

CPF: 544.567.381-20

Suplente

João Batista de Carvalho Neto

CPF: 544.928.401-25

VII – REPRESENTANTES DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Titular

José Nivaldo de Sá Gomes

CPF: 568.051.011-15

Suplente

João Maria Saturnino da Silva

CPF: 452.706.601-30

VIII – REPRESENTANTES DA ESCOLA DO CAMPO

Titular

Paulo Bernadino de Campos

CPF: 241.867.671-49

Suplente

Cirbenis Fátima Gonçalves da Cruz

CPF: 009.461.131-90