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RESOLUÇÃO Nº 04/2023 de 27 de Junho de 2023
“DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE NOVA LACERDA, ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
O Presidente da Câmara Municipal de Nova Lacerda-MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a mesa diretora da Câmara Municipal promulga a seguinte Resolução:
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA LACERDA RESOLVE:
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA SEDE
Artigo 1º - A Câmara Municipal é o Órgão Legislativo do município e compõe-se de vereadores eleitos nas condições e termos da legislação vigente, e tem sua sede localizada à Avenida Dioguinho, número 669, Bairro São José, neste município de Nova Lacerda, estado de Mato Grosso.
Parágrafo Único - As sessões da Câmara Municipal, exceto as solenes, as comemorativas e as ordinárias realizadas através do Poder Legislativo Itinerante, terão, obrigatoriamente, por local de realização, a sua sede.
CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES
Artigo 2º - A Câmara Municipal tem funções legislativas e exerce atribuições de fiscalização externa, financeira e orçamentária, controle e assessoramento dos atos do Poder Executivo, competindo-lhe, ainda, os atos de administração interna, obedecidas às disposições da Lei Orgânica do Município.
I - Apreciação das contas dos exercícios financeiros, apresentados pelo Prefeito e pela Mesa Diretora da Câmara Municipal;
II - Acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do município;
III - julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores;
§ 1º - A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao executivo, mediante indicações.
§ 2º - A função administrativa é restrita à sua organização interna, regulamentação e estruturação de seu funcionalismo e serviço.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
Artigo 3º - A Câmara Municipal de Nova Lacerda composta de representantes do povo de Nova Lacerda, reunir-se-á ordinariamente, na sede do município, na Avenida Dioguinho, Nº 669, Bairro São José, nesta cidade de Nova Lacerda, estado de Mato Grosso, anualmente e independente de convocação, entre 02 de fevereiro à 17 de julho e 1º de agosto à 22 de dezembro.
§ 1º - As sessões ordinárias da Câmara Municipal de Nova Lacerda serão realizadas toda 2ª e 4ª segunda-feira de cada mês, dentro do período estabelecido no artigo 3º deste Regimento.
§ 2º - A Sessão Legislativa composta de dois períodos estabelecidos no caput deste artigo, não será interrompida sem a apreciação dos projetos de lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, da eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal, quando for o caso, e o julgamento das Contas da Prefeitura Municipal relativas ao exercício financeiro anterior, conforme prediz a lei orgânica.
CAPÍTULO IV
DA INSTALAÇÃO E POSSE
Artigo 4º - A Câmara Municipal instalar-se-á no primeiro dia da legislatura às 09:00 horas, em sessão solene independentemente de número, sob a presidência do vereador mais votado da legislatura, ou ainda, declinando este da prerrogativa, pelo mais idoso, dentre os que a tal se disponha, o qual designará um de seus pares para secretariar os trabalhos.
§ 1º - Os vereadores presentes, regularmente diplomados, serão empossados após a leitura do compromisso pelo presidente nos seguintes termos:
I - "PROMETO EXERCER COM DEDICAÇÃO E LEALDADE, O MEU MANDATO, CUMPRINDO E FAZENDO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E A LEGISLAÇÃO EM VIGOR, DEFENDENDO A JUSTIÇA SOCIAL, A PAZ E A IGUALDADE DE TRATAMENTO A TODOS OS CIDADÃOS”.
II - Ato contínuo, os demais vereadores presentes dirão, de pé: “ASSIM O PROMETO”.
§ 2º - Após o ato de juramento, será encaminhada à votação para a eleição da Mesa Diretora, para o 1º biênio, que tomará posse imediatamente, eleição esta, a ser realizada conforme o disposto no artigo 39 e seguintes deste regimento.
Artigo 5º - A posse, a desincompatibilização e a apresentação de declarações de bens de Vereadores, obedecerão às disposições da legislação superior.
Artigo 6º - Os Vereadores, deverão apresentar os seus Diplomas à Secretaria Administrativa da Câmara Municipal, até 24 (vinte e quatro) horas antes da Sessão Solene de instalação e posse.
Artigo 7º - Tendo prestado o compromisso uma vez, fica o suplente de vereador dispensado de fazê-lo novamente, em convocações subsequentes.
Artigo 8º - Na Sessão Solene de instalação da Legislatura, poderão fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de 05 (cinco) minutos, os vereadores, o Prefeito e o Vice-Prefeito.
TÍTULO II
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
SECÇÃO I
DOS DIREITOS
Artigo 9º - São direitos do vereador:
I - tomar parte em reuniões da câmara;
II - apresentar projeto, emendas, requerimentos, indicações, discutir, votar e ser votado;
III – solicitar ou convocar, por intermédio da mesa e das comissões através de seus presidentes, informações das autoridades competentes relacionadas com matéria legislativa em trâmite, ou assunto sujeito a fiscalização da câmara ou de interesse público;
IV - fazer parte das comissões da câmara, na forma deste regimento;
V - falar, quando julgar preciso, solicitando previamente a palavra, atendendo as normas regimentais;
VI - examinar ou requisitar, a todo o tempo, qualquer cópia de documento da municipalidade ou existente nos arquivos da câmara;
VII - utilizar-se dos diversos serviços da municipalidade, desde que para fins relacionados com o exercício do mandato;
VIII - solicitar à autoridade competente, diretamente ou por intermédio da mesa, as providências necessárias à garantia do exercício do seu mandato;
IX - receber, mensalmente, a remuneração pelo exercício do mandato;
X - solicitar licença, nos casos previstos na lei orgânica e neste regimento;
SECÇÃO II
DOS DEVERES
Artigo 10º - O Vereador deve apresentar-se na sede da Câmara Municipal, em hora regimental, para tomar parte nas sessões do plenário, bem como à reunião de comissão de que seja membro, para participar dos respectivos trabalhos.
I - Participar de todas as discussões e deliberações do plenário;
II - Votar na eleição da mesa e das comissões permanentes;
III - Apresentar proposições que visem o interesse coletivo;
IV - Concorrer aos cargos da mesa e das comissões permanentes;
V - Usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à deliberação do plenário;
VI - Desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens no ato da posse e no término do mandato, de acordo com a Lei Orgânica do Município de Nova Lacerda;
VII - Exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior;
VIII - Comparecer decentemente trajado às sessões, na hora pré-fixada;
IX - Cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;
X - Votar as proposições, submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando ele próprio tenha interesse pessoal na mesma sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo.
XI - Comportar-se em plenário, com respeito, não conversar ou usar aparelhos telefônicos em tom que perturbe os trabalhos;
XII - Obedecer às normas regimentais quanto ao uso da palavra;
XIII - Residir no território do Município;
XIV - Propor à Câmara todas as medidas que julgar conveniente ao interesse do Município, quanto à segurança e ao bem-estar dos Munícipes, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público;
XV - Comunicar sua falta ou ausência quando tiver motivo justo para deixar de comparecer às sessões plenárias ou às reuniões de comissão.
SECÇÃO III
DAS PROIBIÇÕES
Artigo 11º - O vereador não poderá, desde a posse:
I- firmar ou manter contrato com o Município, com suas entidades descentralizadas ou com pessoas que realizem serviços ou obras Municipais, salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes;
II - patrocinar causas contra o Município ou suas entidades descentralizadas;
Parágrafo Único - Não será, de qualquer modo, subvencionada viagem de vereador ao exterior, salvo quando, a serviço do Município, houver designação e concessão de licença pela Câmara.
CAPÍTULO II
DOS SUBSÍDIOS
Artigo 12º - Os subsídios dos vereadores serão fixados nos termos, limites e critérios estabelecidos na lei Orgânica do Município de Nova Lacerda, e Constituição Federal Brasileira.
CAPÍTULO III
DO USO DA PALAVRA
SECÇÃO I
DOS ORADORES
Artigo 13º - Os debates deverão realizar-se com ordem e dignidade, cabendo aos Vereadores cumprir às seguintes determinações regimentais:
I - não usarem da palavra, sem a solicitarem e sem receber consentimento do presidente;
II - referirem-se ou dirigirem-se a outro vereador pelo tratamento de "Senhor"", "Excelência", "Nobre Colega" ou "Nobre vereador";
III - ao usarem a palavra, os vereadores deverão fazer uso do microfone;
IV- o vereador não poderá interromper o orador que estiver na tribuna, exceto quando levantar a questão de ordem ou para aparte.
V - se o vereador pretender falar sem que tenha sido dada a palavra, ou permanecer na tribuna além do tempo concedido, o presidente adverti-lo-á;
VI - se, apesar da advertência referida no item anterior, o vereador insistir em falar, o presidente dará seu discurso por terminado e serão desligados os microfones;
V – o vereador não poderá referir-se aos seus pares e de um modo geral, a qualquer representante do poder público, de forma descortês ou injuriosa.
Artigo 14º - Durante a realização das sessões, o vereador só poderá falar para:
I - Versar assunto de sua livre escolha, durante o grande expediente quando regularmente inscrito;
II - Para discutir matéria em debate quando regularmente inscrito, ou quando solicitar a palavra antes do encerramento da discussão;
III - Para apartear na forma regimental;
IV - Pela ordem, para suscitar questões de ordem na observância de disposição regimental ou solicitar esclarecimento da presidência sobre a ordem dos trabalhos;
V - Para encaminhamento de votação, salvo nos casos de requerimento de homenagem, de congratulações, de aplauso ou semelhante;
VI - Para justificar seu voto, quando devidamente inscrito;
VII - Para explicação pessoal, quando inscrito devidamente antes do término da ordem do dia;
VIII - Para apresentar requerimentos verbais;
IX - Durante o grande expediente, se líder, nos termos regimentais;
X - Para interpelar secretários municipais, prefeito ou outra autoridade convocada pela câmara;
XI - Para saudar visitantes, quando designado pelo presidente;
XII - Para homenagem, pesar, congratulações, aplauso ou semelhante, quando designado pelo presidente por indicação das lideranças da Bancada.
Artigo 15º - O vereador que solicitar a palavra para falar sobre proposição em discussão, não poderá;
I - Desviar-se da matéria em debate;
II - Falar sobre matéria vencida, salvo em declaração de voto ou explicação pessoal.
Artigo 16º - O presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
I - Quando no plenário não houver no mínimo 1/3 (um terço) de vereadores presentes;
II - Para apresentação de requerimento de urgência;
III - Para comunicação importante à câmara;
IV - Para recepção de personalidade ilustre em visita a câmara;
V - Para votação de requerimento de prorrogação de horário de sessão;
VI - Para atender ao pedido da palavra "pela ordem" para suscitar questões de ordem regimental.
Parágrafo Único - Será feita a compensação de tempo em favor do orador que se encontrar na tribuna.
SECÇÃO II
DOS PRAZOS
Artigo 17º - Salvo disposição especial em contrário, o Vereador terá os seguintes prazos para o uso da palavra:
I - 1 (um) minuto para:
a) – Apartear.
II - 2 (dois) minuto para:
a) - Formular questões de ordem.
III - 5 (cinco) minuto para:
a) - apresentar retificação ou impugnação de ata;
b) - falar sobre redação final;
c) - encaminhamento de votação;
d) - justificativa de voto;
e) - falar sobre requerimentos sujeitos a discussão;
f) - homenagem;
g) - interpelar autoridades convocadas;
h) - justificar sobre emendas ou grupo de emendas apresentadas;
i) - os líderes de bancada, para a declaração de natureza inadiável, durante o grande expediente;
j) - discutir recurso contra atos da Presidência;
k) - discutir moções.
IV - O uso da palavra por Vereador regularmente inscrito no início da Sessão Legislativa, versando tema livre pelo prazo de 05 (cinco) minutos, sendo facultado ao orador seguinte inscrito, ceder no todo, ou em parte, o tempo a que tem direito:
a) - falar da tribuna durante o grande expediente, em tema livre;
b) - falar em processos de cassação de mandatos de Vereadores Prefeito e Membros da Mesa, quando o orador não for relator, denunciando ou denunciante;
c) - falar sobre o projeto em discussão.
V - 60 (sessenta) minutos para:
a) - o relator, denunciado ou denunciados, denunciante ou denunciantes, cada um, com apartes em processos de destituição em membros da mesa;
b) - o denunciado ou para seu procurador, o denunciante, com apartes, em processo de cassação de mandato de Vereador e Prefeito.
CAPÍTULO IV
DAS FALTAS E DAS LICENÇAS
Artigo 18º - Será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às sessões Plenárias ou às reuniões das comissões, salvo motivo justo.
§ 1º - As faltas às sessões poderão ser justificadas com antecedência e nos seguintes casos:
I - Morte em família;
II - Doença pessoal ou familiar;
III - Missão oficial da Câmara.
Artigo 19º - Encontrando-se o Vereador impossibilitado física ou mentalmente, de subscrever requerimentos de licença para tratamento de saúde, caberá ao Presidente da Câmara declará-lo licenciado, mediante comunicação escrita do Líder da Bancada devidamente instruída com atestado médico.
Artigo 20º - O Vereador somente poderá licenciar-se:
I - Por moléstia, devidamente comprovada;
II - Para desempenhar missão diplomática de caráter transitório;
III - Para representar o Município em missão interna ou no exterior;
IV - Para participar de congressos, conferências ou reuniões culturais;
V - A fim de exercer funções de Ministro de Estado, Secretário de Estado ou do Secretário Municipal;
VI - Para tratar de interesses particulares, desde que o período não seja inferior a 30 (trinta) dias e não superior a 120 (cento e vinte) dias, em cada oportunidade, e no máximo uma vez em cada Sessão Legislativa;
§ 1º - No caso de licença pelos motivos dos incisos I e II, do artigo 21º, o Vereador poderá reassumir seu cargo quando cessar a causa que objetivou a licença.
§ 2º - Nos casos do Inciso I do artigo anterior, quando o vereador se afastar de suas atividades por motivo de doença por período inferior ao determinado pelo regime previdenciário para o início da concessão do benefício correspondente ao auxílio-doença, o pagamento do subsídio ficará a cargo da Câmara Municipal. Quando o período da licença ultrapassar os 15 (quinze) primeiros dias do afastamento, o segurado deverá ser encaminhado à perícia médica do INSS.
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES
Artigo 21º - Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excessos com palavras de baixo nível ou agressão física, o Presidente da Câmara, conhecerá do fato e tomará as seguintes providências conforme sua gravidade:
I - Advertência pessoal;
II - Advertência em plenário;
III - Cassação da palavra;
IV - Determinação para retirar-se do plenário;
V - Proposta de sessão secreta para a Câmara discutir a respeito, a qual deverá ser aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
VI – O processo de cassação do mandato, por infração ao disposto no art. 7, do Decreto Lei Federal n° 201 de 27 / 05 / 67.
Parágrafo Único - Para manter a ordem no recinto da Câmara, o Presidente pode solicitar a força necessária.
CAPÍTULO VI
DAS VAGAS
Artigo 22º - Ocorrerão vagas na Câmara Municipal:
I - por falecimento;
II - pela renúncia;
III - pela perda do mandato, nos casos previstos neste regimento e na Lei Orgânica;
IV - por licença concedida nos termos do artigo 20 deste regimento;
V - em virtude de afastamento, por tempo indeterminado, nas hipóteses previstas na Lei Orgânica.
§ 1º - A renúncia constitui ato acabado e definitivo desde que recebido pela Mesa.
§ 2º - A convocação de suplente, em caso de vacância que a autorize, será imediata à abertura da vaga.
SECÇÃO I
DA EXTINÇÃO DO MANDATO
Artigo 23º - A extinção do mandato do Vereador verificar-se-á quando ocorrer uma das situações a seguir enumeradas:
I - Falecimento;
II - Renúncia;
III - Cassação de direitos políticos;
IV - Condenação por crime funcional ou eleitoral, transitada em julgado;
V - Deixar de tornar posse sem motivo justo aceito pela câmara dentro do prazo de 30 (trinta) dias do início da legislatura, ou 15 (quinze) dias da data de convocação;
VI - Incidir nos impedimentos para o exercício do mandato e não se desincompatibilizar até a posse, e nos casos supervenientes, no prazo de 15 (quinze) dias da convocação.
SECÇÃO II
DA CASSAÇÃO DO MANDATO
Artigo 24º - A Câmara poderá cassar o mandato do vereador que:
I - Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
II - Fixar residência fora do município;
III - Proceder de modo incompatível com a dignidade da câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública;
IV - Deixar de comparecer, sem que esteja licenciado, a 3 (três) sessões ordinárias consecutivas, ou 3 (três) sessões extraordinárias convocadas pelo presidente, salvo no recesso, para apreciação de matérias urgentes;
§ lº - Para os efeitos do inciso VI, se, durante período de 3 (três) sessões ordinárias houver uma sessão solene convocada pelo Presidente da Câmara e a ela comparecer, o vereador faltante, isso não elimina as faltas às sessões ordinárias, nem interrompe sua contagem, ficando sujeito à extinção do mandato se completar as 3 (três) sessões ordinárias consecutivas.
§ 2º - Do mesmo modo não anula as faltas anteriores, o comparecimento do Vereador a uma sessão extraordinária, mesmo comparecendo a esta, mas não comparecendo às sessões ordinárias.
Artigo 25º - O processo de cassação obedecerá às normas do decreto-lei n° 201/67.
Parágrafo Único - A perda do mandato torna-se efetiva a partir da publicação da resolução da cassação do mandato, expedida pelo Presidente da Câmara, que deverá convocar, imediatamente, o respectivo suplente.
CAPÍTULO VII
DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE
Artigo 26º - Dar-se-á a convocação do suplente nos seguintes casos:
I - ocorrência de vaga;
II - licença do titular, prevista no art. 20, I e V, deste regimento;
III - licença médica, prevista no artigo. 20, VI, deste regimento, desde que não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias.
§ 1º - O Vereador que se licenciar pelo inciso III, com assunção de suplente, poderá reassumir o mandato antes de findo o prazo da licença ou de suas prorrogações, desde que apresente atestado médico informando o restabelecimento de sua saúde.
§ 2º - Assiste ao suplente que for convocado o direito de se declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito à Mesa Diretora, que convocará o suplente imediato, após registro nos anais da Casa.
§ 3º - O suplente de Vereador, quando convocado em caráter de substituição, não poderá ser escolhido para os cargos da Mesa Diretora.
§ 4º - O vereador suplente, para licenciar-se, precisa, antes, assumir e estar no exercício do cargo.
§ 5º - Na falta de suplente, o Presidente fará a devida comunicação à justiça eleitoral, dentro de 48 (quarenta e oito) horas.
TÍTULO III
DA MESA
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO
Artigo 27º - A Mesa da Câmara Municipal, com o mandato de 2 (dois) anos consecutivos, compor-se-á do Presidente, Vice-presidente, Secretário e Tesoureiro.
§ 1º - Para suprir a falta ou impedimento do Presidente, haverá um Vice-presidente, eleito juntamente com os membros da Mesa.
§ 2º - O Secretário substituirá o Presidente, na falta do Vice-presidente.
§ 3º - Ausente em plenário o secretário, o Presidente convida qualquer Vereador para substituição em caráter eventual.
§ 4º - Não se achando presentes o Presidente e seus substitutos legais, em qualquer fase da Sessão, assumirá a Presidência, o Vereador mais idoso que compor a Mesa e dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum titular ou de seus substitutos legais.
Artigo 28º - As funções dos membros da Mesa cessarão:
I - pela posse da Mesa eleita para o mandato subsequente;
II - pela renúncia, apresentada por escrito;
III - pela destituição;
IV - pela perda ou extinção do mandato de Vereador;
V - pela morte;
VI - pelo término do mandato.
Artigo 29º - Dos membros da Mesa em exercício, apenas o Presidente, não poderá fazer parte de comissões permanentes.
Artigo 30º - Os membros eleitos da Mesa assinarão o respectivo termo de posse.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
SECÇÃO I
DA MESA DIRETORA
Artigo 31º - Além das atribuições previstas na Lei Orgânica do município de Nova Lacerda, à Mesa diretora, compete:
I - Sob a orientação da Presidência, dirigir os trabalhos em plenário;
II - Propor projetos de Decretos Legislativos dispondo sobre:
a) - licença do Prefeito e Vice-prefeito para afastamento do cargo;
b) - autorização para o Prefeito, por necessidade de serviço, ausentar-se do município por mais de 15 (quinze) dias;
c) - criação de Comissões Especiais de Inquérito na forma prevista por este Regimento.
III - Propor projetos de Lei que criem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
IV - Propor projetos de Resolução dispondo sobre:
a) - licença aos vereadores para afastamento de cargo;
b) - criação de Comissões Especiais de Inquérito na forma prevista neste Regimento.
V - Opinar sobre as reformas do Regimento Interno;
VI - Aprovar a política interna da Câmara, permitir ou não, que sejam irradiados, gravados, filmados ou televisionados os trabalhos da Câmara;
VII - Apresentar projetos que dizem respeito à economia interna da Casa e de seu funcionalismo;
VIII - Elaborar, anualmente, o relatório dos trabalhos da Câmara, que será lido na última sessão ordinária do ano;
SECÇÃO II
DO PRESIDENTE
Artigo 32º - O Presidente é o representante legal da Câmara e nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções, administrativas e diretivas de todas as atividades internas, competindo-lhe privativamente, além das atribuições previstas pela Lei Orgânica do Município de Nova Lacerda, as seguintes:
I - exercer, em substituição, a chefia do Poder Executivo Municipal, nos casos previstos em Lei;
II - Zelar pelo respeito às prerrogativas e honorabilidade da Câmara Municipal e dos Vereadores;
III - Convocar e presidir as Sessões da Câmara Municipal;
IV - Designar a Ordem do Dia das Sessões e retirar matéria da pauta para cumprimento de despacho, correção de erro ou omissão e para sanar falhas da inscrição;
V - Trazer ao Plenário a qualquer momento, comunicação de interesse Público, a Câmara e do Município;
VI - Assinar autógrafos.
VII - Fazer observar, na Sessão, as disposições regimentais;
VIII - Assinar títulos e concessões honoríficos;
IX - Impugnar as proposições que pareçam contrárias à Lei Orgânica ou antirregimentais, ressalvando ao autor, recurso para o Plenário, que decidirá após audiência da Comissão de Constituição, Finanças, Justiça, Redação e Orçamento;
X - Determinar por requerimento do autor, a retirada de Proposição que ainda não tenha parecer de comissão, ou caso haja, lhe for contrária;
XI - Não aceitar substitutivo ou emenda que não sejam pertinentes à proposição inicial;
XII - Determinar o destino do expediente lido, de ofício, ou em cumprimento de resolução e distribuir as matérias às Comissões;
XIII - Declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição de outra com o mesmo objetivo;
XIV - Decidir as questões de ordem;
XV - Orientar as discussões e fixar os pontos sobre que devem versar podendo, quando conveniente, dividir as proposições para fins de votação;
XVI - Zelar pelos prazos dos processos legislativos bem conto dos concedidos às Comissões e ao Prefeito;
XVII - Nomear os membros das Comissões Especiais criadas por deliberação da Câmara e designar-lhes substitutos por indicação dos líderes;
XVIII - Desempatar as votações;
XIX - Proclamar os resultados das votações;
XX - Despachar os requerimentos verbais e inscritos nos termos deste regimento;
XXI - Fazer reiterar pedidos de informações;
XXII - Promulgar as resoluções, decretos legislativos e leis quando for o caso;
XXIII - Resolver, ouvido o plenário qualquer caso não previsto neste Regimento;
XXIV - Promover a publicação de resumo dos trabalhos e atos da câmara;
XXV - Presidir as reuniões da mesa, dos presidentes das comissões e dos líderes;
XXVI – Ordenar e fiscalizar as despesas de administração na Câmara nos limites legais;
XXVII - Nomear, provisoriamente, qualquer vereador para substituir o secretário quando de sua ausência em sessão;
XXVIII - Nomear, exonerar, promover, comissionar, demitir, remover, transferir, conceder gratificação, aposentadoria, licenças, substituições, por em disponibilidade, abrir inquérito administrativo e punir funcionários ou servidores da Câmara Municipal, nos termos da lei.
XXIX - Requisitar as verbas orçamentárias destinadas à Câmara Municipal e as importâncias relativas aos créditos suplementares;
XXX - Publicar o balanço anual, afixando cópia no saguão da câmara;
XXXI - Publicar anualmente os valores dos subsídios e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
Artigo 33º - O presidente só dirigirá ao Plenário da cadeira presidencial, não lhe sendo lícito dialogar com os vereadores, nem os apartear.
Parágrafo Único - O presidente deixará a cadeira presidencial, sempre que, como Vereador, quiser participar ativamente dos trabalhos da sessão, deverá ser substituído para tanto, pelo vice-presidente e assim sucessivamente.
Artigo 34º - O Presidente só terá voto:
I - Na eleição da Mesa;
II - Quando a matéria exigir "quórum" de 2/3 (dois terços) ou de maioria absoluta;
III - Quando houver empate em votação no Plenário.
§ 1º - A presença do Presidente será sempre considerada para efeito de "quórum".
§ 2º - Aplicar-se-á o princípio deste artigo, ao Vereador que substituir o Presidente.
SECÇÃO III
DO VICE-PRESIDENTE
Artigo 35º - Para suprir a falta ou impedimento do Presidente em plenário, haverá o Vice-presidente, eleito, juntamente com os membros da Mesa.
§ 1° - Ao Vice-presidente, compete substituir o Presidente ficando investido na plenitude das respectivas funções, lavrando-se o termo de posse, caso ocorra à licença ou impedimento, a renúncia ou morte do Presidente.
§ 2º - No caso de renúncia ou morte, o Vice-presidente assumirá as funções na plenitude das respectivas funções de Presidente, temporariamente, uma vez que, para preenchimento do cargo de presidente, o mesmo procederá à eleição na segunda Sessão ordinária subsequente.
§ 3º Somente poderão concorrer ao cargo vago de presidente os vereadores que não estiverem investidos em qualquer cargo da mesa diretora;
§ 4º - No caso de destituição de qualquer membro da Mesa, não se aplica o disposto no presente artigo, devendo-se convocar, nos termos deste Regimento, e no prazo de 15 (quinze) dias, eleição para preenchimento do cargo vago.
SECÇÃO IV
DO SECRETÁRIO
Artigo 36º - Ao Secretário, compete:
I - Constatar a presença dos Vereadores ao abrir-se a Sessão, anotando no livro de presença os que compareceram e os que faltaram com a causa justificada ou não, e consignar outras ocorrências sobre o assunto assim como encerrar o referido livro ao final da Sessão;
II - Fazer a chamada dos Vereadores nas sessões determinadas pelo Presidente, ler a ata, o expediente, bem como as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento do Plenário;
III - Redigir e transcrever as atas, e das sessões secretas;
IV - Controle das inscrições dos oradores e do tempo de cada orador ou apartamento;
V - Auxiliar a Presidência na inspeção dos serviços da secretaria e na observância deste Regimento.
SECÇÃO V
DO TESOUREIRO
Artigo 37º - Compete ao tesoureiro:
I - Preparar e organizar anualmente o orçamento financeiro da Câmara a sessão legislativa seguinte;
II - Fornecer à secretaria da casa, para efeito de pagamento mensal da respectiva remuneração, os dados relativos ao comparecimento dos
III - Supervisionar, mantendo em dia os serviços da tesouraria, requisições e compras;
IV - Determinar, com a assinatura do presidente, o pagamento das despesas autorizadas, verificando sua exatidão e a disponibilidade de caixa e os limites do orçamento;
V - Assinar os balancetes e a prestação anual de contas, para junto à presidência ser apreciada pela casa, recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas.
CAPÍTULO III
SECÇÃO I
DA ELEIÇÃO
Artigo 38º - A Mesa da Câmara Municipal será eleita, sempre no primeiro dia da sessão legislativa correspondente, considerando-se automaticamente empossados e eleitos, exceto no primeiro dia da legislatura, cuja eleição se processará após a respectiva posse dos Vereadores, respeitada aquela data.
Artigo 39º - A eleição da Mesa da Câmara Municipal ou o preenchimento de vaga será feito em primeiro escrutínio por maioria simples de votos, sendo voto aberto e mediante a apresentação de chapas, observado as seguintes exigências:
I - Quanto à eleição para o primeiro biênio a realizar-se no primeiro dia da legislatura, ou seja, em primeiro de fevereiro:
a – depois de empossado provisoriamente o vereador mais votado e sendo determinado pelo mesmo o secretário provisório, abrir-se-á recesso pelo prazo de 20 (vinte) minutos para a oficialização das candidaturas mediante a apresentação de chapas;
b - as chapas serão apresentadas ao presidente provisório e ao secretário provisório, por escrito, em qualquer forma, assinado pelos interessados em cada cargo, contendo a indicação dos vereadores concorrentes na seguinte ordem: Presidente, Vice-presidente, Secretário e Tesoureiro;
c - em seguida, determinará o presidente à Secretaria Legislativa a prática dos atos de confecção impressa das chapas e das cédulas, conforme disposto no artigo 42 deste regimento e parágrafos seguintes;
d - o vereador somente poderá participar de uma chapa e somente poderá aspirar um cargo da mesa diretora.
II - Quanto à eleição para o segundo biênio:
a - a eleição para o segundo biênio será também mediante a apresentação de chapas, contendo a indicação e assinatura dos aspirantes aos cargos, também na ordem de: presidente, vice-presidente, secretário e tesoureiro;
b - o ofício requisitando a inscrição da chapa deverá ser apresentado, mediante contrafé, a secretaria administrativa da câmara, no prazo de 02 (dois) dias úteis, antes da data da realização da eleição, sendo apresentado fora deste prazo, será declarado como não apresentado, não podendo referida chapa concorrer a eleição;
c - o vereador somente poderá participar de uma chapa e somente poderá aspirar um cargo da mesa diretora, sendo que após o protocolo da chapa, não poderá haver desistência da mesma.
SECÇÃO II
DA CONFECÇÃO DE CÉDULAS E PROCESSO DE VOTAÇÃO
Artigo 40º - No dia da votação, deverão ser confeccionadas, pela secretaria da câmara, de forma impressa, as cédulas contendo a indicação das chapas concorrentes, bem como sua indicação numérica, ou seja, chapa 01, 02, ou chapa única se for o caso, e quadrado para marcar o voto, com as opções SIM e NÃO, sendo que, em referidas cédulas, deverão constar o nome do vereador e o cargo o qual aspira;
§ 1º - Depois de confeccionadas as cédulas, contendo a indicação da (s) chapa (s), as mesmas serão entregues ao presidente, que fará a conferência das informações e depois de assiná-las, colherá a assinatura dos demais vereadores presentes a fim de validá-las para o processo de votação;
§ 2º - Depois de validadas, as cédulas ficam em posse do presidente, que convidará cada vereador, da sua esquerda para a direita, a fim de registrar seu voto, que marcará a opção escolhida, ou seja, SIM ou NÃO, declarando em alta voz, e devolvendo a cédula ao presidente, que votará por último e também declarará seu voto;
§ 3° - Depois que cada vereador registrar seu voto, as cédulas, em número de nove, serão conferidas para a contagem dos votos, devendo o presidente, designar dois vereadores para acompanhar o escrutínio;
§ 4º - Encerrada a votação e conferência, o presidente fará o anúncio da chapa vencedora, e referidas cédulas serão entregues a secretaria da câmara para arquivamento;
§ 5º - Após constatada a chapa vencedora, do primeiro biênio da legislatura, o presidente dará posse imediatamente após a eleição.
Artigo 41º - Na eleição do segundo biênio da legislatura, a posse se dará em sessão solene, em 1º de fevereiro do ano subsequente à eleição.
Artigo 42º - É proibida a reeleição de qualquer dos membros da Mesa para o mesmo cargo, dentro da mesma legislatura.
Artigo 43º - Na hipótese de não se realizar a sessão ou a eleição, por falta de número legal, quando do início da legislatura, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
Parágrafo Único - Na eleição da Mesa, para o segundo biênio da legislatura, ocorrendo a hipótese a que se refere ao artigo anterior, caberá, ao Presidente ou seu substituto legal, cujos mandatos findam, a convocação de sessões diárias.
Artigo 44º - Na hipótese de ocorrer empate, será considerada eleita, a chapa que tiver como candidato a presidente o vereador mais idoso.
CAPÍTULO IV
DA RENÚNCIA E DA DESTITUIÇÃO DA MESA
Artigo 45º - A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa, ou do Vice-Presidente, dar-se-á por ofício a ele dirigido e se efetivará, independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que foi lido em sessão.
Parágrafo Único - Em caso de renúncia total da Mesa e do Vice-Presidente, o ofício respectivo será levado ao conhecimento do Plenário pelo Vereador mais idoso dentre os presentes, exercendo as funções de Presidente.
Artigo 46º - Os membros da Mesa, isoladamente, ou em conjunto, e o Vice-Presidente, quando no exercício da Presidência, poderão ser destituídos de seus cargos, pelos membros da Câmara, assegurando o direito de ampla defesa.
Parágrafo Único - É passível de destituição, o membro da Mesa quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, ou então que exorbite das atribuições a ele conferidas por este Regimento.
Artigo 47º - O processo de destituição terá início por representação, subscrita, necessariamente, por três vereadores titulares da cadeira, lida em Plenário por qualquer de seus signatários, com ampla e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas.
§ 1º - Oferecida a representação nos termos do presente artigo, e recebida pelo Plenário, a mesma será transformada em projeto de resolução pela Comissão de Constituição, Finanças, Justiça, Redação e Orçamento, entrando para Ordem do Dia subsequente àquela em que foi representada dispondo sobre a constituição da Comissão de Investigação e Processante.
§ 2º - Aprovado por maioria absoluta, o projeto a que alude o parágrafo anterior, serão sorteados três vereadores entre os desimpedidos, para comporem a Comissão de Investigação e Processante que se reunirá dentro de 48 (quarenta e oito) horas seguintes, sob a Presidência do mais idoso de seus membros, para eleição do Presidente, Vice-presidente, Relator e início dos trabalhos.
§ 3º - Não poderão fazer parte da comissão, o acusado ou acusados, o denunciante ou denunciantes, porém, poderão acompanhar todos os atos e diligências da Comissão Processante.
§ 4º - A Comissão Processante terá o prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias para emitir e dar a publicação o parecer respectivo, o qual deverá concluir pela improcedência das acusações se julgá-las infundadas, ou, em caso contrário, por projeto de resolução propondo a destituição do acusado, ou acusados.
§ 5º - Instalada a Comissão de Investigação e Processante, o acusado, ou acusados, serão notificados, dentro de três dias, sendo aberto o prazo de 10 (dez) dias para apresentação por escrito, de defesa prévia.
§ 6º - Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão de investigação e Processante, de posse, ou não, de defesa prévia, procederá às diligências que entender necessárias, emitindo, ao final, seu parecer.
Artigo 48º - O parecer da Comissão de Investigação e Processante que concluir pela improcedência das acusações, será apreciado entre discussão e votação única, na fase de expediente da primeira sessão ordinária, subsequente à publicação.
§ 1º - A votação do parecer se fará mediante voto aberto em cédula impressa, que constará dos seguintes dizeres antagônicos: "aprovo o parecer” e "rejeito o parecer” devendo a referida cédula ser assinada pelo votante.
§ 2º - Caso seja aprovado o parecer, o processo será aprovado e, em caso contrário, o mesmo encaminhado à Comissão de Constituição, Finanças, Justiça, Redação e Orçamento que elaborará dentro de 3 (três) dias, parecer que conclua por projeto de Resolução, propondo a destituição do acusado ou acusados.
§ 3º - Se, por qualquer motivo, não se concluir, na fase de expediente da primeira sessão ordinária, a apreciação do parecer, as sessões ordinárias subsequentes, ou as sessões extraordinárias para esse fim convocadas, serão integral e exclusivamente destinadas ao prosseguimento do‘ exame da matéria, até a definitiva deliberação do plenário sobre a mesma.
Artigo 49º - Aprovado o projeto de resolução, propondo a destituição do acusado ou dos acusados, o fiel traslado dos autos será remetido à justiça quando for o caso.
Parágrafo Único - Sem prejuízo do afastamento, que será imediato, à resolução respectiva será promulgada e enviada à publicação dentro de 48 (quarenta e oito) horas da deliberação do Plenário:
I - Pela Mesa, se a destituição não houver atingido a maioria de seus membros;
II - Pela Comissão de Constituição, Justiça, Orçamento, Finanças e Redação em caso contrário, ou quando, na hipótese da alínea anterior, a Mesa não o fizer dentro do prazo estabelecido.
Artigo 50º - O membro da Mesa envolvido nas acusações não poderá presidir, nem secretariar os trabalhos, quando e enquanto estiver sendo apreciado o parecer da Comissão de Investigação e Processante, ou o parecer da Comissão de Constituição, Justiça, Orçamento, Finanças e Redação, citando igualmente de participar da votação.
Parágrafo Único - O denunciante (s), o denunciado (s), são impedidos de votar sobre a denúncia, devendo ser convocado o respectivo suplente, ou suplentes, para exercer o direito de voto e para o efeito de "quórum".
Artigo 51º - Para discutir o parecer da Comissão de Investigação e processante, ou Comissão de Constituição, Justiça, Orçamento, Finanças e Redação, cada vereador disporá de 10 (dez) minutos, exceto o relator e o acusado, os acusados, o denunciante, cada um dos quais poderá falar durante 60 (sessenta) minutos, sendo vedada a cessão de tempo.
Parágrafo Único - Terão preferências à ordem de inscrição, respectivamente, o relator do parecer, o denunciante ou denunciante e o acusado ou acusados.
TÍTULO IV
DOS LÍDERES
Artigo 52º - Líder é o porta-voz de uma representação partidária e o intérprete autorizado das decisões da bancada junto aos órgãos da Câmara.
§ lº - Cada representação partidária deverá indicar à Mesa, em documento subscrito pela maioria dos membros das respectivas bancadas partidárias no início da sessão legislativa, os respectivos líderes e vice-líderes;
§ 2º - Os líderes serão substituídos nas suas faltas, licenças ou impedimentos, pelos vice-líderes;
§ 3º - É da competência do líder, além de outras atribuições regimentais expressamente conferidas:
I - indicação de membros efetivos da Comissão permanente ou Especial e de substituto nos casos de falta ou impedimento;
II - o líder poderá usar da palavra no grande expediente, regularmente inscrito no início da Sessão Legislativa, pelo prazo de 05 (cinco) minutos, para declaração ou comunicações relativas à sua bancada, ou ao Partido a que pertence quando, pela sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Câmara;
III - usar da palavra, preferencialmente, para encaminhar votação e transmitir o pensamento da bancada.
§ 4º - O uso da palavra, na hipótese prevista neste artigo, poderá ser delegado a qualquer dos liderados, mediante comunicação à Mesa Diretora, regularmente inscrito no início da Sessão Legislativa.
§ 5º - É facultado ao Prefeito, indicar, através de ofício dirigido à Mesa, um Vereador para representá-lo junto à câmara, o qual será chamado de líder do prefeito, tendo os mesmos direitos dos demais líderes.
Artigo 53º - O disposto na letra ”b" do artigo anterior não se aplicará durante o tempo correspondente à ordem do dia em que ligaram proposições em regime de urgência, salvo para manifestação sobre matéria dela constante.
Artigo 54º - Os líderes poderão sempre que julgar necessário, requerer verbalmente a suspensão dos trabalhos por até 15 (quinze) minutos, improrrogáveis, para exame da matéria em discussão.
TÍTULO V
DAS COMISSÕES
CAPÍTULO I
DAS ESPÉCIES
Artigo 55º - A Câmara Municipal terá Comissões permanentes e temporárias:
I - Permanentes - As que subsistem através da legislatura;
II - Temporárias - As que são constituídas com finalidades especiais, ou de representação e que se extinguem com o término da legislatura, ou antes, dela, quando preenchidos os fins para os quais foram constituídos.
SECÇÃO I
PERMANENTES
Artigo 56º - As comissões permanentes têm por objetivo estudar os assuntos submetidos a seu exame, manifestar sobre eles a sua opinião, por iniciativa própria ou indicação do plenário, projeto de resolução ou decreto legislativo atinente à sua especificação.
Artigo 57º - As Comissões Permanentes serão constituídas para o mandato de 02 (dois) anos, eleitos na 1ª Sessão Ordinária correspondente ao biénio, com as seguintes denominações:
I - Constituição, Finanças, Justiça, Redação e Orçamento;
II - Obras, Serviços, Indústria, Comércio e Saneamento;
III - Educação, Cultura, Esporte e Defesa do Consumidor;
IV – Agrária, Fundiária, Agricultura e Pecuária;
V – Meio Ambiente, Turismo e Ecologia;
VI – Saúde e Assistência Social.
SECÇÃO II
TEMPORÁRIAS
Artigo 58º - As Comissões Temporárias serão:
I - Comissões Especiais;
II - Comissões Especiais de Inquérito;
III - Comissões de Representação;
IV - Comissões de Investigação e Processante.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
SECÇÃO I
DAS PERMANENTES
Artigo 59º - As Comissões Permanentes serão compostas por 04 (quatro) membros sendo: 03 (três) efetivos: Presidente, Relator e Membro e 01 (um) suplente. Sob a presidência do mais idoso de seus membros, caso haja empate na eleição.
Artigo 60º - A composição Diretiva das Comissões Permanentes poderá ser feita de comum acordo com os líderes das bancadas.
§ 1º - Assegurar-se-á nas Comissões tanto quanto possível a representação proporcional dos partidos que participam da Câmara Municipal.
§ 2º - Havendo acordo, dispensar-se-á a eleição, lavrando-se ata, oficiando-se ao Presidente da Câmara, para conhecimento do Plenário.
Artigo 61º - Não havendo acordo, proceder-se-á a eleição dos membros das Comissões Permanentes, votando, cada membro, num único nome para cada cargo, considerando-se eleitos os mais votados.
§ 1º - Cada Comissão elegerá um Presidente, um Relator, um Membro e um Suplente.
§ 2º - Havendo empate, considerar-se-á eleito o mais idoso.
§ 3º - A votação para a constituição diretiva de cada uma das Comissões Permanentes se fará por voto aberto, em cédula separada, impressa, com a indicação do nome do votado e cargo e assinada pelo votante.
Artigo 62º - As Comissões Permanentes, eleitas para o mandato de 02 (dois) anos, deverão funcionar até à posse das que forem eleitas para o mandato subsequente.
Artigo 63º - O mesmo Vereador poderá fazer parte, como membro efetivo em mais de uma Comissão Permanente, porém, em cargos diversos.
Artigo 64º - As Comissões Permanentes serão organizadas mediante indicação dos líderes de partido, no início da Ordem do Dia da primeira Sessão Ordinária do ano Legislativo, e nomeadas pelo Presidente da Câmara Municipal.
§ 1º - No ato da composição das Comissões Permanentes, figurará sempre o nome do Vereador efetivo, ainda que licenciado bem como de seu suplente na respectiva Comissão.
§ 2º - Os suplentes, mediante a obrigatória convocação do Presidente da respectiva comissão, tomarão parte nos trabalhos sempre que qualquer membro efetivo de seu partido não se ache presente.
SECÇÃO II
DAS ESPECIAIS
Artigo 65º - As comissões especiais serão constituídas mediante apresentação do projeto de resolução, de autoria da Mesa ou subscrito por 1/3 (um terço) no mínimo, dos membros da câmara.
§ 1º - O projeto de resolução, independentemente de parecer, terá uma única discussão e votação, na ordem do dia da sessão subsequente aquela da sua apresentação.
§ 2º - O projeto de resolução, propondo a constituição de comissão especial, deverá indicar necessariamente.
I - a finalidade, devidamente fundamentada;
II - o número de membros;
III - o prazo de funcionamento;
§ 3º - O Presidente da Câmara, por indicação dos líderes, designará seus membros.
Artigo 66º - O primeiro signatário do projeto de resolução que a propõe, obrigatoriamente fará parte da comissão especial.
SECÇÃO III
ESPECIAIS DE INQUÉRITO
Artigo 67º - As comissões especiais de inquérito destinar-se-ão a examinar irregularidades ou fatos determinados que se incluam na competência municipal.
§ 1° - A proposta da constituição da comissão especial de inquérito deverá contar, no mínimo, com a assinatura de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
§ 2º - Recebida à proposta, a Mesa elaborará projeto de resolução, conforme a área de atuação, com base na solicitação inicial, seguindo a tramitação estabelecida nos parágrafos 1º e 2º do artigo 65.
§ 3º - No caso, em que se examinem irregularidades ou fato determinado, envolvendo a pessoa do vereador ou vereadores, ou ainda a do Prefeito, a comissão poderá apresentar relatório conclusivo.
SECÇÃO IV
REPRESENTAÇÃO
Artigo 68º - As Comissões de Representação terão por finalidade representar a Câmara em atos externos.
§ 1º - As Comissões de Representação serão constituídas por deliberação do Presidente da Câmara, ou a requerimento subscrito, no mínimo, pela maioria absoluta do Legislativo independentemente de deliberação do Plenário.
§ 2º - Os membros da Comissão de Representação serão designados de imediato pelo Presidente.
§ 3º - A Comissão de Representação, constituída a requerimento da maioria absoluta da Câmara, será sempre presidida pelo primeiro de seu signatário, quando dela não faça parte o Presidente da Câmara ou Vice-presidente.
SECÇÃO VINVESTIGAÇÕES E PROCESSANTES
Artigo 69 - As Comissões de Investigação e Processantes serão constituídas com as seguintes finalidades:
I - Apurar infrações político-administrativas do Prefeito e dos Vereadores, no desempenho de suas funções, e nos termos fixados na legislação federal pertinente;
II - Destituição dos membros da Mesa nos termos deste regimento;
Parágrafo Único - Para os efeitos de extinção e cassação de mandatos de Vereadores e Prefeito, aplicar-se-á o disposto na legislação federal.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO
Artigo 70º - Compete aos Presidentes das Comissões:
I - Convocar reuniões extraordinárias;
II - Ordenar e dirigir os trabalhos das comissões:
III - Dar-lhe conhecimento de toda matéria recebida;
IV - Designar relatores para matérias distribuídas às comissões, agindo equitativamente na sua distribuição.
V - Zelar pela observância dos prazos concedidos às Comissões;
VI - Representar as comissões nas relações com a Mesa e o plenário;
VII - Resolver as questões de ordem;
VIII - Conceder "vista" de Proposições aos membros das Comissões, que não poderão exceder a 05 (cinco) dias para as proposições em regime de tramitação ordinária;
IX - Convocar Suplentes ou solicitar substituto a Presidência da Câmara para os membros das comissões que estiverem ausentes;
X - Ser o órgão de Comunicação da Comissão com a Mesa, com as outras Comissões e com os Líderes;
XI - Desempatar as votações;
XII - Assinar o expediente das Comissões;
XIII - Solicitar em virtude de deliberação das comissões os serviços de funcionários e técnicos para estudos de determinação trabalho;
XIV - Convidar, para o mesmo fim do item anterior, técnicos ou especialistas e representantes de entidades ou associações científicas ou de classe;
Parágrafo Único - O Presidente poderá funcionar como relator, e terá voto em todas as deliberações da Comissão.
Artigo 71º - De todos os atos e deliberações do Presidente sobre questões de ordem e, em geral, sobre o andamento e direção dos trabalhos, caberá recurso de qualquer membro da Comissão que decidirá a respeito.
Parágrafo Único - A Comissão terá 10 (dez) dias de prazo para decidir, e, da decisão em falta dela, o membro recorrente poderá interpor novo recurso ao plenário, dentro de 10 (dez) dias, após o vencimento do prazo.
Artigo 72º - Quando duas ou mais Comissões Permanentes aplicarem proposições em qualquer matéria em reunião conjunta, a Presidência dos trabalhos caberá ao mais idoso Presidente de Comissão, dentre os presentes.
Artigo 73º Ao suplente, compete substituir qualquer integrante da comissão em suas ausências, faltas, impedimentos e licenças.
Artigo 74º - As Comissões temporárias, também serão compostas por presidente, relator, membro e suplente.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
SECÇÃO I
CONSTITUIÇÃO, FINANÇAS, JUSTIÇA, REDAÇÃO E ORÇAMENTO
Artigo 75º - A Comissão de Constituição, Finanças, Justiça, Redação e Orçamento competirá opinar sobre todos os processos entregues, à sua apreciação, quanto a seu aspecto constitucional, legal ou jurídico.
§ 1º - É obrigatório a audiência da Comissão de Constituição, Finanças, Justiça, Redação e Orçamento, sobre todos os processos que tramitam pela Câmara, ressalvados os que explicitamente tiverem outro destino determinado por este Regimento.
§ 2º - Compete, ainda, manifestar-se sobre o mérito das seguintes proposições:
I - Organização administrativa da Câmara e da Prefeitura;
II - Contratos, ajustes, convênios e consórcios;
III - Perda de mandato;
IV - Licença ao Prefeito e Vereadores;
V - Proposição de discussão única;
VI - Oferecer a redação final dos projetos apresentados em plenário;
VII - Opinar sempre que solicitado sobre a redação de quaisquer proposições que tramitem pela Casa.
Artigo 76º - Compete à Comissão de Constituição, Finanças, Justiça, Redação e Orçamento emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro, e especialmente sobre:
I - Proposta orçamentária;
II - Prestação de contas do Prefeito, após o parecer do Tribunal de contas do Estado, concluindo por projeto de decreto legislativo respectivamente;
III - Proposição referente à matéria tributária, abertura de créditos adicionais, empréstimos públicos e as que direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público;
IV - Proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo ou subsídio e a Verba de representação do Prefeito, Vice-Prefeito, Presidente da Câmara e dos Vereadores quanto for o caso;
V - As que, direta ou indiretamente, representem a mutação patrimonial do município.
§ 1º - Compete, ainda à Comissão de Constituição, Finanças, Justiça, Redação e Orçamento:
a) - apresentar até 30 de setembro, no último ano de cada legislatura, projeto de Lei fixando os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito; dos Secretários Municipais e do Presidente da Câmara, para vigorar na legislatura seguinte;
b) - apresentar até 30 de setembro, no último ano da legislatura, projeto de Lei, fixando os subsídios dos vereadores, quando for o caso;
c) - zelar para que, em nenhuma lei, sejam criados encargos ao erário municipal, sem que se especifiquem os recursos necessários à sua execução.
§ 2º - Na falta de iniciativa da Comissão de Constituição, Finanças, Justiça, Redação e Orçamento, para as proposições enumeradas nas letras ”a" e “b” do parágrafo anterior, a Mesa apresentará projeto de lei, conforme o caso, com base nos subsídios e verbas de representação em vigor, de acordo com a legislação superior.
SECÇÃO II
OBRAS, SERVIÇOS, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SANEAMENTOArtigo 77º - Compete à Comissão de Obras, Serviços, Indústria, Comércio e Saneamento,emitir parecer sobre todos os processos atinentes a realização de obras e execução de serviços pelo município, autarquias, entidades paraestatais e concessionárias de serviços públicos, servidores públicos e outras atividades que digam respeito a transportes, comunicações, indústrias e comércio, mesmo que se relacione com atividades privadas, mas sujeitas a deliberação da Câmara.
Parágrafo Único - As Comissões de: obras, serviços, indústria, comércio e saneamento; agrária, fundiária, agricultura e pecuária; meio ambiente, turismo e ecologia, compete, também, fiscalizar a execução do Plano Diretor de Desenvolvimento.
SECÇÃO III EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E DEFESA DO CONSUMIDOR Artigo 78º - A Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Defesa do Consumidor, competirá opinar sobre:I - Educação;
II - Instrução;
III - Esporte;
IV – Atividades de lazer em geral;
V – Proteção ao consumidor.
SECÇÃO IV AGRÁRIA, FUNDIÁRIA, AGRICULTURA E PECUÁRIA Artigo 79º - A Comissão Agrária, Fundiária, Agricultura e Pecuária, competirá opinar sobre:I - direito agrário e fundiário;
II - planejamento, acompanhamento e execução da política agrária e fundiária;
III - agricultura, pecuária e abastecimento;
IV - agricultura familiar e segurança alimentar;
V - silvicultura, aquicultura e pesca;
VI - comercialização e fiscalização de produtos e insumos, inspeção e fiscalização de alimentos, vigilância e defesa sanitária animal e vegetal;
V – política, planejamento e desenvolvimento tecnológico da agropecuária;
VI - política de abastecimento, comercialização e exportação de produtos agropecuários;
SECÇÃO V
MEIO AMBIENTE, TURISMO E ECOLOGIA
Artigo 80º - A Comissão de Meio Ambiente, Turismo e Ecologia, competirá opinar sobre:I – projetos referentes ao patrimônio histórico e artístico;
II – projetos e matérias que versem sobre ecologia, poluição, conservação do solo e de áreas verdes, preservação das nascentes e mananciais e demais assuntos de proteção ao meio ambiente;
III - Participar, em nome da Câmara, de reuniões dos órgãos ou entidades, públicas ou privadas, voltadas à proteção do meio ambiente e defesa da qualidade de vida; IV - Fiscalizar as condições do meio ambiente do Município e promover debates, estudos e seminários para criação de uma mentalidade ecológica entre os munícipes.
SECÇÃO VI
SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Artigo 81º - A Comissão de Saúde e Assistência Social, competirá opinar sobre:I - o bem-estar social, à higiene, a obras assistenciais, à saúde pública do Município;
II – ações, serviços e campanhas de saúde pública, erradicação de doenças endêmicas, vigilância epidemiológica;
III – vigilância e defesa sanitária animal e vegetal, no que for atinente à saúde pública, especificamente no que for relacionado à alimentos, bebidas e água para o consumo humano;
IV – uso de defensivos agrícola ou agrotóxico, no que tange aos impactos na saúde pública;
V - declaração de utilidade pública de entidades e demais segmentos que atuam na área da saúde e assistência social;
VI – assistência social e previdenciária em geral.
CAPÍTULO V
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
Artigo 82º - As Comissões Temporárias têm como atribuições, às finalidades para as quais foram criadas.
§ 1 - Concluídos seus trabalhos, elaborarão parecer sobre a matéria, enviando-o ao presidente, que comunicará ao plenário a conclusão de seus trabalhos.
§ 2º - Sempre que julgar necessário consubstanciar o resultado de seu trabalho numa proposição, deverá apresentá-la em separado, constituindo o parecer, a respectiva justificativa, respeitada a iniciativa privativa do Prefeito, Mesa e Vereadores, quanto à projetos de lei, caso em que, oferecerá tão somente a proposição como sugestão, a quem de direito.
§ 3º - Se a Comissão deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o plenário houver aprovado, em tempo hábil, a prorrogação de seu prazo de funcionamento, através de projeto de resolução, conforme o caso, de iniciativa de todos os seus membros e terá uma única discussão e votação, na ordem do dia da sessão subsequente a sua apresentação.
Artigo 83º - Aplicam-se, subsidiariamente, às Comissões Temporárias, no que couber e desde que não colidam com os desta seção, os dispositivos concernentes às Comissões Permanentes.
Artigo 84º - As Comissões Permanentes, reunir-se-ão ordinariamente no recinto da Câmara Municipal ou fora dela, conforme deliberação da maioria de seus membros, extraordinariamente, em hora e local determinado pelo seu Presidente.
§ 1º - As Comissões, extraordinariamente, serão sempre convocadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, avisando-se obrigatoriamente, a todos os integrantes da Comissão, prazo este dispensado, se contar o ato de convocação com a presença de todos os membros.
§ 2º - As reuniões, salvo deliberação do plenário, tomada pela maioria dos membros da comissão serão públicas.
§ 3º - As Comissões Permanentes deliberarão com a presença da maioria de seus membros.
§ 4º - Esgotado o prazo, sem que seja apresentado o Presidente da Comissão evocará o processo e emitirá o parecer.
§ 5º - As Comissões não poderão reunir-se no período da Ordem do Dia das sessões da Câmara, salvo para emitirem parecer em matéria sujeita a tramitação de urgência e as proposições sob regime de decurso de prazo, ocasião em que serão as sessões suspensas, caso julgue necessário.
CAPÍTULO VI DOS TRABALHOSArtigo 85º - Os trabalhos das Comissões iniciar-se-ão, salvo deliberação em contrário, pela leitura e discussão da ata da reunião anterior que, se aprovada, será assinada pelo Presidente e demais membros.
Artigo 86º - As Comissões Permanentes e, quando couber, as Especiais, serão secretariadas por funcionários da secretaria da Câmara, na forma do regulamento.
Artigo 87º - As Comissões Permanentes poderão requisitar do Executivo, por intermédio do Presidente da Câmara, independentemente de manifestação do plenário, todas as informações julgadas necessárias, cabendo ao Presidente o prazo de 05 (cinco) dias para encaminhá-las. Esgotado o prazo, não sendo encaminhado pelo Presidente, o presidente de comissão encaminhará.
Artigo 88º - Quando qualquer processo for distribuído a mais de uma Comissão, cada qual dará seu parecer separadamente, ouvida em primeiro lugar a Constituição, Finanças, Justiça, Redação e Orçamento, quanto ao aspecto legal e constitucional.
Artigo 89º - Mediante comum acordo de seus Presidentes, em caso de urgência justificada, poderão as Comissões Permanentes realizar reuniões conjuntas para exame de proposições ou qualquer matéria a elas submetidas.
§ 1º - O parecer das Comissões poderá ser em conjunto, desde que consigne a manifestação de cada uma delas, ou em separado, se essa for a orientação preferida, mencionando, em qualquer caso, os votos vencidos, em separado, pelas conclusões e com restrições.
§ 2º - Cada Comissão poderá ter o seu Relator, se não preferir Relator Único.
§ 3º - O estudo da matéria será em conjunto, mas a votação far-se-á, separadamente, na ordem constante do despacho da Mesa.
Artigo 90º - Pretendendo uma Comissão que outra se manifeste sobre o processo a ela submetido, assim o requererá ao Presidente da Câmara.
Artigo 91º - Poderão ser convidados para participarem dos trabalhos das Comissões, sem direito a voto, técnico ou representantes de entidades que tenham interesse na matéria submetida à apreciação das mesmas.
CAPÍTULO VII
DOS PRAZOS
Artigo 92º - Salvo as exceções previstas neste Regimento, para emitir parecer sobre qualquer matéria, cada Comissão Permanente terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, prorrogável por mais 10 (dez) dias, pelo Presidente da Câmara, mediante requerimento devidamente fundamentado.
§ 1º - O prazo previsto neste artigo começa a correr a partir da data em que o processo der entrada na Comissão.
§ 2º - Esgotado o prazo para a Comissão designada emitir o seu parecer, o processo será enviado a outra Comissão ou incluído na Ordem do Dia, sem o parecer de Comissão faltosa.
Artigo 93º - Se houver pedido de vista, este será concedido pelo prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, improrrogáveis, nunca, porém, com transgressão do limite do prazo estabelecido no artigo 47, § 4º.
§ 1º - Só se concederá vista do processo, depois de estar o mesmo devidamente relatado.
§ 2º - Não serão aceitos pedidos de vista para projetos em fase de redação final, para aqueles com prazo fatal de apreciação e para os que se encontre em regime de urgência especial.
Artigo 94º - Decorridos os prazos previstos, deverá o processo ser devolvido à Secretaria, com ou sem parecer, sendo que, na falta deste, o Presidente declarará o motivo.
Parágrafo Único - Na falta do parecer, o Presidente da Câmara designará relator especial, que terá o prazo de 03 (três) dias para o seu pronunciamento, prorrogáveis por mais 02 (dois) dias, desde que, devidamente justificado perante o Presidente da Câmara.
Artigo 95º - Decorridos os prazos de todas as Comissões a que tenham sido enviados, poderão os processos ser incluídos na Ordem do Dia, com ou sem parecer, pelo Presidente da Câmara, de ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador, independentemente do pronunciamento do Plenário.
CAPÍTULO VIII SECÇÃO IDOS RELATÓRIOS
Artigo 96º - O relatório deverá ser oferecido por escrito, salvo nos casos em que este Regimento admita parecer em Plenário.
Artigo 97º - Lido o relatório, desde que a maioria dos membros presentes à reunião se manifeste de acordo com o relator, ele passará a constituir o parecer.
Parágrafo Único - Conhecido o voto do relator, qualquer membro da Comissão poderá pedir vista do processo nos termos regimentais.
SECÇÃO II
DOS PARECERES
Artigo 98º - Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria sujeita a seu estudo.
Parágrafo Único - Salvo, nos casos expressamente previstos neste Regimento, o parecer será escrito e constará de três partes fundamentais:
I - Exposição da matéria em exame;
II - Conclusões da Comissão, tanto quanto possível, sintéticas, opinando sobre a conveniência da aprovação, ou rejeição da matéria e, quando for o caso, oferecendo-lhe substitutivo ou emenda;
III - Decisão da Comissão, com assinatura dos membros que votaram a favor ou contra a matéria.
Artigo 99º - Os membros das Comissões emitirão seu juízo sobre a manifestação do relator, mediante voto.
Parágrafo Único - Os relatórios somente poderão receber as demais assinaturas, após a sua apreciação pelos membros da comissão.
Artigo 100º - Para efeito de contagem de votos emitidos, serão considerados:
I - Favoráveis, e os que tragam ao lado da assinatura do votante, a indicação “com restrições" ou "pelas conclusões";
II - Contrários, e os que tragam ao lado da assinatura do votante, a indicação “contrário”.
Artigo 101º - Poderá ainda, o membro da Comissão, exarar "voto em separado" devidamente fundamentado:
I - “Pelas conclusões” quando favorável às conclusões do relator lhes dê outra e diversa fundamentação;
II - “Aditivo” quando favorável às conclusões do relator, acrescente novos argumentos à sua fundamentação;
III - “Contrário”, quando se oponha frontalmente às conclusões do relator.
§ 1º - O voto do relator não acolhido pela maioria da Comissão, constituirá "voto vencido".
§ 2º - O voto em separado, divergente, no ano, das conclusões do relator, desde que acolhido pela maioria da Comissão, passará a constituir seu parecer.
Artigo 102º - Concluído o parecer da Comissão de Constituição, Finanças, Justiça, Redação e Orçamento pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer proposição, deverá o referido parecer ser submetido ao Plenário, a fim de, em discussão e votação única, ser apreciado.
Parágrafo Único - Se aprovado o parecer da Comissão de Constituição, Finanças, Justiça, Redação e Orçamento, a matéria será sumariamente arquivada e, se rejeitado o parecer, terá sua tramitação normal.
Artigo 103º - As Comissões poderão concluir os pareceres com a apresentação de emendas, conforme artigo 165 e seguintes, deste regimento.
Parágrafo Único - Considera-se emenda de Comissão, a proposta feita por qualquer de seus membros e por ela adotada e que recebam a maioria das assinaturas dos respectivos componentes.
CAPÍTULO IX
DAS VAGAS E LICENÇAS
Artigo 104º - As vagas das Comissões verificar-se-ão:
I - Com a renúncia
II - Com a perda do lugar.
§ 1° - A renúncia de qualquer membro da Comissão será ato acabado e definitivo, desde que manifestada, por escrito, ao Presidente da Câmara.
§ 2º - O integrante da Comissão que faltar a mais de 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, sem justificação aceita pela mesma, perderá suas funções e será substituído nos termos regimentais, não mais podendo participar da mesma durante o biênio correspondente.
§ 3º - A perda dar-se-á por simples representação de qualquer Vereador ou por ofício do Presidente da Comissão, que, após comprovar a autenticidade das faltas e a sua não justificativa em tempo hábil, declarará vago o cargo na Comissão e comunicará à Presidência da Câmara.
§ 4º - O Presidente da Câmara preencherá, por nomeação, as vagas verificadas nas Comissões, de acordo com a indicação do líder do partido a que pertencer o substituído.
Artigo 105º - No caso de licença e impedimento de qualquer integrante das Comissões Permanentes, caberá ao suplente assumir a vaga.
Parágrafo Único - Tratando-se de licença do exercício do mandato do Vereador, a nomeação recairá, obrigatoriamente, no respectivo Suplente que assumir a vereança.
Artigo 106º - Sempre que um integrante da Comissão não puder comparecer às reuniões, comunicá-lo-á diretamente ao seu Presidente, ou por intermédio do líder do seu partido, para efeito de convocação do respectivo suplente.
§ 1º - Na falta do Suplente, o Presidente da Câmara, a requerimento do Presidente da Comissão respectiva, o designará, por indicação do Líder do Partido a que pertencer o impedido ou ausente.
§ 2º - Cessar a permanência do substituto na Comissão, desde que o substituído compareça às reuniões.
CAPÍTULO X
DAS ATAS DAS COMISSÕES
Artigo 107º - Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão, atas com sumário do que, durante elas, houver ocorrido, devendo consignar, obrigatoriamente:
I - A hora e local da reunião:
II - O caráter da reunião:
III - Os nomes dos integrantes que comparecerem e dos que se fizerem ausentes, com ou sem justificativa;
IV - Referência sucinta dos relatórios e dos debates;
V - Relação da matéria distribuída e os nomes dos respectivos relatores, cujo ato poderá ocorrer fora das reuniões.
Artigo 108º - O Relator, incumbirá da redação das atas e de suas reuniões e caberá manter protocolo especial para cada uma delas.
TÍTULO VI
DO PLENÁRIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 109º - O Plenário é o órgão deliberativo soberano da Câmara Municipal, constituído pela reunião de Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecido neste Regimento.
§ 1º - O local é o recinto de sua sede;
§ 2º - A forma legal para deliberar é a sessão regida pelos dispositivos referente à matéria, estatuídos em leis ou neste Regimento;
§ 3º - O número é o "quórum" determinado em lei ou neste Regimento, para realização das sessões, e para as deliberações.
Artigo 110º - A discussão e a votação foram de matéria pelo Plenário, constantes da Ordem do Dia, só poderão ser realizadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo Único - Aplica-se às matérias sujeitas a discussão e votação no expediente, o disposto no presente artigo.
CAPÍTULO II
DAS DELIBERAÇÕES
Artigo 111º - As deliberações do Plenário serão tomadas por:
I - Maioria simples;
II - Maioria absoluta;
III - Maioria qualificada.
§ lº - A maioria simples é aquela que depende do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes na sessão;
§ 2º - A maioria absoluta é a que corresponde a mais da metade do número dos componentes da câmara;
§ 3º - A maioria qualificada é a que atinge ou ultrapassa 2/3 (dois terços) dos componentes da Câmara.
Artigo 112º - Salvo disposições em contrário, as deliberações serão tomadas pelo voto favorável da maioria simples.
§ 1º - Dependerão de voto favorável da maioria qualificada, ou seja, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara municipal.
I - Elaboração e alterações da Lei Orgânica do Município;
II - Afastamento do cargo do prefeito em decorrência de processo de Cassação;
III - Rejeição do Parecer Prévio do Tribunal de Contas sobre as contas dos poderes Executivo e Legislativo;
IV - Realização de Sessão Secreta na Câmara Municipal;
V - Afastamento e cassação de mandato de Vereador.
§ 2º - Dependerão de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal;
I - Rejeição do veto aposto pelo Prefeito.
II - Recebimento de denúncia em processo de cassação do Prefeito;
Artigo 113º - As sessões da Câmara serão:
I - Ordinárias;
II - Extraordinárias;
III - Solenes, Comemorativas e Cívicas;
IV - Secretas.
Artigo 114º - As Sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada de 2/3 (dois terços) de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação de decoro parlamentar.
Artigo 115º - As Sessões Ordinárias da Câmara serão realizadas em sua sede, na 2ª e 4ª segunda-feira de cada mês, com início às 19:30 (dezenove e trinta) horas, nos períodos de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1° de agosto a 22 de dezembro de cada ano;
Parágrafo Único - A pauta da Ordem do Dia, quando não anunciada na Sessão, e os avulsos das matérias nela constantes serão entregues até quatro horas antes do início da Sessão.
Artigo 116º - As Sessões da Câmara poderão, a critério da Mesa Diretora, ser transmitidas por emissora de televisão, rádio e redes sociais.
Artigo 117º - Exceto as solenes, comemorativas e secretas, as sessões da Câmara terão a duração máxima de 4 (quatro) horas.
Parágrafo Único - A Sessão poderá ser prorrogada, por deliberação do Plenário, somente para terminar a discussão e votação da proposição em debate.
Artigo 118º - As Sessões da Câmara, com exceção das solenes ou comemorativas, só poderão ser abertas, ou ter continuidade, com a presença de, no mínimo, a maioria simples dos membros da Câmara.
Parágrafo Único - Não havendo "quórum" na primeira chamada, a Presidência observará um intervalo de 15 (quinze minutos), para nova chamada, persistindo a falta de "quórum", a sessão será dada como encerrada.
Artigo 119º - Durante as Sessões, somente os Vereadores poderão permanecer sentados no recinto do Plenário.
§ 1º - A convite da Presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir os trabalhos no recinto do Plenário, ou na tribuna de honra, autoridades públicas federais, estaduais e municipais, personalidades homenageadas e outras, a critério da Presidência.
§ 2º - Os representantes credenciados da imprensa, emissoras de rádio e televisão, terão lugar reservados para este fim.
CAPÍTULO III
DAS ORDINÁRIAS
SECÇÃO I
DO GRANDE EXPEDIENTE
Artigo 120º - A primeira parte da Sessão, que terá máximo 90 (noventa) minutos, a partir da hora fixada para o seu início, será determinada a matéria de Expediente e aos oradores inscritos, na forma do Regimento.
§ lº - Constituem matéria de Expediente:
I - Leitura de correspondência recebida e das proposições apresentadas a casa;
II - Leitura de informações ou resposta às proposições submetidas à deliberação do Plenário;
III - O uso da palavra por Vereador regularmente inscrito, versando tema livre pelo prazo de 5 (cinco) minutos, será feita conforme ordem de inscrição, ressalvando o privilégio estabelecido no § 5º deste artigo, sendo facultado ao orador seguinte inscrito, no início da Sessão ceder, no todo, ou em parte, o tempo a que tem direito, podendo o orador ser aparteado na forma regimental.
§ 2º - Ao orador que por esgotar o tempo reservado ao Expediente, for interrompido em sua palavra será assegurado o direito de fazer uso da palavra em primeiro lugar, na sessão subsequente, para completar o tempo regimental;
§ 3º - As inscrições dos oradores para o Expediente serão feitas em livro especial, de próprio punho e sob a fiscalização do Secretário;
§ 4º - O Vereador que, inscrito para falar no expediente, não se achar presente na hora em que lhe for dada a palavra, perderá a vez.
§ 5º - Ao Vereador que, inscrito para falar no Expediente, não tenha usado da palavra, por motivo de força maior, ficará assegurado o direito de falar em primeiro lugar na sessão seguinte.
§ 6º - O orador que, tiver que apresentar à casa, memoriais subscritos por terceiros, poderá simplesmente encaminhá-los à Mesa, a fim de serem considerados como parte integrante de seu discurso.
Artigo 121º - Na hora do Expediente só poderão ser objetos de deliberação, requerimentos que não dependam de pareceres das Comissões, que não digam respeito a proposições constantes da Ordem do Dia ou os que o Regimento não determine que sejam submetidos em outra fase da sessão.
Artigo 122º - A Câmara poderá destinar parte do Expediente para comemorações cívicas, recepção de altas autoridades, a critérios da Presidência.
Parágrafo Único - Poderá também ser destinado tempo para conferências ou exposições de assuntos de relevância sempre por deliberação do Plenário, ouvida preliminarmente a Comissão de Constituição, Finanças, Justiça, Redação e Orçamento.
SECÇÃO II
DA ORDEM DO DIA
Artigo 123º - Findo o expediente, por ter-se esgotado o seu prazo ou ainda por falta de oradores, o plenário passará a apreciação das matérias destinadas à Ordem do Dia.
§ 1 ° - Efetuada a chamada regimental, a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos vereadores;
§ 2º - Não se verificando o "quórum" regimental, será encerrada a sessão e sua pauta transferida para a sessão subsequente.
Artigo 124º - As matérias serão incluídas na Ordem do Dia, a juízo do Presidente, observada a seguinte sequência:
I - Leitura, discussão e votação dos atos;
II - Matérias adiadas da sessão anterior;
III - Matérias sob regime de urgência especial;
IV - Vetos;
V - Matérias de tramitação normal;
§ 1º - A pauta da Ordem do Dia, somente será alterada por motivo de preferência, desde que, requerida por 1/3 (um terço) dos vereadores, que deverá ser votada imediatamente, sem discussão.
§ 2º - Aprovado o requerimento de preferência, a matéria entrará imediatamente em discussão, ficando a pauta prejudicada até a decisão da proposição para a qual a preferência foi requerida.
Artigo 125º - Se nenhum Vereador presente estiver inscrito ou solicitado a palavra para falar sobre a matéria em debate, o Presidente dará por encerrada a discussão.
Artigo 126º - Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia, com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas do início da sessão, salvo em regime de urgência, quando regularmente aprovada.
SECÇÃO III
DA EXPLICAÇÃO PESSOAL
Artigo 127º - Não havendo mais matéria sujeita à deliberação do Plenário na Ordem do Dia, o Presidente dará em seguida, a palavra para Explicação Pessoal ao orador que tenha procedido sua inscrição em livro especial de próprio punho, pelo prazo máximo de 05 (cinco) minutos.
§ lº - A Explicação Pessoal é destinada à manifestação de Vereadores sobre atitudes pessoais assinaladas durante a sessão, sendo permitido apartes;
§ 2º - Quando o Vereador for criticado por outros durante a Explicação pessoal, poderá inscrever-se independentemente das normas previstas no presente artigo;
§ 3º A Sessão não poderá ser prorrogada para uso da palavra em Explicação Pessoal.
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Artigo 128º - A Câmara somente poderá ser convocada extraordinariamente pelo Presidente da Câmara Municipal.
§ 1º - Quando feita fora de sessão, a convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da Câmara, através de comunicação pessoal e escrita, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2º - Sempre que possível à convocação far-se-á em sessão.
§ 3º - As Sessões Extraordinárias poderão realizar-se em qualquer hora e dia, inclusive nos domingos e feriados.
Artigo 129º - Na Sessão Extraordinária, não haverá a parte do Expediente, nem a de Explicação Pessoal, sendo todo o seu tempo destinado à Ordem do Dia, após leitura e deliberação da ata da sessão anterior.
Parágrafo Único - Aberta a sessão extraordinária com a presença da maioria simples dos membros da Câmara e não contando, após a tolerância de 15 (quinze) minutos, com a maioria absoluta para discussão e votação das proposições, o Presidente encerrará os trabalhos, determinando a lavratura da respectiva ata, que independerá de aprovação.
Artigo 130º - Só poderão ser discutidas e votadas nas sessões extraordinárias as proposições que tenham sido objeto da convocação.
CAPÍTULO V
DAS SESSÕES SOLENES, COMEMORATIVAS E CÍVICAS
Artigo 131º - As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara para o fim específico, para posse e instalação de legislatura, bem como para solenidades comemorativas e cívicas oficiais.
§ 1º - Essas Sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e não haverá expediente em Ordem do Dia, sendo inclusive dispensada a leitura da ata e a unificação da presença.
§ 2º - Nas Sessões solenes não haverá tempo determinado para o seu encerramento.
§ 3º - Será elaborado previamente e com ampla divulgação o programa a ser obedecido na sessão solene, podendo inclusive, usar a palavra, autoridades homenageadas e representantes de classes e clubes de serviços, sempre a critério da Presidência da Câmara.
CAPÍTULO VI
DAS SECRETAS
Artigo 132º - A Câmara poderá realizar sessões secretas, por deliberação tomada pela maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros quando ocorrer motivo relevante de preservação de decoro parlamentar.
§ 1º - Deliberada a sessão secreta, ainda que, para realizá-la, se deva interromper a sessão pública, o presidente determinará que todas as portas do recinto sejam fechadas, desligando o serviço de som, permitindo-se apenas, a presença dos vereadores.
§ 2º - Iniciada a sessão secreta, a Câmara deliberará preliminarmente com o mesmo "quórum" exigido no presente artigo, se o objetivo deva continuar a ser tratado secretamente, caso contrário, a sessão tornar-se-á pública.
§ 3º - A Câmara poderá deliberar, sejam os debates gravados, arquivando-se em caráter sigiloso, o respectivo apanhado com a ata e demais documentos referentes à sessão.
§ 4º - Os documentos referidos no parágrafo anterior, devidamente lacrados e arquivados, só poderão ser reabertos para exame, em sessão, secreta sob a pena de responsabilidade civil e criminal.
§ 5º - Será permitido ao Vereador que houver participado dos debates, resumir seu discurso em escrito, para ser arquivado com a ata e os documentos referentes à sessão.
Artigo 133º - Antes de encerrar-se uma sessão secreta, o plenário resolverá se a matéria debatida deverá ser publicada, no todo ou em parte.
Parágrafo Único - A ata deverá ser aprovada nesta mesma sessão.
CAPÍTULO VII
DAS ATAS
Artigo 134º - De cada sessão da Câmara, lavrar-se-á a ata dos trabalhos, contendo os nomes dos vereadores presentes e ausentes, e uma exposição sucinta dos assuntos tratados, que poderá dispensar a sua leitura.
§ 1º - As proposições e documentos apresentados em sessão serão indicados apenas com a deliberação do objetivo a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral, aprovado pela Câmara.
§ 2º - A transcrição de declaração de voto, feita por escrito e em termos concisos e regimentais, deverá ser requerida ao Presidente.
§ 3º - Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a ata para pedir a sua retificação ou impugná-la.
§ 4º - Feita a impugnação ou solicitada a retificação de ata, o Plenário deliberará a respeito. Aceita a impugnação será lavrada nova ata e se aprovada a retificação, a mesma será incluída na ata da sessão em que ocorrer a sua votação.
Artigo 135º - A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação com qualquer número, antes de encerrar a sessão.
TÍTULO VII
DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO I
DAS ESPÉCIES
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 136º - Proposição é toda matéria sujeita ou não a deliberação do Plenário e consiste em:
I - Projetos;
II - Requerimentos;
III - Indicações;
IV - Pareceres;
V - Substitutivos e Emendas;
VI - Moções.
Artigo 137º - As proposições deverão ser dirigidas em termos claros e sintéticos e autuadas, consignando-se na respectiva capa, no ato da organização do processo:
I - a natureza da proposição;
II - o número;
III - o ano de apresentação;
IV - a emenda completa;
V - o autor;
Artigo 138º - Somente serão lidas no expediente das sessões plenárias as proposições registradas do protocolo da Câmara, até às 48 (quarenta e oito) horas antes da realização da sessão.
Artigo 139º - As proposições uma vez despachadas pela presidência da câmara, não poderão ser transformadas em proposições diferentes daquela em que foi apresentada e autuada.
Artigo 140º - Toda proposição encaminhada à Mesa, deverá receber deste a informação quanto à existência, ou não, de matérias idênticas em tramitação ou arquivadas.
Parágrafo Único - Caso seja constatada a existência de duas ou mais proposições idênticas prevalecerá a ordem do protocolo.
Artigo 141º - As representações de outras edilidades, solicitando a manifestação da Câmara sobre qualquer assunto, serão lidas no expediente e encaminhadas às comissões competentes.
Parágrafo Único - A comissão poderá encampar a proposição mencionada no presente artigo, transformando-se em proposição própria, em forma de substitutivo total.
Artigo 142º - Quando, por extravio ou retenção indevida não for possível o andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a Presidência determinará a sua reconstituição por deliberação própria, ou o requerimento de qualquer vereador.
Artigo 143º - As proposições de autoria de Vereador licenciado ou renunciante, com o mandato cassado ou extinto, entregues à Mesa antes de ocorrer o fato, terão transmissão normal.
Artigo 144º - Considerar-se-á autor da proposição para efeito regimental o primeiro signatário.
§ 1º - São de simples apoio as assinaturas que se seguirem à primeira.
§ 2º - Nos casos em que as assinaturas de uma proposição constituir "quórum" para apresentação, não poderão ser retiradas após o seu encaminhamento à Mesa.
Artigo 145º - O autor poderá fundamentar ou justificar a proposição, por escrito ou verbalmente.
Artigo 146º - As proposições subscritas pela Comissão de Constituição, Finanças, Justiça, Orçamento e Redação, não poderão deixar de ser recebidas sob alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Artigo 147º - A presidência restituirá ao autor, as proposições que:
I - Versam sobre assuntos alheios à competência da Câmara:
II - Delegam a outro poder, atribuições privativas do Legislativo;
III - Façam referência a lei ou artigo de lei, decreto, regulamento, ato, contrato ou concessão, que não tragam, em anexo, a cópia ou transcrição do dispositivo aludido;
IV - Sejam manifestamente antirregimentais, ilegais ou inconstitucionais;
V - Apresentadas antes do prazo regimental ou consubstanciam matéria anteriormente rejeitada ou vetada e com veto mantido;
VI - Apresentadas por vereadores ausentes à sessão;
VII - Apresentadas por Comissão e não contiverem a maioria das assinaturas de sua composição.
§ 1º - As razões da devolução do autor de qualquer proposição nos termos do presente artigo, deverão ser devidamente fundamentadas pelo Presidente, por escrito.
§ 2º - Não se conformando o autor da proposição com a decisão do Presidente em devolvê-la, poderá recorrer do ato ao Plenário, nos termos regimentais.
Artigo 148º - As proposições já aprovadas em primeira discussão, recebendo substitutivo, emendas, juntada ou quaisquer alterações, seguirão a tramitação normal, vetado o trancamento do seu procedimento, cabendo às Comissões de Mérito, opinar sobre as mesmas, quando for o caso.
Parágrafo Único - Havendo dúvidas quando a legalidade ou constitucionalidade das emendas apresentadas poderá a Presidência solicitar manifestação prévia da Comissão de Justiça e Redação.
SECÇÃO II
DOS PROJETOS
Artigo 149º - A Câmara exerce sua função legislativa, por meio de:
I - Projetos de Lei;
II - Projetos de Decreto Legislativo;
III - Projetos de Resolução.
Artigo 150º - Projeto de Lei é a proposição que tem por fim, regular toda a matéria legislativa de competência da Câmara e sujeita à sanção do Prefeito.
Parágrafo Único - A iniciativa dos Projetos de Lei será:
a) - dos Vereadores;
b) - das Comissões;
c) - da Mesa da Câmara;
d) - do Prefeito Municipal;
e) - de 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município.
Artigo 151º - Os Projetos de Lei de autoria do Poder Executivo que venha acompanhado de requerimento de urgência e especial serão apreciados e votados pela Câmara no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, no máximo, sendo que os demais projetos votados em até 60 (sessenta) dias.
§ 1º - Se nesse prazo, a Câmara não houver deliberado sobre a matéria, obrigatoriamente, deverá ser incluída como matéria preferencial na primeira sessão ordinária que se realizar após esse prazo, independente de parecer das Comissões.
§ 2º - Não se computa nesse prazo o do recesso do Poder Legislativo.
Artigo 152º - Qualquer proposição que, distribuída a mais de uma Comissão de Mérito, receba apenas parecer contrário, será considerada rejeitada e sumariamente arquivada.
Artigo 153º - Projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada a regular matéria que exceda os limites da economia interna da Câmara, mas não sujeita à sanção do Prefeito, sendo promulgada pelo Presidente da Câmara.
§ 1º - Constitui matéria de Decreto Legislativo:
I - Concessão de título de cidadão honorário, ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviço ao Município, aprovado pelo voto favorável, no mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
II - Aprovação ou rejeição das contas do Prefeito;
III - Concessão de licença ao Prefeito e Vice-Prefeito;
IV - Autorização ao Prefeito para ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias consecutivos;
V - Cassação de mandato de Prefeito e Vice-Prefeito;
VI - Demais atos que independem da sanção do Prefeito e como tais, definidos em lei.
§ 2º - Será de Exclusiva competência da Mesa, a apresentação de projetos de decreto legislativos para os itens “IV” e ‘V” do parágrafo anterior. Sendo que os demais poderão ser de iniciativa da Mesa, das Comissões e dos Vereadores.
Artigo 154º - Projeto de resolução é a proposição destinada a regular matéria político-administrativa da Câmara.
§ lº - Constitui matéria de projeto de resolução, entre outras:
I - Assunto de economia interna da Câmara;
II - Perda de mandato do Vereador;
III - Destituição da Mesa e de qualquer de seus integrantes;
IV - Elaboração e reforma do Regimento Interno;
V - Concessão de licença a Vereador
VI - Constituição de Comissão Especial, de Comissão Especial de Inquérito, quando o fato se referir a assuntos de economia interna, nos termos deste Regimento;
VII - Organização dos Serviços administrativos.
§ 2º - Os projetos de resolução a que se referem os itens "I" e "V" do parágrafo anterior, são de iniciativa exclusiva da Mesa, independentemente de pareceres, e com exceção dos mencionados no item "VI", que entram para Ordem do Dia da mesma sessão, os demais serão apreciados na sessão subsequente à sua apresentação.
§ 3º - Respeitado o disposto no parágrafo anterior, a iniciativa dos projetos de resolução poderá ser da Mesa, das Comissões e dos Vereadores, conforme dispõe o presente Regimento.
§ 4º - Os projetos de resolução e de decreto legislativo, elaborados pelas Comissões Permanentes, Especiais ou Especiais de Inquérito, em assuntos de sua competência, serão incluídos na Ordem do dia da sessão imediata sua apresentação, independentemente de parecer, salvo requerimento de Vereador, para que seja ouvida outra Comissão, discutido e aprovado em Plenário.
Artigo 155º - São requisitos indispensáveis dos Projetos:
I - Ementa de seu objetivo;
Il - Contar tão somente a enunciação da vontade legislativa;
III - Divisão em artigo numerados, claros e concisos;
IV - Menção da revogação de lei com a citação de número e data ou artigo de lei quando for o caso, e das disposições em contrário;
V - Justificativa, com a exposição dos motivos de mérito que fundamentam a medida proposta.
Artigo 156º - Todas as ementas e proposições deverão ser lidas pelo Secretário ou pessoa por ele designada, para conhecimento do Plenário, e ressalvados os casos previstos neste Regimento, serão elas encaminhadas às Comissões Permanentes que, por sua natureza, devam opinar sobre o assunto.
SECÇÃO III
DOS REQUERIMENTOS
Artigo 157º - Requerimento é a proposição por qualquer Vereador ou Comissão, ao Presidente ou a Mesa, sobre matéria de competência da Câmara e serão:
I - Verbais;
II - Escritos;
Artigo 158º - Serão de alçada do Presidente da Câmara, os despachos aos requerimentos verbais ou escritos que solicitem:
I - A palavra ou desistência dela;
II - Fazer uso da tribuna plenária.
II - Leitura de qualquer matéria para encaminhamento do Plenário;
III - Observância de disposição regimental;
IV - Retirada, pelo autor, de requerimento verbal ou escrito, ainda não submetido à deliberação do Plenário;
V - Verificação de presença ou de votação;
VI - Informações sobre os trabalhos, a pauta ou a Ordem do Dia;
VII - Requisição de documento, processos, livros ou publicações existentes na Câmara, relacionados com a proposição em discussão no Plenário;
VIII - Preenchimento de vagas em Comissão;
IX - Requerimento para declaração de voto, antes de encerrada a votação da matéria;
X - Retificação ou impugnação das atas;
XI - Requerimento para suspensão dos trabalhos, nos termos regimentais;
XII - Prorrogação de prazo para apresentação de parecer, nos termos regimentais.
Artigo 159º - Serão de alçada do Presidente da Câmara, os despachos, aos requerimentos escritos que solicitem:
I - Renúncia de membro da mesa;
II - Audiência de Comissão, quando o requerimento for apresentado por outra;
III - Designação de Relator Especial;
IV - Juntada ou desentranhamento de documentos;
V - Informações, em caráter oficial, sobre atos da Mesa, da Presidência ou da Câmara;
VI - Constituição de Comissão de Representação;
VII - Cópias de documentos existentes no arquivo da Câmara;
VIII - Informações oficiais ao Prefeito formuladas pelos Vereadores, ouvida preliminarmente a Comissão de Justiça e Redação, se assim entender o Presidente;
IX - Retirada pelo autor de proposição sem parecer ou com parecer contrário;
X - Inclusão na Ordem do Dia de proposição a requerimento pelo autor, Líder da Bancada, ou subscrita por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara;
XI - Revogação da convocação de sessão extraordinária;
XII - Justificativa de falta do Vereador na sessão plenária.
§ 1º - Se, eventualmente, a sessão extraordinária iniciada antes da sessão ordinária, prolongar-se até a hora da abertura desta última, poderá a sessão Ordinária ser suspensa mediante requerimento subscrito por 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes.
§ 2º - O requerimento a que alude o parágrafo anterior deverá ser entregue à Mesa até 15 (quinze) minutos antes da hora prevista para abertura da sessão ordinária;
§ 3º - Os requerimentos de informação somente poderão referir-se a atos do Executivo, órgãos de administração indireta, autarquias e sociedades de economia mista municipais, no exercício de suas atribuições legais, cuja fiscalização interessa ao Legislativo;
§ 4º - Não se admitirão requerimentos de informações dirigidos a particulares ou aos poderes Estadual ou Federal e de outros Municípios, suas autarquias ou sociedade de economia mista.
Artigo 160º - Encaminhando um requerimento de informações, e estas não forem prestadas dentro de 15 (quinze) dias, o Presidente fará reiterar o pedido, através de ofício em que acentuará aquela circunstância, nos moldes dos artigos 64 e 151 da Lei Orgânica.
Artigo 161º - O Presidente deixará de encaminhar requerimentos de informações que contenham expressões pouco corteses e deixará de receber resposta que esteja vazada em termos tais que possam ferir a dignidade de algum Vereador ou da Câmara.
Parágrafo Único - Ao Vereador, no exercício de seu mandato, e exclusivamente no desempenho de suas atribuições legislativas e fiscalizadoras, fica assegurada assessoria jurídica quando houver ofensa à sua honra e dignidade.
Artigo 162º - A Presidência é soberana na decisão sobre os requerimentos citados neste e no artigo anterior salvo os que, pelo próprio Regimento, devam receber a sua simples anuência.
Parágrafo Único - Caso entenda o Presidente que, determinado requerimento não deva ser encaminhado, solicitará pronunciamento da Comissão competente e determinará a seguir, a sua inclusão na Ordem do Dia para deliberação final do Plenário.
Artigo 163º - Dependerá de deliberação do Plenário, será verbal e não sofrerá discussão o requerimento que solicite:
I - Prorrogação da sessão;
II - Destaque de matéria para votação;
III - Votação por determinado processo;
IV - Encaminhamento da discussão;
V - Dispensa de leitura da ata.
Artigo 164º - Será de alçada do Plenário, a discussão e votação dos requerimentos escritos que solicitem:
I - Prorrogação da sessão;
II - Manifestação por motivo de luto nacional, falecimento de parlamentar de qualquer legislatura, representantes dos Poderes Federal, Estadual, Municipal e do território, Ministro de Estado, secretários municipais e Vereadores; III - Representação da Câmara em Comissão externa;
IV - Constituição de Comissão de documentos despachados a outras;
V - Inserção de documentos nos anais ou publicação de documentos não oficiais;
VI - Preferência;
VII - Retirada de proposição principal ou acessória, com parecer favorável;
VIII - Voto de pesar por falecimento;
IX - Convocação dos Secretários, Presidentes de autarquias, Presidentes de órgãos de Administração indireta;
X - Informações oficiais ao Prefeito, em nome da Câmara, sobre assuntos referentes à administração municipal.
§ 1º - Serão votados na Ordem do Dia da sessão de sua apresentação, os requerimentos definidos nos itens "I", "III", "V", "VII", “VIII”, "IX" e "X", do presente artigo.
§ 2º - Pedindo algum Vereador a palavra para discutir essas proposições, será a discussão aberta imediatamente, só podendo falar um representante da cada bancada, designado pelo seu líder e durante o prazo improrrogável de 5 (cinco) minutos.
§ 3º - Serão considerados aprovados, no momento de sua apresentação, os requerimentos definidos no item II, do presente artigo, desde que nenhum Vereador se proponha a discutir.
§ 4º - Para votação dos requerimentos referentes aos itens VI, IX e X do presente artigo, será ouvida preliminarmente a Comissão de Justiça e Redação.
§ 5º - Os requerimentos referentes ao item IV do presente artigo, terão o encaminhamento previsto pelo artigo 65º e seus parágrafos.
SECÇÃO IV
DAS INDICAÇÕES
Artigo 165º - Indicação é a proposição em que o Vereador ou Comissão sugere medida de interesse público aos poderes competentes.
§ 1º - Não é permitido dar forma de indicação em assuntos reservados por este Regimento para se constituir em objetos de requerimento.
§ 2º - é vedado ao vereador fazer indicação diretamente a órgão de outra esfera ou ente da federação.
Artigo 166º - As indicações serão lidas no expediente, e dependendo da liberação do plenário serão encaminhadas a quem de direito.
§ 1º - No caso de entender o Presidente, que a indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao Plenário e solicitará o pronunciamento da Comissão competente.
§ 2º - Se o parecer for favorável, a indicação será encaminhada e, se contrário, o Presidente, incluí-la-á na Ordem do Dia para discussão e votação única.
SECÇÃO V
DOS SUBSTITUTIVOS E EMENDAS
Artigo 167º - Substitutivo é a proposição apresentada por Vereador ou Comissão para substituir outras já apresentadas sobre o mesmo assunto.
Parágrafo Único - Substitutivo apresentado à proposição já aprovada em primeira discussão, prosseguirá a tramitação normal da inicial, para a Segunda discussão e votação.
Artigo 168º - Emenda é a proposição apresentada, como acessória de outras e poderá ser:
I - Supressiva, é a que manda suprimir em partes, ou no todo, o artigo, parágrafo ou inciso do projeto;
II - Substitutiva, é a que deve ser colocada em lugar do artigo, parágrafo ou inciso do projeto;
III - Aditiva, é a que deve ser acrescentada aos termos do artigo, parágrafo ou inciso do projeto;
IV - Modificativa, é a que se refere apenas à redação do artigo, parágrafo ou inciso, sem alterar a sua substância.
Parágrafo Único - A emenda apresentada à outra emenda, denomina-se "subemenda".
Artigo 169º - Não serão aceitos substitutivos ou emendas que não tenham relação direta com a matéria da proposição principal.
§ 1 ° - O autor da proposição que receber substitutivos ou emenda estranha ao seu objeto, terá o direito de reclamar contra sua admissão, competindo ao Presidente da Câmara, decidir sobre a reclamação, cabendo recursos ao Plenário da decisão do Presidente.
§ 2º - Idêntico direito de recurso ao Plenário, contra os atos do Presidente de relatar a proposição, caberá ao seu autor.
§ 3º - O Prefeito poderá propor alterações aos projetos de sua iniciativa enquanto a matéria estiver na dependência do parecer das Comissões.
Artigo 168º - Os Substitutivos serão admitidos quando constantes de parecer das Comissões Permanentes, apresentados pelo autor ou qualquer Vereador.
§ 1º - Não será permitido a Vereadores, à Comissão ou à Mesa, apresentar mais de um substitutivo à mesma proposição, sem prévia retirada do anteriormente apresentado.
§ 2º - O substitutivo oferecido por qualquer Comissão, terá preferência, para votação, sobre o do autor, este sobre o dos Vereadores, e estes, finalmente, sobre a proposição.
§ 3º - A apresentação de um substitutivo prejudica os demais, bem como a proposição original.
Artigo 170º - As emendas, antes de aprovado o projeto ou substitutivo, serão votadas, uma a uma, na ordem direta de sua apresentação, exceto quanto às de autoria de Comissão, que terão sempre preferência.
§ 1º - A requerimento de qualquer Vereador com autorização do Plenário, poderão as emendas ser votadas em grupos, devidamente especificadas, ou em bloco.
§ 2º - Não se admite pedido de preferência para votação de emendas e, caso englobadas ou agrupadas para votação, não será facultado o pedido de destaque.
§ 3º - As emendas rejeitadas não poderão ser reapresentadas.
Artigo 171º - A emenda à redação final só será admitida, para evitar incorreção, incoerência, contradição evidente ou absurdo manifesto.
SECÇÃO VI
DAS MOÇÕES
Artigo 172º - Moção é a proposição que o vereador requer à manifestação da Câmara sobre determinado assunto, apelando, aplaudindo ou protestando.
Parágrafo Único - Recebida pela Mesa, será a Moção encaminhada à Comissão de Constituição, Finanças, Justiça, Redação e Orçamento, para emitir parecer e posteriormente incluída na ordem do Dia, para discussão e votação única.
Artigo 173º - As Moções não sofrerão emendas e só serão discutidas e votadas após parecer da Comissão de Constituição de Finanças, Justiça, Redação e Orçamento, que deverá emitir parecer favorável ou não à proposição.
Parágrafo Único - O Parecer pode ser verbal, no ato, se assim for requerido.
CAPÍTULO II
DA RETIRADA DE PROPOSIÇÕES
Artigo 174º - O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa, a retirada de sua proposição, cabendo ao Presidente deferir o pedido quando ainda não houver parecer ou este lhe for contrário.
Parágrafo Único - Se a proposição tiver parecer favorável de uma Comissão, embora tenha parecer contrário da outra, caberá ao Plenário decidir o pedido de retirada.
Artigo 175º - O autor poderá solicitar em qualquer fase de elaboração legislativa a retirada de sua proposição.
§ 1º - Se a matéria ainda não estiver sujeita a deliberação do Plenário, compete ao Presidente deferir o pedido.
§ 2º - Se a matéria já estiver submetida ao plenário, compete a este, a decisão.
§ 3º - O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos projetos de autoria do Executivo.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS
Artigo 176º - Os recursos contra os atos do Presidente da Câmara, serão interpostos dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência, por simples petição a ele dirigida.
§ 1º - O recurso será encaminhado ao presidente, para contestá-lo e, em seguida, à Comissão de Constituição, Finanças, Justiça, Redação e Orçamento, que opinará a respeito e, se for o caso, elaborará projeto de resolução.
§ 2º - A comissão terá o prazo de 10 (dez) dias para emitir parecer e o Presidente da Câmara deverá, dentro de 10 (dez) dias, incluí-lo na Ordem do Dia.
§ 3º - Os prazos estabelecidos neste artigo e parágrafo serão decadenciais e correrão ininterruptos.
§ 4º - O parecer da comissão, sendo favorável ao acolhimento do recurso, concluirá com a apresentação de projeto de resolução e, caso contrário, se limitará a emitir o parecer, prevalecendo a decisão que originou o recurso desde que aprovado pelo plenário.
§ 5º - O parecer contrário ao acolhimento do recurso, se rejeitado pelo Plenário, o Presidente designará uma comissão de 03 (três) vereadores para elaborar o projeto de resolução, que será incluído na Ordem do Dia da sessão subsequente.
§ 6º - O parecer da comissão, se contrário ao recurso, poderá concluir com projeto de resolução, para incorporar a decisão recorrida ao Regimento interno, se assim entender a comissão.
CAPÍTULO IV
DA URGÊNCIA
Artigo 177º - A urgência é a dispensa das exigências regimentais, salvo a de número legal de parecer, mesmo verbal, para que determinada proposição seja imediatamente considerada. Para a concessão deste regime de tramitação, serão obrigatoriamente observadas, as seguintes normas e condições:
I - Concedida a urgência para projeto que não conte com pareceres, as comissões competentes emitirão em plenário.
II - Na ausência ou impedimento de membros das comissões, o suplente será o substituto imediato.
Artigo 178º - A concessão da urgência dependerá de requerimento escrito, que somente será submetido à deliberação do plenário, se for apresentado com a necessária justificativa e subscrito:
I - Pelo Prefeito em matéria de sua iniciativa;
II - Pela Mesa em matéria de sua autoria;
III - Por comissão competente, para opinar sobre o mérito da proposição;
IV - Por maioria absoluta dos vereadores.
Artigo 179º - Somente será considerada sob regime de urgência, a matéria que, examinada objetivamente, evidencie necessidade presente e atual, de tal sorte que não sendo tratada desde logo, resulte em grave prejuízo, perdendo a sua oportunidade ou aplicação.
§ 1º - O requerimento de urgência poderá ser apresentado em qualquer ocasião, mas somente será anunciado e submetido ao plenário durante o tempo destinado à Ordem do Dia.
§ 2º - O requerimento de urgência não sofrerá discussão.
Artigo 180º - Se a matéria em regime de urgência não for decidida durante a sessão, deverá o Presidente consultar o plenário, na sessão seguinte, sobre se a urgência perdurar. Se esta não for mantida, a proposição passará, automaticamente, a seguir os trâmites ordinários.
Artigo 181º - Tramitarão ainda em regime de urgência, os casos de segurança e calamidade pública, devendo nesses casos, interromper-se de imediato o andamento normal da sessão para tratar da matéria em causa.
TÍTULO VII
DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS DISCUSSÕES
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 182º - Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em plenário.
Artigo 183º - Os projetos de lei, de resolução, de decreto legislativo e as proposições que devam ser submetidas ao plenário, em geral, serão submetidos a uma só discussão e votação.
§ 1º - Dependerão de duas discussões e duas votações os projetos que versam sobre:
I - Lei do orçamento;
II - Plano Diretor;
III - Cassação do prefeito ou vereadores;
IV - Aprovação ou alteração na matéria de Códigos ou Estatutos;
V - Emenda à Lei Orgânica.
§ 2º - Não é permitida a realização de segunda discussão de um projeto na mesma sessão em que se discutir em primeira, ainda que em regime de urgência, ressalvados os casos de calamidade pública.
§ 3º - Será permitida em sessão extraordinária a discussão do projeto em segunda discussão e redação final, na mesma data da sessão ordinária.
Artigo 184º - As Moções serão submetidas a uma só discussão, com redação original e não sofreram emendas.
§ 1º - Aplicar-se, também, o mesmo critério deste artigo para os requerimentos e as indicações sujeitas a debates e deliberação do Plenário.
§ 2º - Nessa discussão única, a matéria deverá ser apreciada em todos os seus aspectos.
Artigo 185° - Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores as seguintes determinações regimentais:
I - Dirigir-se sempre ao Presidente da Câmara, voltado para a Mesa salvo quando responder a aparte;
II - Não usar da palavra sem receber o consentimento do Presidente;
III - Referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de “Senhor” e “Excelência”.
Artigo 186º - O Vereador só poderá falar:
I - Para apresentar retificação ou impugnação da ata;
II - No expediente, quando inscrito na forma do artigo 119, § 1º, III, deste regimento;
III - Para discutir matéria em debate;
IV - Para apartear, na forma Regimental;
V - Pela ordem, para apresentar questão na observância de disposição regimental ou solicitar esclarecimentos da Presidência sobre a ordem dos trabalhos;
VI - Para Justificar o voto, nos termos do artigo 209, § 1º, deste Regimento.
VII - Para justificar requerimento de urgência especial;
VIII - Para explicação pessoal.
IX - Para apresentar requerimento.
§ 1º - O Vereador que solicitar a palavra deverá inicialmente declarar a que título dos itens deste artigo pede a palavra e não poderá:
a) - usar da palavra com a finalidade diferente da alegada para a qual solicitar;
b) - desviar-se da matéria em debate;
c) - falar sobre matéria vencida;
d) - usar linguagem imprópria;
e) - ultrapassar o prazo que lhe competir;
f) - deixar de atender às advertências do Presidente.
§ 2º - O Presidente solicitará do orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
a) - para leitura de requerimento de urgência especial;
b) - para comunicação importante à Câmara;
c) - para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
d) - para recepção de visitantes;
e) - para atender o pedido de palavra ”pela ordem" para propor questões de ordem regimental.
§ 3º - Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concederá, obedecendo a seguinte ordem de Preferência:
a) - ao autor;
b) - ao relator;
c) - ao autor do substitutivo, emenda ou subemenda;
§ 4º - Cumpre ao Presidente dar a palavra, alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer a ordem determinada no parágrafo anterior.
SECÇÃO II
DO ENCERRAMENTO
Artigo 187º - O encerramento da discussão dar-se-á:
I - Por inexistência de oradores inscritos;
II - Pelo decurso do prazo regimental;
III - A requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação do
Plenário.
§ 1º - Só poderá ser proposto o encerramento da discussão, nos termos do item III do presente artigo, quando sobre a matéria, já tenha falado, pelo menos 04 (quatro) Vereadores.
§ 2º - O Requerimento de encerramento da discussão comporta apenas o encaminhamento da votação.
§ 3º - Se o requerimento de encerramento da discussão foi rejeitado, só poderá ser reformulado depois de terem falado no mínimo mais 03 (três) Vereadores.
SECÇÃO III
DO ADIANTAMENTO E DO PEDIDO DE VISTA
Artigo 188º - O requerimento de adiantamento da discussão ou da votação de qualquer proposição estará sujeito à deliberação do plenário e somente poderá ser proposto no início da Ordem do Dia ou durante a discussão da proposição a que se refere, podendo ser escrito ou verbal.
§ 1º - A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que estiver com a palavra e o adiamento deve ser proposto por tempo determinado.
§ 2º - Apresentados 02 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será votado, de preferência, o que marcar menor prazo.
§ 3º - Somente será admissível o requerimento de adiamento da discussão ou da votação de projetos, quando estes estiverem sujeitos ao regime de tramitação ordinária.
Artigo 189º - O pedido de vista de qualquer proposição estará sujeito à votação do Plenário, por maioria simples, e somente poderá ser proposto durante a discussão da mesma, admitindo-se o pedido no início da Ordem do Dia, quando se tratar de matéria constante de sua respectiva pauta e que esteja dentro do prazo regimental.
Parágrafo Único - O prazo máximo de vista é de 05 (cinco) dias úteis.
SECÇÃO IV
DOS APARTES
Artigo 190º - Apartes é a intenção do orador, para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate,
§ 1º - O aparte deve ser expresso em termos corteses, e não poderá exceder de 01 (um) minuto.
§ 2º - Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos, ou sem licença do orador.
§ 3º - Não é permitido apartear o Presidente, ao orador que fazê-la "pela ordem" ou pela liderança para encaminhamento de votação ou de justificativa de voto.
§ 4º - Quando o orador negar o aparte solicitado, não lhe será permitido dirigir-se, diretamente aos vereadores presentes.
SECÇÃO V
DAS QUESTÕES DE ORDEM
Artigo 191º - Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação do Regimento da sua prática, ou relacionada com as Constituições.
Artigo 192º - As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretendem elucidar.
Parágrafo Único - Se o Vereador, ao levantar uma questão de ordem, não observar o disposto neste artigo, o Presidente poderá, desde logo, cassar a palavra, determinando ainda que não se faça registro dela nos anais da câmara.
Artigo 193º - Caberá ao Presidente resolver, soberanamente, as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão ou criticá-las na sessão em que for proferida.
Parágrafo Único - O Presidente poderá submeter a questão de ordem à decisão do Plenário.
CAPÍTULO II
DAS VOTAÇÕES
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 194º - Votação é o ato complementar da discussão, através do qual o Plenário manifesta a sua vontade deliberativa.
§ 1º - Considera-se qualquer matéria em fase de votação, a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão.
§ 2º - Durante a fase de votação declarada pelo Presidente, poder-se-á:
a) - encaminhar a votação;
b) - requerer votação nominal;
c) - suspender a sessão a requerimento das lideranças nos termos deste Regimento;
d) - requerer verificação de "quórum".
§ 3º - Iniciada a votação propriamente dita, esta não poderá ser interrompida e se, no curso da mesma, esgotar-se o tempo destinado à sessão esta será dada por prorrogada até que se conclua por inteiro, a votação da matéria, ressalvada a hipótese da falta de número para deliberação caso em que a sessão será encerrada imediatamente.
Artigo 195º - O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, em Plenário ressalvados os casos previstos neste Regimento.
SECÇÃO II
DO QUÓRUM
Artigo 196º - As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de seus membros, salvo nos casos regulados por legislação superior e neste Regimento Interno.
Artigo 197º - As deliberações, do Plenário serão tomadas:
I - Por maioria absoluta;
II - Por maioria simples de voto;
III - Por 2/3 (dois terços) de voto da Câmara, ou seja, maioria qualificada.
§ 1º - A maioria absoluta diz respeito à maioria da totalidade dos membros da Câmara, ou seja, nove, e a maioria simples corresponde à maioria dos vereadores presentes na sessão.
§ 2º - As deliberações, salvo disposição em contrário, serão tomadas por maioria de votos, dos vereadores presentes à sessão.
§ 3º - Dependerão de votos favoráveis da maioria qualificada dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
a) - código de obras ou de Edificações;
b) - código tributário do município;
c) - estatuto dos servidores municipais;
d) - regimento interno da Câmara;
e) - criação de cargos e aumento de vencimentos de servidores;
f) - aprovação e alteração do plano diretor de Desenvolvimento Integrado;
g) - concessão de serviços públicos;
h) - concessão de direito real de uso;
i) - alienação de bem imóveis;
j) - rejeição do veto;
§ 4º - Também dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços), ou seja, maioria qualificada, dos membros da Câmara, as Leis concernentes a:
I - Obtenção de empréstimo de particular;
II - Pedido de intervenção no Município;
III - Representação contra a inconstitucionalidade de Lei ou Ato Municipal;
IV - Rejeição do parecer prévio do tribunal de Contas;
V - Aprovação de representação solicitando a alteração do nome do Município;
VI - Alteração de denominação de próprios e logradouros municipais;
VII - Concessão de títulos de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem;
IX - Aprovação ou rejeição das contas municipais;
X - Aprovação do Orçamento do Município;
XI - a declaração de afastamento definitivo do cargo de Prefeito;
XII - rejeição da solicitação de licença do cargo de Prefeito.
§ 5º - A votação das proposições, cuja aprovação exige "quórum" especial, será renovada tantas vezes quantas forem necessárias, no caso de atingir apenas a maioria simples.
Artigo 198º - Quando a matéria for declarada em votação o Vereador não poderá deixar o Plenário, pois a sua presença será computada para efeito de "quórum", cabendo a qualquer Vereador, no ato, alertar o Presidente para as devidas providências.
Artigo 199º - O Vereador presente à sessão, no ato em que a matéria é declarada em votação, não poderá recusar-se de votar, devendo, porém, abster-se quando tiver interesse pessoal manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação, quando seu voto foi decisivo.
Parágrafo Único - O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos do presente artigo, fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença para efeito de "quórum".
Artigo 200º - Nenhum projeto poderá ser votado, sem que haja em Plenário o número de Vereadores exigido para esta votação.
Parágrafo Único - O Presidente será contado para efeito de "quórum", apenas para prosseguimento dos trabalhos, ressalvados os casos em que seu voto seja obrigatório.
SECÇÃO III
DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO
Artigo 201º - Os processos de votação são 03 (três), a saber:
a) - Simbólico;
b) - Nominal ou aberto;
c) - Secreto.
§ 1º - No processo de votação simbólico, o Presidente convidará os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem sentados, e os que forem contrários, a se levantarem, procedendo, em seguida, à necessária contagem e a proclamação do resultado.
§ 2º - No processo de votação nominal ou aberto, o Secretário procederá à chamada dos Vereadores que responderão "sim" ou "não", segundo sejam favoráveis ou contrários à proposição em votação.
§ 3º - Terminada a chamada de votação, ato contínuo, o Secretário anunciará o nome dos Vereadores que votaram "sim" ou "não" e os ausentes.
§ 4º - O Vereador que não responder a qualquer das Chamadas, antes da proclamação do resultado, não poderá mais votar nem retificar o seu voto.
§ 5º - O Presidente, após a segunda chamada proclamará o resultado, determinando a juntada da cópia da votação ao processo.
Artigo 202º - Iniciada a votação de determinada proposição pelo processo nominal não poderá ser adotado outro em qualquer fase da tramitação regimental.
Artigo 203º - Proceder-se-á obrigatoriamente à votação pelo processo nominal ou aberto para as seguintes matérias:
I - Eleição da Mesa, seguindo disposição próprias estabelecidas neste regimento;
II - Destituição de Membros da Mesa;
III - Cassação de mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
IV - Aprovação de contas do Prefeito;
V - Concessão de Serviços Públicos;
VI - Outorga de direito real de concessão de uso;
VII - Alienação de bens imóveis;
VIII - Aquisição de bens imóveis por doação com encargos;
IX - Aprovação ou modificação do Plano Diretor de Desenvolvimento;
X - Empréstimo de particulares;
XI - Aprovação ou alteração do Regimento Interno da Câmara;
XII - Aprovação ou alteração de código ou Estatutos;
XIII - Criação de cargos no quadro de funcionalismo municipal inclusive da Câmara;
XIV - Concessão de títulos honoríficos ou qualquer outra honraria;
XV - Demais matérias para sua aprovação que dependam do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
Artigo 204º - O processo de votação secreta será utilizado no caso de teto do Executivo, total ou parcial.
SECÇÃO IV
DA VERIFICAÇÃO DE VOTAÇÃO
Artigo 205º - Se algum Vereador tiver dúvidas quanto ao resultado da votação simbólica proclamada pelo Presidente poderá requerer verificação nominal de votação.
§ 1º - O requerimento de verificação de votação será de imediato atendido pelo Presidente.
§ 2º - Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.
§ 3º - Ficará prejudicado o requerimento de verificação de votação, caso não se encontre presente, no momento em que for chamado pela primeira vez, o Vereador que o requereu.
§ 4º - Prejudicado o requerimento de verificação de votação, pela ausência de seu autor ou por pedido de retirada, faculta-se a qualquer outro Vereador reformulá-lo.
§ 5º - Durante a verificação de votação, será vedada a retificação de voto.
SECÇÃO V
DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO
Artigo 206º - A partir do instante em que o Presidente declarar a discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento da votação.
§ 1º - No encaminhamento da votação, será assegurada ao autor e a cada bancada, por um de seus membros, falar apenas uma vez por 03 (três) minutos, para propor a seus pares a orientação quanto ao mérito da matéria a ser votada, sendo vedados os apartes.
§ 2º - Ainda que haja no processo, substitutivos, emendas e subemendas, haverá apenas um encaminhamento de votação, que versará sobre todas as peças do processo.
SECÇÃO VI
DA DECLARAÇÃO DE VOTO
Artigo 207º - Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contrário ou favoravelmente à matéria votada.
Artigo 208º - A declaração de voto a qualquer matéria, far-se-á de uma só vez, depois de concluída por inteiro a votação de todas as peças do processo.
§ 1º - Em justificativa de voto, cada Vereador dispõe de 05 (cinco) minutos, sendo vedado os apartes.
§ 2º - Quando a justificativa de voto estiver formulada por escrito, poderá o Vereador solicitar a sua inclusão no respectivo processo e na ata dos trabalhos.
CAPÍTULO III
DA REDAÇÃO FINAL
Artigo 209º - Finalizada a fase de votação será a proposição, se trouxer substitutivo, emenda ou subemenda, aprovada e enviada à Comissão de Constituição, Finanças, Justiça, Redação e Orçamento, para elaborar a redação final.
Parágrafo Único - Excetuam-se no disposto neste artigo, os Projetos de Lei Orçamentária que serão enviados à Comissão de Constituição, Finanças, Justiça, Redação e Orçamento da Câmara ou modificando o Regimento Interno que será enviado à Mesa.
Artigo 210º - A Redação Final seria discutida e votada depois de lida em Plenário. Podendo ser dispensada a leitura, a requerimento de qualquer Vereador.
§ 1º - Somente serão admitidas emendas à Redação Final para evitar incorreções de linguagem ou contradição evidente.
§ 2º - Aprovado qualquer emenda ou rejeitada a Redação Final, a proposição voltará à Comissão de Constituição de Justiça e Redação para a elaboração de nova Redação Final.
§ 3º - A nova Redação Final considerar-se-á aprovada se contra ela não conterem 2/3 (dois terços) dos Vereadores.
TÍTULO IX
ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
CAPÍTULO I
DOS CÓDIGOS
Artigo 211º - Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático visando estabelecer os princípios gerais do sistema e aprovar, completamente, a matéria tratada.
Artigo 212º - Os projetos de Códigos, depois de apresentados ao Plenário, serão publicados, distribuídos por cópias aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Constituição, Finanças, Justiça, Redação e Orçamento.
§ 1º - Durante o prazo de 15 (quinze) dias poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emendas a respeito.
§ 2º - A Comissão terá mais 15 (quinze) dias para exarar o parecer, ao Projeto e as emendas apresentadas.
§ 3º - Decorrido o prazo, ou antes, se a Comissão antecipar o seu parecer entrará o processo para a pauta da Ordem do Dia.
Artigo 213º - Na primeira discussão, o projeto será discutido e votado por capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.
§ 1º - Aprovada a primeira discussão, com emendas, voltará à Comissão por mais 15 (quinze) dias, para incorporação das mesmas ao texto do projeto original.
§ 2º - Ao atingir este estágio de discussão, seguir-se-á a tramitação normal dos demais projetos, sendo encaminhado à Comissão Constituição, Finanças, Justiça, Redação e Orçamento.
Artigo 214º - Não se aplicará o regime deste capítulo aos projetos que cuidem de alterações parciais de Códigos.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO
Artigo 215° - Recebida à proposta orçamentária do Prefeito, dentro do prazo legal, será ela lida em resumo, no Expediente e publicada, permanecendo logo após, em pauta, durante 02 (duas) sessões para recebimento de emendas.
§ 1º - A seguir, será a proposta orçamentária encaminhada à Comissão Constituição, Finanças, Justiça, Redação e Orçamento que apreciará dentro do prazo de 60 (sessenta) dias no seu aspecto constitucional.
§ 2 - Se caso a comissão deixar de dar o parecer no prazo previsto no parágrafo 1°, deste artigo, o Presidente da Câmara designará 03 (três) Vereadores, para em conjunto e dentro do prazo de 10 (dez) dias, emitir o parecer.
Artigo 216° - Depois de devidamente instruído o parecer da Comissão e proposta orçamentária e as emendas serão incluídas na Ordem do dia para primeira discussão e votação, iniciando pelas emendas, uma a uma, e após englobadamente.
§ 1º - Cada Vereador poderá nessa fase de discussão, falar pelo prazo de no máximo de 05 (cinco) minutos, com direito à cessão desse prazo.
§ 2º - Para falar, terão preferência os autores de emendas e, sobre estes, o relator, observada em ambos os casos a ordem de inscrição.
Artigo 217º - No projeto de lei orçamentária não poderá figurar disposição que:
I - Não indique especificamente o total da receita cuja arrecadação se autoriza;
Il - Não corresponda à tributação vigente;
III - Consigne despesa para o exercício diverso daquele que a lei vai reger;
IV - Autorize ou consigne dotação para função, ou cargo efetivo ou não, e serviço ou repartição, não criados anteriormente em lei;
V - Não interfira, direta ou precisamente, na lei de orçamento.
Artigo 218º - Não serão recebidas pela Mesa, emendas que:
I - Sejam incompatíveis com o plano plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município;
II - Não indiquem os recursos necessários, admitindo, apenas os provenientes de anulação de despesas excluídas as que incidam sobre:
a) - dotações para pessoal e seus encargos;
b) - serviços da dívida do Município;
III - Não sejam relacionadas:
a) - com correção de erros ou omissões;
b) - com dispositivos de texto do projeto de lei;
Artigo 219º - À Comissão de Constituição, Finanças, Justiça, Redação e Orçamento, permitido opinar sobre as emendas, propor modificações ao projeto com emendas, oferecer novas e apresentar substitutivo de ordem geral, não podendo as emendas diminuir a receita, aumentar a despesa e as que se referirem as vantagens ao funcionalismo.
Artigo 220º - A discussão e votação do orçamento terão preferência sobre qualquer outra matéria, inclusive a que estiver em regime de urgência, salvo deliberação contrária do Plenário.
Artigo 221º - Não tendo o Prefeito enviado até 30 (trinta) de setembro a proposta orçamentária, o Presidente da Câmara determinará à Comissão de Constituição, Finanças, Justiça, Redação e Orçamento que elabore, dentro de 20 (vinte) dias, tomando por base o orçamento vigente.
Parágrafo Único - A proposta assim apresentada obedecerá quanto à tramitação do disposto neste Regimento.
Artigo 222º - Se até 30 (trinta) de dezembro a Câmara não devolver a proposta orçamentária ao Executivo por sanção, o Prefeito promulgará como lei, o projeto originário.
Artigo 223º - Aplicam-se ao orçamento Plurianual de Investimentos, as regras estabelecidas neste capítulo para o orçamento programa, executando tão somente, o prazo para aprovação da matéria.
Artigo 224º - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor a modificação de projeto de lei orçamentária (anual ou plurianual), enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.
Parágrafo Único - Através de proposição, devidamente justificada o Prefeito poderá, a qualquer tempo, propor à Câmara a revisão do Orçamento Plurianual de Investimentos.
Artigo 225º - O Orçamento Plurianual de Investimentos, que abrangerá no mínimo, período de 04 (quatro) anos consecutivos, terá suas dotações anuais incluídas no orçamento de cada exercício.
Artigo 226º - Para discussão e votação da matéria, a Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de modo que a discussão e votação do orçamento estejam concluídas até a data prevista de 30 (trinta) de dezembro, caso não concluído que o recesso fique interrompido até a votação do orçamento.
CAPÍTULO III
DO REGIMENTO INTERNO
Artigo 227º - As interpretações do Regimento, quanto a assuntos controvertidos, serão feitas pelo Presidente da Câmara, e somente constituirão precedentes regimentais, a requerimento de qualquer Vereador, que será encaminhado à mesa diretora e Comissão de Constituição, Finanças, Justiça, Redação e Orçamento, e aprovado pelo "quórum" de maioria absoluta.
Parágrafo Único - Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa fará a consolidação de todas as modificações feitas no regimento bem como dos precedentes regimentais publicando-os em separado.
Artigo 228º - Os casos não previstos neste Regimento serão submetidos ao Plenário e as soluções constituirão precedentes regimentais, mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores.
Artigo 229º - Projeto de resolução que modifica o Regimento Interno, terá o prazo de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogável por igual período, mediante requerimento da comissão antes do seu vencimento.
§ 1º - Findo esse prazo, a Comissão emitirá parecer sobre o projeto, dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis.
§ 2º - Durante a discussão, cada Vereador poderá falar pelo prazo de 05 (cinco) minutos, com direito à cessão da palavra, à exceção do relator que poderá falar pelo prazo de 10 (dez) minutos.
§ 3º - Encerrada a fase de discussão, proceder-se-á a votação, que poderá ser realizada em bloco ou por partes, por iniciativa da Mesa ou de qualquer Vereador, ouvido o Plenário.
§ 4º - Procedida à votação na 2ª discussão, será o projeto de resolução encaminhado
a Mesa, que terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para promulgação.
§ 5º - O projeto de resolução que visa alterar o Regimento Interno somente será aceito pela Mesa, quando proposto por maioria absoluta dos membros da Câmara.
CAPÍTULO IV
DOS TÍTULOS HONORÍFICOS
Artigo 230º - Por via de Decreto Legislativo, aprovado em discussão e votação única, pelo voto nominal de, no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros, a Câmara poderá conceder títulos de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem às personalidades, entidades nacionais ou estrangeiras radicadas no país, comprovadamente dignas de honraria.
§ 1º - A Câmara poderá também, conceder o título a pessoas indicadas ou não no município, mas que tenham prestado relevantes serviços a Nova Lacerda, fazendo entrega em Sessão Solene, de “pergaminho” alusivo ao fato.
§ 2º - Os Títulos referidos no presente artigo, poderão ser conferidos à personalidade ou entidades estrangeiras, mundialmente consagradas pelos serviços prestados à humanidade, não se aplicando nesta hipótese, o disposto no parágrafo anterior, nem a exigência da radicação no país, constante do "caput" deste artigo.
Artigo 231º - O projeto de concessão de títulos honoríficos obedecerá à seguinte tramitação:
I - Deverá vir anexado como requisito essencial, circunstanciada biografia da pessoa ou o histórico da entidade que se deseja homenagear.
II - Relação circunstanciada dos trabalhos e serviços prestados à cidade ou à humanidade pela pessoa ou entidade a quem se pretende prestar a homenagem.
III - Preliminarmente o projeto deverá ser subscrito apenas pelo autor.
Artigo 232º - Periodicamente o Presidente constituirá uma Comissão Especial de 05 (cinco) Vereadores para opinar sobre as proposições dessa natureza em tramitação.
§ lº - A Comissão de que trata o presente artigo, terá o prazo de 15 (quinze) dias para emitir parecer;
§ 2º - A votação na Comissão será por escrutínio secreto.
§ 3º - Somente após receber parecer favorável da Comissão é que poderá ser dado a público, o nome do homenageado.
§ 4º - As proposições que obtiverem parecer contrário serão novamente lacradas pela Comissão e arquivadas por despacho da Mesa da Câmara Municipal.
Artigo 233º - As proposições que receberem parecer favorável, serão por despacho da Mesa da Câmara Municipal, encaminhadas ao autor a 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
Parágrafo Único - Cumprida a exigência do presente artigo a proposição será encaminhada à Mesa da Câmara Municipal para sua inclusão na Ordem do Dia, a critério da Presidência.
Artigo 234º - As proposições com insuficiência de documentos exigidos, serão devolvidas ao autor, devidamente lacradas, que as completará, procedendo a novo encaminhamento.
Artigo 235º - Não se consideram serviços relevantes prestados à Nova Lacerda, os atos praticados por dever de ofício, por autoridades constituídas.
Artigo 236º - A entrega dos títulos honoríficos e demais honrarias, será feita em Sessão Solene, ou especificamente convocada pelo Presidente da Câmara, para esse fim.
Parágrafo Único - Nas Sessões a que alude o presente artigo para falar em nome da Câmara, só será permitida a palavra do Vereador designado pelo Presidente como orador oficial e do homenageado.
CAPÍTULO V
DA TOMADA DE CONTAS
Artigo 237º - O controle externo de fiscalização financeira e orçamentária será exercido pela Câmara Municipal com o auxílio do Tribunal de Contas competente.
§ 1° - Recebidos os processos do Tribunal de Contas competente, com os respectivos pareceres prévios, a Mesa dará conhecimento ao Plenário e encaminhará à Comissão de Constituição, Finanças, Justiça, Redação e Orçamento para opinar, apresentando o respectivo projeto de Decreto Legislativo, sempre respeitando o direito do contraditório.
§ 2º - A Comissão de Constituição, Finanças, Justiça, Redação e Orçamento, notificará o Prefeito Municipal e Presidente da Câmara, concedendo o prazo legal de 15 (quinze) dias para manifestar acerca do relatório do Tribunal de Contas, referente às suas respectivas contas, e após decorrido esse prazo, terá mais 15 (quinze) para apresentar os pareceres, concluindo por Projeto de Decreto Legislativo, relativos às contas do Prefeito, dispondo sobre sua aprovação ou não.
§ 3º - Se a Comissão não exalar os pareceres no prazo indicado, a Presidência designará um relator especial, que terá prazo de 03 (três) dias úteis improrrogáveis, para consubstanciar os pareceres do Tribunal de Contas nos respectivos projetos de Decreto Legislativo.
Artigo 238º - Recebido o processo com parecer da Comissão de Constituição, Finanças, Justiça, Redação e Orçamento ou do relator especial, depois da publicação, a Mesa mandará incluí-lo na pauta da Ordem do Dia da sessão imediata.
Parágrafo Único - Se houver pedido de informação, voltará o processo à Comissão de Constituição, Finanças, Justiça, Redação e Orçamento, ou ao relator especial para se manifestar, incluindo-se, a seguir, na Ordem do Dia.
Artigo 239º - O parecer do Tribunal de Contas somente poderá ser contrariado por decisão de dois 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
Parágrafo Único - Rejeitadas as contas, os processos serão remetidos imediatamente ao Ministério Público, para os devidos fins.
Artigo 240º - Cabe a qualquer Vereador o direito de acompanhar os estudos da Comissão de Constituição, Finanças, Justiça, Redação e Orçamento, no período em que o processo estiver entregue à mesma.
Artigo 241º - As sessões em que se discutem as contas terão o expediente reduzido a trinta minutos, contados do final da leitura da ata, ficando a Ordem do Dia, preferencialmente, reservada a essa finalidade.
TÍTULOS X
DO EXECUTIVO
CAPÍTULO I
DA SANÇÃO DO VETO E DA PROMULGAÇÃO
Artigo 242º - O projeto, aprovado pela Câmara, será enviado ao Prefeito dentro 10 (dez) dias úteis, contados da data de sua aprovação, para sanção e promulgação.
§ 1º - O membro da Mesa não poderá, sob pena de destituição, recusar-se a assinar o autógrafo.
§ 2º - Os autógrafos de lei, antes de serem remetidos ao Prefeito, serão assinados pelo Presidente e arquivados na Secretaria da Câmara, procedendo-se da mesma forma com os processos de Decretos Legislativos e de Resoluções.
Artigo 243º - Se o Prefeito julgar o processo, no todo ou em parte inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, dentro de 15 (quinze) dias úteis, contados daquele em que o receber e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.
§ 1º - Decorrido o prazo, o silêncio do Prefeito será considerado como sanção, sendo obrigatório a sua imediata promulgação pelo Presidente da Câmara, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, caso contrário o Vice-Presidente o promulgará.
§ 2º - Comunicado o veto ao Presidente da Câmara, este tomará as providências cabíveis para ouvidas as Comissões competentes e dentro do prazo regimental, incluí-lo em discussão e votação, considerando-se mantido, o veto que não obtiver o voto contrário da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 3º - Se o veto não for apreciado no prazo de 30 (trinta) dias do seu recebimento, será incluído na pauta da primeira sessão ordinária subsequente para discussão e votação.
§ 4º - O veto do prefeito considerado matéria prioritária, será lido em qualquer fase da sessão, tão logo chegue à Câmara.
§ 5º - Se as Comissões não se pronunciarem no prazo regimental, a Presidência da Câmara incluirá a proposição na pauta da Ordem do Dia, independente do parecer.
Artigo 244º - Rejeitado o veto, as disposições aprovadas serão promulgadas pelo Prefeito, dentro de 48 (quarenta e oito) horas do seu recebimento.
Parágrafo Único - Se o Prefeito não promulgar as disposições aprovadas no prazo do "caput” deste artigo, em igual prazo o fará o Presidente da Câmara, e se este não fizer, caberá ao Vice-Presidente.
Artigo 245º - Os Decretos Legislativos, as resoluções e emendas à Lei Orgânica serão promulgadas pelo Presidente da Câmara e enviadas à publicação dentro do prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data de sua aprovação em Plenário, ressalvadas as exceções regimentais.
CAPÍTULO X
DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS E COMPARECIMENTO DO PREFEITO
Artigo 246º - O Prefeito, os Secretários Municipais poderão ser convocados pela Câmara, para prestar informações sobre suas administrações.
§ 1º - O requerimento deverá ser escrito e indicar com precisão o objeto da convocação, ficando sujeito à deliberação do Plenário.
§ 2º - Aprovada a convocação, nos termos do parágrafo anterior O Presidente entender-se-á com o Prefeito ou Secretários Municipais a fim de, fixar dia e hora para seu comparecimento, dando-lhes ao mesmo tempo ciência da matéria sobre que versar a interpelação.
Artigo 247º - Quando desejar comparecer à Câmara e às Comissões, o Prefeito, os Secretários e as demais autoridades para prestarem esclarecimentos, a Mesa designará o dia e a hora de sua recepção.
Artigo 248º - As autoridades mencionadas no artigo 248 poderão fazer se acompanhar de técnicos que julgar conveniente para prestar os esclarecimentos que se fizerem necessários.
Artigo 249º - Na sessão ou reunião a que comparecerem, às autoridades farão inicialmente por si ou por intermédio de técnicos, uma exposição do objeto de seu comparecimento, respondendo a seguir, as interpelações de qualquer Vereador.
Artigo 250º - Durante a sua exposição ou respostas às interpelações que lhe forem feitas, bem como o Vereador ao enunciar as suas perguntas, não poderão desviar-se do objeto da convocação e não sofrerão apartes.
Artigo 251º - As autoridades que comparecerem à Câmara, ficarão sujeitas às normas deste Regimento.
CAPÍTULO III
DO SUBSÍDIO E DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO DO PREFEITO E DO VICE – PREFEITO
Artigo 252º - Os subsídios e a verba de representação do Prefeito e Vice-Prefeito serão fixados nos termos e critérios da legislação superior.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS E CASSAÇÃO DE MANDATO DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Artigo 253º - Para concessão de licenças e para a cassação de mandato do Prefeito e Vice-Prefeito, aplicar-se-á o disposto na legislação superior pertinente.
TÍTULO XI
DA POLÍCIA INTERNA
Artigo 254º - O policiamento do edifício da Câmara, externa e internamente, compete privativamente ao Presidente da Câmara.
Parágrafo Único - O policiamento poderá ser feito por investigadores da polícia, elementos da polícia militar ou outros elementos requisitados à Secretaria da Segurança Pública do Estado e postos à disposição da Câmara.
Artigo 255º - O corpo de policiamento cuidará também de que as Tribunas reservadas para convidados especiais, bem como da imprensa escrita, falada ou televisionada, credenciados pela Mesa para o exercício de sua profissão junto a Câmara, não sejam ocupadas por outras pessoas, se assim determinar o Presidente.
Artigo 256º - No recinto do plenário e em outras dependências da Câmara, reservadas a critério da Mesa, só serão admitidos Vereadores e funcionários da Secretaria, este quando em serviço.
Artigo 257º - Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservada, desde que:
I - Apresente-se decentemente trajado;
II - Não porte armas;
III - Não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em plenário.
IV - Atenda às determinações da Presidência;
V - Não interpele os Vereadores.
§ 1º - Pela inobservância desses deveres, poderão os assistentes ser obrigados pela Presidência, a retirar-se imediatamente do recinto, sem prejuízo de outras medidas.
§ 2º - O Presidente poderá determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária.
§ 3º - Se, no recinto da Câmara, for cometida qualquer infração penal, o Presidente fará a prisão em flagrante, apresentado o infrator à autoridade competente para lavratura do auto e instauração do processo crime correspondente, se não houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade policial competente, para instauração do inquérito.
§ 4º - Poderá o Presidente mandar prender em flagrante, qualquer pessoa que perturbar a ordem dos trabalhos ou que desacatar a Câmara ou qualquer de seus membros.
Artigo 258º - Cada jornal e emissora solicitará à Presidência o credenciamento de representantes, em número não superior a 02 (dois) de cada órgão para os trabalhos correspondentes à cobertura jornalística, rádio difundida ou televisiva.
Parágrafo Único - O credenciamento fornecido pelo Presidente será sempre a título precário, podendo ser cassado a qualquer tempo, independentemente da manifestação do plenário.
TÍTULO XII
DA ADMINISTRAÇÃO
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 259º - Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua Secretaria e reger-se-ão pelo respectivo regulamento.
Parágrafo Único - Caberá à Mesa superintendente os referidos serviços, fazendo observar os regulamentos.
Artigo 260º - Todos os serviços da Câmara, que integram a Secretaria Administrativa, serão criados, modificados ou extintos por Lei, a criação ou extinção de seus cargos, bem como a fixação de seus respectivos vencimentos, serão por Lei de iniciativa privada da Mesa.
Parágrafo Único - Os servidores da Câmara ficam sujeitos ao mesmo regime jurídico dos servidores da Prefeitura Municipal.
Artigo 261º - Poderão os Vereadores interpelar a Presidência sobre os serviços da Secretaria administrativa ou sobre a situação do respectivo pessoal, ou ainda, apresentar sugestões sobre os mesmos, através de proposição fundamentada.
Parágrafo Único - Depois de devidamente informada por escrito, a interpelação será encaminhada ao Vereador interessado para conhecimento, cabendo, no caso de julgar que houve omissão, negligência ou exorbitância por parte da Mesa, tomar as providências previstas por este Regimento.
Artigo 262º - A correspondência oficial da Câmara será elaborada pela Secretaria Administrativa, sob a responsabilidade da Presidência.
SECÇÃO II
DOS ATOS E DAS PORTARIAS
Artigo 263º - Os atos administrativos, de competência da Mesa e da Presidência, serão expedidos com observância das seguintes normas:
I - Da Mesa, por ato numerado em ordem cronológica.
II - Do Presidente, por ato, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a - regulamentação dos serviços administrativos;
b - nomeação de Comissões Especiais, Especiais de Inquérito e de Representação;
c - assuntos de caráter financeiro;
d - designação de substitutos nas Comissões;
e - outros casos de competência da Presidência e que não estejam enquadrados como portaria.
III - Das Portarias, nos seguintes casos:
a - proveniente de vacância nos cargos da Secretaria Administrativa e demais atos de efeitos individuais;
b - autorização para contrato e dispensa de servidores admitidos em serviços de caráter temporário ou contratados para funções de natureza técnica especializada, sob o regime de Legislação Trabalhista ou outro a ser fixado em Legislação Federal;
c - abertura de sindicância e processo administrativo, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;
d - outros casos determinados em lei ou resolução.
Parágrafo Único - A numeração de atos da Mesa e da Presidência, bem como das portarias, obedecerá ao período de legislatura.
Artigo 264º - As determinações do Presidente aos servidores da Câmara serão expedidas por meio de instruções, observado o critério do parágrafo único do artigo anterior.
SECÇÃO III
DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA
Artigo 265º - A Secretaria Administrativa, mediante autorização expressa do Presidente, fornecerá a qualquer munícipe que tenha legítimo interesse, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, certidões de atos, contratos e decisões sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.
Parágrafo Único - No mesmo prazo, deverá atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pelo Juiz.
Artigo 266º - A Secretaria Administrativa terá os livros e fichas necessárias ao seu serviço e especialmente os de:
I - Ata de Posse do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e da Mesa;
II - Declaração de bens;
III - Atas das sessões, e das reuniões das Comissões.
IV - Registro de leis, decretos legislativos, resoluções, atos da Mesa e da Presidência, Portarias e instruções;
V – Protocolo, registro e índice de papéis, livros e processos arquivados;
VI - Protocolo, registro de proposições em andamento e arquivados;
VII - Termo de compromisso e posse de funcionários;
VIII – Contrato
s em geral;
IX - Contabilidade e finanças (razão e diário/computador);
X - Cadastramento dos bens móveis e imóveis;
Parágrafo Único - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara, ou por funcionários designados para tal fim.
TÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I
DOS VISITANTES
Artigo 267º - Os visitantes oficiais, nos dias de sessão, serão recebidos e introduzidos no Plenário, por uma Comissão de Vereadores, designada pelo Presidente e terão assento à Mesa ou Tribuna de Honra, a critério do Presidente.
§ 1º - A saudação oficial ao visitante, será feita em nome da Câmara, pelo Presidente.
§ 2º - Os visitantes oficiais poderão discursar a convite da Presidência.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 268º - Todas as proposições, apresentadas em obediência às disposições regimentais, terão tramitação normal, enquadrando-as no que for possível, às disposições regimentais no presente Regimento Interno.
Artigo 269º - Os casos omissos ou as dúvidas que, eventualmente surjam quanto à tramitação a ser dada a qualquer processo, serão submetidos na esfera administrativa por escrito e com as sugestões julgadas convenientes, à decisão do Presidente da Câmara, que firmará o critério a ser adotado e aplicado em casos análogos.
Artigo 270º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando expressamente as disposições anteriores e em contrário.
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Nova Lacerda, estado de Mato Grosso, aos 30 dias do mês de junho do ano de 2023.
_____________________________
Amilton Rodrigues de Freitas
Presidente
_______________________
Clailton Pereira Neves
Vice-presidente
_______________________ ________________________
Ademilson Gomes Soares José Carlos Monteiro Junior
Secretário Tesoureiro
Demais vereadores:
____________________________ ____________________
Alex Rômulo Faustino de Oliveira Carlito Fagundes
Vereador Vereador
_____________________ _________________________
João Aparecido de Gois Nilcinéia Fernandes Moreira
Vereador Vereadora
_________________________
Paulo Ricardo do Nascimento
Vereador