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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
TERCEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO ADMINISTRATIVO 007/2021, ORIUNDO DA LICITAÇÃO – Dispensa de Licitação n.º 01/2021, PARA LOCAÇÃO DE UM IMOVEL DE ALVENARIA COM UMA METRAGEM MINIMA DE 1.350,00 m² PARA A INSTALAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE TABAPORÃ/MT. QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICIPIO DE TABAPORÃ/MT E O Sr. LUIZ CARLOS ALVES. |
PREÂMBULO DAS PARTES E SEUS REPRESENTANTES DA FINALIDADE E FUNDAMENTO LEGAL
O município de TABAPORÃ – MT, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o número 37.464.997/0001-40, situada na Avenida Comendador José Pedro Dias, n° 979, representada pelo seu Prefeito Municipal o senhor SIRINEU MOLETA, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 3417708-6 SSP/MT 1º VIA e CPF nº 505.657.109-15, residente na Rua José Carlos Moreira, s/nº, Centro no município de Tabaporã – MT, de ora em diante denominada LOCATARIO, LUIZ CARLOS ALVES, portador do RG n°. 2976965-5 SESP/MT e CPF n°. 562.875.858-20, residente e domiciliado na Rua das Sucupiras, n° 204 – Jardim Violetas, CEP 78.552-172 – Sinop/MT.de ora em diante denominada LOCADOR.
DA FINALIDADE
Constitui o objeto deste termo aditivo o reajuste, passando o Valor mensal de R$ 3.800,00 (Três Mil e oitocentos reais)) para R$ 4.000,00 (Quatro mil reais). O valor global para a execução do contrato de R$: 45.600,00 (Quarenta e cinco Mil e seiscentos reais) passa a ser um valor global de R$: 48.000,00 (Quarenta e oito mil reais), do Contrato n° 007/2021 conforme artigo 57, inciso II da Lei n. ° 8.666/93.
DO FUNDAMENTO LEGAL
O presente Termo Aditivo tem por fundamento legal os dispostos nos artigos 57, inciso II e 65, inciso 2º, inciso II, da lei nº 8.666/93 bem como o que dispõe as Clausulas nona do Contrato 007/2021.
CLAÚSULA PRIMEIRA
DO OBJETO E FINALIDADE, passa a ter a seguinte redação:
Constitui o objeto deste termo aditivo, a LOCAÇÃO DE UM IMOVEL DE ALVENARIA COM UMA METRAGEM MINIMA DE 1.350,00 m² PARA A INSTALAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE TABAPORÃ/MT, bem como na Cláusula primeira do Contrato n° 007/2021.
2.1.1. Entregar o imóvel em perfeitas condições de uso para os fins a que se destina, e em estrita observância das especificações de sua proposta;
2.1.2. Fornecer declaração atestando que não pesa sobre o imóvel qualquer impedimento de ordem jurídica capaz de colocar em risco a locação, ou, caso exista algum impedimento, prestar os esclarecimentos cabíveis, inclusive com a juntada da documentação pertinente, para fins de avaliação por parte da Administração;
2.1.3. Garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel;
2.1.4. Manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;
2.1.5. Responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;
2.1.6. Fornecer à LOCATÁRIA descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua vistoria para entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes;
2.1.7. Fornecer à LOCATÁRIA recibo discriminado das importâncias pagas, vedada à quitação genérica;
2.1.8. Pagar as taxas de administração imobiliária se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador;
2.1.9. Pagar as despesas extraordinárias de condomínio, entendidas como aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, como, por exemplo:
a) Obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;
b) Pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;
c) Obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;
d) Indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação;
e) Instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;
f) Despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum;
g) Constituição de fundo de reserva, e reposição deste, quando utilizado para cobertura de despesas extraordinárias;
2.1.10. Pagar os impostos (especialmente Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU) e taxas, inclusive a contribuição para o custeio de serviços de iluminação pública, incidentes sobre o imóvel;
2.1.11. Entregar, em perfeito estado de funcionamento, os sistemas de ar-condicionado, combate a incêndio e rede de lógica, bem como o sistema hidráulico e a rede elétrica;
2.1.12. Manter, durante a vigência do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo de dispensa de licitação;
2.1.13. Exibir à LOCATÁRIA, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas;
2.1.14. Pagar o prêmio de seguro complementar contra fogo;
2.1.15. Providenciar a atualização do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros e o pagamento do prêmio de seguro complementar contra fogo, caso ocorra um sinistro dessa natureza;
2.1.16. Informar à LOCATÁRIA quaisquer alterações na titularidade do imóvel, inclusive com a apresentação da documentação correspondente.
2.1.17. Fornecer meios de comunicação como: Internet, Telefone e outros.
2.2. A LOCATÁRIA obriga-se a:
2.2.1. Pagar o aluguel e os encargos da locação exigíveis, no prazo estipulado neste contrato;
2.2.2. Servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo conservá-lo como se seu fosse;
2.2.3. Restituir o imóvel, finda a locação, nas condições em que o recebeu, conforme documento de descrição minuciosa elaborada quando da vistoria para entrega, salvo os desgastes e deteriorações decorrentes do uso normal;
2.2.4. Comunicar ao LOCADOR qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;
2.2.5. Consentir com a realização de reparos urgentes, a cargo do LOCADOR, assegurando-se o direito ao abatimento proporcional do aluguel, caso os reparos durem mais de dez dias, nos termos do artigo 26 da Lei n° 8.245, de 1991;
2.2.6. Realizar o imediato reparo dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocados por seus agentes, funcionários ou visitantes autorizados;
2.2.7. Não modificar a forma externa ou interna do imóvel, sem o consentimento prévio e por escrito do LOCADOR;
2.2.8. Entregar imediatamente ao LOCADOR os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, cujo pagamento não seja de seu encargo, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que direcionada à LOCATÁRIA;
2.2.9. Pagar as despesas ordinárias de condomínio, entendidas como aquelas necessárias à sua administração, como, por exemplo:
a) Salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio;
b) Consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum;
c) Limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum;
d) Manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso comum;
e) Manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso comuns destinados à prática de esportes e lazer;
f) Manutenção e conservação de elevadores, porteiro eletrônico e antenas coletivas;
g) Pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum;
h) Rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período anterior ao início da locação;
i) Reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação de despesas ordinárias, salvo se referentes a período anterior ao início da locação.
2.2.10. A LOCATÁRIA somente ficará obrigada ao pagamento das despesas ordinárias de condomínio caso sejam comprovadas a previsão orçamentária e o rateio mensal, podendo exigir a qualquer tempo tal comprovação.
2.2.11. Pagar as despesas de telefone e de consumo de energia elétrica, gás (se houver) e água e esgoto;
2.2.12. Permitir a vistoria do imóvel pelo LOCADOR ou por seus mandatários, mediante prévia combinação de dia e hora, bem como admitir que seja visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no artigo 27 da Lei nº 8.245, de 1991;
2.2.13. Cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos.
CLAUSULA SEGUNDA – DA DOTAÇÃO
As despesas decorrentes deste contrato serão empenhadas oportunamente em dotação própria, a qual foi autorizada através da Lei Municipal nº 1.385/2023, conforme segue:08 00100 10 122 0006 2031 33.90.36.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física Fonte: 15001002000.
CLAUSULA TERCEIRA – DA RATIFICAÇÃO
Todas as demais Clausulas e Artigos do Contrato em Referência, não alteradas por esse instrumento, permanecem inalteradas e são, pelo presente Termo Aditivo, Ratificadas.
CLAUSULA QUARTA – DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Tabaporã/MT, para dirimir questões oriundas deste Termo Aditivo não resolvidos na esfera administrativa, com expressa renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
CLAUSULA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
6.1. É parte integrante deste Termo Aditivo independente de transcrição: o Edital do Dispensa de Licitação n.º01/2021, e a proposta da CONTRATADA.
6.2. A CONTRATADA fica obrigada a manter as condições de habilitação, especialmente, no que diz respeito à seguridade social, durante toda a vigência do Contrato.
6.3. E assim, por se acharem justos e contratados, assinam o presente instrumento em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, impressas em um só lado, juntamente com 02 (duas) testemunhas abaixo assinadas para que produza todos os seus efeitos legais.
Tabaporã - MT, 06 de Julho de 2023.
PREFEITO MUNICIPAL SIRINEU MOLETA PREFEITO MUNICIPAL LOCATARIO | LUIZ CARLOS ALVES RG n°. 2976965-5 SESP/MT CPF n°. 562.875.858-20 LOCADOR |
Francielly Apª Bispo de Oliveira Santos CPF Sob n° 041.491.611-51 Testemunha | Camila de Mello CPF Sob n° 071.670.861-26 Testemunha |