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LEI N.º 622/2013 - SÚMULA: “Cria o Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente – FMDMA do Município de Nova Monte Verde e dá outras providências”.

LEI N.º 622/2013.

Data: 19 de Novembro de 2013.

SÚMULA: “Cria o Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente – FMDMA do Município de Nova Monte Verde e dá outras providências”.

A Câmara Municipal aprovou e ARION SILVEIRA, Prefeito Municipal de Nova Monte Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente – FMDMA, com o objetivo de desenvolver os projetos que visem ao uso racional e sustentável de recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental no sentido de elevar a qualidade de vida da população monteverdense.

Art. 2º A presente Lei passa a Instituir e Regular o Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente – FMDMA, do município de Nova Monte Verde, seu planejamento, implementação, execução e controle, visando à integração de Instituições Públicas e Privadas, fixando objetivos e normas básicas para a proteção e melhoria da qualidade ambiental e de vida da população.

Art. 3º Para o planejamento, implementação, execução e controle da Política Ambiental deste Município, serão observados os seguintes princípios fundamentais:

I Multidisciplinariedade no trato da matéria ambiental; II Prevalência do interesse público; III Compatibilidade com as políticas de Meio Ambiente na esfera Federal e Estadual, bem como as políticas setoriais e as demais ações de governo; IV Participação comunitária; V Racionalização do uso dos recursos ambientais, naturais ou não, o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a obrigação de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações; VI A obrigatoriedade de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos, de reparação e indenização do dano ambiental, independente de outras sanções civis e penais; VII Continuidade no tempo e no espaço das ações básicas de gestão ambiental; VIII Compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;

Art. 4º Constituem recursos do FMDMA:

I O produto de arrecadações de receitas provenientes de taxas de licenciamento, parecer técnico, multas e juros de mora sobre atos e infrações cometidas do ponto de vista ambiental; II Receitas provenientes de condenações judiciais nas ações de natureza ambiental; III Recursos oriundos de acordos, contratos e consórcios; IV Convênio a ser Celebrado com o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) para o repasse ao município de uma parcela da receita obtida com a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA); V Recursos arrecadados em licitações de produtos apreendidos em ações relacionadas ao meio ambiente; VI Dos rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do FMDMA; VII – De doações de pessoas física ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras; VIII – De outras receitas que vierem a ser destinadas ao FMDMA; IX O produto das operações de crédito por antecipação da receita orçamentária ou vinculada à obra ou prestação de serviço em meio ambiente, ciência e tecnologia; X Do ICMS ecológico; XI De taxas provenientes da exploração de turismo ecológico e rural; XII De rendimento de qualquer natureza que venha a ser auferida como remuneração decorrente de aplicação do seu patrimônio e outras receitas que vierem a ser destinadas ao FMDMA; XIII As contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações; XIV Outras receitas especificamente destinadas ao fundo oriundas de outros mecanismos de arrecadação.

Art. 5º Os recursos mencionados que compõem as receitas do FMDMA deverão ser obrigatoriamente utilizadas na promoção de seus objetivos e poderão ser aplicados:

I Em ações que visem à restauração e/ou recuperação de bens naturais lesados; II Em ações de defesa de conservação e/ou preservação do meio ambiente; III Na promoção de eventos educativos, científicos e na edição de material informativo especificamente relacionados com a natureza da infração ou do dano causado; IV Na modernização administrativa dos órgãos públicos responsáveis pela execução e deliberação das políticas ambientais, a partir de planos de aplicação elaborados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente; V Manutenção de unidade de Conservação; VI Incentivo à Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico; VII Promoção de Educação Ambiental; VIII Prevenção de Acidentes e Controle Ambiental; IX Aproveitamento Sustentável da Fauna e Flora Nativas; X Incentivo à Recuperação de Áreas de Preservação Permanente – APPs; XI Pagamento pela Prestação de serviços para Execução de Programas ou Projetos Ambientais; XII Aquisição de Material de Consumo e de outros necessários ao desenvolvimento de programas de caráter Sócio-Educativos; XIII Desenvolvimento e Aperfeiçoamento dos Insumos de Gestão, Planejamento, Administração e Defesa do Meio Ambiente; XIV Atendimento às Despesas Diversas de Caráter Urgente e Inadiável, necessárias à execução das ações do Conselho Municipal de Meio Ambiente; XV Incentivo ao Manejo e Extensão Florestal;

Art. 6º O Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente – FMDMA possuirá uma Conta Bancária que será movimentada pela Prefeitura Municipal e acompanhada pela comissão gestora do FMDMA.

§ 1º O Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMMEA elegerá 04 membros (titulares e suplentes) paritariamente para compor a Comissão Gestora do

Fundo Municipal de Defesa do Meio ambiente, pelo prazo de 02 (dois) anos, coincidindo com o mandato do COMMEA, podendo ser reconduzido ao cargo por mais de uma vez;

§ 2º O Presidente da Comissão Gestora do Fundo Municipal de Defesa do meio Ambiente será eleito pelos membros do COMMEA;

§ 3º Os membros da Comissão Gestora do FMDMA tomarão posse mediante portaria expedida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;

§ 4º Cada representante de que trata este artigo terá um suplente que o substituirá nos seus afastamentos e impedimentos legais;

§ 5º A Comissão Gestora do FMDMA prestará contas de toda a movimentação financeira anualmente à Prefeitura Municipal e para toda a população;

§ 6º A Comissão Gestora do FMDMA prestará contas de toda a movimentação financeira bimestralmente para a COMMEA;

§ 7º É vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação na Comissão Gestora do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente, considerando- se como serviço de interesse público municipal de caráter relevante;

Art. 7º Serão consideradas prioritárias as aplicações de recursos financeiros de que trata esta lei em projetos das seguintes áreas:

I Educação ambiental; II Incentivos a Programas e Projetos de Recuperação de Áreas Degradadas; III Na conservação e/ou Preservação Ambiental do Município; IV Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico; V Manejo, Extensão e Fomento Florestal; VI Modernização administrativa e Tecnológica do COMMEA; VII Acidentes e Controle Ambiental; VIII Apoio e incentivo ao Turismo Rural;

Art. 8º O Funcionamento do Fundo Municipal de Defesa ao Meio Ambiente – FMDMA será estruturado no seu Regimento interno a ser elaborado e aprovado pela COMMEA.

Art. 9º Os planos de aplicação dos recursos do FMDMA serão encaminhados para a comissão gestora do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente, órgão colegiado integrante da estrutura organizacional do Conselho Municipal do meio Ambiente.

Art. 10 Após análise do plano de aplicação do FMDMA pela comissão gestora do Fundo Municipal do Meio Ambiente, este deverá ser encaminhado ao Conselho Municipal do Meio Ambiente para deliberações.

Art. 11 Compete à Comissão Gestora do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente:

I Zelar pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nos artigos 1º, 2º e 3º desta lei; II Examinar e encaminhar ao Conselho Municipal de Meio Ambiente para deliberar sobre o plano de aplicação de contratos e convênios a serem firmados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, objetivando atender ao disposto no inciso I deste artigo; III Examinar e encaminhar ao Conselho Municipal de Meio Ambiente para deliberar sobre o plano de aplicação dos projetos de modernização administrativa dos órgãos públicos responsáveis pela execução das políticas relativas às áreas a que se refere o artigo 2º desta lei; IV Examinar e encaminhar ao Conselho Municipal de Meio Ambiente para deliberação sobre o plano de aplicação dos projetos de atividades e eventos que contribuam para a preservação do Meio Ambiente; V Examinar e encaminhar ao Conselho Municipal de Meio Ambiente para deliberação sobre o plano de aplicação dos projetos por meio de órgãos da administração pública, de entidades civis interessadas, eventos educativos ou científicos.

Art. 12 A Comissão Gestora do Fundo Municipal de Defesa ao Meio Ambiente

– FMDMA, mediante entendimento a ser mantido com o Poder Judiciário e com o Ministério Público, será informada sobre a propositura de toda ação Civil Pública, da existência de depósito judicial, de sua natureza e do trânsito em julgado das ações.

Art. 13 Os recursos destinados à manutenção do Fundo Municipal do Meio Ambiente constarão no Orçamento Municipal.

Art. 14 Ficam revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura de Nova Monte Verde-MT, 19 de Novembro de 2013

ARION SILVEIRA

Prefeito Municipal