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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
“Dispõe sobre a concessão de Auxilio Alimentação aos servidores do Poder Legislativo e dá outras providências.”
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONQUISTA D’ OESTE, no uso de suas atribuições legais resolve:
Art. 1º - Fica instituído o Auxílio Alimentação no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), para os servidores ativos do Poder Legislativo de Conquista D’ Oeste, independentemente da jornada de trabalho, com pagamento em pecúnia, mensalmente, e terá caráter indenizatório, na forma do disposto nesta Resolução.
Art. 2º - O Auxílio Alimentação será concedido por dia trabalhado, com o efetivo desempenho das atribuições do servidor, limitado ao máximo de 22 (vinte e dois) dias mensais, com o objetivo de subsidiar as despesas de alimentação.
§ 1º - Para todos os efeitos, são considerados por dia trabalhados as ausências, as licenças e os afastamentos legais previstos na Lei Complementar nº 001, de 12 de novembro de 2001, e ainda a participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamentos ou eventos similares, com ou sem deslocamento da sede.
§ 2º - Para efeito de desconto do Auxílio Alimentação, por dia não trabalhado, considerar-se-á a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias, independentemente da quantidade de dias no mês. O desconto será efetuado no mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador.
Art. 3º O servidor não fará jus ao Auxílio Alimentação nas seguintes hipóteses:
I - licença médica após 15 (quinze) dias;
II - licença por motivo de doença em pessoa da família após 05 (cinco) dias;
III - licença para acompanhamento de cônjuge e companheiro;
IV - licença para o serviço militar;
V - licença para atividade política;
VI - licença para tratar de interesse particular;
VII - afastamento para exercício de mandato eletivo;
VIII - estudo ou missão no exterior;
IX - afastamento para servir em organismo internacional;
X - suspensão em virtude de penalidade disciplinar, nos termos da Lei Complementar nº 001, de 12 de novembro de 2001, durante o período de sua duração;
XI - afastamento preventivo, nos termos da Lei Complementar nº 001, de 12 de novembro de 2001;
XII - faltas comprovadas sem justificativas.
Art. 4º - O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição Federal fará jus a percepção de um único Auxílio Alimentação.
Art. 5º - O Auxílio Alimentação não é rendimento tributável, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária, nem base de cálculo para fins de margem consignável e não integra a remuneração do servidor para fins de desconto de qualquer natureza.
Art. 6º - O Auxílio Alimentação não é acumulável com outros de espécie semelhante, tais cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.
Art. 7º - O Auxílio Alimentação de caráter indenizatório, não poderá ser incorporado ao vencimento, ou vantagem para quaisquer efeitos.
Art. 8º - As despesas decorrentes com a execução desta Resolução correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Câmara Municipal, suplementadas se necessário.
Art. 9º - O valor do Auxilio Alimentação será reajustado anualmente por Ato próprio da presidência da Câmara, com aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado no exercício anterior.
Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor a partir de 01 de julho de 2023.
Conquista D’ Oeste, 23 de junho de 2023.
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Nelson José Fernandes de Souza
Presidente