Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 10 de Julho de 2023.

​LEI Nº: 264/2005SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER .

LEI Nº: 264/2005

SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER .

A Câmara Municipal de Nova Monte Verde,Estado de Mato Grosso,Aprovou e Eu Nelson Lehrbach,Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei . . .

Art.1˚- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher

Art. 2˚- O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem como finalidade principal, elaborar e Assessorar, em todas as esferas da Administração Pública Municipal , políticas públicas destinadas principalmente a eliminar a discriminação da mulher, garantir a igualdade de oportunidades e de direitos entre homens e mulheres, de forma a assegurar à população feminina o pleno exercício de sua cidadania, assegurando-lhes ainda condições de liberdade e sua plena participação nas atividades políticas, econômicas e culturais do município.

§ 1˚- A defesa dos direitos da mulher pelo CMDM, seja pertinente a individuo, à coletividade ou difusos, independe de manifestação das suas titulares;

Art 3˚- O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, CMDM , entidade vinculada a Secretária de Assistência Social do Município terá seu funcionamento regido pelo Regimento Interno devidamente elaborado pelo próprio Conselho;

Art 4˚- O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, CMDM , não esta sujeito a nenhuma subordinação hierárquica , tendo atuação de integração na estrutura da Secretária, para fins de suporte administrativo e operacional, e seus componentes no desempenho de suas funções , consideradas de interesse público relevante , não serão remunerados;

Art 5˚- O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será composto por 08 ( oito ) membros efetivos e respectivos suplentes indicados paritariamente , sendo 04 ( quatro) pelos órgãos vinculados ao Poder Público Municipal ,sendo 02(dois) indicados pelo Executivo e 02(dois) pelo Legislativo e, 04(quatro) representantes de entidades não governamentais.

Art 6˚- O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos , permitida uma recondução ;

§ 1˚- O mandato dos membros não sofrerá redução ante o encerramento do mandato do chefe do Poder Executivo, salvo daqueles nomeados como representantes do Poder Público e exclusivamente ocupantes de cargos comissionados ;

§ 2˚- Os suplentes substituirão os titulares em suas faltas e impedimentos, e o sucederão para completar-lhe o mandato, em caso de vacância deste.

Art 7˚- As entidades não governamentais mencionadas no art. 5˚ , deverão reunir-se em fórum próprio, para a escolha de seus representantes titulares e suplentes, que indicarão os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher , em numero de 04 titulares e 04 suplentes

§ 1˚- A convocação do fórum e sua finalidade será formulada pela Secretaria de Ação Social, através de edital e ofícios encaminhados às diversas entidades não governamentais.

Art 8˚- A direção do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher , será

exercida por um Presidente e um Vice Presidente, escolhido dentre seus membros e eleitos pelos Conselheiros, em escrutínio secreto, para mandato de 01 ( um ) ano, permitida uma recondução.

Art 9˚ - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Nova Monte Verde —MT Em 27 de Junho de 2005.

NELSON LEHRBACH PREFEITO MUNICIPAL