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VejaA edição assinada digitalmente de 25 de Novembro de 2024, de número 4.619, está disponível.
Lei nº 956/2018.
Data: 19 de Junho de 2018.
SÚMULA: CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal aprovou e BEATRIZ DE FATIMA SUECK LEMES, Prefeita Municipal de Nova Monte Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais a sanciona a seguinte Lei;
Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura – FMC, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar à gestão, serviços, programas, projetos e benefícios à cultura.
Art. 2º. O FMC terá contabilidade e escrituração, centralizada pelo Poder Executivo Municipal, das suas receitas, despesas, patrimônios e disponibilidades de caixa, bem como número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ – específico, permitindo a máxima transparência possível.
Art. 3º. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Cultura– FMC:
I – Possíveis recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de cultura;
II – dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III – doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e nacionais, Governamentais e não Governamentais;
IV – receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei;
V – as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Cultura terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor.
VI – produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII – doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII – outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§1º A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela cultura, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de cultura, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
§2º Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação – Fundo Municipal de Cultura – FMC.
Art. 4º. O FMC será gerido pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Cultura.
§1º O Orçamento do Fundo Municipal de Cultura– FMC integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte destacando sempre o orçamento previsto para Cultura.
§2º Todas as atividades, rotinas administrativas e financeiras do FMC serão acompanhadas pelo Conselho Municipal de Cultura no Município, inclusive os procedimentos licitatórios para aquisição de materiais, equipamentos e contratação de serviços, sendo essas atividades acompanhadas pelo conselho do FMC.
Art. 5º. Os recursos do Fundo Municipal de Cultura– FMC serão aplicados em:
I – financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de culturas desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, por meio do departamento de cultura ou por Órgão conveniado;
II – em parcerias entre poder público e entidades de cultura para a execução de serviços, programas e projetos específicos;
III – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações culturais;
IV – construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de culturais;
V – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações no departamento de cultura;
Art. 6º. O repasse de recursos para as entidades e organizações com fins culturais, será efetivado por intermédio do FMC, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de cultura, observando o disposto nesta Lei.
Art.7º. Os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Cultura serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Cultura, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art.8º. O tombamento de patrimônio histórico do município de Nova Monte Verde será feito por meio de projeto de lei encaminhado ao Legislativo, com ampla justificativa histórica da necessidade.
Art. 9º. A realização de despesas à conta do FMC se dará em observância às normas e princípios legais pertinentes à matéria, ademais de outras eventualmente adotadas pelo Município.
Art. 10º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Nova Monte Verde-MT, 19 de Junho de 2018
BEATRIZ DE FÁTIMA SUECK LEMES
Prefeita Municipal