Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 11 de Julho de 2023.

BANCOS PUBLICAÇÃO

TERCEIRO TERMO ADITIVO

CONTRATO Nº 006/2023

Referente: Processo de Credenciamento n°002/2023.

Contrato de prestação de serviço que fazem entre si de um lado a SAEMI – Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Mirassol d’ Oeste e BANCO DO BRASIL SA.

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_____________________________________.

O Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Mirassol D’ Oeste – MT, situada na Rua Ricardo Druzian Gallo, n. 161, Bairro: Mirassol II, Mirassol D’Oeste, inscrita no CNPJ sob o nº 07.745.657/0001-27, representado neste ato representado pelo Diretor JOÃO LUCIANO DE OLIVEIRA, brasileiro, portador da Cédula de Identidade RG 0511003-3, CPF Nº 326.139.381-53, residente e domiciliado nesta cidade, doravante denominado, simplesmente de CONTRATANTE a empresa BANCO DO BRASIL SA, com o CNPJ 00.000.000/0001-91 com sede na QUADRA 5, LOTE B, EDIFÍCIO BANCO DO BRASIL, TORRE NORTE– BRASÍLIA-DF, neste ato representada por seu procurador: RICARDO NUNES DA CRUZ, brasileiro, casado, portador do RG 23.928.104-4 e CPF 249.262.388-29, doravante denominada simplesmente CONTRATADA. O presente contrato rege-se pelas disposições da Lei n°8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores, resolvem celebrar o presente Contrato, decorrente do Processo de Credenciamento n°002/2023, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.

1.0 - CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO E FINALIDADE

1.1 - A CONTRATADA compromete-se a prestar à CONTRATANTE, os serviços no recebimento das contas/faturas de água, esgoto e serviços afins, de qualquer consumidor, emitidas e distribuídas pelo CONTRATANTE, com código de barras, padrão FEBRABAN, por qualquer modalidade pela qual se processe o pagamento.

1.2 – As agências que vierem a ser inauguradas ou agentes que vierem a ser credenciados na área de abrangência prevista no intróito, após a assinatura do presente contrato, serão automaticamente incluídas na presente prestação de serviço.

1.3 – A finalidade da presente contratação e o aprimoramento do sistema de arrecadação, com o fito de dar maior comodidade aos consumidores.

2.0 - CLÁUSULA SEGUNDA – DA FORMA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E FORMA DE EXECUÇÃO

2.1 – Os serviços de recebimento das faturas de água, esgoto e serviços afins, serão prestados em estabelecimento e com equipamentos e funcionários próprios ou agentes credenciados pela CONTRATADA.

2.2 – Considerar-se-á recebida a fatura, quando seu valor estiver à disposição da CONTRATANTE.

2.3 – O formulário, emissão e distribuição das faturas aos consumidores serão de inteira responsabilidade da CONTRATANTE.

2.4 - A CONTRATADA não se responsabilizará, em qualquer hipótese ou circunstância, pelas informações, cálculos, valores, multas, juros e outros elementos consignados nas faturas, competindo-lhes tão somente recusar o recebimento quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

2.4.1 – A fatura for imprópria;

2.4.2 – A fatura contiver emendas e/ou rasuras que prejudiquem a leitura de seus caracteres;

2.4.3 – Quando não possuir o código de barras;

2.4.4 – A CONTRATADA receberá a importância consignada no documento de arrecadação, mediante a sua quitação através de autenticação exclusivamente eletrônica, recibo próprio ou através carimbo padrão, de forma que possa oferecer, em qualquer caso, total segurança, e ainda, no caso de autenticação, identificar o estabelecimento recebedor, o número da máquina utilizada, a data e o valor da autenticação.

2.4.4.1 – A CONTRATANTE, autoriza o CONTRATADO a receber contas/faturas sem cobrança de quaisquer acréscimo aos consumidores, independentemente do vencimento, ficando sob responsabilidade da CONTRATANTE a cobrança dos encargos devidos pelo consumidor, das contas/faturas pagas com atraso.

2.4.4.2 – Para os recebimentos realizados através da internet e demais mídias do Autoatendimento, a CONTRATANTE aceitará como comprovante de pagamento o lançamento de débito no extrato de conta corrente do consumidor, devidamente identificado, ou recibo próprio.

2.5 – A CONTRATADA está autorizada a receber os documentos arrecadados somente com pagamento em espécie.

2.5.1 – O produto da arrecadação será creditado, diariamente ou no 1º dia útil após a arrecadação, na conta corrente da CONTRATANTE mantida junto à CONTRATADA, com os seguintes dados: BANCO DO BRASIL, Agência 1320X, Conta Corrente 23.233-5.

2.5.2 - Os documentos arrecadados ou o meio magnético serão colocados à disposição da CONTRATANTE no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data da arrecadação, observado que:

a) adotada a sistemática de entrega de meio magnético padrão FEBRABAN ou teletransmissão, o BANCO não entregará qualquer documento físico à CONTRATANTE;

b) os documentos arrecadados (em papel) serão colocados à disposição da CONTRATANTE, somente capeados pelo Aviso de Crédito.

2.5.3 – Decorrido 30 (trinta) dias da data da efetiva arrecadação, a CONTRATADA ficará desobrigado de prestar qualquer informação a respeito dos recebimentos efetuados e de seus respectivos valores.

Parágrafo Primeiro - Após a retirada do meio magnético por parte da CONTRATANTE, fica estabelecido o prazo de 02 (dois) dias úteis para leitura e devolução à CONTRADADA, no caso de apresentação de inconsistência. A CONTRADATA, por sua vez, deverá regularizar o meio magnético também dentro de 02 (dois) dias úteis após a recepção do comunicado de inconsistência.

Parágrafo Segundo - A validação automática (prestação de contas) do meio magnético ou teletransmissão, ocorrerá após o decurso do prazo máximo de 15 (quinze) dias após sua transmissão.

Parágrafo Terceiro – O caso de se constatar que o valor repassado decorreu de pagamento indevido, realizado mediante fraude perpetrada por qualquer meio de pagamento, a CONTRATADA comunicará o fato a CONTRATANTE e solicitará reembolso da respectiva importância, mediante apresentação de pedido específico, acompanhado da documentação comprobatória da ocorrência.

3.0 - CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA

3.1 - O presente Contrato vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses contados da data de assinatura, podendo, entretanto, ser rescindido a qualquer tempo por qualquer das Partes, sem que tenham direito a quaisquer indenizações ou compensações (exceto por valores devidos e não pagos), mediante comunicação prévia de 30 (trinta) dias. O prazo de vigência será por períodos consecutivos de 12 (doze) meses e até o limite de 60 (sessenta) meses a contar da presente data, conforme prevê o artigo 57, II, da Lei 8.666/93, mediante aditivo feito todos os anos.

4.0 - CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR E FORMA DE PAGAMENTO

4.1 - Receberá a CONTRATADA pelos serviços citados na Cláusula Primeira, a importância de R$ 1,99 (um real e noventa e nove centavos),por fatura recebida, estimando para este contrato o montante R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

4.2 – O pagamento será efetuado imediatamente após o repasse, através de debito direto na conta corrente da CONTRATANTE, indicada na cláusula 2.5.1, devendo o aviso de débito ser encaminhado a CONTRATANTE.

5.0 - CLÁUSULA QUINTA – DA INEXIGIBILIDADADE DE LICITAÇÃO

5.1 – Deu origem a esse Contrato o processo de credenciamento 002/2023, que inviabilizou a competição pela contratação de todos os interessados aptos, tendo seu sustentáculo no caput do art. 25 da Lei 8.666/93.

6.0 - CLÁUSULA SEXTA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL A ESTE CONTRATO E AOS CASOS OMISSOS.

6.1 – As partes declaram-se sujeitas às disposições da Lei Federal 8.666/93 e todas as suas alterações, que será aplicada em sua plenitude a este Contrato, bem como aos casos omissos resultantes desta pactuação.

7.0 - CLÁUSULA SÉTIMA – DO DESCREDENCIAMENTO E DA RESCISÃO DO CONTRATO

7.1 - Constituem motivos para o descredenciamento:

7.1.1 – Por parte da CONTRATANTE, sem prévio aviso, quando:

7.1.1.1 - A CONTRATADA deixar de cumprir qualquer das cláusulas e condições do contrato;

7.1.1.2 - A CONTRATADA descumprir qualquer das obrigações estabelecidas na Clausula Oitava deste contrato, segundo o caso;

7.1.1.3 - A CONTRATADA praticar atos fraudulentos no intuito de auferir para si ou para outrem vantagem ilícita;

7.1.1.4 - Ficar evidenciada incapacidade da CONTRATADA de cumprir as obrigações assumidas, devidamente caracterizada em relatório circunstanciado de inspeção;

7.1.1.5 - Ocorrer razões de interesse público de alta relevância, mediante despacho motivado e justificado do Diretor do CONTRATANTE;

7.1.1.6 - Por razão de caso fortuito ou força maior;

7.1.1.7 - No caso da decretação de falência ou concordata da empresa credenciada; sua dissolução ou falecimento se todos os seus sócios;

7.1.1.8 - e naquilo que couber, nas outras hipóteses do art. 78 da Lei 8.666/93.

7.1.1.9 - Pela Instituição Credenciada:

7.1.1.10 - Mediante solicitação escrita e devidamente justificada ao SAEMI, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;

7.1.1.11 - É direito da CONTRATADA o contraditório e a ampla defesa nos casos de descredenciamento.

7.1.1.12 - É direito da CONTRATANTE, no caso de descredenciamento, usar das garantias do art. 77 da Lei 8.666/93.

8.0 - CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES

8.1 – São obrigações:

8.1.2 – Da CONTRATANTE:

8.1.2.1 – adquirir, emitir e distribuir as faturas de serviços de água, esgoto e outros serviços de saneamento, aos usuários;

8.1.2.2 - comunicar, de imediato, qualquer alteração na forma de prestação dos serviços;

8.1.2.3 - conferir e aprovar as medições; efetuar o pagamento dos recebimentos no valor e nos moldes deste edital;

8.1.2.4 - prestar a CONTRATADA, todas as informações necessárias o bom desempenho dos serviços.

8.1.3 – Da CONTRATADA:

8.1.3.1 - Cumprir o horário estabelecido para as atividades comerciais afins podendo, ainda, caso for do seu interesse, receber contas aos sábados e horários extras;

8.1.3.2 - tratar o consumidor com cortesia, evitando ter com ele qualquer tipo de atrito;

8.1.3.3 - orientar o consumidor a procurar a CONTRATANTE para esclarecimentos que julgue necessário sobre sua fatura;

8.1.3.4 - permitir a fiscalização dos serviços pela CONTRATANTE, a qualquer tempo, e mantê-la permanentemente informada a respeito do andamento dos mesmos;

8.1.3.5 - manter durante toda a vigência do contrato as mesmas condições de habilitação do momento do credenciamento;

8.1.3.6 - comunicar a CONTRATADA a ocorrência de fato superveniente que possa acarretar o descredenciamento;

8.1.3.7 - aceitar os acréscimos e supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do contrato.

8.1.3.8 - atender, dentro do seu horário de funcionamento a todos os consumidores que a procurar, bem como, fora do horário de expediente, a todos aqueles que já estiverem no interior do estabelecimento;

8.1.3.9 – responsabilizar-se pelos danos causados, decorrentes de atos dolosos.

9.0 – CLÁUSULA NONA – DAS SANÇÕES E PENALIDADES

9.1 – O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas pela CONTRATADA caracterizará sua inadimplência implicando, segundo a gravidade, em multa de até 5% (cinco por cento) do valor global do contrato, reajustado até o momento da cobrança, descontada de logo, quando do pagamento da fatura apresentada pelo credenciado, ou se por este motivo impossível, será descontada na caução ou cobrança judicialmente.

9.2 – A aplicação da multa, segundo o caso, não eximirá a empresa credenciada de sofrer outras sanções previstas na Lei 8.666/93, especialmente as previstas no art. 87, I a IV.

9.3 – As multas não tem caráter compensatório, são independentes e cumulativas e não eximem a credenciada da prestação do serviço.

10.0 – CLÁUSULA DÉCIMA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS

10.1 - Os recursos para o pagamento deste Contrato serão oriundos dos recursos próprios da CONTRATANTE.

11.0 – CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO

11.1 - O foro da Comarca de Mirassol D’Oeste, Estado de Mato Grosso, é o competente para dirimir eventuais pendências acerca deste contrato, na forma da lei nacional de licitações, art. 55, § 2º.

12.0 – CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DISPOSIÇÕES FINAIS

12.1 – Fazem parte integrante deste Contrato independente de transcrição: o edital credenciamento e a proposta da CONTRATADA.

12.2 – Este contrato sujeita-se ainda às Leis municipais inerentes ao assunto.

E, por estarem justos e contratados, assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual.

Mirassol d Oeste - MT, 26 de junho de 2023.

_________________________________

JOÃO LUCIANO DE OLIVEIRA

DIRETOR DO SAEMI

CONTRATANTE

______________________________

BANCO DO BRASIL SA.

CNPJ: 00.000.000/5125-08

CONTRATADA

REPRESENTANTE DO BANCO CONTRATADO:

______________________________

RICARDO NUNES DA CRUZ

CPF: 249.262.388-29

CONTRATO Nº 003/2023

Referente: Processo de Credenciamento n°002/2023.

Contrato de prestação de serviço que fazem entre si de um lado a SAEMI – Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Mirassol d’ Oeste e Banco Bradesco.

_____________________________________.

O Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Mirassol D’ Oeste – MT, situada na Rua Ricardo Druzian Gallo, n. 161, Bairro: Mirassol II, Mirassol D’Oeste, inscrita no CNPJ sob o nº 07.745.657/0001-27, representado neste ato representado pelo Diretor Sr. JOÃO LUCIANO DE OLIVEIRA, brasileiro, portador da Cédula de Identidade RG 0511003-3, CPF Nº 326.139.381-53, residente e domiciliado nesta cidade, doravante determinado simplesmente de CONTRATANTE, e do outro ladoa empresa BANCO BRADESCO C.N.PJ: 60.746.948/0001-12 com sede na RUA; CIDADE DE DEUS, nº S/N – Bairro VILA YARA – Município de OSASCO -SP, neste ato representada por seus procuradores: DANIELA SAMPAIO DE SOUZA OYADOMARI, Analista Suporte Comercial Pleno, brasileira ,casada, portador do RG 586612203 SSP/BA e CPF 899.887.795-34 e ELIETE MARIA MARTINS DE SOUZA, brasileira ,casada, bancária portador do RG 22120485 SSP/SP e CPF 294.021.648-71, doravante denominada simplesmente CONTRATADA. O presente contrato rege-se pelas disposições da Lei n°8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores, resolvem celebrar o presente Contrato, decorrente do Processo de Credenciamento n°002/2023 mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.

1.0 - CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO E FINALIDADE

1.1 - A CONTRATADA compromete-se a prestar à CONTRATANTE, os serviços no recebimento das contas/faturas de água, esgoto e serviços afins, de qualquer consumidor, emitidas e distribuídas pelo CONTRATANTE, com código de barras, padrão FEBRABAN, por qualquer modalidade pela qual se processe o pagamento.

1.2 – As agências que vierem a ser inauguradas ou agentes que vierem a ser credenciados na área de abrangência prevista no intróito, após a assinatura do presente contrato, serão automaticamente incluídas na presente prestação de serviço.

1.3 – A finalidade da presente contratação e o aprimoramento do sistema de arrecadação, com o fito de dar maior comodidade aos consumidores.

2.0 - CLÁUSULA SEGUNDA – DA FORMA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E FORMA DE EXECUÇÃO

2.1 – Os serviços de recebimento das faturas de água, esgoto e serviços afins, serão prestados em estabelecimento e com equipamentos e funcionários próprios ou agentes credenciados pela CONTRATADA.

2.2 – Considerar-se-á recebida a fatura, quando seu valor estiver à disposição da CONTRATANTE.

2.3 – O formulário, emissão e distribuição das faturas aos consumidores serão de inteira responsabilidade da CONTRATANTE.

2.4 - A CONTRATADA não se responsabilizará, em qualquer hipótese ou circunstância, pelas informações, cálculos, valores, multas, juros e outros elementos consignados nas faturas, competindo-lhes tão somente recusar o recebimento quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

2.4.1 – A fatura for imprópria;

2.4.2 – A fatura contiver emendas e/ou rasuras que prejudiquem a leitura de seus caracteres;

2.4..3 – Quando não possuir o código de barras;

2.4.4 – A CONTRATADA receberá a importância consignada no documento de arrecadação, mediante a sua quitação através de autenticação mecânica e/ou eletrônica, recibo próprio ou através carimbo padrão, de forma que possa oferecer, em qualquer caso, total segurança, e ainda, no caso de autenticação, identificar o estabelecimento recebedor, o número da máquina utilizada, a data e o valor da autenticação.

2.4.4.1 – A CONTRATANTE, autoriza o CONTRATADO a receber contas/faturas sem cobrança de qualquer acréscimo aos consumidores, independentemente do vencimento, ficando sob responsabilidade da CONTRATANTE a cobrança dos encargos devidos pelo consumidor, das contas/faturas pagas com atraso.

2.4.4.2 – Para os recebimentos realizados através da internet e demais mídias do Autoatendimento, a CONTRATANTE aceitará como comprovante de pagamento o lançamento de débito no extrato de conta corrente do consumidor, devidamente identificado, ou recibo próprio.

2.5 – A CONTRATADA está autorizada a receber os documentos arrecadados somente com pagamento em espécie.

2.5.1 – O produto da arrecadação será creditado, diariamente ou no 1º dia útil após a arrecadação, na conta corrente da CONTRATANTE mantida junto à CONTRATADA, com os seguintes dados: BANCO DO BRASIL: AG: 1320-X, CONTA CORRENTE: 15384-2;

2.5.2 - Os documentos arrecadados ou o meio magnético serão colocados à disposição da CONTRATANTE no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data da arrecadação, observado que:

a) adotada a sistemática de entrega de meio magnético padrão FEBRABAN ou tele transmissão, o BANCO não entregará qualquer documento físico à CONTRATANTE;

b) os documentos arrecadados (em papel) serão colocados à disposição da CONTRATANTE, somente capeados pelo Aviso de Crédito.

2.5.3 – Decorrido 30 (trinta) dias da data da efetiva arrecadação, a CONTRATADA ficará desobrigado de prestar qualquer informação a respeito dos recebimentos efetuados e de seus respectivos valores.

Parágrafo Primeiro - Após a retirada do meio magnético por parte da CONTRATANTE, fica estabelecido o prazo de 02 (dois) dias úteis para leitura e devolução à CONTRADADA, no caso de apresentação de inconsistência. A CONTRADATA, por sua vez, deverá regularizar o meio magnético também dentro de 02 (dois) dias úteis após a recepção do comunicado de inconsistência.

Parágrafo Segundo - A validação automática (prestação de contas) do meio magnético ou tele transmissão, ocorrerá após o decurso do prazo máximo de 15 (quinze) dias após sua transmissão.

Parágrafo Terceiro – O caso de se constatar que o valor repassado decorreu de pagamento indevido, realizado mediante fraude perpetrada por qualquer meio de pagamento, a CONTRATADA comunicará o fato a CONTRATANTE e solicitará reembolso da respectiva importância, mediante apresentação de pedido específico, acompanhado da documentação comprobatória da ocorrência.

3.0 - CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA

3.1 - O presente Contrato vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses contados da data de assinatura, podendo, entretanto, ser rescindido a qualquer tempo por qualquer das Partes, sem que tenham direito a quaisquer indenizações ou compensações (exceto por valores devidos e não pagos), mediante comunicação prévia de 30 (trinta) dias. O prazo de vigência será por períodos consecutivos de 12 (doze) meses e até o limite de 60 (sessenta) meses a contar da presente data, conforme prevê o artigo 57, II, da Lei 8.666/93, mediante aditivo feito todos os anos.

4.0 - CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR E FORMA DE PAGAMENTO

4.1 - Receberá a CONTRATADA pelos serviços citados na Cláusula Primeira, a importância de R$ 1,99 (Um real e noventa e nove centavos), por fatura recebida, estimando para este contrato o montante R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

4.2 – O pagamento será efetuado imediatamente após o repasse, através de debito direto na conta corrente da CONTRATANTE, indicada na cláusula 2.5.1, com lançamento no extrato.

5.0 - CLÁUSULA QUINTA – DA INEXIGIBILIDADADE DE LICITAÇÃO

5.1 – Deu origem a esse Contrato o processo de credenciamento 002/2023, que inviabilizou a competição pela contratação de todos os interessados aptos, tendo seu sustentáculo no caput do art. 25 da Lei 8.666/93.

6.0 - CLÁUSULA SEXTA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL A ESTE CONTRATO E AOS CASOS OMISSOS.

6.1 – As partes declaram-se sujeitas às disposições da Lei Federal 8.666/93 e todas as suas alterações, que será aplicada em sua plenitude a este Contrato, bem como aos casos omissos resultantes desta pactuação.

7.0 - CLÁUSULA SÉTIMA – DO DESCREDENCIAMENTO E DA RESCISÃO DO CONTRATO

7.1 - Constituem motivos para o descredenciamento:

7.1.1 – Por parte da CONTRATANTE, sem prévio aviso, quando:

7.1.1.1 - A CONTRATADA deixar de cumprir qualquer das cláusulas e condições do contrato;

7.1.1.2 - A CONTRATADA descumprir qualquer das obrigações estabelecidas na Clausula Oitava deste contrato, segundo o caso;

7.1.1.3 - A CONTRATADA praticar atos fraudulentos no intuito de auferir para si ou para outrem vantagem ilícita;

7.1.1.4 - Ficar evidenciada incapacidade da CONTRATADA de cumprir as obrigações assumidas, devidamente caracterizada em relatório circunstanciado de inspeção;

7.1.1.5 - Ocorrer razões de interesse público de alta relevância, mediante despacho motivado e justificado do Diretor do CONTRATANTE;

7.1.1.6 - Por razão de caso fortuito ou força maior;

7.1.1.7 - No caso da decretação de falência ou concordata da empresa credenciada; sua dissolução ou falecimento se todos os seus sócios;

7.1.1.8 - e naquilo que couber, nas outras hipóteses do art. 78 da Lei 8.666/93.

7.1.1.9 - Pela Instituição Credenciada:

7.1.1.10 - Mediante solicitação escrita e devidamente justificada ao SAEMI, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;

7.1.1.11 - É direito da CONTRATADA o contraditório e a ampla defesa nos casos de descredenciamento.

7.1.1.12 - É direito da CONTRATANTE, no caso de descredenciamento, usar das garantias do art. 77 da Lei 8.666/93.

8.0 - CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES

8.1 – São obrigações:

8.1.2 – Da CONTRATANTE:

8.1.2.1 – adquirir, emitir e distribuir as faturas de serviços de água, esgoto e outros serviços de saneamento, aos usuários;

8.1.2.2 - comunicar, de imediato, qualquer alteração na forma de prestação dos serviços;

8.1.2.3 - conferir e aprovar as medições; efetuar o pagamento dos recebimentos no valor e nos moldes deste edital;

8.1.2.4 - prestar a CONTRATADA, todas as informações necessárias o bom desempenho dos serviços.

8.1.3 – Da CONTRATADA:

8.1.3.1 - Cumprir o horário estabelecido para as atividades comerciais afins podendo, ainda, caso for do seu interesse, receber contas aos sábados e horários extras;

8.1.3.2 - tratar o consumidor com cortesia, evitando ter com ele qualquer tipo de atrito;

8.1.3.3 - orientar o consumidor a procurar a CONTRATANTE para esclarecimentos que julgue necessário sobre sua fatura;

8.1.3.4 - permitir a fiscalização dos serviços pela CONTRATANTE, a qualquer tempo, e mantê-la permanentemente informada a respeito do andamento dos mesmos;

8.1.3.5 - manter durante toda a vigência do contrato as mesmas condições de habilitação do momento do credenciamento;

8.1.3.6 - comunicar a CONTRATANTE a ocorrência de fato superveniente que possa acarretar o descredenciamento;

8.1.3.7 - aceitar os acréscimos e supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do contrato.

8.1.3.8 - atender, dentro do seu horário de funcionamento a todos os consumidores que a procurar, bem como, fora do horário de expediente, a todos aqueles que já estiverem no interior do estabelecimento;

8.1.3.9 – responsabilizar-se pelos danos causados, decorrentes de atos dolosos.

9.0 – CLÁUSULA NONA – DAS SANÇÕES E PENALIDADES

9.1 – O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas pela CONTRATADA caracterizará sua inadimplência implicando, segundo a gravidade, em multa de até 5% (cinco por cento) do valor global do contrato, reajustado até o momento da cobrança, descontada de logo, quando do pagamento da fatura apresentada pelo credenciado, ou se por este motivo impossível, será descontada na caução ou cobrança judicialmente.

9.2 – A aplicação da multa, segundo o caso, não eximirá a empresa credenciada de sofrer outras sanções previstas na Lei 8.666/93, especialmente as previstas no art. 87, I a IV.

9.3 – As multas não tem caráter compensatório, são independentes e cumulativas e não eximem a credenciada da prestação do serviço.

10.0 – CLÁUSULA DÉCIMA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS

10.1 - Os recursos para o pagamento deste Contrato serão oriundos dos recursos próprios da CONTRATANTE.

11.0 – CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO

11.1 - O foro da Comarca de Mirassol D’Oeste, Estado de Mato Grosso, é o competente para dirimir eventuais pendências acerca deste contrato, na forma da lei nacional de licitações, art. 55, § 2º.

12.0 – CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DISPOSIÇÕES FINAIS

12.1 – Fazem parte integrante deste Contrato independente de transcrição: o edital credenciamento e a proposta da CONTRATADA.

12.2 – Este contrato sujeita-se ainda às Leis municipais inerentes ao assunto.

E, por estarem justos e contratados, assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor.

Mirassol d Oeste - MT, 26 de junho de 2023

______________________________

JOÃO LUCIANO DE OLIVEIRA

DIRETOR DO SAEMI

CONTRATANTE

______________________________

BANCO BRADESCO

CONTRATADA

REPRESENTANTES DO BANCO CONTRATADO