Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 13 de Julho de 2023.

​LEI MUNICIPAL Nº 1.023/2023, DE 20 DE JUNHO DE 2023

LEI MUNICIPAL Nº 1.023/2023, DE 20 DE JUNHO DE 2023

“Cria o Programa Primeiro Emprego com finalidade de Formação profissional e destinação de impostos através de incentivo fiscal no município Cocalinho – MT, e dá outras providências”.

A CÂMARA MUNICIPAL, nos termos do art. 160, do Regimento Interno c/c art. 8.º, inciso XVI da Lei Orgânica Municipal DECRETA, e o PREFEITO MUNICIPAL DE COCALINHO, Estado de Mato Grosso, no uso e gozo de suas atribuições legais, previstas na Lei Orgânica Municipal, SANCIONA a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito municipal, o Programa Primeiro Emprego, objetivando promover a inserção de jovens no mercado de trabalho e sua escolarização, estimular o desenvolvimento de cooperativas de trabalho e das micro, pequenas e médias empresas, fortalecendo o processo de formulação de políticas e ações de geração de trabalho e renda. § 1º Estarão habilitados aos benefícios desta Lei, os jovens com idade compreendida entre 14 (quatorze) a 21 (vinte e um) anos, regularmente inscritos no Programa, e que não tenham tido nenhuma relação formal de emprego.

§ 2º Dentro de um prazo de até 6 (seis) meses o inscrito deverá comprovar através de documentação hábil, a matrícula e a frequência em curso de primeiro grau, segundo grau e concluintes do segundo grau conforme idade citada no artigo anterior.

§ 3º Excetuam-se do disposto no §1º e §2º, os jovens de 14 (quatorze) a 21 (vinte e um) anos portadores de altas habilidades específicas.

§ 4º As relações de emprego beneficiadas com os incentivos desta Lei devem estar regulares perante a legislação trabalhista e da previdência, cabendo ao empregador todos os ônus legais, inclusive os encargos sociais.

Art. 2º O programa Primeiro Emprego será coordenado pela Secretaria Municipal da Ação Social e contará com a colaboração dos Conselhos Municipais da Assistência Social, da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar.

Art. 3º As inscrições dos jovens no programa Primeiro Emprego serão efetivadas na Secretaria da Ação Social a qual é responsável pelo cadastro e sindicância dos candidatos.

§ 1º Nos locais de inscrição deverá ser afixada, mensalmente, a relação dos inscritos no Programa, bem como daqueles já encaminhados e aproveitados nas empresas.

§ 2º O encaminhamento às empresas deverá obedecer rigorosamente a ordem cronológica de inscrição, respeitadas as prioridades para preenchimento das vagas estabelecidas nesta Lei, sendo que para cada vaga proposta o empregador tem o direito de escolha entre cinco candidatos.

Art. 4ºFica o Poder Executivo Municipal autorizado a abater para a empresa participante do programa Primeiro Emprego o valor equivalente a 20% (vinte por cento) do salário contratado, por jovem contratado, nos valores devidos de ISSQN, IPTU e Alvara DE Funcionamento.

§ 1º As empresas habilitadas poderão contratar, nos termos desta Lei, até trinta por cento de sua força de trabalho, sendo que as que contarem com até quatro empregados poderão contratar um jovem através do Programa.

§ 2º Terão prioridade para preenchimento das vagas oferecidas pelo Programa, os jovens oriundos de famílias em situação de pobreza, o que deverá ser verificado pela própria Secretaria de Assistência Social.

§ 3º Será assegurada ao jovem a proteção da Legislação Trabalhista, ficando as empresas contratantes responsáveis pelas despesas por ventura decorrentes. Art. 5º Serão destinados preferencialmente a jovens portadores de deficiência no mínimo cinco por cento dos novos postos de trabalho, decorrentes desta Lei. Art. 6º Poderão habilitar-se a participar do Programa Primeiro Emprego, mediante Termo de Adesão com o Município, as Cooperativas de Trabalho, as micro, pequenas e médias empresas, assim definidas quando da regulamentação desta Lei.

§ 1º As empresas referidas no caput deverão comprovar a não redução de postos de trabalho nos três meses que antecedem a sua habilitação ao Programa e comprometer-se a manter os novos postos de trabalho, relativos aos benefícios desta Lei, pelo período mínimo de doze meses.

§ 2º O empregador tem direito a promover avaliação de desempenho do jovem contratado durante o primeiro mês de contratação e optar pela demissão do mesmo, ficando o poder Executivo desobrigado do abatimento de incentivo.

§ 3º O empregador, respeitada a Legislação Trabalhista, e na forma do regulamento, poderá, mantendo o posto de trabalho, substituir o jovem contratado no âmbito deste Programa.

§ 4º A empresa que reduzir o número de postos de trabalho e/ou descumprir os direitos previstos no § 4º do artigo 1º desta Lei durante sua participação no Programa além de inabilitar-se para participação futura, deverá pagar ao Município, na forma da regulamentação, os valores abatidos a título de incentivo.

§ 5º As empresas e as cooperativas de trabalho referidas no caput deverão declarar regularidade das suas obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal.

§6º No caso de demissão voluntária do jovem contratado, o empregador poderá substituir o demissionário por outro jovem habilitado e ficam as condições de contrato revalidadas para 12 (doze meses).

§ 7º As empresas e o município poderão buscar cursos e treinamentos em parcerias com SENAR e SENAC para qualificação de mão de obra.

Art. 7º O Poder Executivo publicará semestralmente em seus veículos oficiais de comunicação quadro demonstrativo do Programa Primeiro Emprego, que deverá informar o nome da empresa habilitada, endereço completo, número de postos de trabalho gerados e data de admissão do jovem contratado.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Cocalinho, Estado de Mato Grosso, aos vinte dias do mês de junho de dois mil e vinte e três.

Márcio Conceição Nunes de Aguiar

Prefeito Municipal