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VejaA edição assinada digitalmente de 20 de Setembro de 2024, de número 4.575, está disponível.
COMPANHIADE DESENVOLVIMENTODE RONDONÓPOLIS - CODER
Resolução n.º 48 de 12 de julho de 2023.
Institui a Comissão de Processo de Sindicância para apurar fatos narrados no Ofício n.º 091/CODER/SFC/2023 e dá outras providências.
O senhor ALFREDO VINICIUS AMOROSO e a senhora RITA DE CÁSSIA PODENCIANO DE SOUZA, respectivamente Diretor Presidente e Diretora Administrativa e Financeira, da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RONDONÓPOLIS – CODER, no uso das atribuições legais e regulamentares, considerando o disposto no artigo 173, § 1º, inc. I e II e artigo 37, inc. II, da Constituição Federal, artigo 13º do Estatuto Social da Companhia e demais normas aplicáveis à espécie:
CONSIDERANDO, a Norma de responsabilização por danos prejuízos causados a CODER – NORMA INTERNA – SRESP -CODER-MT 001-2019 que dispõe sobre responsabilização por danos e prejuízos causados por funcionários e terceirizados e prestadores de serviços por dolo ou culpa à CODER;
CONSIDERANDO, a ocorrência de acidente de trânsito no dia no dia 01/07/2023 com o envolvimento da retroescavadeira JCB -FROTA 38 nos termos do Boletim de Ocorrência nº 2023.184185
CONSIDERANDO os princípios que regem a administração pública, RESOLVEM:
Art. 1º. Fica criada a Comissão de Sindicância Administrativa Disciplinar com intuito de investigar e apurar eventual condutas lesivas aos ditames do Código de Conduta e Integridade da Companhia e Regimento Interno e de Conduta e demais assuntos que necessitem de procedimento de investigação administrativa na esfera dos atos praticados no âmbito da Companhia de Desenvolvimento de Rondonópolis - CODER.
Art. 2º. Para os cargos a seguir relacionados serão designados servidores para integrarem a Comissão de Sindicância Administrativa Disciplinar, referida no artigo 1º, incumbida de apurar os fatos, analisar as provas a aplicar as penalidades, observando-se o princípio do contraditório e da ampla defesa:
I – Presidente - Luciana Rubia C. de Almeida dos Reis;
II - Membro – Edivaldo Sodré Pereira;
III - Membro – Adão Nunes;
Art. 3º. Os membros da Comissão de Sindicância Administrativa Disciplinar não farão jus ahoras extraordinárias quando estiverem no exercício das atividades previstas nesta Resolução.
Art. 4º. Os membros da Comissão de Sindicância Administrativa Disciplinar devem manter sigilo profissional quanto aos fatos relacionados aos processos em que atuarem.
Art. 5º. A comissão poderá enviar notificação, determinar interrogatório e oitiva de testemunhas, pedir perícia, bem como solicitar informações e esclarecimentos de todas os departamento e setores desta Companhia e, por fim, realizar e solicitar todos os meios de prova em direito permitidos para o esclarecimento dos fatos a serem apurados.
Art. 6º. O de processo Sindicância Administrativa Disciplinar observará, em princípio, o que estiver estipulado nesta Resolução e na legislação de processamento administrativo, na lei, em estatutos municipais esparsos, leis federais, além dos Códigos de Processo Civil e Penal, levando, sempre em conta, a especialidade do direito administrativo ou a interpretação mais favorável ao investigado ou acusado, quando houver conflito ou diferença entre eles, e a lei administrativa for omissa.
Art. 7°. O prazo para conclusão do processo Sindicância Administrativa Disciplinar será de 30 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado pelo mesmo período, a critério da autoridade superior.
Art. 8º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Dê-se ciência, publique-se, arquive-se.
Rondonópolis – MT, 12 de julho de 2.023
ALFREDO VINICIUS AMOROSORITA DE CÁSSIA PODENCIANO DE SOUZA
Diretor Presidente Diretora Administrativa e Financeira
VALESKA MACHADO MARTINS POSSAMAI
Diretora Jurídico
OAB/MT 18.268