Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 18 de Julho de 2023.

DECISÃO ADMINISTRATIVA - PREGÃO PRESENCIAL Nº 002/2023

DECISÃO ADMINISTRATIVA

Pregão Presencial nº 002/2023

1. RELATÓRIO.

Trata-se de processo licitatório, na modalidade pregão presencial, tendo por objeto a contratação de empresa para realização de concurso público no âmbito deste Município de Juscimeira/MT e que nos foi encaminhado à vista do disposto no art. 109, §4º, da Lei nº 8.666/93, para que avaliada a manutenção do que fora decidido pela Pregoeira em sessão do dia 16/05/2023 em face de recurso e contrarrazões manejados pelas licitantes Gama Consultoria em Gestão Pública - Eireli ME e Método Soluções Educacionais Ltda. Em 02/06/2023 houve parecer jurídico, da lavra de banca especializada de advogados, no qual se opinou que fosse conhecido o recurso interposto por“Gama Consultoria em Gestão Pública - Eireli ME, noâmbito do Pregão Presencial nº 002/2023, e, no mérito, que seja desprovido, mantendo-se inalterada a decisão que credenciou todas as licitantes no certame, estando este último apto ao prosseguimento”. A pregoeira, fundada em suas convicções,decidiu por não reconsiderar sua decisão,submetendo-a a mim para que se julgasse em definitivo o apelo nos termos da legislação de regência. Entre a data em que remetidos os autos, instruídos, para decisão, e a reunião dos argumentos para deliberar a respeito, chegou ao conhecimento do município que a licitante Método Soluções Educacionais Ltda. foi alvo, juntamente com outras pessoas, de busca e apreensão no âmbito da “Operação Ápate”, deflagrada pela Polícia Civil do Estado, em que se investiga – ao que tudo indica com elementos concretos de prova – um suposto esquema de venda de resultados envolvendo a citada empresa no concurso público do município de Mirassol D’Oeste: Em face de tais circunstâncias foi preciso refletir com profundidade acerca do tema, sopesando o interesse público e a necessidade de transparência dos atos administrativos, antes de se deliberar acerca do recurso interposto nestes autos e eventual homologação do resultado. Nesse contexto, seguem adiante os fundamentos para o desprovimento do recurso manejado nos autos mas, por outra via, excluir-se a Recorrida da disputa.

2. FUNDAMENTOS JURÍDICOS.

2.1 DO RECURSO INTERPOSTO POR GAMA CONSULTORIA EM GESTÃO PÚBLICA ME.

Já de antemão é preciso pontuar que o apelo interposto pela licitante Gama Consultoria em Gestão Pública - Eireli ME em face de suas concorrentes não merecem prosperar e isso se infere da análise de documentos acostada aos autos, bem como do parecer jurídico e seus fundamentos. Com efeito, o recurso centra-se na afirmação de que a empresa Método Soluções Educacionais Ltda. não deveria ter avançado à fase de disputa de lances por não ter apresentado“declaração de inexistência de fato superveniente impeditivo de habilitação”, o que implicaria em contrassenso ao disposto no item 5.1.1, “d”, do edital. Por outro lado, no que toca à licitante que avançou até determinado grau da disputa (Camargo e Camargo Concursos e Treinamentos Ltda.), afirma que ela não teria apresentado cópia de identificação do representante credenciado, o que contrariaria o disposto no item 5.1.2, “c”, do edital. Assim, assevera que ambas as empresas não estariam aptas a formular lances verbais e que, nessa toada, deveriam ser anulados os lances praticados por elas e reconhecido como único lance válido na primeira rodada de lances verbais o praticado por ela no valor de R$ 27.000,00. A licitante Método Soluções Educacionais Ltda. rechaçou a argumentação da Recorrente invocando o princípio do formalismo moderado e pontuou que “a empresa apresentou a declaração nos documentos de habilitação, ou seja, respeitou o instrumento convocatório”. O recurso não merece prosperar de forma alguma. De início, tal como pontuado no parecer jurídico, são plenamente válidos os lances ofertados pela licitante Camargo & Camargo Concursos e Treinamentos Ltda. eis que, conforme informado pelo Departamento de Licitações, a empresa apresentou instrumento de procuração e, quanto aos documentos de identificação do representante, parece ter se equivocado no tocante àinterpretação do item 5.1.2, “c”, do edital e apresentou cópia do documento de identificação dos sócios da empresa. Trata-se de equívoco razoável e justificável que não enseja, de forma alguma, sua exclusão do processo licitatório – pois ao lermos com atenção o edital é possível concluir que a confusão feita pela licitante é, no mínimo, aceitável, pois o pedido de cópia dos documentos de identificação é omissa em dizer a quem deveriam se referir (se sobre quem assinara a carta de credenciamento, a fim de se avaliar a correspondência de assinaturas ou se sobre o próprio credenciado). Deve ser invocado, então, o princípio do formalismo moderado para se manter a licitante na disputa: “É irregular a inabilitação de licitante em razão de ausência de informação exigida pelo edital, quando a documentação entregue contiver de maneira implícita o elemento supostamente faltante e a Administração não realizar a diligência prevista no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993, por representar formalismo exagerado, com prejuízo à competitividade do certame” (TCU, Acórdão 1795/2015-Plenário | Relator: JOSÉ MUCIO MONTEIRO). De toda sorte, ainda que considerássemos eventual exclusão da licitante da disputa (o que não é o caso, reitera-se), certo é que nos pregões só se declara a nulidade dos atos insuscetíveis de aproveitamento. Em outras palavras, ainda que eventualmente inválidos os lances ofertados pela licitante Camargo & Camargo Concursos e Treinamentos Ltda., tal circunstância não invalida a franca disputa havida entre todas as licitantes, tampouco invalida a clara e irrestrita vontade manifestada pela Recorrente em seus lances sucessivos. E, como bem destacado em parecer, se a disputa ocorreu de forma escorreita, não seria razoável excluir do processo a licitante Método Soluções Educacionais Ltda. em decorrência da declaração que consta do item 5.1.1, “d”, do edital. A citada declaração encontra assento no art. 32, §2º, da Lei de Licitações, que trata especificamente das hipóteses em que o licitante se vale de Certificado de Registro Cadastral - CRC em substituição aos documentos de habilitação. Ou seja, ela não se faz necessária quando preenchidos os demais requisitos de habilitação documentalmente. E, mesmo nesses casos, tem sua eficácia e sentido contestadas pela doutrina: “O §2º contempla uma previsão destituída de sentido, atinente ao "dever" de a parte declarar a superveniência de fato impeditivo, o que é um contrassenso. A existência de fato impeditivo da habilitação acarreta o dever de o interessado não comparecer à licitação. O dispositivo induz ao absurdo de que o interessado deveria comparecer, apresentar o CRC e declarar a existência de fato impeditivo da própria participação. Deve-se interpretar o dispositivo no sentido de que os efeitos do CRC cessam automaticamente quando ocorrer fato superveniente impeditivo da habilitação, sendo ilícito ocultar o impedimento” (Marçal Justen Filho, in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, p. 653.). A jurisprudência, por sua vez, tem sido peremptória ao entender que não se trata de documento imprescindível ao certame, já que pode ser alcançado posteriormente por outros meios: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. Na licitação modalidade tomada de preços, o CRC substitui a habilitação preliminar. Ademais, a declaração do licitante da superveniência de fato impeditivo da habilitação é documento não essencial, cuja ausência pode ser suprida a qualquer momento”. (Agravo de Instrumento Nº 70023147333, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: LiselenaSchifino Robles Ribeiro, Julgado em 14/02/2008) "a ausência de um documento não essencial para a firmação do juízo sobre a habilitação da empresa não deve ser motivo para afastá-la do certame licitatório" (STJ, MS: 5624 DF 1998/0004894-4). Desta feita, inviável o provimento do recurso com a consequente manutenção da decisão exarada pela Pregoeira, mormente porque acolher os seus argumentos conduziria à exclusão dos dois únicos licitantes que lhe fizeram oposição e, a se julgar pelo pedido de validade apenas e tão-somente do seu primeiro lance (R$ 27.000,00), a Administração estaria validando contratar pelo dobro do preço alcançado após a disputa verificada no certame, ignorando princípio basilar da busca pela proposta que lhe seja mais vantajosa. Assim, nego provimento ao recurso manejado pela Licitante Gama Consultoria em Gestão Pública - Eireli ME em face de Camargo & Camargo Concursos e Treinamentos Ltda. e Método Soluções Educacionais Ltda.

2.2DOS DESDOBRAMENTOS SUPERVENIENTES QUE IMPÕEM A INABILITAÇÃO DA LICITANTE Método Soluções Educacionais Ltda.

Como ponderado inicialmente, a Administração tomou conhecimento por intermédio da imprensa[1], que a licitante estaria envolvida em esquema de fraudes em concursos públicos, inclusive com decisões judiciais determinando a suspensão dos certames por ela conduzidos. O teor das matérias é de gravidade ímpar a se considerar a possibilidade de que os fatos imputados à empresa possam ser verdadeiros –sobretudo porque determinadas buscas e prisões no âmbito da “Operação Ápate”, que a investiga. Ao investigar o ocorrido a Administração constatou que, de fato, a empresa está envolvida em um “pedido de representação de prisão preventiva, prisão temporária, suspensão do exercício de atividade de natureza econômica, suspensão do exercício de função pública, medidas cautelares diversas da prisão, sequestro de bens, quebra/afastamento do sigilo bancário, busca e apreensão domiciliar”, que tramita no bojo do Processo nº 1001596-83.2023.8.11.0011, em trâmite na 3ª Vara da Comarca de Mirassol D’Oeste. Tal processo tramita, ao que se sabe, em segredo de justiça – mas é possível obter informações acerca da decisão propalada na imprensa através do Habeas Corpus nº 1015151-06.2023.8.11.0000, não gravado de sigilo, onde consta o inteiro teor da decisão que, dentre outras medidas, determinou: “Assim, resta demonstrada a necessidade de acolhimento da representação da Autoridade Policial, haja vista o justo receio da utilização do exercício de atividade de natureza econômica para a prática de infrações penais, razão pela qual determino a suspensão do exercício de atividade de natureza econômica da empresa Método Soluções Educacionais, a qual não poderá firmar contratos relacionados a realização de Concursos Públicos com a Administração Pública ou realizar concursos públicos pelo prazoinicial de 90 (noventa) dias, o qual poderá ser renovado por este juízo mediante requerimento da autoridade policial ou Ministério Público”. Referida decisão, ainda que em caráter cautelar,ataca diretamente a capacidade jurídica da licitante – fato de que, inclusive e ironicamente, deveria ser por ela informado à Administração nos termos do art. 32, §2º, da Lei nº 8.666/93, já que ocorrido em 22/06/2023, ou seja, posteriormente à sessão pública de julgamento do Pregão Presencial nº 002/2023. E reclama, do Poder Público, imediata e enérgica atuação a fim de afastá-la da disputa em comento, dados os efeitos da decisão proferida pelo Juízo de Mirassol D’Oeste e o risco que a continuidade da empresa na licitação pode gerar sobre a integridade e confiança do cidadão aos termos do concurso que ela conduziria. Isto porque, conforme pontua jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A imposição de suspensão do direito de contratar com o Poder Público, amparada no art. 319, VI , do CPP , é medida salutar que visa a evitar a continuidade da malversação do dinheiro público, quando existem fundadas possibilidades de que as condutas delitivas continuem a ser praticadas e existem de indícios de crimes de natureza financeira. O mesmo se diga da proibição de renovação de contrato” (Precedentes: RHC 42.049/SP , Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe 03/2/2014) Nesse contexto, ainda que ausentes os motivos para inabilitação invocados pela Recorrente Gama Consultoria em Gestão Pública - Eireli ME, imperioso seja sua concorrente Método Soluções Educacionais Ltda. excluída da disputa, em razão de motivo superveniente nos termos do art. 43, §5º, parte final, da Lei nº 8.666/93. Isto porque, dada a urgência com que o município necessita realizar o concurso, não se mostra concebível aguardar o desenrolar dos citados processos judiciais para, só então, deliberar se o concurso público terá prosseguimento.

2. DECISÃO.

Em razão do exposto, decido pela INABILITAÇÃO da licitante Método Soluções Educacionais Ltda., haja vista a decisão judicial que determinou a suspensão do exercício de atividade de natureza econômica da mesma, mantendo-se inalterados os demais atos do processo nos termos do art. 4º, XIX, da Lei nº 10.520/02. Bem por isso, determino seja realizada nova sessão pública em que convocadas as demais licitantes, a fim de que seja aberto o envelope contendo os documentos de habilitação da 2ª colocada, considerando-se o último lance por ela ofertado em sessão (R$ 13.990,00), alertando-a quanto ao disposto no art. 7º, do mesmo diploma legal – que impõe a sanção de impedimento de licitar pelo prazo de até 05 (cinco) anos a quem, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não vier a honrá-la. Publique-se e cumpra-se. Juscimeira, 06 de julho de 2023. Moisés dos Santos Prefeito Municipal

[1]https://g1.globo.com/mt/mato-grosso/noticia/2023/0... ; https://www.reportermt.com/geral/justica-manda-sus...