Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 19 de Julho de 2023.

​LEI MUNICIPAL Nº 1.633/2023

LEI MUNICIPAL Nº 1.633/2023

INSTITUI O “DIA MUNICIPAL DO COOPERATIVISMO” NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE ARAPUTANGA, ESTADO DE MATO GROSSO.

ENILSON DE ARAÚJO RIOS, Prefeito Municipal de Araputanga, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o “Dia Municipal do Cooperativismo” no calendário oficial de eventos do Município de Araputanga, Estado de Mato Grosso, a ser realizado anualmente no dia 24 de novembro.

Art. 2º - O Dia Municipal do Cooperativismo tem como objetivos:

I – Incentivar o desenvolvimento de uma cultura da cooperação, baseada em valores e princípios do cooperativismo;

II – Celebrar a cultura cooperativista e dar visibilidade às boas práticas implementadas pelas cooperativas no município;

III – Disseminar a importância da cooperação e os produtos e serviços que as cooperativas desenvolvem, e os resultados para toda a comunidade.

Art. 3º - O Dia Municipal do Cooperativismo será realizado por meio de parcerias público-privadas, com a participação de entidades representativas, cooperativas, entidades de ensino, associações e órgãos ligados ao setor cooperativista.

Art. 4º - No Dia Municipal do Cooperativismo, poderão ser realizados seminários, workshops, palestras e demais eventos que visem disseminar e celebrar os princípios e valores do cooperativismo, além de promover o intercâmbio de conhecimentos e boas práticas entre as cooperativas do município.

Art. 5º - No Dia do Cooperativismo, poderão ser homenageados os representantes dos segmentos das cooperativas que se destacaram pelo espírito cooperativista, pela busca constante por novos caminhos e soluções em suas atividades, e que tenham como objetivo a busca por novos negócios, oportunidades, melhoria das condições de trabalho, e geração de emprego e renda.

Art. 6º - A Câmara Municipal e as entidades patrocinadoras do evento poderão entregar aos homenageados certificados que demonstrem o reconhecimento de toda a comunidade pelos relevantes serviços prestados ao Município, nos seus respectivos campos de atuação.

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei serão suportadas pelas dotações vigentes no orçamento de cada exercício, suplementadas se necessário, bem como, por recursos oriundos de parcerias, na forma do disposto no art. 6º desta Lei.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Araputanga - Mato Grosso, aos dezoito (18) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e vinte e três (2023).

ENILSON DE ARAÚJO RIOS

PREFEITO MUNICIPAL