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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
Autoria: Poder Executivo LEI MUNICIPAL Nº 1.126/2023
Súmula: “IMPLEMENTA O PROCEDIMENTO DE ESCUTA ESPECIALIZADA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARCELÂNDIA MT, EM ACORDO AO DISPOSTO NA LEI FEDERAL N°. 13.431/2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Á CAMARA MUNICIPAL DE MARCELÂNDIA, Estado de mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, CELSO LUIZ PADOVANI Prefeito Municipal de Marcelândia, Estado de Mato Grosso, sanciono a seguinte Lei:
Artigo. 1° Fica instituído o procedimento de Escuta Especializada de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência no âmbito do Município de Marcelândia – MT com a participação a Rede de Proteção Local, de forma articulada.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, considera-se criança, a pessoa até doze anos de idade incompletos e, adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade, em conformidade com a Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Artigo. 2° O objetivo da escuta especializada é de assegurar o acompanhamento da vítima em suas demandas, na perspectiva de superação das consequências da violação sofrida, inclusive no âmbito familiar, voltando-se para o provimento de cuidado e atenção que a criança ou adolescente vitimizado necessita.
Artigo. 3° A escuta especializada será realizada por profissionais capacitados, em local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garantam a privacidade da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência, mediante encaminhamento do relato espontâneo realizado pela rede de proteção, bem como, encaminhamento da autoridade policial e sistema de justiça.
Artigo. 4° Para efeitos desta Lei, são formas de violência:
I - Violência física: entendida como a ação infligida à criança ou ao adolescente que ofenda sua integridade ou saúde corporal ou que lhe cause sofrimento físico;
II - Violência psicológica: entendida como:
a) Qualquer conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito em relação à criança ou ao adolescente mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, agressão verbal e xingamento, ridicularização, indiferença, exploração ou intimidação sistemática (bullying) que possa comprometer seu desenvolvimento psíquico ou emocional;
b) O ato de alienação parental, assim entendido como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este;
c) Qualquer conduta que exponha a criança ou o adolescente, direta ou indiretamente. a crime violento contra membro de sua família ou de sua rede de apoio, independentemente do ambiente em que cometido, particularmente quando isto a torna testemunha;
III - Violência Sexual: entendida como qualquer conduta que constranja a criança ou o adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não, que compreenda:
a) Abuso sexual, entendido como toda ação que se utiliza da criança ou do adolescente para fins sexuais, seja conjunção carnal ou outro ato libidinoso, realizado de modo presencial ou por meio eletrônico, para estimulação sexual do agente ou de terceiros;
b) Exploração sexual comercial, entendida como o uso da criança ou do adolescente em atividade sexual em troca de remuneração ou qualquer outra forma de compensação, de forma independente ou sob patrocínio, apoio ou incentivo de terceiro, seja de modo presencial ou por meio eletrônico;
c) tráfico de pessoas, entendido como o recrutamento, o transporte, transferência, o alojamento ou o acolhimento da criança ou do adolescente, dentro do território nacional ou para o estrangeiro, com o fim de exploração sexual, mediante ameaça, uso de força ou outra forma de coação, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade, aproveitamento de situação de vulnerabilidade ou entrega ou aceitação de pagamento, entre os casos previstos na legislação;
IV - Violência Institucional: entendida como a praticada por instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização.
Artigo. 5° Qualquer pessoa que tenha conhecimento ou presencie ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência contra criança ou adolescente tem o dever de comunicar o fato imediatamente ao serviço de recebimento e monitoramento de denúncias, ao conselho tutelar ou à autoridade policial.
Artigo. 6° São objetivos do procedimento da Escuta Especializada:
I - Fortalecer a articulação da rede de proteção local nos casos de violência ou testemunha de violência de crianças e adolescentes e contribuir para a organização e qualificação dos fluxos, objetivando a integralidade do atendimento;
II - Estabelecer protocolo de escuta especializada e intervenção necessária dos órgãos competentes pela sua execução no atendimento à criança e adolescente vítimas ou testemunhas de violência, visando uma atuação interdisciplinar, intersetorial e integrada ao sistema de garantia de direitos;
III - Garantir a formação e educação permanente de profissionais e gestores para planejamento e execução das ações de escuta em relatos espontâneos e serviços necessários ao atendimento à criança e adolescente em situação ou vítima de violência;
IV - Promover o engajamento da família no apoio à criança e adolescente vítima ou testemunha de violência, visando o fortalecimento de seus vínculos sociais e comunitários, bem como buscar a adoção de medidas protetivas necessárias no âmbito domiciliar a fim de intervir nas condições e fatores de risco individual e coletivo identificado nesse ambiente;
V - Promover estratégias que minimizem a revitimização de crianças e adolescentes nos relatos de violência.
Artigo. 7° Os fatos narrados durante a escuta especializada da vítima e de seus responsáveis legais poderão ser compartilhados, através de relatórios, com os demais serviços da assistência social e da saúde, observando-se para isso o caráter confidencial das informações, limitando-se ao estritamente necessário.
Artigo. 8° A coleta de informações deve buscar o máximo de subsídios com familiares da vítima e os profissionais que tiverem contato direto com esta, limitando desta forma a abordagem direta da criança ao estritamente necessário.
Artigo. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 19 de julho de 2023.
CELSO LUIZ PADOVANI
Prefeito Municipal