Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 20 de Julho de 2023.

LEI MUNICIPAL Nº 1.128/2023

Autoria: Poder Executivo LEI MUNICIPAL Nº 1.128/2023

SÚMULA: “INSTITUI, APROVA E REGULAMENTA O PLANO MUNICIPAL DECENAL DE ESPORTE E LAZER DO MUNICÍPIO DE MARCELÂNDIA-MT, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Á CAMARA MUNICIPAL DE MARCELÂNDIA, Estado de mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, CELSO LUIZ PADOVANI Prefeito Municipal de Marcelândia, Estado de Mato Grosso, sanciono a seguinte Lei:

ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS DA COORDENAÇÃO

Art. 1º. Fica instituído, aprovado e regulamentado o Plano Municipal do Esporte e Lazer de Marcelândia-MT, conforme estabelecido no ANEXO ÚNICO, da presente Lei.

Art. 2º. A coordenação da SEMEL será realizada por órgão gestor específico de esporte e lazer, vinculado a administração direta, integrante da estrutura organizacional do poder executivo do Município de Marcelândia, com autonomia administrativa, destinação orçamentária e financeira próprias, oferecido pelo poder público municipal, assegurando ao referido órgão gestor estrutura para a implementação e gestão da política municipal de esporte e lazer.

Art. 3º. Compete ao órgão gestor municipal de esporte e lazer:

I - Investir em ações para o desenvolvimento do esporte de rendimento e da formação esportiva, bem como no esporte de participação e do esporte para a saúde e bem estar; II – Incentivar a prática do lazer, priorizando ações do conteúdo físico- esportivo; III - Apoiar o esporte de rendimento no município, por meio da manutenção dos centros de treinamentos esportivos, vinculados ao poder municipal, favorecendo a especialização esportiva no processo inicial de excelência esportiva; IV - Apoiar atletas e equipes, representantes do município de Marcelândia, em competições esportivas; V - Democratizar o acesso da população aos bens públicos, programas e projetos que promovam e fomentem as práticas de esporte e lazer; VI - Oferecer espaços públicos devidamente equipados e acessíveis à população para diversas manifestações esportivas e de lazer; VII - Promover a capacitação, o aperfeiçoamento e a valorização dos profissionais do segmento de esporte e lazer; VIII - Articular ações governamentais intersetoriais para o esporte e lazer; IX - Garantir o pleno desenvolvimento do Conselho Municipal de Esporte e Lazer e encaminhar as deliberações aprovadas em plenário; X - Coordenar a execução do Plano Municipal de Esporte e Lazer; XI - Coordenar a realização da Conferência Municipal de Esporte e Lazer, juntamente com o Conselho Municipal de Esporte e Lazer; XII - Gerir a Política de Financiamento do Esporte e Lazer e administrar o Fundo Municipal de Esporte e Lazer; XIII - Organizar, estruturar e manter o funcionamento do Cadastro Municipal de Esporte e Lazer;

§ 1º A formação esportiva oferece ações planejadas, inclusivas e lúdicas para crianças e adolescentes, voltadas ao desenvolvimento integral, por meio de saberes esportivos que valorizem, critiquem e produzam cultura esportiva de forma autônoma e participativa.

§ 2º Esporte para saúde e bem estar caracteriza-se pela vivência do esporte a partir do conhecimento esportivo adquirido e assumido para a saúde e bem estar dentre os hábitos saudáveis. É parte integrante da cultura, fator de desenvolvimento humano, promoção social, saúde e qualidade de vida, a partir da prática do esporte de lazer e da atividade física.

§ 3º Esporte de rendimento, como um dos níveis da excelência esportiva, compreende o treinamento sistematizado das capacidades e habilidades, em modalidades esportivas específicas, buscando uma melhor adaptação e consolidação do potencial esportivo dos atletas em formação.

DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO E DELIBERAÇÃO

I- Do Conselho Municipal de Esporte e Lazer

Art. 4º. Ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, que tem como finalidade auxiliar na organização e consolidação das políticas públicas de esporte e lazer, na melhoria do padrão de gestão, qualidade e transparência do esporte e lazer no município, compete:

I - Propor diretrizes para a política pública municipal de esporte e lazer; II - Coordenar a Conferência Municipal de Esporte e Lazer, juntamente com o órgão gestor de esporte e lazer; III - Monitorar o Plano Municipal do Esporte e Lazer; IV - Acompanhar e avaliar a execução das ações do Plano Municipal de Esporte e Lazer; V - Aprovar orçamentos, planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do Fundo Municipal de Esporte; VI - Deliberar sobre as contas do Fundo Municipal de Esporte e Lazer; VII - Fiscalizar a aplicação dos recursos e execução dos projetos contemplados com recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer; VIII - Zelar pela memória do esporte e lazer do município de Marcelândia; IX IX - Elaborar e aprovar o Regimento Interno do Conselho.

Art. 5º. A composição do Conselho Municipal de Esporte e Lazer será paritária, formada por membros titulares e suplentes do poder público municipal e da sociedade civil organizada.

§ 1º Os representantes do poder público municipal devem estar vinculados ao órgão gestor e às instituições públicas que tenham afinidades com as políticas de esporte e lazer.

§ 2º Os representantes da sociedade civil devem estar vinculados aos segmentos do esporte e lazer.

§ 3º Os integrantes do Conselho Municipal de Esporte e Lazer tem o mandato de 2 anos, renovável uma vez por igual período, sendo o mandato interrompido em circunstâncias a serem normatizadas.

Art. 6º. O Conselho Municipal de Esporte e Lazer deverá ser constituído por:

I - Presidência;

II - Plenária; III - Câmaras Técnicas.

§1º As Câmeras Técnicas serão compostas por conselheiros escolhidos e aprovados em plenária, que sejam profissionais da área de atuação, a fim de auxiliarem a plenária.

Atribuições e competências ao conselho municipal de esporte e lazer:

§ 2º - Elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Municipal de Esporte e Lazer, bem como acompanhá-la e fiscalizá-la, zelando pela sua execução, em conjunto com as demais entidades esportivas do município;

§ 3º - Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, o desenvolvimento de estudos, projetos, debates, programas para a promoção das práticas esportivas e de lazer no Município;

§ 4º - Contribuir na formulação de propostas para criação do Plano Municipal de Esportes e Lazer;

§ 5º - Subsidiar a formulação de políticas de integração entre o esporte e o lazer, a saúde, a educação, a assistência social, o meio ambiente e o turismo, visando potencializar benefícios sociais gerados pela prática de atividades físicas, esportivas e de lazer;

§ 6º - Apoiar iniciativas em favor do incremento da prática do esporte e de atividades físicas e de lazer, objetivando a saúde e o bem-estar do cidadão, observando o cumprimento dos princípios e normas legais;

§ 7º - Acompanhar a elaboração e a execução orçamentária e financeira dos recursos financeiros e materiais do Município destinados às atividades esportivas e de lazer, bem como avaliar os ganhos sociais e econômicos obtidos e o desempenho dos programas e projetos aprovados, manifestando- se a respeito e sugerindo aprimoramentos;

§ 8º - Fornecer, quando solicitado, auxílio e informações ao Poder Público e à comunidade, quanto a programas e projetos que visem à melhoria da prática de atividades físicas, de esporte e lazer no Município;

§ 9º - Homologar e acompanhar a execução do calendário municipal anual de atividades físicas, esportivas e de lazer.

II- Da Conferência Municipal de Esporte e Lazer

Art. 7º. À Conferência Municipal de Esporte e Lazer, instância de participação social e de articulação entre o poder público e a sociedade civil, compete:

I - Propor diretrizes para a política municipal de esporte e lazer, a ser consolidada no Plano Municipal de Esporte e Lazer; II - Sugerir e aprovar moções e proposições para a elaboração e avaliação do Plano Municipal de Esporte e Lazer;

§ 1º Cabe ao órgão gestor, juntamente com o Conselho Municipal de Esporte e Lazer, coordenar a Conferência Municipal de Esporte e Lazer, com periodicidade não superior a quatro anos.

§ 2º A Conferência Municipal de Esporte e Lazer terá regimento próprio que definirá suas normas de funcionamento, instâncias e formas de participação.

DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO

I- Plano Municipal de Esporte e Lazer

Art. 8º. O Plano Municipal de Esporte e Lazer é um instrumento de planejamento que está sendo elaborado para o decênio 2023-2033, será instituído por lei específica e revisado a cada quatros anos, e com monitoramento das ações desenvolvidas anualmente.

§ 1º O processo de elaboração e execução das políticas públicas de esporte e lazer para o município compreende, no mínimo:

I - Análise situacional, que consiste na identificação das potencialidades e fragilidades do esporte e lazer local; II - Diretrizes, objetivos, estratégias, metas e ações; III - Recursos materiais, humanos e financeiros necessários, bem como os mecanismos e fontes de financiamento; IV - Sistema de monitoramento e avaliação, que consiste no acompanhamento da execução do plano por meio de indicadores quantitativos e qualitativos; e V - Consultas à sociedade civil durante o processo.

§ 2º Cabe ao órgão gestor de esporte e lazer coordenar a execução do Plano Municipal de Esporte e Lazer.

§ 3º O Plano Municipal de Esporte e Lazer será aprovado por Assembleia, ratificado pela Comissão de Elaboração e Monitoramento e encaminhado ao legislativo municipal para ser aprovado por lei.

II- Cadastro Municipal de Esporte e Lazer

Art. 9º. O Cadastro Municipal de Esporte e Lazer, instrumento de gestão das políticas públicas municipais de esporte e de lazer, de caráter normativo, tem por finalidade disponibilizar informações, referências e indicadores sobre as condições, agentes e equipamentos de esporte e lazer, constituindo base de dados ao funcionamento e organização do SEMEL.

III- Política de Financiamento ao Esporte e Lazer

Art. 10º. A Política de Financiamento do Esporte e Lazer é constituída pelo conjunto de mecanismos de financiamento público, diversificados e articulados.

Parágrafo único: Cabe ao órgão gestor coordenar a Política de Financiamento do Esporte e Lazer.

Art. 11º. Os recursos necessários à execução do Plano Municipal do Esporte e Lazer serão assegurados em programas de trabalho específicos, constantes do Orçamento do Município, previstos no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária, além dos provenientes de:

I - Fundo Municipal de Esporte e Lazer; II - Orçamento próprio do município destinado ao órgão gestor de esporte e lazer; III - Subvenções e verbas específicas, vindas dos governos federal e estadual, suas autarquias e fundações; IV - Lei de incentivo ao esporte.

Art. 12º. O financiamento do Sistema municipal de Esporte e Lazer deve ser viabilizado por meio de transferências voluntárias, mediante suas diversas modalidades, fundo a fundo, com transferência direta.

IV- Fundo Municipal de Esporte e Lazer

Art. 13º. O Fundo Municipal de Esporte e Lazer, tem por finalidade apoiar e subsidiar financeiramente os programas, projetos e ações de esporte e lazer, de interesse do poder público municipal e que se enquadre nas diretrizes e prioridades presentes no Plano Municipal de Esporte e Lazer.

Art. 14º. O órgão gestor de esporte e lazer será responsável pela operacionalização e gestão dos recursos deste fundo.

§ 1º Fica criado o Comitê Gestor do Fundo Municipal de Esporte e Lazer, órgão consultivo, o qual visa apoiar a gestão, de que trata o caput deste artigo, com atribuição de organizar e orientar o funcionamento do fundo.

§ 2º O Comitê Gestor do Fundo será presidido pelo representante legal do órgão gestor de esporte e lazer e composto por representantes deste e do Conselho Municipal de Esporte e Lazer.

Art. 15º. Os recursos devem ser aplicados contemplando o estabelecido no Art. 2º.

Art. 16º. O Fundo Municipal do Esporte e Lazer será criado após aprovação deste Plano Municipal de Esportes e Lazer, estabelecendo normas peculiares de controle, prestação e tomada de contas, conforme disposição de regulamento específico, o qual será o principal mecanismo de fomento do Sistema Municipal de Esporte e Lazer no município de Marcelândia.

Art. 17º. O Fundo Municipal de Esporte e Lazer estará vinculado ao órgão gestor de esporte e lazer e habilitado a receber e transferir recursos.

Parágrafo único: A gestão do Fundo Municipal do Esporte e Lazer deve prever a participação do Conselho Municipal do Esporte e Lazer e se basear nas diretrizes, objetivos, metas e ações do Plano Municipal de Esporte e Lazer do município.

Art. 18º. Constituem recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer aqueles provenientes de:

I - Dotação orçamentária própria, do município, prevista na Lei Orçamentárias; II - Créditos especiais ou suplementares a ele destinados;

III - Retorno e resultados de suas aplicações; IV - Multas, correção monetária e juros, em decorrência de suas operações; V - Doações de setores públicos ou privados, municipais ou outros, e transferências Fundo a Fundo, provenientes do Estado ou da União, suas autarquias e fundações; VI - Doações de pessoas física e jurídica; VII - O produto de arrecadação de taxas cobradas pela utilização de espaços próprios municipais, administrados pelo órgão gestor do esporte e lazer; VIII - Multas aplicadas por perdas e danos a bens do Município utilizados para eventos esportivos e de lazer; IX - Taxas de inscrições para participação nos eventos esportivos e de lazer presentes no calendário municipal; X - Acordos, contratos, consórcios e quaisquer outros destinados especificamente ao Fundo; XI - O produto de arrecadação oriunda de patrocínios em eventos públicos esportivos e de lazer promovidos pela SEMEL; XII - O produto da arrecadação resultante do aluguel de espaços destinados à publicidade comercial em espaços próprios municipais administrados pelo órgão gestor de esporte e lazer.

Artigo 19º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, em 18 de julho de 2023.

CELSO LUIZ PADOVANI

Prefeito Municipal