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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
RESPOSTA IMPUGANAÇÃO.
Pregão Presencial nº 025/2023
Processo Administrativo nº 084/2023
Vistos, etc.
ECOPOWER EFICIENCIA ENERGETICA LTDA, empresa inscrita no cnpj de nº 18.269.815/0001-36, com sede na Avenida Derby Clube, nº 100, na cidade de Barretos/SP, vem, respeitosamente, perante V. Sa, apresentar IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL no 025/2023 em epígrafe, nos termos do item 4.1 do Edital, pelos fundamentos abaixo aduzidos.
RESUMO DA INPUGNAÇÃO:
Trata de licitação publicada pelo pelo Município de Jurena/MT objetivando o “CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE USINA (SISTEMA) DE GERAÇÃO DISTRIBUIDA DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA CONECTADA À REDE PÚBLICA DE ENERGIA.”.
Consta no edital, como requisito a habilitação, a obrigatoriedade de apresentação de:
6.1.2.8. Alvará de Localização e funcionamento da sede do licitante.
Contudo, respeitosamente, imperativo que se faça nova publicação do instrumento convocatório para expurgar tal agravante equívoco.
A lei nº 8666/93, que define e delimita a atuação do direito administrativo, prevê em seus artigos 27 e 28 os documentos passiveis de serem requisitados para habilitação jurídica, de forma EXAUSTIVA, como se pode ver:
Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV – regularidade fiscal e trabalhista; (Redação dada pela Lei nº 12.440, de 2011) (Vigência)
V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 9.854, de 1999) Art. 28. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir. Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em: (Redação dada pela Lei nº 12.440, de 2011) (Vigência)
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo DecretoLei no 5.452, de 1o de maio de 1943. (Incluído pela Lei nº 12.440, de 2011) (Vigência) Art. 30.
A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
Neste caso, o Município de Jurena/MT está diante de um ato vinculado, ou seja, não pode exceder aquilo que está disposto na lei, criando condições operando como legislador ordinário, usurpando tal função que não lhe compete.
Não obstante, insistir na obrigatoriedade desse documento vai totalmente contra o entendido exarado através de Enunciado pelo Tribunal de Contas da União, no teor que segue:
A autorização ou alvará de funcionamento para o endereço indicado pela licitante não constitui exigência documental de habilitação prevista na Lei 8.666/1993, de modo que a habilitação de empresa eventualmente sem tal título não configura irregularidade na licitação nem ofensa ao princípio da isonomia. Acórdão 4182/2017-Segunda Câmara | Relator: AROLDOCEDRAZ
Nesse sentido, o voto é categórico ao dizer que “o art. 30 de Lei 8.666/1993 estabelece o rol de documentos relativos à qualificação técnica a serem exigidos nas licitações, no qual não consta a necessidade de apresentação de alvará ou licença de funcionamento”.
Enfatizando, ainda, que “referido alvará nem mesmo é necessário para o cadastramento das empresas no SICAF”, e finaliza, desse modo, afirmando que “não há irregularidade que diga respeito à competência deste Tribunal”.
Diante de todo o exposto, clama-se que esta Administração retifique o Edital, extirpando a exigência de apresentação de alvará de localização e funcionamento, relacionada ao item 7.3.2.7
RESPOSTA IMPUGNAÇÃO:
Objetivamente e em vias da legalidade da exigência de Alvará de Funcionamento no rol dos documentos de habilitação em licitações públicas, comprovaremos a legalidade de sua exigência mesmo no edital.
Acerca do terna vejamos o entendimento do TJDFT, que assim decidiu:
“1 - Acerca do terna vejamos o entendimento do TJDFT, que assim decidiu:
2 - A exigência de apresentação de alvará de funcionamento, não se mostra desarrazoada e incoerente, urna vez que se destina a todos os interessados, preservando o princípio da igualdade entre os participantes. Fonte: TJDFT. a Turma Cível. AGI n° 20020020005908. DJ, 21 ago. 2002. p. 103.
O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, nos autos do Processo n.° 23.239-4/2013:
"Noutra senda, as atividades listadas na licitação sujeitam-se a exigência de Alvará de Funcionamento, isto é, o edital não fez a exigência de documentos impróprios ou contrários à legislação. E cediço que para o desenvolvimento de suas atividades no mercado de trabalho já existe a exigência de Alvará de Funcionamento há muito tempo.
O art. 28, V, da Lei n0 8.666/93 (Lei de Licitações) prevê a possibilidade de exigência de ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, motivo pelo qual, a exigência de alvará de funcionamento, por si só, não constitui condição restritiva de competitividade, sendo este o entendimento do TCE/MT, senão vejamos a Decisão Singular proferida no Processo n° 149810/2009 de 17.09.2009, da relatoria do Conselheiro Antônio Joaquim Moraes Rodrigues Neto:
"O Alvará de Funcionamento nada mais é do que a autorização de funcionamento de uma atividade aberta ao público, levando em conta o local o tipo de atividade, o meio ambiente, a segurança, a moralidade, o sossego público, etc, sendo exigido por segurança para apurar a idoneidade e a capacidade de um sujeito para contratar com a Administração Pública. Diante do exposto e considerando que a exigência de alvará é necessária para resguardar a execução efetiva do objeto licitado, e tendo em vista que tal exigência não restringe a competitividade, uma vez que de regra as empresas somente poderão funcionar regularmente se tiverem autorização para tanto, nego a liminar pleiteada por não vislumbrar os requisitos do periculum in mora e fumus boni iuris ( ... ). Assim, a exigência de Alvará de Funcionamento não se demonstra condição restritiva de competitividade, devendo tal fato ser considerado improcedente."
Haveria restrição à competitividade ou mesmo ilegalidade caso a exigência do alvará de funcionamento estivesse pautada na necessidade de que a empresa licitante estivesse domiciliada no município que promovia o certame, o que não ocorreu in casu.
Podemos também verificar que em vários relatórios de fiscalização de vários órgãos o fato de empresas não funcionarem regularmente, constitui irregularidade no processo licitatório, mormente em toda despesa dele originada, sendo o alvará de funcionamento uma forma de coibir tais pechas, vez que se trata de documento público com fé pública, emitido pelo município onde a empresa é sediada.
Vejamos então Relatório 01012 do Município de Acaraú Emitido pela Controladoria Geral da União em resultado a fiscalização procedida naquele município, especificamente no item 4.3.17:
"4.3.17 CONSTATAÇÃO: Empresa participante de processo licitatório não localizada. FATO: Constatamos, em visita realizada a rua Estevão de Meio 362 - bairro Parque Novo Mondubini - Maracanaú - Ceará, endereço constante na documentação apresentada da A.L. da Silva Oliveira- ME, CNPJ 07.375.712/0001-34 que participou de licitações no Programa, que a mesma não existe e nesse endereço está sendo instalada a Empresas Brasil A. Comércio e Material Elétrico e Hidráulico LTDA, de CNPJ 03.160.430/0001-69, empresa esta de comércio varejista de material elétrico e hidráulico. O encarregado da Empresa que está sendo instalada informou que anteriormente o local era ocupado há alguns anos por um Frigorífico de nome Esperança."
Pois bem, é o relatório do necessário.
CONCLUSÃO GERAL
Diante do exposto conheço da impugnação apresentada, considerando-a, contudo, improcedente.
Esta decisão será publicada no site da Prefeitura Municipal de Juruena - MT e sua síntese no diário oficial da AMM (associação Mato-grossense dos Municípios), dando-se a devida publicidade.
Juruena-MT, 24 de Julho de 2023.