Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 26 de Julho de 2023.

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB NO MUNICÍPIO DE PORTO ESTRELA DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA DO CONSELHO

Art. 1°. O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, instituído pela Lei Municipal nº 691, de 29 de março de 2021, e organizado na forma de órgão colegiado e tem como finalidade acompanhar a repartição, transferência e aplicação dos recursos financeiros do FUNDEB do Município de

Porto Estrela.

Art. 2°. Compete ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB:

I – acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;

II – supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundeb;

III – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;

IV – emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e

V – aos conselhos incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

VI - outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça;

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

Art. 3°. O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB terá a seguinte composição, de acordo com o artigo 2º da Lei Municipal n.° 691, de 29 de março de 2021 e conforme o estabelecido no inciso IV do § 1º do art. 24 da Medida Provisória nº 339, de 28/12/2006:

a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;

b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;

c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;

d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;

e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;

f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública;

g) 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME) (QUANDO HOUVER);

h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares;

i) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;

j) 1 (um) representante das escolas do campo;

§1°. Os membros titulares que serão indicados pelo conjunto dos estabelecimentos, farão o processo eletivo organizado para escolha do Presidente.

§ 2º. A indicação referida no caput deste artigo, para os mandatos posteriores ao primeiro, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato vigente, para a nomeação dos conselheiros que atuarão no mandato seguinte.

§ 3º. Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1º.

§ 4º. São impedidos de integrar o Conselho do Fundeb:

I - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;

II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;

III - estudantes que não sejam emancipados; e

IV - pais de alunos que:

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou

b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.

§ 5°. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.

§ 6º. O presidente do conselho será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito do Município.

§ 7º. As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:

a) são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

b) desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho;

c) devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital;

d) desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;

e) não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.

DO FUNCIONAMENTO

Das reuniões

Art.4º. As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, conforme programado pelo colegiado.

Parágrafo Único. O Conselho poderá se reunir extraordinariamente por convocação do seu presidente ou de um terço dos seus membros.

Art. 5º. As reuniões serão realizadas com a presença da maioria dos membros do Conselho.

§1º. A reunião não será realizada se o quorum não se completar até 30 (trinta) minutos após a hora designada, lavrando-se termo que mencionará os conselheiros presentes e os que justificadamente não compareceram.

§2º. Quando não for obtida a composição de quorum, na forma do parágrafo anterior, será convocada nova reunião, a realizar-se dentro de dois dias, para a qual ficará dispensada a verificação de quorum.

Da ordem dos trabalhos e das discussões

Art. 6º. As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem:

I. Leitura, votação e assinatura da ata da reunião anterior; II. Comunicação da Presidência; III. Apresentação, pelos conselheiros, de comunicações de cada segmento; IV. Relatório das correspondências e comunicações, recebidas e expedidas;

V. Ordem do dia, referente às matérias constantes na pauta da reunião.

Das decisões e votações

Art. 7º. As decisões nas reuniões serão tomadas pela maioria dos membros presentes. Art. 8º. Cabe ao presidente o voto de desempate nas matérias em discussão e votação. Art. 9º. As decisões do Conselho serão registradas no livro de ata.

Art. 10.Todas as votações do Conselho poderão ser simbólicas ou nominais, a critério do colegiado.

§ 1°. Os resultados da votação serão comunicados pelo presidente.

§ 2°. A votação nominal será realizada pela chamada dos membros do Conselho.

Da presidência e sua competência

Art. 11. O presidente e o vice-presidente do Conselho serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar essas funções o representante do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo Único. O presidente será substituído pelo vice-presidente em suas ausências ou impedimentos.

Art. 12. Compete ao presidente do Conselho:

I. Convocar os membros do Conselho para as reuniões ordinárias e extraordinárias; II. Presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos do Conselho, promovendo as medidas necessárias à consecução das suas finalidades; III. Coordenar as discussões e tomar os votos dos membros do Conselho; IV. Dirimir as questões de ordem; V. Expedir documentos decorrentes de decisões do Conselho; VI. Aprovar “ad referendum” do Conselho, nos casos de relevância e de urgência, matérias que dependem de aprovação pelo colegiado; VII. Representar o Conselho em juízo ou fora dele. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16. As decisões do Conselho não poderão implicar em nenhum tipo de despesa.

Art. 17. Eventuais despesas dos membros do Conselho, no exercício de suas funções, serão objeto de solicitação junto à Secretaria Municipal de Educação, comprovando-se a sua necessidade, para fins de custeio.

Art. 18. Este Regimento poderá ser alterado em reunião extraordinária, expressamente convocada para esse fim, e por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.

Art. 19. O Conselho, caso julgue necessário, definirá os relatórios e os demonstrativos orçamentários e financeiros que deseja receber do Poder Executivo Municipal.

Art. 20. O Conselho, sempre que julgar conveniente e por decisão da maioria de seus membros, poderá convocar o Secretário de Educação Municipal ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do FUNDEB, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias, de acordo com o inciso II, Parágrafo Único, art. 25 da Medida Provisória nº 339/06.

Art. 21. Nos casos de falhas ou irregularidades, o Conselho deverá solicitar providências ao chefe do Poder Executivo e, caso a situação requeira outras providências, encaminhar representação à Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas do Município/Estado e ao Ministério Público.

Art. 22. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão solucionados por deliberação do Conselho, em qualquer de suas reuniões, por maioria de seus membros presentes.

Porto Estrela, 13 de junho de 2023

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Ivanete Magalhães Costa Rosimeire Benedita de Assunção

Presidente Vice-presidente

O presente Regimento foi aprovado pelos membros do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB – mandato 2023/2026, registrada em ata no Livro Ata nº 02 de Reuniões e Deliberações do Conselho Municipal do FUNDEB, nas laudas 68 e 69.

COMPOSIÇÃO DO CACS-FUNDEB - 2023/2026

I- REPRESENTANTES DO EXECUTIVO

1º TITULAR

LUCIANE RAMOS DA SILVA

1º SUPLENTE

CARLOS HENRIQUE VIEIRA PALUDETTI

2º TITULAR

ADRIANA ALVES DE OLIVEIRA

2º SUPLENTE

ANA MARIA BARROS

II- REPRESENTANTES DE PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA

1º TITULAR

IVANETE MAGALHÃES COSTA

1º SUPLENTE

JOYCE CORSINO DA SILVA

III- REPRESENTANTES DE DIRETORES DA ESCOLAS PÚBLICAS

1º TITULAR

RAELI DE SOUZA DENIS

1º SUPLENTE

JOACI JOSÉ DE ALMEIDA

IV- REPRESENTANTES DOS SERVIDORES TÉCNICOS- ADMINISTRATIVOS DA ESCOLA

1º TITULAR

ROSIMEIRE BENEDITA DE ASSUNÇÃO

1º SUPLENTE

JUCILENI COSTA DE ARRUDA

V- REPRESENTANTES DOS PAIS DE ALUNOS DA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA

1º TITULAR

ELIANA CONCEIÇÃO VIEIRA DA GAMA

1º SUPLENTE

TEREZA DA GUIA SILVA DE MELLO

2º TITULAR

NATANY PRISCILA SILVA FARIAS

2º SUPLENTE

MARILZA APARECIDA LEITE SANTOS

VI- REPRESENTANTES DO CONSELHO TUTELAR

1º TITULAR

EDNALVA MARIA PARREIRA DA SILVA

1º SUPLENTE

MARCIA CORREA DE SOUZA

VII- REPRESENTANTES DE ESTUDANTES DA EDUCAÇÃO PÚBLICA

1º TITULAR

MÁRCIO KLEBER MORETTI

1º SUPLENTE

DAIZE FERREIRA VIDAL DE SOUZA

2º TITULAR

ANDERSON DIEGO DE CAMPOS

2º SUPLENTE

DANIELA SILVEIRA ROCHA

VIII- REPRESENTANTES DE SOCIEDADE SIVIL

1º TITULAR

EDUARDO BATISTA DOS SANTOS

1º SUPLENTE

ANDERSON FELIX

2º TITULAR

ABNEYSE SAN MARTIN DE SOUZA DENIS

2ºSUPLENTE

IRENE GOLVEIA NUNES

IX- REPRESENTANTES DAS ESCOLAS DO CAMPO

1º TITULAR

LIGIANE FERMIANO MARIN

1º SUPLENTE

MARIA ROSEVELTE DE OLIVEIRA