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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
EMENTA: INSTITUI E NOMEIA O COMITÊ GESTOR DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS – CGPDP PARA A IMPLANTAÇÃO DA LEI 13.709/018 – LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVA MARILÂNDIA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
JEFFERSON NOGUEIRA SOUTO Prefeito do Município de Nova Marilândia – MT, Estado de Mato Grosso usando de suas atribuições legais, consoante às normas gerais de direito público, a Constituição Federal, com fulcro na Lei Orgânica do Município de Nova Marilândia/MT na Lei Federal 13.709/20218 –Lei Geral de Proteção de Dados.
CONSIDERANDO a Lei n.º 12.527 de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso a Informação – LAI), que regula o acesso a informações previsto no Inc. XXXIII do art. 5º, no Inc. II do §3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a Lei 13.709 de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), e a necessidade de prover o Município de Nova Marilândia de mecanismos de tratamento e proteção de dados pessoais;
CONSIDERANDO a necessidade de incrementar a segurança das redes e dos bancos de dados municipais;
DECRETA:
Art. 1º. Fica instituído o COMITÊ GESTOR DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS – CGPDP objetivando a implantação da Lei 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD no âmbito do Município de Nova Marilândia, visando preservar a:
I – Integridade da informação: Garantia de que a informação seja mantida em seu estado original, visando protege-la, na guarda ou transmissão, contra alterações indevidas, intencionais ou acidentais;
II- Confidencialidade de informação: Garantia de que o acesso à informação seja obtido somente por pessoas autorizadas;
III- Disponibilidade de informação: Garantia de que os usuários autorizados obtenham acesso á informação e aos ativos correspondentes sempre que necessários;
IV- Autenticidade: Garantia de que as propriedades da informação são verdadeiras e fidedignas tanto na origem quanto no destino;
V- Privacidade de dados: Garantia de que as informações pessoais e da vida intima sejam mantidas em sigilo (art. 5º, inciso X e XII, da Constituição Federal);
VI. Proteção de dados: Garantia de que as informações pessoais sejam utilizadas em conjunto com o estabelecimento de uma série de medidas de segurança para evitar danos de qualquer espécie (LGPD);
Art. 2º. O COMITÊ GESTOR DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS – CGPDP será responsável por:
I – Realizar o mapeamento das informações pessoais geridas e tratadas pelo Município de Nova Marilândia/MT;
II- Avaliar os Mecanismos de tratamento e proteção dos dados existentes e propor políticas, estratégias e metas para a conformidade do Município com as disposições da LGPD;
III – Supervisionar a execução dos planos, dos projetos e das ações aprovadas para viabilizar a implantação das diretrizes previstas na LGPD;
IV- Fiscalizar e dar suporte ao encarregado de dados do Município de Nova Marilândia para o cumprimento das suas atividades previstas na LGPD, bem como notifica-lo sobre qualquer tipo de não conformidade com a referida Lei;
V- Promover o intercâmbio de informações sobre a proteção de dados pessoais com outros órgãos;
Art. 3º. O COMITÊ GESTOR DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS – CGPDP será composto pelos seguintes servidores:
I- (01) representante Secretaria de Administração:
Michele Cristiane Macedo – CPF/MF: 068.XXX.XXX-60 e RG de n.º10.XXX.XXX-8 SSP/PR
II- (01) Representante da Secretaria de Ação Social;
Amanda Chulz Santana - CPF/MF: 041.XXX.XXX- 11 e RG de n.º 20. XXXXX-0 SSP/MT
III- (01) Representante da Secretaria de Educação;
Jhon Kleiton Natal Gonçalves - CPF/MF: 031.XXX.XXX- 89 e RG de n.º 17. XXXXX-1 SSP/MT
IV – (01) representante da Secretaria de Governo;
Basilio de Arruda Junior – CPF: 007.XXX.XXX-48 e RG de n°. 16. xxxxx-0 SSP/MT
V- (01) representante da Secretaria de Fazenda; Vanessa da Silva Leite Mulinário Pansini - CPF/MF: 013.XXX.XXX-00 e RG de n.º 16. XXXXX-0 SSP/MT |
Art. 4º - Os membros do Comitê ficam dispensados de suas atividades normais nos dias em que forem necessárias as reuniões de estudo e demais atos relacionados a implantação da legislação, o que ocorrerá de forma gradativa;
Art. 5º - A participação dos servidores no comitê ocorrerá sem ônus para a administração;
Art. 6º- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Nova Marilândia, aos 17 (dezessete) dias de julho de 2023 (dois mil e vinte e três).
JEFFERSON NOGUEIRA SOUTO
PREFEITO DE NOVA MARILÂNDIA